Secretaria da Receita Federal - Coordenação-Geral de Tributação
Simples Nacional
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
PIR-2007
Curitiba, 17 de abril de 2007
Abrangência do Simples Nacional
•
Lei Geral x Estatuto Nacional
Supersimples x Simples Nacional
Até 30/06/2007:
Lei nº 9.317, de 1996
Simples Federal
A partir de 01/07/2007:
LC nº 123, de 2006
Lei nº 9.841, de 1999
Estatuto ME e EPP
Simples Nacional
Simples Candango,
Simples Paulista etc
2
Fundamentação do Simples
•
Constituição Federal:
“Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios dispensarão às ME e às EPP, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.”
3
Fundamentação do Simples Nacional
•
Constituição Federal:
“Art. 146 – Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
ME e para as EPP, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições previstas no
art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o
art. 239 (INSS, CSLL, Cofins, e PIS/Pasep).”
4
Fundamentação do Simples Nacional
•
Constituição Federal (art. 146, § único):
“Parágrafo único. A LC de que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da U-E-DF-M, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado, centralizado e a distribuição da
parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados
será imediata vedada qualquer retenção ou condicionamento.
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado o cadastro nacional
único de contribuintes.”
5
Fundamentação do Simples Nacional
•
Constituição Federal (ADCT):
“Art. 94 – Os regimes especiais de tributação para
ME e EPP próprios da União, dos Estados, do DF
e dos Municípios cessarão a partir da entrada em
vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da CF.”
6
Atos Referentes ao Simples Nacional
•
LC nº 123, de 14/12/2006:
Institui o Estatuto Nacional da ME e da EPP
•
Decreto nº 6.038, de 07/02/2007:
Institui o Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP
•
Portaria MF nº 44, de 05/03/2007:
Designa os componentes do CGSN
•
Resolução CGSN nº 1, de 19/03/2007:
Regimento Interno do CGSN
7
Composição do CGSN
•
Art. 2º da LC nº 123, de 14/12/2006:
“O tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às ME e às EPP será gerido pelas
instâncias a seguir especificadas:
I – CGSN, vinculado ao MF, composto por 2
representantes da SRF, 2 da SRP, 2 dos Estados
e do DF, e 2 dos Municípios, para tratar dos
aspectos tributários;”
8
Fórum Permanente
•
Art. 2º da LC nº 123, de 14/12/2006:
“O tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às ME e às EPP será gerido pelas
instâncias a seguir especificadas:
II – Fórum Permanente das ME e EPP, com a
participação dos órgãos federais competentes
e das entidades vinculadas ao setor, para tratar
dos demais aspectos.”
9
Da Definição de ME e de EPP
•
Art. 3º da LC nº 123, de 14/12/2006:
ME  o empresário, a PJ, ou a ela equiparada,
que aufira, em cada AC, RB  R$ 240.000,00
EPP  o empresário, a PJ, ou a ela equiparada,
que aufira, em cada AC, RB > R$ 240.000,00
e  R$ 2.400.000,00
10
Início de Atividade no próprio AC
•
Art. 3º, § 2º, da LC nº 123, de 2006:
No caso de início de atividade no próprio AC, o
limite a que se refere o caput será proporcional
ao número de meses em que a ME ou a EPP
houver exercido atividade, inclusive as frações
de meses.
11
Vedações da LC 123 como um todo
•
Art. 3º, § 4º, da LC nº 123, de 2006:
I – de cujo capital participe outra PJ;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de PJ com sede no exterior;
12
Vedações da LC 123 como um todo
•
Art. 3º, § 4º, da LC nº 123, de 2006:
III – de cujo capital participe PF que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra PJ que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta LC,
desde que a RB global > R$ 2.400.000,00;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
do capital de outra PJ não beneficiada por esta LC,
desde que a RB global > R$ 2.400.000,00;
13
Vedações da LC 123 como um todo
•
Exemplo 1:
Clínica Médica (não pode optar pelo SN)
Sócios: X (50%) e Y (50%) / RB 2007 = R$ 2.000 mil
Papelaria (pode optar pelo SN, mas não optou em 2007)
Sócios: Z (99%) e X (1%) / RB 2007 = R$ 500 mil
Em janeiro de 2008 a Papelaria poderá optar pelo SN ?
Em função do que determina o inciso III  pode !
