Treinamento
Simples Nacional
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Junho/2007
TÓPICOS A ABORDAR
Objetivos
Histórico
Enquadramento ME e EPP
Simples Nacional
Inscrição e Baixa da ME e EPP
Fiscalização
Cenário
OBJETIVOS
Identificar os principais aspectos da Lei
Complementar nº 123/2006;
Orientar os servidores da SEFAZ-ES das
diversas áreas envolvidas:
•
atendimento
•
arrecadação
•
plantão fiscal
HISTÓRICO
Constituição Federal de 1988
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios dispensarão às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
HISTÓRICO
SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317/96)
• Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das ME e EPP
• Criado p/ atender ao art. 179 da CF
• Características principais:
– recolhimento mensal único
– somente de tributos federais, inclusive INSS
patronal
– baseado na receita bruta da ME ou EPP
– adesão voluntária de Estados e municípios
mediante convênio
HISTÓRICO
Problemas do Simples (Lei 9.317/96)
• Baixíssima adesão dos Estados e municípios aos convênios
• Convivência com três legislações distintas de ME/EPP
• “Bitributação” das receitas sujeitas à substituição tributária
• Tributação das receitas de exportação
• Vedação à maioria das atividades de prestação de serviços
• Congelamento por 10 anos das faixas da tabela de
alíquotas
HISTÓRICO
Estatuto da ME e EPP (Lei 9.841, de 05/10/99)
• Estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido
para as ME e EPP nos aspectos previdenciários,
trabalhistas e creditícios.
• Sem efeitos tributários.
HISTÓRICO
Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação
dada pela EC 42/2003)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto no art. 155, II, (ICMS) das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, (INSS patronal) e da
contribuição a que se refere o art. 239 (PIS).
HISTÓRICO
Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação
dada pela EC 42/2003)
Parágrafo único: “A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas
por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela
de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata,
vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.”
HISTÓRICO
Lei Complementar 123/2006
• Revoga as leis federais 9.317/96 (Simples
Federal), 9.841/99 (Estatuto ME/EPP para efeitos
comerciais)
• E todas as leis estaduais e municipais que tratam
de regimes especiais para ME e EPP (CF, ADCT,
art. 94).
HISTÓRICO
Lei Complementar 123/2006
• Regulamenta o disposto no art. 146, III, d da CF
• Unifica, num só texto legal, o favorecimento nos aspectos:
– Comerciais => menos exigências legais (NCC)
– Trabalhistas => dispensa de obrigações acessórias
– Previdenciários => recolhimento sobre o faturamento
– Administrativos => privilégios nas licitações
– Creditícios => linhas de crédito, cédula de empenho
– Tributários => recolhimento unificado
ENQUADRAMENTO ME - EPP
 Critério básico 1 => natureza jurídica (caput do art. 3º)
• Sociedade empresária
• Sociedade simples
• Empresário
 Critério básico 2 => receita bruta anual
• Até R$ 240.000 => ME
• De R$ 240 mil a R$ 2.400.000 => EPP
 Critério básico 3 => receita bruta – início de atividade
• Até R$ 20.000 x nº de meses entre o início de atividade e o
final de ano-calendário => ME
• De R$ 20.000,01 a R$ 200.000 x nº de meses entre o início
de atividade e o final de ano-calendário => EPP
OBS: considerar as frações de meses como um mês inteiro.
VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
Natureza jurídica:
• filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de PJ com sede no exterior
• cooperativas, salvo as de consumo
• S/A
Histórico:
• cisão/desmembramento nos 5 anos-calendário
anteriores
VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
Participações societárias (sócio PJ):
• que participe do capital de outra PJ
• de cujo capital participe outra PJ
VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
Instituições financeiras, seguros e previdência:
• banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e
de capitalização ou de previdência
complementar
VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
ME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
Participações societárias (sócio PF), se a receita
bruta global das PJs ultrapassar R$ 2,4 milhões:
• de cujo capital participe PF que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra PJ
beneficiada pela LC
• cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
do capital de outra PJ não beneficiada pela LC
• cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra PJ c/fins lucrativos
SIMPLES NACIONAL
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP.
