TRJEMT
Fls -------
2ª TURMA RECURSAL
"HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
UNIFICADO DA CAPITAL
AUTORIDADE COATORA:
IMPETRANTE(S):
IMPETRANTE(S):
IMPETRADO:
PACIENTE(S):
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
SERGIO BATISTELLA
JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA
CAPITAL
MARCIA CRISTINA FERREIRA DIAS
Número do Protocolo : 6313/ 2008
Data de Julgamento
: 09-06-2009
EMENTA
HABEAS CÓRPUS. MEDIDAS PROTETIVAS, COM BASE NA LEI
Nº. 11.340/2006, A CHAMADA LEI MARIA DA PENHA, EM
FAVOR DO COMPANHEIRO DA PACIENTE. POSSIBILIDADE.
PRINCIPIO
DA
AFASTAMENTO
ANALOGIA
DAS
IN
MEDIDAS
BONAM
PARTEM.
PROTETIVAS
E
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDOS DENEGADOS,
SEJA PORQUE OS ATOS DA PACIENTE SÃO REPROVÁVEIS,
POIS QUE CONTRÁRIOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO, SEJA
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Louve-se a coragem cívica do autor da representação, em procurar
resolver a questão que lhe aflige, na justiça; louve-se o nobre Advogado
que teve o necessário discernimento para buscar na Lei Maria da Penha,
arrimado no princípio da ANALOGIA, a proteção de seu constituinte,
mesmo quando todas as evidências indicavam que a referida Lei não
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poderia ser invocada para proteger o homem, haja vista que esta Norma
veio e em boa hora, para a proteção da mulher; louve-se, por fim, o
diligente e probo Magistrado que ousou desafiar a Lei.
Com sua atitude, o Magistrado apontado como Autoridade Coatora, não
só pôs fim às agruras do ex companheiro da paciente, como, de resto e
reflexamente, acabou por aplicar a Lei em favor da mesma. O
raciocínio tem sua lógica, levando-se em conta que, em um dado
momento, cansado das investidas, o autor da representação poderia
revidar e, em assim agindo, poderia colocar em risco a incolumidade
física da paciente.
Da análise de todo o processado, não vislumbrei possibilidade de
atender aos reclamos dos Impetrantes, em favor da paciente, seja para
afastar as medidas protetivas em favor do seu ex-companheiro, (afinal
as atitudes da beneficiária do HC são reprováveis, posto que contra o
ordenamento jurídico); seja para determinar o trancamento da ação
penal. (lembremos que ao tempo da impetração não havia ação penal
instaurada e mesmo que houvesse, não foi demonstrada a justa causa
para tal).
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RELATÓRIO
DOUTOR SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Egrégia Turma:
SERGIO BATISTELLA E JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS,
Advogados devidamente inscritos na OAB/MT, respectivamente, sob o nº 9155 e 8145/A, vêm
de impetrar o presente HÁBEAS CORPUS, em favor de MÁRCIA CRISTINA FERREIRA
DIAS, qualificada, ao argumento, de que esta estaria sofrendo constrangimento ilegal, emanado
do ato, que acoimam de ilegal, no Procedimento nº. 1074/2008, exarado pelo Excelentíssimo
Doutor MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DD. Juiz de Direito, titular do Juizado
Criminal Unificado da Capital.
Sustentam que a paciente teve contra si
uma representação, apresentada ao Juízo Impetrado, por CELSO BORDEGATTO, sob o
fundamento de que a paciente teria cometido o delito capitulado no artigo 147, do Código
Penal, requerendo, de imediato, a aplicação ao caso, da Lei Maria da Penha.
Asseveram que o Meritíssimo Juiz
titular daquele Juizado, decidiu favoravelmente à representação, deferindo medidas protetivas
insertas na referida Lei, determinando a expedição de Mandado em desfavor da paciente,
advertindo-a de que o descumprimento da decisão daria ensejo ao crime de desobediência,
podendo culminar até em prisão.
Ponderam que o magistrado, “num furor
legislativo aplicou as medidas protetivas prevista na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006,
aplicáveis exclusivamente à mulher”.
Requereram, diante dessa circunstância,
a concessão da LIMINAR em favor da paciente, para que, de imediato, sejam afastadas as
condições a ela impostas, haja vista que a polêmica decisão tem sido motivo de chacota
nacional, estando presente em vários sites da internet, impingindo-lhe grande dissabor, além da
nefasta ameaça de prisão, que paira sobre si.
Requereram a final, a procedência da
ação, para a concessão da ordem, para que a Lei Maria da Penha não seja aplicada contra a
paciente, bem como que haja o trancamento de eventual ação penal, por lhe faltar justa causa.