Em função do que determina o inciso IV  não pode !
14
Vedações da LC 123 como um todo
•
Exemplo 2:
Clínica Médica (não pode optar pelo SN)
Sócios X (5%) e Y (95%) / RB 2007 = R$ 2.000 mil
Papelaria (pode optar pelo SN, mas não optou em 2007)
Sócios Z (99%) e X (1%) / RB 2007 = R$ 500 mil
Em janeiro de 2008 a Papelaria poderá optar pelo SN ?
Em função do que determina o inciso III  pode !
Em função do que determina o inciso IV  pode !
15
Vedações da LC 123 como um todo
•
Art. 3º, § 4º, da LC nº 123, de 2006:
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra PJ com fins lucrativos, desde
que a RB global > R$ 2.400.000,00;
VI – constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra PJ;
16
Vedações da LC 123 como um todo
•
Art. 3º, § 4º, da LC nº 123, de 2006:
VIII – que exerça atividade de banco comercial ...
IX – resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento de PJ
que tenha ocorrido em um dos 5 AC anteriores;
X – constituída sob a forma de SA.
17
Efeito da exclusão (para os incisos I a X)
•
Art. 3º, § 6º, da LC nº 123, de 2006:
A partir do mês seguinte ao que incorrida a
situação impeditiva
18
Efeito da exclusão (RB > R$ 2.400 mil)
•
Art. 3º, § 9º, da LC nº 123, de 2006:
A EPP que, no AC, exceder R$ 2.400.000,00 fica
excluída, no AC seguinte, do regime diferenciado
e favorecido previsto por esta LC para todos os
efeitos legais.
19
Efeito da exclusão (AC inicio atividades)
•
Art. 3º, § 10, da LC nº 123, de 2006:
A ME e a EPP que no decurso do AC de início
de atividade ultrapassar R$ 200 mil x nº meses
estará excluída do regime desta LC, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades.
20
Efeito da exclusão (AC inicio atividades)
•
Art. 3º, § 11, da LC nº 123, de 2006:
Na hipótese de o DF, os Estados e Municípios
adotarem sublimites, caso a RB auferida durante
o AC de início de atividades > R$ 100 mil ou
R$ 150 mil, respectivamente, x nº de meses,
estará excluída do regime tributário previsto nesta
LC, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
21
Efeito da exclusão (Exceção)
•
Art. 3º, § 12, da LC nº 123, de 2006:
A exclusão do regime desta LC de que tratam os
§§ 10 e 11 não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à RB não for
superior a 20% do respectivos limites referidos
naqueles §§, hipóteses em que os efeitos da
exclusão dar-se-ão no AC subseqüente.
22
Efeito da exclusão (Exceção)
•
Art. 3º, § 12, da LC nº 123, de 2006:
Observação:
Pode ocorrer de a ME/EPP não ser excluída do
Simples Nacional nem retroativamente, e nem
para o AC subseqüente, mas ser impedida,
retroativamente, de recolher o ICMS e o ISS,
desde o início de suas atividades
23
Efeito da exclusão (Exceção)
•
Exemplo:
Início atividades em 27.06.2008 (7 meses)
- Limite “Federal” = R$ 200mil x 7 = R$ 1.400 mil
- Limite “Federal” proporcional x 1,2 = R$ 1.680 mil
- Sublimite Estadual = R$ 100mil x 7 = R$ 700 mil
- Sublimite Estadual proporcional x 1,2 = R$ 840 mil
- RB = R$ 1.300.000,00 nesses 7 meses
Esta EPP não está excluída do Simples Nacional (nem
retroativamente e nem para o AC seguinte), mas está impedida
de recolher ICMS/ISS retroativamente ao início das atividades)
24
Simples Nacional – Instituição
•
Art. 12 da LC nº 123, de 2006:
Fica instituído o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas ME e EPP – Simples Nacional
25
Simples Nacional - Tributos incluídos
•
Art. 13, caput, da LC nº 123, de 2006:
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes impostos e contribuições:
I – IRPJ;
II – IPI (exceto importação);
III – CSLL;
IV – Cofins (exceto importação);
26
Simples Nacional - Tributos incluídos
•
Art. 13, caput, da LC nº 123, de 2006:
V – PIS/Pasep (exceto importação);
VI – INSS patronal*;
VII – ICMS;
VIII – ISS;
* para algumas atividades
27
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais PJ:
I – IOF;
II – II;
III – IE;
IV – ITR;
28
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
V – IR, relativo aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável;
VI – IR relativo aos ganhos de capital auferidos
na alienação de bens do ativo permanente;
VII – CPMF;
VIII – FGTS;
29
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
IX – INSS, relativa ao trabalhador;
X – INSS, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI – IR relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela PJ a pessoas físicas;
XII – PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
30
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado,
por força da legislação estadual;
c) na entrada, no território do Estado ou do DF, de
petróleo, ... energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou industrialização;
31
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de
mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de
documento fiscal;
32
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, bem
como do valor relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nas aquisições em outros
Estados e DF, nos termos da legislação estadual
ou distrital;
33
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV – demais tributos de competência da União,
dos Estados, do DF ou dos Municípios, não
relacionados nos incisos anteriores.
