TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000111145
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0260447-87.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que são agravantes DENISSON MOURA DE FREITAS e MARIA
CRISTINA MARTINI DE FREITAS sendo agravados NATANAEL
SANTOS DE SOUZA e MARIA HELENA MARTINI DE SOUZA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento
ao recurso, revogado o efeito suspensivo, v.u.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmos.
Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), ELLIOT AKEL
E LUIZ ANTONIO DE GODOY.
São Paulo, 20 de março de 2012
De Santi Ribeiro
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 26.608 (rel. CASR - 1ª Câm. Dir. Priv.)
AGR. DE INST. nº 0260447-87.2011.8.26.0000 de São Paulo
AGTE.: Denisson Moura de Freitas e outro
AGDO.: Natanael Santos de Souza e outro
Juíza: Andrea de Abreu e Braga
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Ação
cautelar preparatória de procedimento arbitral
Decisão agravada que acolheu a exceção e
determinou a remessa dos autos à Comarca de
Florianópolis/SC Correção Juízo arbitral ainda
não instaurado Competência jurisdicional que é
estabelecida de acordo com as regras do CPC
Juízo arbitral que não interfere na competência
jurisdicional Ausente qualquer causa que vincule
o presente feito ao foro de São Paulo Partes que
residem em Florianópolis
Decisão mantida
Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo.
1. Cuida-se de agravo de instrumento (fls.
2/22), interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 48/49 que,
em autos de Exceção de Incompetência, oposta em sede de
“Medida Cautelar Preparatória Para Instauração de Arbitragem”,
acolheu a exceção, para determinar a remessa dos autos para a
Comarca de Florianópolis/SC.
Aduzem os agravantes, em suma, que o foro
de São Paulo é absolutamente competente para conhecer e julgar
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a presente ação cautelar, porque o procedimento arbitral (ação
principal) foi instaurado perante o Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, sediado
unicamente na Comarca da Capital deste Estado. Incide, assim, o
disposto nos artigos 108 c/c 800, do CPC. Em continuação,
argumentam que em virtude das partes terem eleito o Juízo
Arbitral acima citado, a consequência lógica é a eleição do foro
de São Paulo para a presente cautelar. Deste modo, pugnam pelo
acolhimento do agravo.
O efeito suspensivo foi deferido (fls. 564).
Após, veio a contraminuta (fls. 569/577).
É o relatório.
2. Cuida-se de exceção de incompetência
oposta em sede de ação cautelar inominada, preparatória de
procedimento arbitral, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro
grau, para determinar a remessa dos autos à Comarca de
Florianópolis/SC (cópia de fls. 48/49).
O fundamento adotado na decisão agravada
consiste, em síntese, na circunstância das partes residirem na
comarca de Florianópolis, local onde elas teriam celebrado o
contrato de cessão de cotas. Inexiste, ademais, cláusula de
eleição de foro.
Os agravantes entendem, em síntese, que o
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foro de São Paulo é o competente para a análise da presente
cautelar, porque o procedimento arbitral foi instaurado perante o
Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá, cuja sede fica na capital do Estado de São Paulo.
Em verdade, o que importa saber na espécie
é se o procedimento arbitral teria realmente o condão de
estabelecer a competência jurisdicional para julgamento da
medida cautelar inominada ajuizada pelos agravantes.
Da análise dos elementos trazidos à baila,
nota-se que a arbitragem seria inicialmente instaurada perante o
Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá, conforme documentos copiados a fls. 270/272.
Todavia, os agravados se insurgiram contra a
instauração da arbitragem na supracitada entidade, tendo,
inclusive, ajuizado ação na comarca de Florianópolis, na qual
postularam: 1) a declaração de nulidade do procedimento arbitral
iniciado pelos réus perante o Centro de Arbitragem da Câmara
Brasil-Canadá; 2) instituição do compromisso arbitral via judicial
(cópia de fls. 408/422), a qual pende de julgamento (fls.
406/407).
Diante destas circunstâncias, vê-se que ainda
não foi definido o Tribunal Arbitral para a solução da
controvérsia existente entre as partes, não podendo prevalecer a
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alegação dos agravantes de que a arbitragem já foi instaurada em
São Paulo.
Ainda que assim não fosse, a competência
jurisdicional é definida pelas regras estabelecidas no Código de
Processo Civil, salvo quando cabível a eleição de foro. Enquanto
que a competência do árbitro é definida pelas próprias partes por
meio da convenção de arbitragem. Noutras palavras, a
competência para o procedimento arbitral não influi na
competência jurisdicional.
Diante disso, ainda que o procedimento
arbitral tivesse sido efetivamente instaurado no Centro de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá,
o que se admite somente para argumentar, tal circunstância não
influenciaria na determinação da competência para julgamento
da presente ação cautelar.
A confirmar este entendimento, tem-se o
quanto disposto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei nº 9.307/96,
segundo o qual “havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder
Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a
causa”. Como se vê, a regra explicita que a competência
jurisdicional para eventuais medidas cautelares não é afetada
pela arbitragem.
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Assim, correto o Juízo de primeiro grau
quando reconheceu a sua incompetência para julgar a presente
causa.
Isto porque ambas as partes residem na
Comarca de Florianópolis, inexistindo qualquer circunstância
que vincule o feito ao foro de São Paulo. Ausente, ainda,
qualquer cláusula de eleição de foro.
Portanto, a competência para julgamento da
presente ação é do foro de Florianópolis/SC, devendo ser
mantida a decisão agravada.
3. Posto isso, nega-se provimento ao recurso,
revogado o efeito suspensivo.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO
Relator
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