TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL AUTORIDADE COATORA: IMPETRANTE(S): IMPETRANTE(S): IMPETRADO: PACIENTE(S): MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA SERGIO BATISTELLA JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL MARCIA CRISTINA FERREIRA DIAS Número do Protocolo : 6313/ 2008 Data de Julgamento : 09-06-2009 EMENTA HABEAS CÓRPUS. MEDIDAS PROTETIVAS, COM BASE NA LEI Nº. 11.340/2006, A CHAMADA LEI MARIA DA PENHA, EM FAVOR DO COMPANHEIRO DA PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA AFASTAMENTO ANALOGIA DAS IN MEDIDAS BONAM PARTEM. PROTETIVAS E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDOS DENEGADOS, SEJA PORQUE OS ATOS DA PACIENTE SÃO REPROVÁVEIS, POIS QUE CONTRÁRIOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO, SEJA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Louve-se a coragem cívica do autor da representação, em procurar resolver a questão que lhe aflige, na justiça; louve-se o nobre Advogado que teve o necessário discernimento para buscar na Lei Maria da Penha, arrimado no princípio da ANALOGIA, a proteção de seu constituinte, mesmo quando todas as evidências indicavam que a referida Lei não Fl. 1 de 8 TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL poderia ser invocada para proteger o homem, haja vista que esta Norma veio e em boa hora, para a proteção da mulher; louve-se, por fim, o diligente e probo Magistrado que ousou desafiar a Lei. Com sua atitude, o Magistrado apontado como Autoridade Coatora, não só pôs fim às agruras do ex companheiro da paciente, como, de resto e reflexamente, acabou por aplicar a Lei em favor da mesma. O raciocínio tem sua lógica, levando-se em conta que, em um dado momento, cansado das investidas, o autor da representação poderia revidar e, em assim agindo, poderia colocar em risco a incolumidade física da paciente. Da análise de todo o processado, não vislumbrei possibilidade de atender aos reclamos dos Impetrantes, em favor da paciente, seja para afastar as medidas protetivas em favor do seu ex-companheiro, (afinal as atitudes da beneficiária do HC são reprováveis, posto que contra o ordenamento jurídico); seja para determinar o trancamento da ação penal. (lembremos que ao tempo da impetração não havia ação penal instaurada e mesmo que houvesse, não foi demonstrada a justa causa para tal). Fl. 2 de 8 TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL RELATÓRIO DOUTOR SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Turma: SERGIO BATISTELLA E JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS, Advogados devidamente inscritos na OAB/MT, respectivamente, sob o nº 9155 e 8145/A, vêm de impetrar o presente HÁBEAS CORPUS, em favor de MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, qualificada, ao argumento, de que esta estaria sofrendo constrangimento ilegal, emanado do ato, que acoimam de ilegal, no Procedimento nº. 1074/2008, exarado pelo Excelentíssimo Doutor MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DD. Juiz de Direito, titular do Juizado Criminal Unificado da Capital. Sustentam que a paciente teve contra si uma representação, apresentada ao Juízo Impetrado, por CELSO BORDEGATTO, sob o fundamento de que a paciente teria cometido o delito capitulado no artigo 147, do Código Penal, requerendo, de imediato, a aplicação ao caso, da Lei Maria da Penha. Asseveram que o Meritíssimo Juiz titular daquele Juizado, decidiu favoravelmente à representação, deferindo medidas protetivas insertas na referida Lei, determinando a expedição de Mandado em desfavor da paciente, advertindo-a de que o descumprimento da decisão daria ensejo ao crime de desobediência, podendo culminar até em prisão. Ponderam que o magistrado, “num furor legislativo aplicou as medidas protetivas prevista na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicáveis exclusivamente à mulher”. Requereram, diante dessa circunstância, a concessão da LIMINAR em favor da paciente, para que, de imediato, sejam afastadas as condições a ela impostas, haja vista que a polêmica decisão tem sido motivo de chacota nacional, estando presente em vários sites da internet, impingindo-lhe grande dissabor, além da nefasta ameaça de prisão, que paira sobre si. Requereram a final, a procedência da ação, para a concessão da ordem, para que a Lei Maria da Penha não seja aplicada contra a paciente, bem como que haja o trancamento de eventual ação penal, por lhe faltar justa causa. A liminar por que lutavam os impetrantes, em favor da paciente, não foi concedida, consoante despacho de fls.90/91 – TR -. Fl. 3 de 8 TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL O Meritíssimo Juiz, apontado como Autoridade Coatora prestou as informações que se vêem às fls.95/96 – TR -; a Senhora Doutora Promotora de justiça veio de exarar parecer pela denegação da ordem. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O(a) Sr(a). Dr(a). Promotor(a) de Justiça Ratifico o Parecer. Fl. 4 de 8 TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL VOTO DOUTOR SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - RELATOR(a) Egrégia Turma: Ao despachar a inicial deixei assente: A despeito da exposição de motivos que embasariam a concessão da liminar pretendida, entendo ser medida de bom senso não concedê-la, porque, efetivamente, não se constitui, a priori, coação ilegal, a decisão invectivada, salvo outras circunstâncias que venham a embasar a concessão da ordem, quando da análise do mérito. Permanece forte, ainda hoje, a primeira impressão. Em primeiro lugar louve-se a coragem cívica do autor da representação, em procurar resolver a questão que lhe aflige, na justiça; louve-se o nobre Advogado que teve o necessário discernimento para buscar na Lei Maria da Penha, arrimado no princípio da ANALOGIA, a proteção de seu constituinte, mesmo quando todas as evidências indicavam que a referida Lei não poderia ser invocada para proteger o homem, haja vista que esta Norma veio e em boa hora, para a proteção da mulher; louve-se, por fim, o diligente e probo Magistrado que ousou desafiar a Lei. Com sua atitude, o Magistrado apontado como Autoridade Coatora, não só pôs fim às agruras do ex companheiro da paciente, como, de resto e reflexamente, acabou por aplicar a Lei em favor da mesma. O raciocínio tem sua lógica, levando-se em conta que, em um dado momento, cansado das investidas, o autor da representação poderia revidar e, em assim agindo, poderia colocar em risco a incolumidade física da paciente. Os argumentos expendidos por sua Excelência, o Meritíssimo Juiz da causa são, ainda agora, irrespondíveis, senão vejamos: “A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a “fêmea” a seus caprichos, à sua vilania e tirania. Houve por bem a lei, atendendo a suplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou seu valor e sua eficácia trouxe inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu jugo, enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo trânsito em julgado. Entre elas a proteção à vida, à incolumidade física, ao patrimônio, etc. Embora em número consideravelmente menor, existem casos em, que Fl. 5 de 8 TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimento da posse e da fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível? A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso código Penal: “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”. Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu, quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina; “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães de Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stenvenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – direito Penal – Parte geral – 10ª Ed. Pág. 48). Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “ à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso. Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vitima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de um a paz social. No presente caso, há elementos probantes mais que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgências requeridas...” Da análise de todo o processado, não vislumbrei possibilidade de atender aos reclamos dos Impetrantes, em favor da paciente, seja para afastar as medidas protetivas em favor do seu ex-companheiro, (afinal as atitudes da beneficiária do HC são reprováveis, posto que contrárias ao ordenamento jurídico); seja para determinar o trancamento da ação penal. (lembremos que ao tempo da impetração não havia ação penal instaurada e mesmo que houvesse, não foi demonstrada a justa causa para tal). Com essas considerações, denego a ordem de HABEAS CÓRPUS, em consonância com o parecer Ministerial. Fl. 6 de 8 TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL É como voto. Fl. 7 de 8 TRJEMT Fls ------- 2ª TURMA RECURSAL "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do "HABEAS CORPUS" Nº 6313/2008 CLASSE I - 1 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA CAPITAL. ACORDAM os Membros da 2ª TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do(a) DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR., nos termos do voto do(a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a seguinte: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (Relator), DR. NELSON DORIGATTI (1º Vogal) e DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA (2º Vogal). Cuiabá, 09 de junho de 2009. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL ---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - RELATOR(a) -----------------------------------------------------------------------------------------PROMOTOR(a) DRA. ESTHER LOUISE ASVOLINSQUE PEIXOTO FERRAZ Fl. 8 de 8