Apelação Cível nº 102250-3/188 (200602565850) Comarca de Goiânia Apelante : ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Apelado : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES Relatora : Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução que ajuizou em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES, ora embargado/apelado. O decisum fustigado foi proferido pelo Dr. Lusvaldo de Paula e Silva, juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de Goiânia-GO. O embargante ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES alegou, em suma, a nulidade da sentença arbitral. O juiz a quo rejeitou as questões antecedentes 1 ao mérito e registrou em seu decisum que estava comvencido do acerto da sentença arbitral e do rito percorrrido até que fosse prolatada. Assim, concluiu pelo julgamento improcedente dos embargos, ordenando o prosseguimento da execução. Condenou o embargante a arcar com as custas e verba honorária. Embargos declaratórios desacolhidos, fls. 39/40. A parte vencida recorre, fls. 44/52, argüindo em seu apelo a nulidade da sentença arbitral, sob o argumento de que a condenação foi fundamentada tendo como fato motivador a equivocada revelia do recorrente. Sustenta, para tanto, que tinha comparecido na primeira audiência de conciliação e que deveria ter tido sua intimação expressa para anuir e participar do procedimento arbitral. Alega, ainda, que a sentença exeqüenda infringiu o disposto no art. 13º da Lei 9.307/96, eis que tal dispositivo confere as partes o direito de promover em comum acordo a nomeação do árbitro, sendo tal prerrogativa condição sine qua non 2 para o desenvolvimento válido do procedimento arbitral. Afirma que no presente caso a nomeação se deu sem anuência das partes. Aduz que o art. 20 da Lei de Arbitragem prevê que a parte pode argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem na primeira oportunidade que tiver de se manifestação. No entanto, adverte que como não houve intimação do recorrente, bem como nomeação de árbitro sem anuência das partes, operou-se o cerceamento de defesa e a inobservância do princípio do contraditório. Diz, ainda, ter sido desrespeitado o art. 21, da Lei 9.307/96, uma vez que não foi facultado as partes a oportunidade de estabelecer o procedimento e as regras de arbitragem, não tendo oportunidade de defesa e nem de constituir advogado. Ademais, alega ter havido julgamento extra petita, haja vista que o pedido do recorrido restringiu-se somente ao pagamento de despesas a serem gastas pelo condomínio e a sentença condenou o vencido ao pagamento de reembolso de 3 honorários despendidos com vistoria, honorários arbitrais, custas processuais e honorários advocatíciso. Por fim, requer o provimento do recurso quanto aos pontos acima elencados. Não houve apresentação de contra-razões, fl.54vº. É o relatório, que submeto à douta revisão. Goiânia, 18 de outubro de 2006. Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS Relatora em substituição 4 Apelação Cível nº 102250-3/188 (200602565850) Comarca de Goiânia Apelante : ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Apelado : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES Relatora : Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS VOTO Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, fls. 52. Dele conheço. O embargante alega, em síntese, a nulidade da sentença arbitral. Ao examinar o feito, o douto juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de Goiânia, Dr. Lusvaldo de Paula e Silva, proferiu sentença (fls. 31/34) reconhecendo o acerto da sentença arbitral e do rito percorrido até que fosse prolatada. Diante disso, julgou improcedente os embargos, ordenando o prosseguimento da execução. Irresignado o embargante recorre utilizando os 5 mesmos argumentos expendidos em sua peça inicial, requerendo a nulidade da sentença arbitral pelos motivos elencados e especificados no relatório e que passo a apreciá-los. Não há como prevalecer a tese alegada pelo apelante de que o reconhecimento de sua revelia no procedimento arbitral ter sido equivocada. Como ressalvado pelo ilustre juiz a quo os documentos juntados aos autos que faziam parte