34
Simples Nacional - Tributos não incluídos
•
Art. 13, § 3º, da LC nº 123, de 2006:
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para
as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da CF, e demais entidades de serviço
social autônomo.
35
Simples Nacional – Isenção sócios
•
Art. 14 da LC nº 123, de 2006:
Consideram-se isentos do IR, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente
pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
36
Simples Nacional – Isenção sócios
•
Art. 14, §§ 1º e 2º, da LC nº 123, de 2006:
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/95,
sobre a RB mensal, no caso de antecipação de fonte,
ou da RB total anual, tratando-se de declaração de
ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples
Nacional no período,relativo ao IRPJ(Res.04/CGSN).
Não se aplica na hipótese de a PJ manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
37
Simples Nacional – Opção
•
Art. 16 da LC nº 123, de 2006:
A opção pelo Simples Nacional da PJ enquadrada
na condição de ME e EPP dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo
irretratável para todo o AC.Resolução CGSN 04/07
 observa-se a RB do AC anterior
 opção somente durante o mês de janeiro
 exceções: migração automática e início atividades
38
Simples Nacional – Opção
•
Art. 16, § 4º, da LC nº 123, de 2006:
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional
as ME e EPP regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei nº 9.317/96, salvo as
que estiverem impedidas de optar por alguma
vedação imposta pela LC 123.
39
Simples Nacional – Vedações específicas
•
Art. 17 da LC nº 123, de 2006:
Não poderão recolher os impostos e contribuições
na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
I – que explore atividade de ... ... (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da adm.pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
40
Simples Nacional – Vedações específicas
•
Art. 17 da LC nº 123, de 2006:
V – que possua débito com o INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal
e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora
ou comercializadora de energia elétrica;
41
Simples Nacional – Vedações específicas
•
Art. 17 da LC nº 123, de 2006:
VIII – que exerça atividade de importação ou
fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de
combustíveis;
42
Simples Nacional – Vedações específicas
•
Art. 17 da LC nº 123, de 2006:
X – que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de bebidas alcoólicas,bebidas tributadas
pelo IPI com alíquota específica (refrigerantes e água
mineral),cigarros e assemelhados,armas de
fogo,munições,etc. LC 127.
