Treinamento Simples Nacional Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Junho/2007 TÓPICOS A ABORDAR Objetivos Histórico Enquadramento ME e EPP Simples Nacional Inscrição e Baixa da ME e EPP Fiscalização Cenário OBJETIVOS Identificar os principais aspectos da Lei Complementar nº 123/2006; Orientar os servidores da SEFAZ-ES das diversas áreas envolvidas: • atendimento • arrecadação • plantão fiscal HISTÓRICO Constituição Federal de 1988 Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. HISTÓRICO SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317/96) • Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das ME e EPP • Criado p/ atender ao art. 179 da CF • Características principais: – recolhimento mensal único – somente de tributos federais, inclusive INSS patronal – baseado na receita bruta da ME ou EPP – adesão voluntária de Estados e municípios mediante convênio HISTÓRICO Problemas do Simples (Lei 9.317/96) • Baixíssima adesão dos Estados e municípios aos convênios • Convivência com três legislações distintas de ME/EPP • “Bitributação” das receitas sujeitas à substituição tributária • Tributação das receitas de exportação • Vedação à maioria das atividades de prestação de serviços • Congelamento por 10 anos das faixas da tabela de alíquotas HISTÓRICO Estatuto da ME e EPP (Lei 9.841, de 05/10/99) • Estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP nos aspectos previdenciários, trabalhistas e creditícios. • Sem efeitos tributários. HISTÓRICO Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação dada pela EC 42/2003) Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, (ICMS) das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, (INSS patronal) e da contribuição a que se refere o art. 239 (PIS). HISTÓRICO Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação dada pela EC 42/2003) Parágrafo único: “A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” HISTÓRICO Lei Complementar 123/2006 • Revoga as leis federais 9.317/96 (Simples Federal), 9.841/99 (Estatuto ME/EPP para efeitos comerciais) • E todas as leis estaduais e municipais que tratam de regimes especiais para ME e EPP (CF, ADCT, art. 94). HISTÓRICO Lei Complementar 123/2006 • Regulamenta o disposto no art. 146, III, d da CF • Unifica, num só texto legal, o favorecimento nos aspectos: – Comerciais => menos exigências legais (NCC) – Trabalhistas => dispensa de obrigações acessórias – Previdenciários => recolhimento sobre o faturamento – Administrativos => privilégios nas licitações – Creditícios => linhas de crédito, cédula de empenho – Tributários => recolhimento unificado ENQUADRAMENTO ME - EPP Critério básico 1 => natureza jurídica (caput do art. 3º) • Sociedade empresária • Sociedade simples • Empresário Critério básico 2 => receita bruta anual • Até R$ 240.000 => ME • De R$ 240 mil a R$ 2.400.000 => EPP Critério básico 3 => receita bruta – início de atividade • Até R$ 20.000 x nº de meses entre o início de atividade e o final de ano-calendário => ME • De R$ 20.000,01 a R$ 200.000 x nº de meses entre o início de atividade e o final de ano-calendário => EPP OBS: considerar as frações de meses como um mês inteiro. VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006 Natureza jurídica: • filial, sucursal, agência ou representação, no País, de PJ com sede no exterior • cooperativas, salvo as de consumo • S/A Histórico: • cisão/desmembramento nos 5 anos-calendário anteriores VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006 Participações societárias (sócio PJ): • que participe do capital de outra PJ • de cujo capital participe outra PJ VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006 Instituições financeiras, seguros e previdência: • banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006 Participações societárias (sócio PF), se a receita bruta global das PJs ultrapassar R$ 2,4 milhões: • de cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra PJ beneficiada pela LC • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra PJ não beneficiada pela LC • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra PJ c/fins lucrativos SIMPLES