do procedimento arbitram demonstram que a primeira audiência realizou-se em 24.09.03, tendo as partes nesta oportunidade de comum acordo remarcado um novo encontro para o dia 29.10.2003 (fl.12). Nesta ocasião, as partes combinaram que a pendência seria resolvida pela via arbitral. Entretanto, deixou o reclamado/ora apelante de comparecer na data designada, como reconhece em sua petição inicial no item 1.3, tal circunstância redundou acertadamente na decretação de revelia, não merecendo qualquer censura. Neste sentido: "... A LEI DE ARBITRAGEM ACOLHEU O INSTITUTO DA REVELIAEM SEU ARTIGO 22, 6 POR ISSO, INCIDEM-SE EM SEUS EFEITOS OS RECLAMADOS NOTIFICADOS QUE, NAO DEVIDAMENTE COMPARECEM JUSTIFICAM SUAS AUDIENCIA DESIGNADA. E NEM AUSENCIAS, SE A NA SENTENÇA ARBITRAL FOI PROFERIDA DE ACORDO COM AS NORMAS DO DIREITO POSITIVO, JUDICIAL, CONSTITUI TITULO EXECUTIVO LIQUIDO, CERTO E CONHECIDO E EXIGIVEL. IMPROVIDO..." CÂMARA CÍVEL, DES. ALUIZIO ACÓRDÃO APELO (TJGO, 09.04.02, ATAÍDES DE 2ª REL. SOUSA, APELAÇÃO CÍVEL 55046-2/188) Pois bem, como a cláusula compromissória firmada na primeira audiência nada dispôs sobre qual árbitro seria nomeado, a própria coordenação daquela Corte (2ª Corte de Conciliaçao e Arbitragem) acabou por nomear árbitro único para a solução do litígio, como prevê o § 6º , da Lei 9.307/96, in verbis: "Art. 7º, § 6º – Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único." 7 Ora, correto o douto magistrado ao afirmar que " a revelia da parte jamais poderia impedir a prolatação da sentença (art.22,§3º), devendo o árbitro, nesse caso, agir como juiz de fato e de direito (art. 18), ou seja, poderá valer-se para formação do convencimento, à falta de qualquer outra disciplina no que tange ao rito, nota-se que a Embargante não nega ser devedora das verbas em que foi condenada, limitando-se a argumentar que o julgamento foi extra petita." Portanto, incorporo a este voto os referidos fundamentos como razões de decidir. Não há de se falar em julgamento extra petita, pois houve requerimento específico quanto a condenação em verba honorária, custas processuais, bem como das outras despesas constante da sentença arbitral, que foram estribadas em documentos contundentes que instruíram o procedimento arbitral, basta ler a sentença arbitral constante dos autos de execução em apenso, fls. 07/10. Diante do que foi exposto, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa e nem violação ao contraditório quando do prolatação da sentença arbitral, não vingando nenhum dos argumentos levantado pelo apelante. 8 Ante as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, determinando o prosseguimento do processo executivo. É o voto. Goiânia, 28 de novembro de 2006. Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS Relatora em substituição 9 Apelação Cível nº 102250-3/188 (200602565850) Comarca de Goiânia Apelante : ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Apelado : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES Relatora : Drª. SANDRA REGINA TEODORO REIS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. Comprovado nos autos que a sentença arbitral foi proferida sem ofensa ao artigo 32, da Lei 9.307/96, o qual elenca as hipóteses que torna a sentença arbitral nula, não há como prover o recurso interposto pela parte vencida. Apelação conhecida e improvida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 102250-3/188 , da comarca de Goiânia, sendo apelante e apelado, respectivamente, ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARRAYNES. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado, em sessão de sua Terceira Câmara Cível, Primeira Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer do apelo mas negar-lhe 10 provimento, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, Desembargadores além da Relatora, João Waldeck Felix de Sousa, os que também presidiu ao julgamento, e Rogério Arédio Ferreira. Esteve presente à sessão o Dr. Wellington de Oliveira Costa, representante da Procuradoria Geral de Justiça. Goiânia, 28 de novembro de 2006. Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Presidente Drª Sandra Regina Teodoro Reis Relatora em substituição 11