43
Simples Nacional – Vedações específicas
•
Art. 17 da LC nº 123, de 2006:
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, bem como a que preste serviços de instrutor,
de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
44
Simples Nacional – Vedações específicas
•
Art. 17 da LC nº 123, de 2006:
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação
de imóveis;
45
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
As vedações relativas a exercício de atividades
previstas no caput deste artigo não se aplicam às
PJ que se dediquem exclusivamente às atividades
seguintes ou as exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação
no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estab. de ensino fundamental;
46
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – auto-escolas;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,
tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
47
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação
de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de
motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação
de máquinas de escritório e de informática
48
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura
e carpintaria em residências ou estabelecimentos
civis ou empresariais, bem como manutenção e
reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar em
ambientes controlados;
49
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
50
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de
imóveis de terceiros;
51
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e
de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas,
de natação e escolas de esportes;
XXIII – elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
52
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviços de vigilância, limpeza, conservação;
53
Simples Nacional – Vedações (exceções)
•
Art. 17, § 2º, da LC nº 123, de 2006:
Também poderão optar pelo Simples Nacional as
ME ou EPP que se dediquem à prestação de
outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa nesta Lei Complementar.LC 127
54
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, caput, da LC nº 123, de 2006:
O valor devido mensalmente pela ME e EPP,
optante pelo Simples Nacional, será determinado
mediante aplicação da tabela do Anexo I da LC
•
Art. 18, § 1º, da LC nº 123, de 2006:
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito
passivo utilizará a RB acumulada nos 12 meses
anteriores ao do período de apuração (PA)
55
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Exemplo 1:
PJ, preexistente, com receitas somente do A-I
RB de julho/2007 = R$ 350 mil
RBA = R$ 1.350 mil
RBT12 = R$ 1.500 mil (alíquota = 10,13%)
J
50
A
50
S
100
O
100
N
100
D
100
J
F
M
A
M
J
JUL
100
100
200
200
200
200
350
100
100
200
200
200
200
RBA: 1350
RBT12:
1500
SN devido = R$ 350 mil x 10,13%
56
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 2º, da LC nº 123, de 2006:
Em caso de início de atividade, os valores de RB
acumulada constantes das tabelas dos Anexos
I a V desta LC devem ser proporcionalizados ao
número de meses de atividade no período
57
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Exemplo 2:
PJ com início de atividades em 10/04/2008
Opção pelo Simples Nacional em 17/04/2008
% referente a abril de 2008  RB ABR x 12
% referente a maio de 2008  [RB (ABR / 1)] x 12
% referente a junho de 2008  [RB (ABR+MAI / 2)] x 12
% referente a julho de 2008  [RB (ABR+MAI+JUN / 3)] x 12
% referente a agosto de 2008  ... ... ... ...
58
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 3º, da LC nº 123, de 2006:
Sobre a RB auferida no mês incidirá a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º,
podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo CG, sobre
a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo o AC.Resolução CGSN 05/07
59
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 4º, da LC nº 123, de 2006:
O contribuinte deverá considerar, destacadamente,
para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadoria;
II – ... venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – ... prestação de serviços e locação de bens móveis;
IV – ... venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária;
V – ... exportação de mercadorias.
60
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 5º, da LC nº 123, de 2006:
I – as atividades industriais  tributadas na forma do A-II;
II – serviços incisos I a XII e XIV do §1ºe §2ºdo art. 17  A-III;
III – locação de bens móveis  A-III, deduzindo-se o ISS;
IV – serviços incisos XIII e XV a XVIII do §1º do art. 17 A-IV*;
V – svs incisos XIX a XXVIII do § 1º art. 17  A-V**;
VI – transp intermunicipais e interestaduais  A-V + ICMS;
* INSS patronal “por fora”
61
** INSS patronal “por fora” e levando-se em conta relação folha/faturamento
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 12, da LC nº 123, de 2006:
Na apuração do montante devido no mês relativo
a cada tributo, o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos IV e V* do §4º deste artigo
terá direito a redução do valor a ser recolhido na
forma do Simples Nacional calculada nos termos
dos §§ 13 e 14 deste artigo
* substituição tributária e exportação
62
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 13, da LC nº 123, de 2006:
Para efeito de determinação da redução de que
trata o § 12, as receitas serão discriminadas em
comerciais, industriais ou de prestação de serviços
na forma dos Anexos I a V
63
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 14, da LC nº 123, de 2006:
A redução no montante a ser recolhido do Simples
Nacional no mês relativo aos valores das receitas de
que tratam os incisos IV e V* do § 4º corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
 redução de Cofins, PIS/Pasep e ICMS, se for o caso
II – no caso de mercadorias industrializadas pelo ctb:
 redução de Cofins, PIS/Pasep, ICMS e IPI, se for o caso
* substituição tributária e exportação
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Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 15, da LC nº 123, de 2006:
Será disponibilizado sistema eletrônico para
realização do cálculo simplificado do valor
mensal devido referente ao Simples Nacional
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Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 16, da LC nº 123, de 2006:
Se o valor da receita bruta auferida durante o AC
ultrapassar o limite de R$ 200.000 x nº meses, a
parcela de receita que exceder o montante assim
determinado estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20%.