NACIONAL Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP. Estabelece: • o recolhimento mensal • documento único de arrecadação, de impostos e contribuições administrados pela União, Estados, DF e Municípios • aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. • Regulamentação pelo Comitê Gestor S N - COMITÊ GESTOR Composição: • 4 da RFB • 2 dos Estados (SP e PE) • 2 dos municípios, sendo um das capitais e um dos demais Presidido indicados por um representante da União Regimento – Res. CGSN 1/2007 Atribuições: • Definidas pelo Decreto nº 6.038, de 07/02/07 (art.3º, incisos I a XXIX) SIMPLES NACIONAL - VIGÊNCIA Todos os regimes do “Simples” da União, dos Estados, do DF e dos Municípios vigoraram até 30/06/2007. A partir de 01/07/2007 passou existir somente o Simples Nacional (SN). O SN obriga a participação da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Os Estados e o DF optaram por limites diferenciados de receita bruta acumulada, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS. Sublimites Estaduais RR AM AC RO %PIB 1%= Até 1.200.000,00 %PIB de 1% %PIB 5%= até 1.800.000,00 % PIB > 5%= Até 2.400.000,00 AP PA MA CE RN PB PI PE TO AL BA SE MT DF GO MG ES MS SP PR SC RS RJ SIMPLES NACIONAL - REVOGAÇÃO • Supersimples x Simples Nacional Até 30/06/2007 (art.179 CF): A partir de 01/07/2007 (art.146,III,d CF): Lei nº 9.317, de 1996 Simples Federal LC nº 123, de 2006 Lei nº 9.841, de 1999 Estatuto ME e EPP Simples Nacional MEE E EPPE Art. 155 a 172 da Lei 7000/2001 QUEM PODERÁ OPTAR PELO SN A empresa que se enquadrar nos critérios básicos de ME e EPP E não incidir nas vedações específicas do art. 17 da LC 123/2006 SN - OPÇÃO ME ou EPP, só poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL, após efetivadas as inscrições: SEFAZ – caso tenha CNAE fato gerador de ICMS; Municipio – Sempre, visto que toda empresa é contribuinte. SN - OPÇÃO Prazo para opção: - 10 dias após a última inscrição; * RFB disponibilizará arquivos com CNPJ de contribuintes optantes pelos SN, Estado e municipios terão que manifestar sobre a opção, sob pena de ser entendido pela RFB da inexistência de pendências. SN - OPÇÃO INFORMAÇÕES PARA DEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL Datas limites para as respectivas informações. RFB disponibiliza arquivos Estado/Municipios 20 a 31 5 01 a 09 14 10 a 19 25 VEDAÇÕES AO SN (art. 17, I) Atividades creditícias: • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) VEDAÇÕES AO SN (art. 17, II e III) Constituição: • c/sócio domiciliado no exterior • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal VEDAÇÕES AO SN (art. 17, V) Regularidade fiscal: • c/débito junto ao INSS ou junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa VEDAÇÕES AO SN (art. 17, IV, VI e VII) serviços de comunicação • exceção: veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros • “exceção”: transporte municipal de passageiros VEDAÇÕES AO SN (art. 17, VIII, IX e X) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas importação de combustíveis produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas produção ou venda no atacado de outros produtos tributados pelo IPI c/alíquota ad valorem >20% ou c/alíquota específica VEDAÇÕES AO SN (art. 17, XII, XIII e XIV) cessão ou locação de mão-de-obra • exceção: serviço de vigilância, limpeza ou conservação loteamento e incorporação de imóveis • atividade de consultoria VEDAÇÕES AO SN (art. 17, XI) serviços decorrentes do exercício de: • atividade intelectual – de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural – que constitua profissão regulamentada ou não VEDAÇÕES AO SN (art. 17, XI) serviços de: • instrutor • Corretor • exceção: cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros • despachante qualquer tipo de intermediação de negócios ATIVIDADES PERMITIDAS (art. 17 §1º) exceções às atividades de “instrução”: • creche, pré-escola e ensino fundamental • centro de formação de condutores • escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais • academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes ATIVIDADES PERMITIDAS (art. 17 §1º) exceções à intermediação de negócios: • agência terceirizada