JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
SEÇÃO I - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2A CAMARA CIVEL
INTIMACAO DE ACORDAO N.13/2012
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 145801-72.2010.8.09.0000(201091458014)
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DES.
EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. AGRAVANTE REGULARMENTE CITADA. Suficiente é a citação do espólio, na pessoa
do inventariante, para os termos da execução, a quem cabe a representação daquele em juízo
(art. 12, V, CPC), salvo em se tratando de inventariante dativo (art. 12, § 1º, CPC), o que não é
o caso.
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE RELATIVA.
A inobservância do art. 265, I, do CPC, enseja apenas nulidade relativa, que, para ser acolhida,
deve o seu argüente demonstrar a existência de prejuízo, arguindo-a na primeira
oportunidade em que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão.
3. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Estando a parte, em sede de juízo arbitral, regularmente representada por mandatário com
poderes para firmar compromisso, não se cogita falar em nulidade da avença firmada naquele
juízo alternativo.
4. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO: INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO ACORDO FIRMADO EM JUÍZO ARBITRAL.
O vício por falta de assinatura, na procuração, do representante legal do condomínio, foi
sanado com a posterior juntada de novo instrumento procuratório.
5. COMPROMISSO ARBITRAL.
DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA COMPRO-MISSÓRIA.
A cláusula compromissória não se confunde com o compromisso arbitral, cuja existência e
validade independe da existência ou não da primeira.
6.VÍCIO DE FORMA DO TÍTULO JUDICIAL.
Não é nula a sentença arbitral que contém os requisitos do art. 26, da Lei nº 9,307/96.
7. MULTA FIXADA NO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO JUÍZO ARBITRAL.
Incabível, em sede de execução judicial, a modificação do título executivo proveniente de juízo
arbitral, de forma que a multa ali fixada para o caso de eventual inadimplemento da obrigação
não pode ser dele excluída.
DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da
Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
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