Estabelece:
• o recolhimento mensal
• documento único de arrecadação, de impostos e
contribuições administrados pela União, Estados,
DF e Municípios
• aplicação
de
percentuais
favorecidos
e
progressivos, incidentes sobre uma única base de
cálculo, a receita bruta.
• Regulamentação pelo Comitê Gestor
S N - COMITÊ GESTOR
Composição:
• 4 da RFB
• 2 dos Estados (SP e PE)
• 2 dos municípios, sendo um das capitais e um dos
demais
Presidido indicados por um representante da União
Regimento – Res. CGSN 1/2007
Atribuições:
• Definidas pelo Decreto nº 6.038, de 07/02/07 (art.3º,
incisos I a XXIX)
SIMPLES NACIONAL - VIGÊNCIA
Todos os regimes do “Simples” da União, dos
Estados, do DF e dos Municípios vigoraram até
30/06/2007.
A partir de 01/07/2007 passou existir somente o
Simples Nacional (SN).
O SN obriga a participação da União, dos Estados,
do DF e dos Municípios.
Os Estados e o DF optaram por limites
diferenciados de receita bruta acumulada, para fins
de recolhimento do ICMS e do ISS.
Sublimites Estaduais
RR
AM
AC
RO
%PIB  1%= Até 1.200.000,00
%PIB de 1%  %PIB  5%= até 1.800.000,00
% PIB > 5%= Até 2.400.000,00
AP
PA
MA
CE RN
PB
PI
PE
TO
AL
BA SE
MT
DF
GO
MG
ES
MS
SP
PR
SC
RS
RJ
SIMPLES NACIONAL - REVOGAÇÃO
• Supersimples x Simples Nacional
Até 30/06/2007 (art.179 CF):
A partir de 01/07/2007 (art.146,III,d CF):
Lei nº 9.317, de 1996
Simples Federal
LC nº 123, de 2006
Lei nº 9.841, de 1999
Estatuto ME e EPP
Simples Nacional
MEE E EPPE
Art. 155 a 172 da Lei 7000/2001
QUEM PODERÁ OPTAR PELO SN
A empresa que se enquadrar nos
critérios básicos de ME e EPP
E não incidir nas vedações específicas
do art. 17 da LC 123/2006
SN - OPÇÃO
ME ou EPP, só poderá optar pelo
SIMPLES NACIONAL, após efetivadas
as inscrições:
SEFAZ – caso tenha CNAE fato gerador
de ICMS;
Municipio – Sempre, visto que toda
empresa é contribuinte.
SN - OPÇÃO
Prazo para opção:
- 10 dias após a última inscrição;
* RFB disponibilizará arquivos com CNPJ
de contribuintes optantes pelos SN,
Estado e municipios terão que
manifestar sobre a opção, sob pena de
ser entendido pela RFB da inexistência
de pendências.
SN - OPÇÃO
INFORMAÇÕES PARA DEFERIMENTO DO
SIMPLES NACIONAL
Datas limites para as respectivas
informações.