de correios • agência de viagem e turismo • agência lotérica ATIVIDADES PERMITIDAS (art. 17 §1º) EM VEÍCULOS • manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas • instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores • manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas ATIVIDADES PERMITIDAS (art. 17 §1º) EM IMÓVEIS • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada • reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais • instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados ATIVIDADES PERMITIDAS (art. 17 §1º) INFORMÁTICA • condição: em estabelecimento do optante: – elaboração de software, inclusive jogos eletrônicos – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas • sem essa condição: – licenciamento ou cessão de direito de uso de software – serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos de informática ATIVIDADES PERMITIDAS (art. 17 §1º) ESCRITÓRIO E ELETRODOMÉSTICOS • serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório • manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos ATIVIDADES PERMITIDAS (art. 17 §1º) ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE PRODUÇÃO DE EVENTOS, ARTE, CULTURA • empresas montadoras de estandes para feiras • produção cultural e artística • produção cinematográfica e de artes cênicas CONTEXTO DO SIMPLES NACIONAL TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS IRPJ, exceto o relativo a: • rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável • ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente • pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas CSLL TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS IPI • exceto IPI incidente na importação Cofins • exceto Cofins incidente na importação PIS/Pasep • exceto PIS/Pasep incidente na importação Contrib. para a Seguridade Social a cargo da PJ • exceções: PJ que presta serviços de elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; escritórios de contabilidade; serviços de TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS ICMS • exceções: art. 13, § 1º, XIII, “a” a “g” 1. Substituição Tributária 2. Diferencial de aliquota 3. Por ocasião de desembaraço aduaneiro 4. Sobre estoque desacobertado de documentação fiscal 5. Operações ou prestações desacoberta de documento fiscal 6. Regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras UFs ISS, exceto: • serviços sujeitos à substituição tributária • serviços sujeitos à retenção na fonte • importação de serviços TRIBUTOS E CONTRIB. NÃO ABRANGIDOS IOF CPMF II IE ITR FGTS Contribuição para a Seguridade Social relativa: • ao trabalhador • à pessoa do empresário (como contribuinte individual) outros tributos não relacionados DISPENSA DE PAGAMENTO Demais contribuições previdenciárias (p.ex., salário-educação e seguro acidente) Contribuições para o “sistema S” INGRESSO NO SN Regulamentação pelo CG (Res. 04/2007) Características: • Facultativo • Irretratável para todo o ano-calendário • Receita Bruta a ser considerada: anocalendário anterior • Valerá para estabelecimento matriz e todas as filiais da PJ INGRESSO NO SN Formas: • Automático para atuais optantes do SF; ou • Por opção. Prazo: • Empresas existentes: até último dia útil de janeiro –Exceção: em 2007, opção em julho • Empresas novas: após inscrição, 10 dias do último deferimento INGRESSO AUTOMÁTICO Previsto no § 4º do art. 16 Critérios do SN Empresas Regularmente Inscritas no Simples Empresas Enquadradas no SN Consulta individual do resultado na internet Não-migrados: inclusão por meio do Termo de Opção, após regularização das pendências Possibilidade de cancelamento INGRESSO AUTOMÁTICO Verificação de débitos na PGFN, INSS, Estados e Municípios PGD para que Estados e Municípios possam informar os débitos a serem verificados Momento da Migração: 28/06 Todos os contribuintes sem pendência serão optantes do SN a partir de 01/07/2007 FLUXOGRAMA 4: MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA-OPÇÃO TÁCITA Migração Automática – Opção Tácita Pelo Simples Nacional 30 de junho 2007 Registrado no CNPJ Optantes pelo Simples Federal Não - Excluídas Não incorra em nenhuma Das Vedações