Área de Prática - Direito do Desporto N.º 11 Novembro 2013 TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO UM NOVO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1. Lei nº 74/ 2013, de 6 de setembro, criou o Tribunal Arbitral do Desporto e aprovou a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto. Este marco legislativo consagrou uma solução de arbitragem necessária para os litígios em que se encontre em causa o exercício de poderes de natureza pública. Nesta vertente, o artigo 8º, nº 2, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, prevê uma hipótese de recurso, assim configurada: “Das decisões proferidas pela câmara de recurso pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.” 2. A previsão de recurso aos tribunais estatais, nos termos indicados, resultou do facto de normas de um primeiro decreto da Assembleia da República – o nº 128/XII -, também sobre o Tribunal Arbitral do Desporto -, ter sido objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade e ter recolhido uma decisão de acolhimento do pedido, por parte do Tribunal Constitucional. Nessa versão, as decisões do Tribunal Arbitral do Desporto, alcançadas em sede de arbitragem necessária, ficavam totalmente excluídas do recurso aos tribunais estatais. A este respeito, o Acórdão n.º 230/2013, de 24 de Abril, do Tribunal Constitucional, alcançou a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária”. pág. 1 (Cont.) 3. No Acórdão nº 781/2013, de 20 de novembro, em processo de fiscalização abstrata sucessiva, acionado pelo Presidente da República, o Tribunal Constitucional entendeu que a alteração introduzida pela Assembleia da República, não logra, ainda assim, respeitar o texto constitucional. O Tribunal concluiu, na esteira da jurisprudência já fixada, que os cidadãos têm sempre direito a uma sindicância do mérito de uma decisão, sendo esta necessidade tanto mais premente quando, como no caso, “...se trate de assegurar, no qua- dro regulatório da atuação de entidades privadas investidas em poderes públicos (no caso federações com estatuto de utilidade pública e decisões da ADoP), a sua vinculação à lei e aos princípios materiais de juridicidade administrativa, e, desse modo, também a adequada fiscalização do desempenho da tarefa pública que lhes incumbe.” Do confronto da possibilidade de recurso de revista, introduzido na lei, com a necessidade de assegurar ao particular o direito a uma efetiva tutela jurisdicional estadual resultou, no entendimento sufragado pelo Tribunal, que “[C]om o recur- so de revista, tal como ele se encontra previsto no n.º 2 do artigo 8º da Lei do TAD, não é possibilitado ao particular (que viu o seu litígio emergente do exercício de poderes públicos de autoridade submetido ao tribunal arbitral por imposição da lei e não por sua vontade) o acesso ao tribunal estadual, a não ser em casos excecionais, quando se trate de uma decisão relativa a infrações disciplinares ou se tenha verificado oposição de julgados e a sua pretensão possua a exigida relevância jurídica ou social.” Assim, veio o Tribunal Constitucional a declarar “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.” 4. Chegados aqui, tendo em conta a instituição de uma arbitragem necessária com os contornos que tinha na arbitragem desportiva, reabre-se um novo espaço de análise na busca da melhor solução para a resolução dos litígios desportivos, não sendo seguro, neste momento, perspetivar uma terceira intervenção legislativa e, surgindo ela, o sentido concreto da mesma. Até lá, certo é que continuam a ser os tribunais administrativos os competentes para apreciar as matérias de natureza administrativa, em particular os conflitos que derivem do exercício disciplinar das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva. Contactos dos responsáveis da Área de prática: Luís Filipe Carvalho [email protected] / António Moura Portugal [email protected] / José Manuel Meirim [email protected] “Esta newsletter é de distribuição individual, sendo vedada a sua cópia ou circulação. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação das situações em concreto. ABBC & Associados . Largo de São Carlos, nº 3, 1200-410 Lisboa - Portugal . Tl: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 . mail: [email protected] . www.abbc.pt pág. 2