RFB disponibiliza
arquivos
Estado/Municipios
20 a 31
5
01 a 09
14
10 a 19
25
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, I)
Atividades creditícias:
• prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos
(asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços
(factoring)
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, II e III)
Constituição:
• c/sócio domiciliado no exterior
• de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, V)
Regularidade fiscal:
• c/débito junto ao INSS ou junto às
Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, IV, VI e VII)
serviços de comunicação
• exceção: veículos de comunicação, de
radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa
geradora, transmissora, distribuidora
ou comercializadora de energia elétrica
serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros
• “exceção”: transporte municipal de
passageiros
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, VIII, IX e X)
importação ou fabricação de automóveis
e motocicletas
importação de combustíveis
produção ou venda no atacado de
bebidas alcoólicas, cigarros, armas
produção ou venda no atacado de
outros produtos tributados pelo IPI
c/alíquota ad valorem >20% ou
c/alíquota específica
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, XII, XIII e XIV)
cessão ou locação de mão-de-obra
• exceção: serviço de vigilância, limpeza
ou conservação
loteamento e incorporação de imóveis
• atividade de consultoria
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, XI)
serviços decorrentes do exercício de:
• atividade intelectual
– de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural
– que constitua profissão
regulamentada ou não
VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, XI)
serviços de:
• instrutor
• Corretor
• exceção: cumulativamente
administração e locação de imóveis de
terceiros
• despachante
qualquer tipo de intermediação de
negócios
ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º)
exceções às atividades de “instrução”:
• creche, pré-escola e ensino fundamental
• centro de formação de condutores
• escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais
• academias de dança, capoeira, ioga e artes
marciais
• academias de atividades físicas, desportivas, de
natação e escolas de esportes
ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º)
exceções à intermediação de negócios:
• agência terceirizada de correios
• agência de viagem e turismo
• agência lotérica
ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º)
EM VEÍCULOS
• manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos
pesados, tratores, máquinas e
equipamentos agrícolas
• instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
• manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas
ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º)
EM IMÓVEIS
• construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada
• reparos hidráulicos, elétricos, pintura e
carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais
• instalação e manutenção de aparelhos e
sistemas de ar condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar
em ambientes controlados
ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º)
INFORMÁTICA
• condição: em estabelecimento do optante:
– elaboração de software, inclusive jogos
eletrônicos
– planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas
• sem essa condição:
– licenciamento ou cessão de direito de uso de
software
– serviços de instalação, manutenção e reparação
de equipamentos de informática
ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º)
ESCRITÓRIO E
ELETRODOMÉSTICOS
• serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório
• manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos
ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º)
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
PRODUÇÃO DE EVENTOS, ARTE,
CULTURA
• empresas montadoras de estandes para
feiras
• produção cultural e artística
• produção cinematográfica e de artes
cênicas
CONTEXTO DO SIMPLES NACIONAL
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS
IRPJ, exceto o relativo a:
• rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável
• ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente
• pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas
CSLL
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS
IPI
• exceto IPI incidente na importação
Cofins
• exceto Cofins incidente na importação
PIS/Pasep
• exceto PIS/Pasep incidente na importação
Contrib. para a Seguridade Social a cargo
da PJ
• exceções: PJ que presta serviços de elaboração
de programas de computadores; licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de
computação; planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
escritórios de contabilidade; serviços de
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS
ICMS
• exceções: art. 13, § 1º, XIII, “a” a “g”
1. Substituição Tributária
2. Diferencial de aliquota
3. Por ocasião de desembaraço aduaneiro
4. Sobre estoque desacobertado de documentação fiscal
5. Operações ou prestações desacoberta de documento fiscal
6. Regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outras UFs
ISS, exceto:
• serviços sujeitos à substituição tributária
• serviços sujeitos à retenção na fonte
• importação de serviços
TRIBUTOS E CONTRIB. NÃO ABRANGIDOS
IOF
CPMF
II
IE
ITR
FGTS
Contribuição para a Seguridade Social relativa:
• ao trabalhador
• à pessoa do empresário (como contribuinte individual)
outros tributos não relacionados
DISPENSA DE PAGAMENTO
Demais contribuições previdenciárias (p.ex.,
salário-educação e seguro acidente)
Contribuições para o “sistema S”
INGRESSO NO SN
Regulamentação pelo CG (Res. 04/2007)
Características:
• Facultativo
• Irretratável para todo o ano-calendário
• Receita Bruta a ser considerada: anocalendário anterior
• Valerá para estabelecimento matriz e todas
as filiais da PJ
INGRESSO NO SN
Formas:
• Automático para atuais optantes do SF; ou
• Por opção.