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Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 17, da LC nº 123, de 2006:
Na hipótese de o DF ou o Estado e os Municípios
nele localizados adotarem o disposto nos incisos
I e II do art. 19 e no art. 20, a parcela da RB auferida
durante o AC que ultrapassar o limite de R$ 100 mil
ou R$ 150 mil, respectivamente, multiplicados pelo
nº de meses, estará sujeita, em relação aos %s de
ICMS e ISS, às alíquotas máximas correspondentes
a essas faixas previstas nos Anexos I a V, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%. 67
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 18, da LC nº 123, de 2006:
Os Estados, o DF e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer, na
forma definida pelo CG, independentemente da RB
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos
mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS
devido por ME que aufira RB, no AC anterior, de até
R$ 120 mil, ficando a ME sujeita a esses valores
durante todo o AC
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Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 20, da LC nº 123, de 2006:
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o DF
concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS
devido por ME ou EPP, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do
§ 18, será realizada redução proporcional ou ajuste
do valor a ser recolhido, na forma definida em
resolução do CG
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Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 18, § 24, da LC nº 123, de 2006:
Para efeito de aplicação do A-V, considera-se folha
de salários incluídos encargos o montante pago, nos
12 meses anteriores ao do período de apuração, a
título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos
do montante efetivamente recolhido a título de
contribuição para a Seguridade Social e para o FGTS.
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Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 19 da LC nº 123, de 2006:
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas
de receita previstas no art. 18, os Estados poderão optar pela
aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
SN em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até
1% poderão optar pela aplicação, em seus territórios, das
faixas de RB anual até R$ 1.200.000;
71
Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 19 da LC nº 123, de 2006:
II – os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de RB anual até
R$ 1.800.000;
III – os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja igual
ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de
receita bruta anual.
Opção e obrigatoriedade de adoção  só para o AC seguinte
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Simples Nacional – Alíquotas e BC
•
Art. 20 da LC nº 123, de 2006:
A opção feita na forma do art. 19 pelos Estados importará
adoção do mesmo limite de RB anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem
como para o do ISS devido no DF
Se sublimites forem ultrapassados  impedidas de recolher
ICMS e ISS na forma do SN no AC subseqüente ao do excesso
73
Simples Nacional – Dos Créditos
•
Arts. 23 e 24 da LC nº 123, de 2006:
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
não farão jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal.
74
Simples Nacional – Obrigações acessórias
•
Art. 25 da LC nº 123, de 2006:
As ME e EPP optantes do Simples Nacional
apresentarão, anualmente, à SRF declaração única
e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos
de fiscalização tributária e previdenciária, observados
prazo e modelo aprovados pelo CGSN.Res 10/CGSN
75
Simples Nacional – Exclusão
•
Art. 28 da LC nº 123, de 2006:
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício
ou mediante comunicação das empresas optantes.
As regras de exclusão e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo CGSN.Res15/CGSN
76
Simples Nacional – Competência Exclusão
•
Art. 29, § 5º, da LC nº 123, de 2006:
A competência para exclusão de ofício do Simples
Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o
julgamento administrativo, ao disposto no art. 39,
ambos da LC 123, de 2006.
77
Simples Nacional – Fiscalização
•
Art. 33 da LC nº 123, de 2006:
A competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao SN
e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas
no art. 29 é da SRF e das Secretarias de Fazenda
ou de Finanças do Estado ou do DF, segundo a
localização do estabelecimento, e, tratando-se de
serviços incluídos na competência tributária municipal,
a competência será também do respectivo município.
78
Simples Nacional – PAF
•
Art. 39 da LC nº 123, de 2006:
O contencioso administrativo relativo ao SN será
de competência do órgão julgador integrante da
estrutura administrativa do ente federativo que
efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício,
observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente.
79
Simples Nacional – Consultas
•
Art. 40 da LC nº 123, de 2006:
As consultas relativas ao SN serão solucionadas
pela SRF, salvo quando se referirem a tributos e
contribuições de competência estadual ou municipal,
que serão solucionadas conforme a respectiva
competência tributária, na forma disciplinada no
CGSN.Res 13/CGSN
80
Simples Nacional – Parcelamento
•
Art. 79 da LC nº 123, de 2006:
Será concedido, para ingresso no Simples Nacional,
parcelamento, em até 120 parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e
contribuições previstos no SN, de responsabilidade
da ME ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31/05/2007. LC 127.
81
Simples Nacional – Revogações
•
Art. 89 da LC nº 123, de 2006:
Ficam revogadas, a partir de 01/07/2007, a
Lei nº 9.317, de 1996, e a Lei nº 9.841, de 1999.
82
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Aspectos da Tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas