JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Terceira Turma Recursal – Juízo A
VOTO
Relator:
Juiz Federal André Luís Medeiros Jung
De início, afasto as preliminares arguidas pelo recorrente,
utilizando, como razão de decidir, os seguintes precedentes desta Turma
Recursal (Processo nº 201070500029429-6, Relatora Juíza Federal Flávia da
Silva Xavier, sessão 13/06/2011):
Incompetência do Juizado Especial Federal
As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem
contribuições parafiscais, instituídas no interesse de uma categoria
profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário. Nesse sentido há
precedentes do STJ, do TRF da 4ª Região e TNU (PEDILEF
200435007191587, Relator Juiz Federal Abel Cardoso Morais, data da
decisão 24/08/2004)
Reconhecida a natureza tributária das contribuições, resta analisar a
controvérsia sobre a competência do Juizado neste feito.
Estabelece o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e
julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
causas:
(...omissis...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (g.n.)
Tratando-se de pedido relativo à restituição das anuidades já cobradas,
entendo ser plenamente passível de dedução perante o juizado federal, dada
a natureza tributária que envolve o tema.
Citação por meio eletrônico
A Lei 11.419/2006 regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de
processo judiciais. Sobre a citação, dispõe o seu art. 9º:
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
Juiz Federal André Luís Medeiros Jung
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§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico
para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Não verifico qualquer nulidade nos procedimentos adotados pelo Juizado
de origem, pois consoante se observa do evento 13, no momento em que se
realizou a citação da parte recorrente, em 24/01/2011, foi rigorosamente
observada a legislação vigente.
No que se refere às anuidades cobradas pelo Conselho
réu e à restituição dos valores pagos indevidamente, a sentença, nos
termos em que prolatada, está em absoluta harmonia com os mais
recentes
precedentes
jurisprudenciais, como se pode verificar da
seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ANUIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGOS 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O
Conselho Regional exerce, por delegação, o poder que detém o Conselho
Federal da respectiva categoria profissional, razão pela qual é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a cobrança
de anuidade. 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional
são
contribuições
de interesse das
categorias
profissionais, cuja instituição é de competência exclusiva da União, nos
termos do artigo 149, da Constituição Federal, observado o princípio
da legalidade. 3. Não houve a revogação da Lei nº 6.994/82 pelo
artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mas derrogação de
parte da norma que trata das anuidades devidas pelos advogados.
4. O índice do Maior Valor de Referência (MVR) foi extinto pelo
artigo 3° da Lei n° 8.177/1991. Posteriormente, a Lei n° 8.383/1991
estabeleceu a equivalência em UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), para
fins de cobrança de tributos (atualização e conversão). O referido fator de
indexação restou instituído pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.383/91,
tendo, por fim, o artigo 30 da Lei nº 9.249/1995 determinado que os
valores constantes na legislação tributária, expressos em quantidade
de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de
janeiro de 1999, o qual era de R$ 0,8287. 5. Tomando-se por referência o
valor de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR, convertido em
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cruzeiros (CR$ 2.266,17, dividido por CR$ 126,8621, multiplicado por
R$ 0,8287), que resulta em R$ 14,803279, tem-se que o limite da
anuidade a ser cobrado pelos conselhos das pessoas físicas (com a devida
conversão em real) é de R$ 29,60 (vinte e nove reais e sessenta
centavos)”. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012608-6, Primeira
Turma,
Relatora
Vivian
Josete
Pantaleão Caminha, D.E.
19/01/2010)
Saliente-se que, no tocante à incidência de juros somente
depois do trânsito em julgado, não assiste razão ao Conselho réu, uma vez que a
sentença atacada determinou a aplicação da SELIC, desde a data do pagamento
indevido, que representa, a um só tempo, a correção monetária e a compensação
pela mora. Assim, não há como extirpar dos índices mensais da SELIC os juros
que a compõe. Logo, também nesse ponto, a sentença deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
Cumpre ressaltar que, no caso em tela, não há prestações
que possam ser atingidas pela prescrição quinquenal, restando
prejudicado o recurso nesse ponto.
Dou por expressamente prequestionados todos os
dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102,
III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, “caput”
e parágrafos, e art. 15, “caput”, da Lei n. 10.259/2001.
Importa ainda destacar que o órgão jurisdicional somente
necessita tecer considerações acerca dos dispositivos legais/constitucionais
que entende relevantes para o deslinde da lide. Dele não se exige que
afaste, um a um, todo artigo invocado pelas partes. Entendam-se, pois, por
inaplicáveis os dispositivos referidos pelas partes que já não foram
expressamente refutados no feito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte ré – vencida em grau recursal - a arcar com as
custas processuais e a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais
estabeleço em 10% do valor total da condenação.
É o voto.
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201170500021363 - Justiça Federal do Paraná