Prazo:
• Empresas existentes: até último dia útil de
janeiro
–Exceção: em 2007, opção em julho
• Empresas novas: após inscrição, 10 dias do
último deferimento
INGRESSO AUTOMÁTICO
Previsto no § 4º do art. 16
Critérios do SN
Empresas Regularmente
Inscritas no Simples
Empresas
Enquadradas no SN
Consulta individual do resultado na internet
Não-migrados: inclusão por meio do Termo de
Opção, após regularização das pendências
Possibilidade de cancelamento
INGRESSO AUTOMÁTICO
Verificação de débitos na PGFN, INSS, Estados
e Municípios
PGD para que Estados e Municípios possam
informar os débitos a serem verificados
Momento da Migração: 28/06
Todos os contribuintes sem pendência serão
optantes do SN a partir de 01/07/2007
FLUXOGRAMA 4: MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA-OPÇÃO TÁCITA
Migração Automática – Opção Tácita
Pelo Simples Nacional
30 de junho 2007
Registrado
no CNPJ
Optantes pelo Simples Federal
Não - Excluídas
Não incorra em nenhuma
Das Vedações
Verificação
Pendências
S
Não – Decisão Definitiva
N
Disponível na Internet
em junho
Empresas Não-Migradas
Consulta Resultado Migração
Relação Optantes SF
Sem pendências
Opção Simples Nacional
Prazo Excepcional
Deferimento Opção Tácita
Optante do Simples Nacional
Irretratável
2º Semestre/07
Efeitos a partir de
1º de julho/07
S
Mensagem Internet
Cancelamento
Da Opção
Sítio do Simples
Prazo Cancelamento
Nacional
Opção Tácita 31 julho/07
Consulta Opção
Tácita
Resultado
Em julho
N
Optante do
Simples Nacional
Comunica
CNPJ
INGRESSO POR OPÇÃO
Dar-se-á por meio da Internet, utilizando o
Termo de Opção
Acesso via Certificação Digital ou código de
acesso
Em caso de indeferimento será emitido termo
por parte do ente que decidiu pelo mesmo
Indeferimento submete-se ao rito processual
do ente que indeferiu
FLUXOGRAMA 6: OPÇÃO PELO SN –PRAZO EXCEPCIONAL
Opção Simples Nacional
Prazo Excepcional-Internet
Início de Atividade
No AC da Opção
Empresa Pré-existente
Prazo: 02.07 a 31.07.2007
Inscrição no Estado
Inscrição no CNPJ Inscrição Município
Efeitos: 1º de julho/2007
Prazo: 10 dias Último Deferimento
PJ presta Declaração
(Vedação)
Formaliza a opção no Sítio do SN
Críticas
PPA
Verifica
CNAE
S
S
N
Termo
Deferimento
Termo
Indeferimento
Salvar e
Imprimir
Salvar e
Imprimir
Optante do
Simples Nacional
Contencioso
(Impugnação)
CNAE
Ambígua
S
Verificação
Das
Informações
Prestadas
Confirmados dados ou
Ente Federado não manifestou
Validação da informação
Prestada pela ME ou EPP
N
Termo
Indeferimento
Contencioso
(Impugnação)
Rito
Processual
Rito Processual
Data de Início de Atividade
Último Deferimento Inscrição
Relação Estados e Municípios
Verificação de Irregularidade
N
Optante do Simples Nacional
Relação Estados e Municípios
Optantes do Simples Nacional
Declara
Atividade Permitida
S N - PARCELAMENTO
Solicitação no momento da Opção pelo SN somente no mês
de julho. Constitui confissão de dívida irretratável e
irrevogável;
Abrange débitos relativos aos tributos e contribuições
previstos no SN;
Débitos com fatos geradores até 31/01/2006;
Até 120 parcelas mensais e sucessivas;
Valor mínimo da parcela: R$ 100,00;
Vedada a inclusão de débitos que já foram objeto de
parcelamento;
Indeferimento da opção pelo SN implicará em rescisão dos
parcelamentos concedidos (vice-versa);
S N - PARCELAMENTO
A opção pelo SN produzirá efeitos a partir de 01.07.2007
EXCLUSÃO DO SN
POR COMUNICAÇÃO
•voluntária
•obrigatória
DE OFÍCIO
EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO
VOLUNTÁRIA
•prazo: último dia útil de janeiro
•efeitos: 1º de janeiro
EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO
OBRIGATÓRIA
•incidência em vedação
–prazo: último dia útil do mês seguinte
–efeitos: mês seguinte
•limite de receita bruta
• prazo: último dia útil de janeiro seguinte
• efeitos:
»início das atividades
»1º de janeiro seguinte
EXCLUSÃO DE OFÍCIO - CAUSAS
falta de comunicação de exclusão
obrigatória
embaraço ou resistência à fiscalização
interpostas pessoas
prática reiterada de infração à LC
inaptidão:
• omissa não localizada
• inexistente de fato
• c/irregularidades de comércio exterior
EXCLUSÃO DE OFÍCIO - CAUSAS
comercialização de bens obj.
contrabando/descaminho
não-escrituração do livro-caixa
não permitir a identificação da mov.
financ./bancária
despesas maiores que 20% dos ingressos
•exceção: ano de início
aquisições de mercadorias maiores que
80% dos ingressos
•exceção: ano de início
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Débito junto ao INSS e Fazendas
Públicas
•Efeitos: ano-calendário subsequente à
ciência da comunicação da exclusão
•Permanência no SN, em caso de
comprovação de regularização dos débitos
no prazo de 30 dias da ciência da
comunicação
DA EXCLUSÃO (RB > R$ 2.400 mil)
A EPP que, no AC, exceder R$ 2.400.000,00 fica
excluída, no AC seguinte, do regime diferenciado
e favorecido previsto por esta LC para todos os
efeitos legais.
DA EXCLUSÃO ( Início Atividades)
A ME e a EPP que no decurso do AC de início
de atividade ultrapassar R$ 200 mil x nº meses
estará excluída do regime desta LC, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades.
DA EXCLUSÃO ( Início Atividades)
No Estado do Espírito Santo e respectivos Municípios
que adotaram sublimite de R$ 1.800.000,00, caso a RB
auferida no AC de inicio de atividades > R$ 150 mil X
nº de meses estará excluída do regime tributário
previsto na LC, com efeitos retroativos ao inicio de suas
atividades, em relação ao ICMS e ISS.
DA EXCLUSÃO (Exceção)
•
A exclusão do regime desta LC de que tratam os
§§ 10 e 11 não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à RB não for
superior a 20% do respectivos limites referidos
naqueles §§, hipóteses em que os efeitos da
exclusão dar-se-ão no AC subseqüente.
DA EXCLUSÃO (Exceção)
•Exemplo:
Início de atividades em 27.06.2008 (7 meses)
- Limite “Federal” = R$ 200mil x 7 = R$ 1.400 mil
- Limite “Federal” proporcional x 1,2 = R$ 1.680 mil
- Sublimite
Estadual = R$ 150mil x 7 = R$ 1.050 mil
- Sublimite Estadual proporcional x 1,2 = R$ 1.260 mil
- RB = R$ 1.300.000,00 nesses 7 meses
Esta EPP não está excluída do Simples Nacional (nem
retroativamente e nem para o AC seguinte), mas está impedida
de recolher ICMS/ISS no AC seguinte, devendo recolher o
tributo estadual e municipal retroativamente ao
início das atividades, de acordo com norma de regência)
EFEITOS DA EXCLUSÃO
sujeição às normas gerais
lucro presumido ou real
falta de comunicação de exclusão
obrigatória:
• multa de 10% do SN devido no mês anterior ao
início dos efeitos da exclusão
• valor mínimo: R$ 500,00
• irredutível
SIMPLES NACIONAL - ALIQUOTAS
ATIV.