Verificação Pendências S Não – Decisão Definitiva N Disponível na Internet em junho Empresas Não-Migradas Consulta Resultado Migração Relação Optantes SF Sem pendências Opção Simples Nacional Prazo Excepcional Deferimento Opção Tácita Optante do Simples Nacional Irretratável 2º Semestre/07 Efeitos a partir de 1º de julho/07 S Mensagem Internet Cancelamento Da Opção Sítio do Simples Prazo Cancelamento Nacional Opção Tácita 31 julho/07 Consulta Opção Tácita Resultado Em julho N Optante do Simples Nacional Comunica CNPJ INGRESSO POR OPÇÃO Dar-se-á por meio da Internet, utilizando o Termo de Opção Acesso via Certificação Digital ou código de acesso Em caso de indeferimento será emitido termo por parte do ente que decidiu pelo mesmo Indeferimento submete-se ao rito processual do ente que indeferiu FLUXOGRAMA 6: OPÇÃO PELO SN –PRAZO EXCEPCIONAL Opção Simples Nacional Prazo Excepcional-Internet Início de Atividade No AC da Opção Empresa Pré-existente Prazo: 02.07 a 31.07.2007 Inscrição no Estado Inscrição no CNPJ Inscrição Município Efeitos: 1º de julho/2007 Prazo: 10 dias Último Deferimento PJ presta Declaração (Vedação) Formaliza a opção no Sítio do SN Críticas PPA Verifica CNAE S S N Termo Deferimento Termo Indeferimento Salvar e Imprimir Salvar e Imprimir Optante do Simples Nacional Contencioso (Impugnação) CNAE Ambígua S Verificação Das Informações Prestadas Confirmados dados ou Ente Federado não manifestou Validação da informação Prestada pela ME ou EPP N Termo Indeferimento Contencioso (Impugnação) Rito Processual Rito Processual Data de Início de Atividade Último Deferimento Inscrição Relação Estados e Municípios Verificação de Irregularidade N Optante do Simples Nacional Relação Estados e Municípios Optantes do Simples Nacional Declara Atividade Permitida S N - PARCELAMENTO Solicitação no momento da Opção pelo SN somente no mês de julho. Constitui confissão de dívida irretratável e irrevogável; Abrange débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no SN; Débitos com fatos geradores até 31/01/2006; Até 120 parcelas mensais e sucessivas; Valor mínimo da parcela: R$ 100,00; Vedada a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento; Indeferimento da opção pelo SN implicará em rescisão dos parcelamentos concedidos (vice-versa); S N - PARCELAMENTO A opção pelo SN produzirá efeitos a partir de 01.07.2007 EXCLUSÃO DO SN POR COMUNICAÇÃO •voluntária •obrigatória DE OFÍCIO EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO VOLUNTÁRIA •prazo: último dia útil de janeiro •efeitos: 1º de janeiro EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA •incidência em vedação –prazo: último dia útil do mês seguinte –efeitos: mês seguinte •limite de receita bruta • prazo: último dia útil de janeiro seguinte • efeitos: »início das atividades »1º de janeiro seguinte EXCLUSÃO DE OFÍCIO - CAUSAS falta de comunicação de exclusão obrigatória embaraço ou resistência à fiscalização interpostas pessoas prática reiterada de infração à LC inaptidão: • omissa não localizada • inexistente de fato • c/irregularidades de comércio exterior EXCLUSÃO DE OFÍCIO - CAUSAS comercialização de bens obj. contrabando/descaminho não-escrituração do livro-caixa não permitir a identificação da mov. financ./bancária despesas maiores que 20% dos ingressos •exceção: ano de início aquisições de mercadorias maiores que 80% dos ingressos •exceção: ano de início EXCLUSÃO DE OFÍCIO Débito junto ao INSS e Fazendas Públicas •Efeitos: ano-calendário subsequente à ciência da comunicação da exclusão •Permanência no SN, em caso de comprovação de regularização dos débitos no prazo de 30 dias da ciência da comunicação DA EXCLUSÃO (RB > R$ 2.400 mil) A EPP que, no AC, exceder R$ 2.400.000,00 fica excluída, no AC seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta LC para todos os efeitos legais. DA EXCLUSÃO ( Início Atividades) A ME e a EPP que no decurso do AC de início de atividade ultrapassar R$ 200 mil x nº meses estará excluída do regime desta LC, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. DA EXCLUSÃO ( Início Atividades) No Estado do Espírito Santo e respectivos Municípios que adotaram