TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000111145 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0260447-87.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes DENISSON MOURA DE FREITAS e MARIA CRISTINA MARTINI DE FREITAS sendo agravados NATANAEL SANTOS DE SOUZA e MARIA HELENA MARTINI DE SOUZA. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, revogado o efeito suspensivo, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), ELLIOT AKEL E LUIZ ANTONIO DE GODOY. São Paulo, 20 de março de 2012 De Santi Ribeiro RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 2 VOTO Nº 26.608 (rel. CASR - 1ª Câm. Dir. Priv.) AGR. DE INST. nº 0260447-87.2011.8.26.0000 de São Paulo AGTE.: Denisson Moura de Freitas e outro AGDO.: Natanael Santos de Souza e outro Juíza: Andrea de Abreu e Braga EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Ação cautelar preparatória de procedimento arbitral Decisão agravada que acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis/SC Correção Juízo arbitral ainda não instaurado Competência jurisdicional que é estabelecida de acordo com as regras do CPC Juízo arbitral que não interfere na competência jurisdicional Ausente qualquer causa que vincule o presente feito ao foro de São Paulo Partes que residem em Florianópolis Decisão mantida Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. 1. Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 2/22), interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 48/49 que, em autos de Exceção de Incompetência, oposta em sede de “Medida Cautelar Preparatória Para Instauração de Arbitragem”, acolheu a exceção, para determinar a remessa dos autos para a Comarca de Florianópolis/SC. Aduzem os agravantes, em suma, que o foro de São Paulo é absolutamente competente para conhecer e julgar AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0260447-87.2011.8.26.0000 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 3 a presente ação cautelar, porque o procedimento arbitral (ação principal) foi instaurado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, sediado unicamente na Comarca da Capital deste Estado. Incide, assim, o disposto nos artigos 108 c/c 800, do CPC. Em continuação, argumentam que em virtude das partes terem eleito o Juízo Arbitral acima citado, a consequência lógica é a eleição do foro de São Paulo para a presente cautelar. Deste modo, pugnam pelo acolhimento do agravo. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 564). Após, veio a contraminuta (fls. 569/577). É o relatório. 2. Cuida-se de exceção de incompetência oposta em sede de ação cautelar inominada, preparatória de procedimento arbitral, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis/SC (cópia de fls. 48/49). O fundamento adotado na decisão agravada consiste, em síntese, na circunstância das partes residirem na comarca de Florianópolis, local onde elas teriam celebrado o contrato de cessão de cotas. Inexiste, ademais, cláusula de eleição de foro. Os agravantes entendem, em síntese, que o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0260447-87.2011.8.26.0000 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 4 foro de São Paulo é o competente para a análise da presente cautelar, porque o procedimento arbitral foi instaurado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá, cuja sede fica na capital do Estado de São Paulo. Em verdade, o que importa saber na espécie é se o procedimento arbitral teria realmente o condão de estabelecer a competência jurisdicional para julgamento da medida cautelar inominada ajuizada pelos agravantes. Da análise dos elementos trazidos à baila, nota-se que a arbitragem seria inicialmente instaurada perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá, conforme documentos copiados a fls. 270/272. Todavia, os agravados se insurgiram contra a instauração da arbitragem na supracitada entidade, tendo, inclusive, ajuizado ação na comarca de Florianópolis, na qual postularam: 1) a declaração de nulidade do procedimento arbitral iniciado pelos réus perante o Centro de Arbitragem da Câmara Brasil-Canadá; 2) instituição do compromisso arbitral via judicial (cópia de fls. 408/422), a qual pende de julgamento (fls. 406/407). Diante destas circunstâncias, vê-se que ainda não foi definido o Tribunal Arbitral para a solução da controvérsia existente entre as partes, não podendo prevalecer a AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0260447-87.2011.8.26.0000 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 5 alegação dos agravantes de que a arbitragem já foi instaurada em São Paulo. Ainda que assim não fosse, a competência jurisdicional é definida pelas regras estabelecidas no Código de Processo Civil, salvo quando cabível a eleição de foro. Enquanto que a competência do árbitro é definida pelas próprias partes por meio da convenção de arbitragem. Noutras palavras, a competência para o procedimento arbitral não influi na competência jurisdicional. Diante disso, ainda que o procedimento arbitral tivesse sido efetivamente instaurado no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, o que se admite somente para argumentar, tal circunstância não influenciaria na determinação da competência para julgamento da presente ação cautelar. A confirmar este entendimento, tem-se o quanto disposto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei nº 9.307/96, segundo o qual “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”. Como se vê, a regra explicita que a competência jurisdicional para eventuais medidas cautelares não é afetada pela arbitragem. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0260447-87.2011.8.26.0000 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 6 Assim, correto o Juízo de primeiro grau quando reconheceu a sua incompetência para julgar a presente causa. Isto porque ambas as partes residem na Comarca de Florianópolis, inexistindo qualquer circunstância que vincule o feito ao foro de São Paulo. Ausente, ainda, qualquer cláusula de eleição de foro. Portanto, a competência para julgamento da presente ação é do foro de Florianópolis/SC, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Posto isso, nega-se provimento ao recurso, revogado o efeito suspensivo. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0260447-87.2011.8.26.0000 - São Paulo