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sus'tentação dos embargos, embora o esforço
ir1utilmei1te despendido pelo douto patrono ·do Embar­
g$:1I1te., não supverteo 11m só dos argume11tos funda­
mentaes do Ve11erando Accordão de fi. 188, nem infir­
tnou a s.obri�, mas sufficiente imp:ug11ação de fl. 200
que continua de pé .
Compreher1dendo as diffic1..1ldades de uma susten­
tação juridicamente procedente, o E.mbarga.nte, pela l.a
vez, levantou a inopp·ortuna preliminar da incompetencia
do juiz prolator da sentença appellada que aliás 11ão. toi
articula.da n9s embargos de fi. 196, colloca11dq, assim,
o· Embargado, que não tem n1ais vista dos autos, na
·
impossibilid-ade· de imrnediata e concludente resposta.
Em sessão de 19 de Dezembro de . 1870 decidio o
extincto Tribt1nal do Comn1ercio de Pernambuco o seguinte : <<q1Je nos etnbargos op·postos ao Accordão se­
jão as partes obrigadas a articular argumentos positivos
e deplarados para contra elles po �er a outra parte firmar
. a sua impugnação, não se11do admissivel que ditos em­
bar:gos sejão somente consistentes em artigos vagos, sem
,
a menor especificação c o11tra os fundamentos da sen­
: .tença, por tbr se.· it1troduzido o costume de reservarem
os embargantes todas �s suas rnzões para a sustentação
de seus .. emba�gos, qllando a outra parte não póde mais
.
E' o caso.
fallar. »
Consiste· a preliminar arguida tardiamente e á ul­
tima hora sem ser pelo meio legal, excepção, e na
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occasião opportuna, l.a instància na supposta incom·
petencia do digno Dr. Juiz Substituto, prolator da sen­
tença de fi. 171 v, resultante da illegalidade da sus­
peição do illustrado Dr. Juiz de Direito da comarca de
Sobral, em rasão do parentesco 0om o Embargado, em
terceiro gráo, por direito canonico (despacho de fi. 164
e 168).
-!Ilegalidade imaginaria; pois que, posteriormente
aos referidos despachos, seguio-se a motivada reclamação
do Embargado na petição de fi. 170 que teve favoravel
. deferimento no despacl1o de fi. 17 1 concebido nos se­
guintes termos : «Em /vista das allegações da parte tenho
.
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a reformar o meo despacho, para declarar que deixo de
julgar a ca1tsa por ter, como pare nte qu� sou da parte
1"eclamante, interesse na decisãú da mesma.»
,
•
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j
.
Ora si o declarado interesse na decisão da causa,
a que explicitamente se refere o despacho transcripto,
é um dos motivos fundamentaes da legalidade .da sus­
peição (art. 86, § 4.0 do Regulame11to de 25 de Novem.­
bro de 1850, art. 136 da Lei n. 37 do 1.0 de Dezembro
de 1892), obvia � a conclusão: a insubsistencia palmar,
ex vi legis, da preliminar allegada in extremis.
Oppõe o Embargante, sem melhor exito, que o
ultimo despacho do douto e escrupuloso Juiz é ((uma
·repetição do motivo extra legal»; esq11ecido de que, á
simples inspecção ·d a lei clara e insophismavel, .o pa­
rentesco e o interesse na decisão da causa são dous
motivos distinctos e inconfundíveis, bastando qualquer
delles para a legitimidade da suspeição (cit. art. 86 do
Regul., §§ 2, 3 e 4).·
-Só por. manifesta chicana que entre nós se vae
torn&ndo um poder, pode pretender o Embargante;­
que voltem os autos ao exame jurisdiccional do Juiz
suspeito, depois de se ter declarado tal, quando a �e·
�isão proferida pelo Juiz não suspeito foi favoravel ao
Embargado!
Após a suscitação da futil preliminar, o Embar­
gante limita-se a repetir, sem npvos �argumentos? o CJ_ue
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169
DA ACADEMIA OEARENSE
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mais de uma vez e em termos irretorquiveis já foi dis­
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cutido e decidido.
•
Repetir não é refuta r.
1
.
As�im é que repete elle ( 1.0) que, a contar de 14 de
·
Dezembro de 1.900 data da cóta de fi. 15 � os 20
dias ainda não estavão decorridos quando, a 5 de Ja ­
neiro de 1901, foi proferida a decisão arbitral de fi. 158 .
Não pode ser mais original a arithmetica do Em, bargante que fe�ha os olhos para não ver o que todo
o mundo está vendo, isto é, que de 14 de Dezembro
de 1900, data da cóta, a 5 de Janeiro de 1901, data
da decisão, havião decorrido, não 18, mas 22 dias ; resul­
tando d'ahi, por simplissima conta, que a mesma de·
cisão foi dada indubitavelmente dous dias depois do
prazo fatal de 20 dias estabelecido na clarissima clausula
3 do instrumento compromissa� de fi. 15.