A liminar por que lutavam os impetrantes, em favor da paciente, não
foi concedida, consoante despacho de fls.90/91 – TR -.
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O Meritíssimo Juiz, apontado como Autoridade Coatora prestou as
informações que se vêem às fls.95/96 – TR -; a Senhora Doutora Promotora de justiça veio de
exarar parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O(a) Sr(a). Dr(a). Promotor(a) de Justiça
Ratifico o Parecer.
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VOTO
DOUTOR SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - RELATOR(a)
Egrégia Turma:
Ao despachar a inicial deixei assente: A despeito da exposição de
motivos que embasariam a concessão da liminar pretendida, entendo ser medida de bom senso
não concedê-la, porque, efetivamente, não se constitui, a priori, coação ilegal, a decisão
invectivada, salvo outras circunstâncias que venham a embasar a concessão da ordem, quando
da análise do mérito.
Permanece forte, ainda hoje, a primeira impressão. Em primeiro lugar
louve-se a coragem cívica do autor da representação, em procurar resolver a questão que lhe
aflige, na justiça; louve-se o nobre Advogado que teve o necessário discernimento para buscar
na Lei Maria da Penha, arrimado no princípio da ANALOGIA, a proteção de seu constituinte,
mesmo quando todas as evidências indicavam que a referida Lei não poderia ser invocada para
proteger o homem, haja vista que esta Norma veio e em boa hora, para a proteção da mulher;
louve-se, por fim, o diligente e probo Magistrado que ousou desafiar a Lei.
Com sua atitude, o Magistrado apontado como Autoridade Coatora,
não só pôs fim às agruras do ex companheiro da paciente, como, de resto e reflexamente,
acabou por aplicar a Lei em favor da mesma. O raciocínio tem sua lógica, levando-se em conta
que, em um dado momento, cansado das investidas, o autor da representação poderia revidar e,
em assim agindo, poderia colocar em risco a incolumidade física da paciente.
Os argumentos expendidos por sua Excelência, o Meritíssimo Juiz da
causa são, ainda agora, irrespondíveis, senão vejamos:
“A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e
incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e
familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição
física e cultura machista, compelia a “fêmea” a seus caprichos, à sua vilania e tirania. Houve
por bem a lei, atendendo a suplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados
pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei
que já mostrou seu valor e sua eficácia trouxe inovações que visam assegurar a proteção da
mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu jugo,
enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo trânsito em julgado.
Entre elas a proteção à vida, à incolumidade física, ao patrimônio, etc.
Embora em número consideravelmente menor, existem casos em, que
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o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimento da posse e da fúria que
levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto,
como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de
prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal
aplicação é possível? A resposta me parece positiva. Vejamos:
É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se
trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente
encabeçando os artigos de nosso código Penal: “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”.
Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer
que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu, quando não se trata de
norma incriminadora, como prega a boa doutrina; “Entre nós, são favoráveis ao emprego da
analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães de Noronha, Aníbal Bruno,
Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stenvenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE
JESUS – direito Penal – Parte geral – 10ª Ed. Pág. 48).
Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que
tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime.
Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima
do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de
agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres
“ à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por
pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.
Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para
fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato
de sensatez, já que não procura o homem/vitima se utilizar de atos também violentos como
demonstração de força ou de vingança. E compete à justiça fazer o seu papel de envidar todos
os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de um a paz social.
No presente caso, há elementos probantes mais que suficientes para
demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgências requeridas...”
Da análise de todo o processado, não vislumbrei possibilidade de
atender aos reclamos dos Impetrantes, em favor da paciente, seja para afastar as medidas
protetivas em favor do seu ex-companheiro, (afinal as atitudes da beneficiária do HC são
reprováveis, posto que contrárias ao ordenamento jurídico); seja para determinar o trancamento
da ação penal. (lembremos que ao tempo da impetração não havia ação penal instaurada e
mesmo que houvesse, não foi demonstrada a justa causa para tal).
Com essas considerações, denego a
ordem de HABEAS CÓRPUS, em consonância com o parecer Ministerial.
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É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do "HABEAS CORPUS" Nº
6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL.
ACORDAM os Membros da 2ª TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do(a) DR. SEBASTIAO BARBOSA
FARIAS, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR., nos termos do voto do(a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a
seguinte: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (Relator), DR. NELSON DORIGATTI (1º
Vogal) e DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA (2º Vogal).
Cuiabá, 09 de junho de 2009.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS PRESIDENTE DA 2ª TURMA
RECURSAL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - RELATOR(a)
-----------------------------------------------------------------------------------------PROMOTOR(a) DRA. ESTHER LOUISE ASVOLINSQUE PEIXOTO FERRAZ
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2ª TURMA RECURSAL - Tribunal de Justiça do Estado de Mato