DISCRIMINAÇÃO
comércio
indústria
ANEXO
ALÍQUOTA DO SN INCLUI:
IRPJ/CSLL PIS/COFINS INSS IPI ICMS ISS
I
II *
art. 17, § 1º, I-XII
locação de bens móveis
art. 17, § 1º, XIII-XVIII
serviços art. 17, § 1º, XIX-XXVIII, e demais
transp. intermun./interest. carga
escritórios de serviços contábeis
construção civil
III
IV
**
***
V
****
*****
• será
disponibilizado
eletrônico p/cálculo
* = Anexo
I + 0,5 p.p desistema
IPI
SIM
obs.:
** cf. Anexo IV
*** cf. Anexo I
**** valor fixo, cf. leg. municipal
***** BC s/prest.serv. 7.02 e 7.05
legenda
NÃO
em separado
S N - BASE DE CÁLCULO
• Art.
18, § 4º, da LC nº 123, de 2006:
O contribuinte deverá considerar, destacadamente,
para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadoria;
II – ... venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – ... prestação de serviços e locação de bens móveis;
IV – ... venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária;
V – ... exportação de mercadorias.
SN - CÁLCULO
SN A PAGAR = Base de Cálculo x Alíquota
Base de Cálculo = Receita Bruta Total Mensal
Alíquota = somatório dos percentuais dos tributos
constantes das tabelas de cálculo
Para fins de determinação da alíquota deve ser
calculada a RB Acumulada nos 12 meses anteriores
ao PA
As receitas devem ser destacadas de acordo com o
art. 3º da Resolução CGSN nº 05/2007
Será disponibilizado sistema eletrônico para cálculo
do SN
S N - CÁLCULO
• Exemplo 1:
PJ, preexistente, com receitas somente do A-I
RB de julho/2007 = R$ 350 mil
RBA = R$ 1.350 mil
RBT12 = R$ 1.500 mil (alíquota = 10,13%)
J
50
A
50
S
100
O
100
N
100
D
100
J
F
M
A
M
J
JUL
100
100
200
200
200
200
350
100
100
200
200
200
200
SN devido = R$ 350 mil x 10,13%
RBA: 1350
RBT12:
1500
S N - CÁLCULOS
•Exemplo 2:
Início de atividades em 27.06.2008 (7 meses)
- Limite “Federal” = R$ 200mil x 7 = R$ 1.400 mil
- Limite “Federal” proporcional x 1,2 = R$ 1.680 mil
- Sublimite
Estadual = R$ 150mil x 7 = R$ 1.050 mil
- Sublimite Estadual proporcional x 1,2 = R$ 1.260 mil
- RB = R$ 1.300.000,00 nesses 7 meses
Esta EPP não está excluída do Simples Nacional (nem
retroativamente e nem para o AC seguinte), mas está impedida
de recolher ICMS/ISS no AC seguinte, devendo recolher o
tributo estadual e municipal retroativamente ao
início das atividades, de acordo com norma de regência)
PAGAMENTO DO SN
Documento único de arrecadação
Pela matriz
Prazo: último dia útil da 1ª quinzena do mês
seguinte
Encargos moratórios = legislação do IR
Apenas com “DAS” gerado pelo programa de
cálculo
 Necessidade de conhecer o histórico do cálculo
do valor do tributo para efetuar a distribuição
entre os entes federados e o INSS.
Simples Nacional – Dos Créditos
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
não farão jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração:
• única
• simplificada
• anual
–omissão/incorreção => multa (R$ 100,00 a
cada grupo de 10 informações)
–fora especificações técnicas => considerase não-entregue
–fora do prazo => multa (R$ 500,00)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço;
Manter documentos em boa ordem documento base
de apuração do imposto e contribuição no prazo
decadencial.
