Apelação Cível nº 102250-3/188
(200602565850)
Comarca de Goiânia
Apelante
:
ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Apelado
:
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES
Relatora
:
Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso
de apelação
interposto
por ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra a sentença
proferida nos autos da ação de embargos à execução que ajuizou
em
face
de
CONDOMÍNIO
DO
EDIFÍCIO
ARRAYNES,
ora
embargado/apelado.
O decisum fustigado foi proferido pelo Dr.
Lusvaldo de Paula e Silva, juiz de direito da 1ª vara cível da
comarca de Goiânia-GO.
O embargante
ALAIR RB ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES alegou, em suma, a nulidade da sentença arbitral.
O juiz a quo rejeitou as questões antecedentes
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ao mérito e registrou em seu decisum que estava comvencido do
acerto da sentença arbitral e do rito percorrrido até que fosse
prolatada. Assim, concluiu pelo julgamento improcedente dos
embargos, ordenando o prosseguimento da execução.
Condenou o embargante a arcar com as custas
e verba honorária.
Embargos
declaratórios
desacolhidos,
fls.
39/40.
A parte vencida recorre, fls. 44/52, argüindo
em seu apelo a nulidade da sentença arbitral, sob o argumento de
que a condenação foi fundamentada tendo como fato motivador a
equivocada revelia do recorrente.
Sustenta, para tanto, que tinha comparecido na
primeira audiência de conciliação e que deveria ter tido sua
intimação expressa para anuir e participar do procedimento arbitral.
Alega, ainda, que a sentença exeqüenda infringiu
o disposto no art. 13º da Lei 9.307/96, eis que tal dispositivo
confere as partes o direito de promover em comum acordo a
nomeação do árbitro, sendo tal prerrogativa condição sine qua non
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para o desenvolvimento válido do procedimento arbitral. Afirma
que no presente caso a nomeação se deu sem anuência das partes.
Aduz que o art. 20 da Lei de Arbitragem prevê
que a parte pode argüir questões relativas à competência, suspeição
ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem na primeira oportunidade
que tiver de se manifestação.
No entanto, adverte que
como não houve
intimação do recorrente, bem como nomeação de árbitro sem
anuência das partes, operou-se o cerceamento de defesa e a
inobservância do princípio do contraditório.
Diz, ainda, ter sido desrespeitado o art. 21, da
Lei 9.307/96, uma vez que não foi facultado as partes a
oportunidade de estabelecer o procedimento e as regras de
arbitragem, não tendo oportunidade de defesa e nem de constituir
advogado.
Ademais, alega ter havido julgamento extra
petita, haja vista que o pedido do recorrido restringiu-se somente ao
pagamento de despesas a serem gastas pelo condomínio e a
sentença condenou o vencido ao pagamento de reembolso de
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honorários despendidos com vistoria, honorários arbitrais, custas
processuais e honorários advocatíciso.
Por fim, requer o provimento do recurso quanto
aos pontos acima elencados.
Não
houve
apresentação
de
contra-razões,
fl.54vº.
É o relatório, que submeto à douta revisão.
Goiânia, 18 de outubro de 2006.
Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Relatora em substituição
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Apelação Cível nº 102250-3/188
(200602565850)
Comarca de Goiânia
Apelante
:
ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Apelado
:
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES
Relatora
:
Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS
VOTO
Recurso próprio, tempestivo e devidamente
preparado, fls. 52. Dele conheço.
O embargante alega, em síntese, a nulidade da
sentença arbitral. Ao examinar o feito, o douto juiz de direito da 1ª
vara cível da comarca de Goiânia, Dr. Lusvaldo de Paula e Silva,
proferiu sentença (fls. 31/34) reconhecendo o acerto da sentença
arbitral e do rito percorrido até que fosse prolatada.
Diante disso, julgou improcedente os embargos,
ordenando o prosseguimento da execução.
Irresignado o embargante recorre utilizando os
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mesmos argumentos expendidos em sua peça inicial, requerendo a
nulidade
da
sentença
arbitral
pelos
motivos
elencados
e
especificados no relatório e que passo a apreciá-los.
Não há como prevalecer a tese alegada pelo
apelante de que o reconhecimento de sua revelia no procedimento
arbitral ter sido equivocada.
Como ressalvado pelo ilustre juiz a quo os
documentos juntados aos autos que faziam parte do procedimento
arbitram demonstram que a primeira audiência realizou-se em
24.09.03, tendo as partes nesta oportunidade de comum acordo
remarcado um novo encontro para o dia 29.10.2003 (fl.12). Nesta
ocasião, as partes combinaram que a pendência seria resolvida pela
via arbitral.