sublimite de R$ 1.800.000,00, caso a RB auferida no AC de inicio de atividades > R$ 150 mil X nº de meses estará excluída do regime tributário previsto na LC, com efeitos retroativos ao inicio de suas atividades, em relação ao ICMS e ISS. DA EXCLUSÃO (Exceção) • A exclusão do regime desta LC de que tratam os §§ 10 e 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à RB não for superior a 20% do respectivos limites referidos naqueles §§, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no AC subseqüente. DA EXCLUSÃO (Exceção) •Exemplo: Início de atividades em 27.06.2008 (7 meses) - Limite “Federal” = R$ 200mil x 7 = R$ 1.400 mil - Limite “Federal” proporcional x 1,2 = R$ 1.680 mil - Sublimite Estadual = R$ 150mil x 7 = R$ 1.050 mil - Sublimite Estadual proporcional x 1,2 = R$ 1.260 mil - RB = R$ 1.300.000,00 nesses 7 meses Esta EPP não está excluída do Simples Nacional (nem retroativamente e nem para o AC seguinte), mas está impedida de recolher ICMS/ISS no AC seguinte, devendo recolher o tributo estadual e municipal retroativamente ao início das atividades, de acordo com norma de regência) EFEITOS DA EXCLUSÃO sujeição às normas gerais lucro presumido ou real falta de comunicação de exclusão obrigatória: • multa de 10% do SN devido no mês anterior ao início dos efeitos da exclusão • valor mínimo: R$ 500,00 • irredutível SIMPLES NACIONAL - ALIQUOTAS ATIV. DISCRIMINAÇÃO comércio indústria ANEXO ALÍQUOTA DO SN INCLUI: IRPJ/CSLL PIS/COFINS INSS IPI ICMS ISS I II * art. 17, § 1º, I-XII locação de bens móveis art. 17, § 1º, XIII-XVIII serviços art. 17, § 1º, XIX-XXVIII, e demais transp. intermun./interest. carga escritórios de serviços contábeis construção civil III IV ** *** V **** ***** • será disponibilizado eletrônico p/cálculo * = Anexo I + 0,5 p.p desistema IPI SIM obs.: ** cf. Anexo IV *** cf. Anexo I **** valor fixo, cf. leg. municipal ***** BC s/prest.serv. 7.02 e 7.05 legenda NÃO em separado S N - BASE DE CÁLCULO • Art. 18, § 4º, da LC nº 123, de 2006: O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadoria; II – ... venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – ... prestação de serviços e locação de bens móveis; IV – ... venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; V – ... exportação de mercadorias. SN - CÁLCULO SN A PAGAR = Base de Cálculo x Alíquota Base de Cálculo = Receita Bruta Total Mensal Alíquota = somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas de cálculo Para fins de determinação da alíquota deve ser calculada a RB Acumulada nos 12 meses anteriores ao PA As receitas devem ser destacadas de acordo com o art. 3º da Resolução CGSN nº 05/2007 Será disponibilizado sistema eletrônico para cálculo do SN S N - CÁLCULO • Exemplo 1: PJ, preexistente, com receitas somente do A-I RB de julho/2007 = R$ 350 mil RBA = R$ 1.350 mil RBT12 = R$ 1.500 mil (alíquota = 10,13%) J 50 A 50 S 100 O 100 N 100 D 100 J F M A M J JUL 100 100 200 200 200 200 350 100 100 200 200 200 200 SN devido = R$ 350 mil x 10,13% RBA: 1350 RBT12: 1500 S N - CÁLCULOS •Exemplo 2: Início de atividades em 27.06.2008 (7 meses) - Limite “Federal” = R$ 200mil x 7 = R$ 1.400 mil - Limite “Federal” proporcional x 1,2 = R$ 1.680 mil - Sublimite Estadual = R$ 150mil x 7 = R$ 1.050 mil - Sublimite Estadual proporcional x 1,2 = R$ 1.260 mil - RB = R$ 1.300.000,00 nesses 7 meses Esta EPP não está excluída do Simples Nacional (nem retroativamente e nem para o AC seguinte), mas está impedida de recolher ICMS/ISS no AC seguinte, devendo recolher o tributo estadual e municipal retroativamente ao início das atividades, de acordo com norma de regência) PAGAMENTO DO SN Documento único de arrecadação Pela matriz Prazo: último dia útil da 1ª quinzena do mês seguinte Encargos moratórios = legislação do IR Apenas com “DAS” gerado pelo programa de cálculo Necessidade de conhecer o histórico do cálculo do valor do tributo para efetuar a distribuição entre os entes federados e o INSS. Simples Nacional – Dos Créditos As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declaração: • única • simplificada • anual –omissão/incorreção => multa (R$ 100,00 a cada grupo de 10 informações) –fora especificações técnicas => considerase não-entregue –fora do prazo => multa (R$ 500,00) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço; Manter documentos em boa ordem documento base de apuração do imposto e contribuição no prazo decadencial. Cumprir obrigações acessórias prevista nos regimes especiais de controle fiscal; SINTEGRA ECF, observadas as normas estabelecidas no RICMS; OBS. No Estado do Esp. Santo – dispensa de ECF a ME optante pelo SN, com RB anual até R$ 160.000,00 (Dec. 1882R 12/07/2007. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - - Escriturar : Livro-caixa com movimentação financeira bancária; Livro Registro de Inventário; Livro de Registro de Entradas Mod 1 ou 1-A; Livro Registro de Serviços Prestados; Livro Registro de Serviços Tomados; Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais; LMC – contribuintes que comercializam combustível Livro de Registro de Veículos OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, conforme CGSN Manter em boa ordem documentos base da apuração dos impostos e contribuições, no prazo decadencial INSCRIÇÃO E BAIXA DE ME E EPP A ME e EPP terá sua inscrição, alteração, bem como, baixa deferida, independentemente da regularidade de obrigações: tributária, previdendiárias e trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores No caso de baixa os sócios ou adminstradores responsabilizar-se-ão pelas obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção. INSCRIÇÃO E BAIXA DE ME E EPP A ME e EPP está dispensada das seguintes exigências: - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração firmada pelo titular ou administrador, sob as penas da lei; - certidão de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza; INSCRIÇÃO E BAIXA de ME e EPP -Qualquer outro documento adicional, além daqueles exigidos pelo órgão responsável pelo registro do ato constitutivo, exceto nos casos de necessidade de autorização prévia; -Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel, onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; -Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jur+idicas com seus órgãos de classe; INSCRIÇÃO E BAIXA de ME e EPP - A ME e a EPP que se encontrarem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos federais, estaduais e municipais, independemente do pagamento de débitos, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. - Os órgãos federais, estaduais e municipais terão 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. - Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação do órgão, presumir-se-á a baixa dos FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RFB Estados / DF Municípios ( mediante convênio) S N - FISCALIZAÇÃO Para efeito de lançamento do ICMS será observada a Legislação Ordinária: Operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; Aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; Operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; e Diferencial de aliquota, aquisição de bens para ativo fixo ou mercadorias para consumo em operação interestadual S N - FISCALIZAÇÃO - ICMS – por ocasião do desembaraço aduaneiro; S N - FISCALIZAÇÃO Para efeito de lançamento do ISS será observada a Legislação Ordinária: Em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; em operação interestadual S N – EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Empresário Individual – microempresa que aufira receita bruta anual de R$ 36.000,00; Poderá optar por utilizar NF avulsa obtida na SEFAZ, para as operações e prestações com fatos geradores de ICMS, conforme dispuser a legislação; Poderá optar por utilizar NF avulsa obtida no municipio, para as prestações com fatos geradores de ISS, conforme dispuser a legislação; EMPREENDEDOR INDIVIDUAL RB – registro de vendas ou de prestação de serviço ou de escrituração simplificada, nos termos que dispuser a legislação do Estado e dos Municipios; Dispensado das obrigações acessórias exigidas pela ME e EPP, prevista no Art. 3º. Da Resolução n. 10 de 28/06/2007. CENÁRIO Empresas Ativas ME e EPP (Art. 3º) Simples Nacional (Vedações-Art. 17 caput) Adaiso Fernandes Almeida [email protected]