JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Terceira Turma Recursal – Juízo A VOTO Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung De início, afasto as preliminares arguidas pelo recorrente, utilizando, como razão de decidir, os seguintes precedentes desta Turma Recursal (Processo nº 201070500029429-6, Relatora Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, sessão 13/06/2011): Incompetência do Juizado Especial Federal As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário. Nesse sentido há precedentes do STJ, do TRF da 4ª Região e TNU (PEDILEF 200435007191587, Relator Juiz Federal Abel Cardoso Morais, data da decisão 24/08/2004) Reconhecida a natureza tributária das contribuições, resta analisar a controvérsia sobre a competência do Juizado neste feito. Estabelece o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...omissis...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (g.n.) Tratando-se de pedido relativo à restituição das anuidades já cobradas, entendo ser plenamente passível de dedução perante o juizado federal, dada a natureza tributária que envolve o tema. Citação por meio eletrônico A Lei 11.419/2006 regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processo judiciais. Sobre a citação, dispõe o seu art. 9º: Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 1 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Terceira Turma Recursal – Juízo A § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Não verifico qualquer nulidade nos procedimentos adotados pelo Juizado de origem, pois consoante se observa do evento 13, no momento em que se realizou a citação da parte recorrente, em 24/01/2011, foi rigorosamente observada a legislação vigente. No que se refere às anuidades cobradas pelo Conselho réu e à restituição dos valores pagos indevidamente, a sentença, nos termos em que prolatada, está em absoluta harmonia com os mais recentes precedentes jurisprudenciais, como se pode verificar da seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANUIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Conselho Regional exerce, por delegação, o poder que detém o Conselho Federal da respectiva categoria profissional, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a cobrança de anuidade. 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja instituição é de competência exclusiva da União, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal, observado o princípio da legalidade. 3. Não houve a revogação da Lei nº 6.994/82 pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mas derrogação de parte da norma que trata das anuidades devidas pelos advogados. 4. O índice do Maior Valor de Referência (MVR) foi extinto pelo artigo 3° da Lei n° 8.177/1991. Posteriormente, a Lei n° 8.383/1991 estabeleceu a equivalência em UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão). O referido fator de indexação restou instituído pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.383/91, tendo, por fim, o artigo 30 da Lei nº 9.249/1995 determinado que os valores constantes na legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1999, o qual era de R$ 0,8287. 5. Tomando-se por referência o valor de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR, convertido em Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 2 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Terceira Turma Recursal – Juízo A cruzeiros (CR$ 2.266,17, dividido por CR$ 126,8621, multiplicado por R$ 0,8287), que resulta em R$ 14,803279, tem-se que o limite da anuidade a ser cobrado pelos conselhos das pessoas físicas (com a devida conversão em real) é de R$ 29,60 (vinte e nove reais e sessenta centavos)”. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012608-6, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/01/2010) Saliente-se que, no tocante à incidência de juros somente depois do trânsito em julgado, não assiste razão ao Conselho réu, uma vez que a sentença atacada determinou a aplicação da SELIC, desde a data do pagamento indevido, que representa, a um só tempo, a correção monetária e a compensação pela mora. Assim, não há como extirpar dos índices mensais da SELIC os juros que a compõe. Logo, também nesse ponto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Cumpre ressaltar que, no caso em tela, não há prestações que possam ser atingidas pela prescrição quinquenal, restando prejudicado o recurso nesse ponto. Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, “caput” e parágrafos, e art. 15, “caput”, da Lei n. 10.259/2001. Importa ainda destacar que o órgão jurisdicional somente necessita tecer considerações acerca dos dispositivos legais/constitucionais que entende relevantes para o deslinde da lide. Dele não se exige que afaste, um a um, todo artigo invocado pelas partes. Entendam-se, pois, por inaplicáveis os dispositivos referidos pelas partes que já não foram expressamente refutados no feito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte ré – vencida em grau recursal - a arcar com as custas processuais e a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais estabeleço em 10% do valor total da condenação. É o voto. Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 3 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Terceira Turma Recursal – Juízo A Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 4