Entretanto, deixou o reclamado/ora apelante de
comparecer na data designada, como reconhece em sua petição
inicial no item 1.3, tal circunstância redundou acertadamente na
decretação de
revelia, não merecendo qualquer censura. Neste
sentido:
"...
A
LEI
DE
ARBITRAGEM
ACOLHEU
O
INSTITUTO DA REVELIAEM SEU ARTIGO 22,
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POR ISSO, INCIDEM-SE EM SEUS EFEITOS
OS
RECLAMADOS
NOTIFICADOS
QUE,
NAO
DEVIDAMENTE
COMPARECEM
JUSTIFICAM
SUAS
AUDIENCIA
DESIGNADA.
E
NEM
AUSENCIAS,
SE
A
NA
SENTENÇA
ARBITRAL FOI PROFERIDA DE ACORDO COM
AS
NORMAS
DO
DIREITO
POSITIVO,
JUDICIAL,
CONSTITUI
TITULO
EXECUTIVO
LIQUIDO,
CERTO
E
CONHECIDO
E
EXIGIVEL.
IMPROVIDO..."
CÂMARA
CÍVEL,
DES.
ALUIZIO
ACÓRDÃO
APELO
(TJGO,
09.04.02,
ATAÍDES
DE
2ª
REL.
SOUSA,
APELAÇÃO CÍVEL 55046-2/188)
Pois bem, como a cláusula compromissória
firmada na primeira audiência nada dispôs sobre qual árbitro seria
nomeado, a própria coordenação daquela Corte (2ª Corte de
Conciliaçao e Arbitragem) acabou por nomear árbitro único para a
solução do litígio, como prevê o § 6º , da Lei 9.307/96, in verbis:
"Art. 7º, § 6º – Não comparecendo o réu à
audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único."
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Ora, correto o douto magistrado ao afirmar que
" a revelia da parte jamais poderia impedir a prolatação da
sentença (art.22,§3º), devendo o árbitro, nesse caso, agir como juiz
de fato e de direito (art. 18), ou seja, poderá valer-se para formação
do convencimento, à falta de qualquer outra disciplina no que
tange ao rito, nota-se que a Embargante não nega ser devedora das
verbas em que foi condenada, limitando-se a argumentar que o
julgamento foi extra petita." Portanto, incorporo a este voto os
referidos fundamentos como razões de decidir.
Não há de se falar em julgamento extra petita,
pois houve requerimento específico quanto a condenação em verba
honorária, custas processuais, bem como das outras despesas
constante
da
sentença
arbitral,
que
foram
estribadas
em
documentos contundentes que instruíram o procedimento arbitral,
basta ler a sentença arbitral constante dos autos de execução em
apenso, fls. 07/10.
Diante do que foi exposto, não há como acolher
a
alegação
de
cerceamento
de
defesa
e
nem
violação
ao
contraditório quando do prolatação da sentença arbitral, não
vingando nenhum dos argumentos levantado pelo apelante.
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Ante as razões expendidas, conheço do recurso
e lhe nego provimento, determinando o prosseguimento do
processo executivo.
É o voto.
Goiânia, 28 de novembro de 2006.
Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Relatora em substituição
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Comarca de Goiânia
Apelante
:
ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Apelado
:
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES
Relatora
:
Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
NULIDADE
DA
SENTENÇA
ARBITRAL.
Comprovado nos autos que a
sentença
arbitral foi proferida sem ofensa ao
artigo 32, da Lei 9.307/96, o qual
elenca
as
hipóteses
que
torna
a
sentença arbitral nula, não há como
prover o recurso interposto pela parte
vencida.
Apelação
conhecida
e
improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 102250-3/188 , da comarca de Goiânia, sendo
apelante e apelado, respectivamente, ALAIR RB ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado, em
sessão de sua Terceira Câmara Cível, Primeira Turma Julgadora, à
unanimidade, conhecer do apelo mas negar-lhe
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provimento, nos
termos do voto da Relatora.
VOTARAM,
Desembargadores
além
da
Relatora,
João Waldeck Felix de Sousa,
os
que também
presidiu ao julgamento, e Rogério Arédio Ferreira. Esteve presente
à sessão
o Dr. Wellington de Oliveira Costa,
representante da
Procuradoria Geral de Justiça.
Goiânia, 28 de novembro de 2006.
Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
Presidente
Drª Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora em substituição
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