Repete ainda (2.0) que do prazo decorrido é pre­
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ciso descontar quatro dias de justo impedimento mo­
tivada pela necessidade do pagamento do sello.
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Nada mais arbitraria do que tal deducção não autorisada pela 3.a clausula arbitral de fi. 15 que fixa
pr�eisa e positi�.ramente o prazo maximo da decisão­
«da data da cóta
((30 dias» e o modo . . de· · contai-o
.
(de fi. 166) de q_�te fa l.la o art. 42 do Decr. n. 3 900
de 26 de Junho de 186 7. » Não ha, no compromisso,
dous prazos ; nem dous modos. de contar o unico prazo
ahi fixado. de modo peremptorio : pelo que o lapso ve
rificado dos 20 dias extingue por �ompleto o compro­
misso e annulla a exorbitante decisão no Juizo Arbitrar
que é um juizo todo excepcional em que considera-se
prohibido t� do quanto não é expressamente concedido.
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Avulta mais alto a resposta. Para reincidir no trans·
parente sophisma mais de uma vez victorios�mente re-­
futado, ·esquece o Embargante :
•
que o documento arbitral, lei entre as partes
compromittentes, em ordem a excluir toda a duvida e
«pra��
arbitrio1 �alla expressa e cathegoricamente em .
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qt1ere11do que seja este excedido em horas,
qua11to mais em dous dias ;
b) que os arbitras não têm jurisdicção propria, ti­
rando toda sua força e competencia do compromisso de
fi. lõ, cuja cessação, r)ela expiração do prazo conven­
cional, importa, virtual e logicamente, a ce�sação da .jurisdicção .e con1petencia dos mesmos arbitros ;
c) que da cessação do compromisso e d·a compe­
tencia dos arbitras pela verificação da hypothese pre­
vista da expiração do I>razo reciprocamente estabelecido
entre as partes 1esulta, por irresistivel consequeneia, a
nullidade da sentença de fl. 158 que incorre no vicio
fti�damental de 'manifesto excesso d� poder ou, a1�tes, de
?naxin?.o)>, 11ão
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que com as duas leis coincide a doutrina ex­
P9Sta pelo eminente ju:is�o�sult?· �erdigão Malheiros,
em ·resposta.= á consulta 1dent1ca, 1b : «do mesmo modo
mé -·parece. que ha · tan1bem nullidade de séntença pro­
ferida, quando· o compromisso já se acha ext�ncto; . por. que ·tem: por · este facto cessado ·a competencia. e juris·
·
.
· dicção dos arbitros, por ser esta ·limitada .a um certo
. prazo . Verí�cada qualquer �as hypot� �se� d� l�i, cessou
o :�ómprom1sso,. cessou a competen�la e JUrlsdicÇão dos
arbitros: ·A' sentença ·proferida nestas· condições é radi­
calmente nulla por manifesto excesso de poder, ou me .
lhor· por falta d€ poder; sendo que o lapso de
. , não
· ,·havendo outro tempo no compromi�so, extingue o com..
promisso.» ·(Consultas sobre Direito, pag. 281 e seg.); .
f),qne:com a ·lei e.a doutrina harmúnis·a-se�·a
· ju ·.
.
·
, de elevado ·sens.o ·juridico, sernpre . :.
·cheia
ncia,
J:isprtilde
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appellação no caso de extirtcção
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lei compromissal está de accôrdo a
lei· geral que pronuncia a extincção do compromisso
pe�a expiração do praz.o CÇ>nvencional . (arts. 26 § �, 42
e 45 do Decreto n,0 3900 de 26 de Junho de 1867),
sendo ·de tal relevan�ia semelhante hypothese legal, que
accrescenta o art: 65 § 1.---«ql.te a clausula senl 1"ecurso
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AOADÉl1IA CEARENSE
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firme em considerar, para todos os effeitos, extincto o
cotnpromisso, desde que a nulla decisão arbitral é pro­
ferida depois de findo o prazo que para esse fim fôra
marcado no respectivo compromisso (Direito, vol. 13,
pag. 5'57) ;
,q) que não colhe a velha e improcede11te allegação
. de justo i1npedimento, pela rasão já dada, de qt1e, ve­
rificada a expiração do «praxo n��.txin�o de 20 rlias,,
cessara, ipso facto, ipso jure, a com1)etencia excepcional
dos arbitras, limita�a a um certo prazo que não podia
ser excedido, como foi; accrescendo a nova e valiosa
· ·
rasão de que, na hypothese da insufficiencia d'aquelle
. prazo por qualquer motivo, <<conforme as circ?tlnstal� ·ias»,
segundo se exprime a citada clausula compromissal­
·3.a, esta facultou aos arbitras o recurso da prorogação .
de que elles absolutam�nte não se prevalecerão ;
. h) que, sendo assim, sem · a prorogação qlle fir·masse, de modo preciso e decisivo, a �ontin_1.1ação da
. compétencia restricta dos arbitras, · esta ces.sara com a
cessação do prazo, como no mesmo sentido, na citada
éonstil_ta, discorreu Perdigão Malhe�ros .
. . . Repete mais o Embargante (3.0) que seria anomalia
que os arbitras dessem a seuten·ç a sem m�ndar pagar .
.
o imposto e os f;>ellos.
·
Ninguem jamàis ·pretendeu· tal cóúsa ; e, a tal res·
.
. peito,. não p�de ser mai� completa a resposta d o Ac�
.
.
.
_
cordão que representa o verdade da lei, com a VIrtude
. . da concjsão : ·«Se,. attendendo ao tempo preciso para
o pagamento do s ello, fôsse �xiguo o pra�o para s�r
_
dàda a se�tença arbitral, os Arbitros, qu_e nenhuma .outra
·. diligencia . julgarão · nec�ssaria, para esclaréc�metlto da
verdade, pedi1:.ã.o a prorogação delle facultada na refe..
d
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arão
ão
ider
fizer
e
cons
não
si
e
o
3.a
sula
clau
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causa sufficientemente instruída para ser j11lgada, e ra
dev:er . .delles não· exceder . o prazo· estipulado» (autos
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esta u1a 'iJna ÍUllclumelltal jus succurrit vigilan­
tibus et non dormie11tibus.
Repete finalmer1te o Em-bargante (4.0) qt1e a con­
firmação do Accorrlão importRrá golpear o grande ins­
tituto do juizo arbitral, ad instar do caso do Rio Grande
do Norte com o Ceará.
Não é o prestigio de palavras seductoras que fir­
ma as decisões dos Tribtlnaes obrigados a não desviar-se
das leis e a não despresar as provas.
Não é permittido a um Juiz seguir o q_ue é ou
parece melhor ; mas sim o que é justo, e o justo é o
que as leis determinão : ora as leis, segundo a convin­
cente demonstração aqui feita, IJ.ão suffragão a decisão
arbitral de fl. 158, exoTbitante dos limitados poderes
conferidos aos arbitras.
Tudo quanto ex adverso se escreveu sobre a ex..
cellencia do juizo arbitral e o precedente da questão
entre o Ceará e o Rio Grande do Norte, não tem a
minima applicação ao caso concreto dos àutos, circums­
cripto á observancia religiosa do compromisso de fl. 15
do poder dos arbitros.
-«caput atque fundame�tum»
-. E por mais. que o Embargante procure embrulhar
.questão tão simples e tão justamente resolvida, nós
lhe lembraremos o que elle tenta esquecer :
1.0) que os arbitras tirão unicamente sua- compe­
tencia do compromisso que elles não podem violar,
excedendo o pr_azo maximo de 20 dias, e . não usando
da facultada prorogação ;
2.0) �ue si o violarão,. a co11sequencia é a nullidade
da sentença dada; e a devolução do feito á Justiça
commum;
. .· 3.0) que n·ã o ha maior falta do que a falta do poder ;
4.0) que, ·quando dt1vida houvesse (que não ha),
ainda assim, elle 11ão podia levar á melhor pela co..
nhecida regra: <<em cáso de duv�·aa; cumpre que pre­
. mas
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e ·excepcional, cor�'! o é a Arbitral.»
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vIR.tLIO A, DE MORA\.E�.
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O anno de 1903 foi pobre do producções litterarias:
..um certo marasmo cahiu sobre os que, deixando por
instantes o terra-terra da vida pratica, dedicatn-se a esse
. bemfasejo dilettanttsmo das lettr·as. Uma certa depressão
social abate todos os esti,nulos de ideaes generosos, e
o pessimismo tudo esterilisa.
Se não fôra o devota1nento de d·ous ou tres abne­
gado�, insistindo por uma conimemoração digna do nome
cearense, para perpetuar na gràtidão publica O$ non1es dos
· primeiros povoadores desta região, tres seculos envoltos
no . sil�ncio da iridifferença, poderiatnos dizer que os in­
tellectuaes do Ceará dormiram todo o anno.
Felizmente foi de alguma forma resgatada a falta
.com a publicação dos trabalhos attinentes ao glorioso feito
de Pedro Coelho de Souza.
Dos trabalhos avulsos só nos recordarnos dos seguintes:
.
A CoRUJA, poemeto, de Julio Olympio, 50 paginas,
Typ. Minerva, 1903.
Uma collecção de poesias, concatenando um episodio
de estroinice infantil, e.m que o poeta revela muito co­
. ração e muita cadencia :qa arte da rima.
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Jurisprudencia: Juizo Arbitrál Pelo Dr. Virgilio A. de Carvalho