Cumprir obrigações acessórias prevista nos regimes
especiais de controle fiscal;
SINTEGRA
ECF, observadas as normas estabelecidas no RICMS;
OBS. No Estado do Esp. Santo – dispensa de ECF a
ME optante pelo SN, com RB anual até R$
160.000,00 (Dec. 1882R 12/07/2007.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
-
-
Escriturar :
Livro-caixa com movimentação financeira bancária;
Livro Registro de Inventário;
Livro de Registro de Entradas Mod 1 ou 1-A;
Livro Registro de Serviços Prestados;
Livro Registro de Serviços Tomados;
Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle;
Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais;
LMC – contribuintes que comercializam combustível
Livro de Registro de Veículos
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Emitir documento fiscal de venda ou
prestação de serviço, conforme CGSN
Manter em boa ordem documentos base
da apuração dos impostos e
contribuições, no prazo decadencial
INSCRIÇÃO E BAIXA DE ME E EPP
A ME e EPP terá sua inscrição, alteração, bem
como, baixa deferida, independentemente da
regularidade de obrigações: tributária,
previdendiárias e trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores
No caso de baixa os sócios ou adminstradores
responsabilizar-se-ão pelas obrigações apuradas
antes ou após o ato de extinção.
INSCRIÇÃO E BAIXA DE ME E EPP
A ME e EPP está dispensada das seguintes
exigências:
- certidão de inexistência de condenação criminal,
que será substituída por declaração firmada pelo
titular ou administrador, sob as penas da lei;
- certidão de quitação, regularidade ou inexistência
de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza;
INSCRIÇÃO E BAIXA de ME e EPP
-Qualquer outro documento adicional, além daqueles
exigidos pelo órgão responsável pelo registro do ato
constitutivo, exceto nos casos de necessidade de
autorização prévia;
-Documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel, onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
-Comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jur+idicas com seus órgãos de
classe;
INSCRIÇÃO E BAIXA de ME e EPP
- A ME e a EPP que se encontrarem sem movimento
há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos federais, estaduais e municipais,
independemente do pagamento de débitos, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos.
- Os órgãos federais, estaduais e municipais terão 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros.
- Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias sem
manifestação do órgão, presumir-se-á a baixa dos
FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA
RFB
Estados / DF
Municípios ( mediante convênio)
S N - FISCALIZAÇÃO
Para efeito de lançamento do ICMS será
observada a Legislação Ordinária:
Operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
Aquisição ou manutenção em estoque de
mercadoria desacobertada de documento fiscal;
Operação ou prestação desacobertada de
documento fiscal; e
Diferencial de aliquota, aquisição de bens para
ativo fixo ou mercadorias para consumo em
operação interestadual
S N - FISCALIZAÇÃO
- ICMS – por ocasião do desembaraço aduaneiro;
S N - FISCALIZAÇÃO
Para efeito de lançamento do ISS será
observada a Legislação Ordinária:
Em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
em operação interestadual
S N – EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Empresário Individual – microempresa que
aufira receita bruta anual de R$ 36.000,00;
Poderá optar por utilizar NF avulsa obtida na
SEFAZ, para as operações e prestações com
fatos geradores de ICMS, conforme dispuser a
legislação;
Poderá optar por utilizar NF avulsa obtida no
municipio, para as prestações com fatos
geradores de ISS, conforme dispuser a legislação;
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
RB – registro de vendas ou de prestação de
serviço ou de escrituração simplificada, nos
termos que dispuser a legislação do Estado e dos
Municipios;
Dispensado das obrigações acessórias exigidas
pela ME e EPP, prevista no Art. 3º. Da Resolução
n. 10 de 28/06/2007.
CENÁRIO
Empresas Ativas
ME e EPP (Art. 3º)
Simples Nacional
(Vedações-Art. 17
caput)
Adaiso Fernandes Almeida
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