Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas. Princípios da Continuidade do Emprego. Princípio da Primazia da Realidade. DIREITO DO TRABALHO FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Fonte é a origem das normas jurídicas. Princípio da Norma mais Favorável Consiste no fato de, havendo mais de uma norma aplicável, que se opte por aquela mais favorável. - Teoria do Conglobamento CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES: - Fontes Materiais - Fontes Formais Princípio da Condição mais benéfica A aplicação de uma nova norma trabalhista não deve ser usada para diminuir as condições favoráveis em que se encontrava o trabalhador. Fontes Materiais As fontes materiais são o conjunto de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, morais, políticos que contribuem para a formação do direito. Representa um momento prévio, pré-jurídico, anterior ao surgimento das fontes formais. É possível que a fonte formal tenha sido decorrência de uma fonte material. Exemplo de fonte material é a greve. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Fonte Formal É a norma já construída. É a exteriorização das normas jurídicas, são os meios de revelação e transparência da norma jurídica. Fonte Formal Heterônoma São aquelas fontes, cuja formação é materializada por um agente terceiro, geralmente o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. Não são criadas pelas partes. Exemplo: Constituição. Leis. Tratados Internacionais. Decretos. SÚMULA - 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) SÚMULA - 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Fontes Formais Autônomas A criação destas fontes tem a participação direta dos destinatários. Exemplos: Convenção Coletiva de Trabalho. Acordo Coletivo de Trabalho Costume PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO Princípio da Norma mais Favorável Trabalhador. Princípio do In dúbio pro misero Princípio da Condição mais Benéfica. Prof. Allan Hirata 1 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE O relevante na relação de emprego é o fato efetivo. O que realmente aconteceu. E não o que estava escrito. Os fatos devem prevalecer sobre o pactuado, convencionado. GABARITO 01. C 02. E 03. E 04. C 05. C 06. C --- --- --- --- CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS o Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO Em regra o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, isto é, a relação de emprego tem caráter de continuidade. RESERVA DO POSSÍVEL SÚMULA - 212 TST:212 - Despedimento. Ônus da prova O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. A razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e a existência de disponibilidade financeira para tornar efetivas as prestações as prestações positivas reclamadas do Estado. As limitações orçamentárias que dificultam ou impedem a implementação dos direitos fundamentais sociais por parte do Estado só poderá ser invocada com a finalidade de exonerá-lo de suas obrigações constitucionais diante da ocorrência de justo motivo objetivamente aferível.”(Marcelo Novelino) QUESTÕES O postulado da “vedação de retrocesso” encontra-se intimamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem “implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criada pelo legislador ao concretizar as normas respectivas” 01. TRT.SC.2008.CETRO. Apresenta-se como fonte material do Direito do Trabalho a) A sentença normativa. b) O Acordo Coletivo de Trabalho. c) A pressão dos trabalhadores sobre o Estado capitalistaliberal. d) A Convenção Coletiva do Trabalho. e) A Medida Provisória. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; CESPE Acerca das fontes do direito do trabalho, julgue os itens seguintes. "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." (SÚMULA - 225) "No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário." (SÚMULA - 459) "No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚMULA - 462) 02. A fonte material por excelência do direito do trabalho é a lei, expressão da soberania do Estado e que é editada por representantes a tanto legitimados. (---) CERTO (---) ERRADO 03. Desde que resultante de amplo processo de negociação entre os vários atores sociais interessados, como no caso da recente lei que definiu o pagamento das perdas do FGTS, a norma jurídica correspondentes pode ser qualificada, em relação à sua origem, como autônoma. (---) CERTO (---) ERRADO II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 04. O regulamento da empresa constitui fonte formal do direito do trabalho. (---) CERTO (---) ERRADO 05. As cláusulas contratuais de trabalho, previstas em norma coletiva celebrada para encerrar movimento paredista, são reputadas fontes formais do direito do trabalho. (---) CERTO (---) ERRADO 06. As pressões realizadas pelos empregados, com vistas à melhoria das condições sociais, constituem fontes materiais do direito do trabalho. (---) CERTO (---) ERRADO Prof. Allan Hirata 2 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." (SÚMULA - 213) "A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional." (SÚMULA - 214) "Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador." (SÚMULA - 313) "Vigia noturno tem direito a salário adicional." (SÚMULA - 402) SÚMULA VINCULANTE Nº 4 SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; “Participação nos lucros . Art. 7, XI, da CF. Necessidade de lei para o exercício desse direito. O exercício do direito assegurado pelo Art. 7, XI, da CF começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.”(RE 398.284) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; SÚMULA VINCULANTE Nº 6 NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." (SÚMULA - 207 IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; SÚMULA - 344 Salário-Família. Trabalhador rural. O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei 8213, de 24.07.1991. Prof. Allan Hirata 3 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." (SÚMULA - 213) "Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do Art. 7º, XIV, da Constituição." (SÚMULA - 675) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5(cinco) anos de idade em creches e préescolas; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Prof. Allan Hirata 4 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO Não podemos confundir a idéia de relação de trabalho com relação de emprego. A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. Desta forma, a relação de trabalho é mais ampla do que apenas a relação de emprego. Nem toda relação de trabalho será relação de emprego. Veja alguns tipos de relação de trabalho que não tem nada a ver com a relação de emprego. Relação Trabalho Trabalho Autônomo Trabalho Eventual Trabalho Avulso Trabalho voluntário Estagiário Estatutário RELAÇÃO DE EMPREGO A definição da relação de emprego está definida na conjugação dos artigos 2 e 3 da CLT, vejamos: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Prof. Allan Hirata 5 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. adequadamente. Em contrapartida, o empregador tem o dever de remunerar o serviço prestado. Subordinação Será considerado empregado quem prestar serviço com subordinação em relação ao seu empregador. Decorre do poder de comando do empregador determinado no contrato de trabalho. REQUISITOS DO EMPREGADO PESSOALIDADE / PESSOA FÍSICA SUBORDINAÇÃO NÃO-EVENTUALIDADE ONEROSIDADE Pessoalidade Só será considerado empregado a pessoa física. Não pode ser considerado empregado a pessoa jurídica. Desta forma não poderá haver relação de emprego entre duas empresas. Ademais, a contratação é feita para pessoa específica, não podendo esta ser substituído, via de regra, por outrem. O contrato é intuito personae. Não podendo ser transmitida a terceiros. Cuidado. É possível a substituição em algumas situações como por exemplo, quando determinado em lei ou convenção coletiva de trabalho. Alteridade Alguns autores apresentam também a alteridade como um dos requisitos para a configuração de empregado. Os riscos do negócio é do empregador e nunca do empregado. O empregado não assume os riscos da atividade econômica. Requisitos não essenciais da Relação de Emprego Importante perceber que temos dois elementos que não são necessários para configurar a figura de empregado. 1. Exclusividade. Não é requisito para existir a relação de emprego que o empregado trabalhe de forma exclusiva para o empregador. Não Eventualidade ou Habitualidade Somente será considerado empregado o trabalhador não eventual. O trabalho não pode ser casual, sem caráter permanente. Lembre do princípio da continuidade da Relação de Emprego. Para ser empregado não pode ser o serviço ocasional. Cuidado.Não quer dizer que tenha que ser feito todos os dias, mas sim, deverá existir uma habitualidade. 2. Localidade da Prestação de Serviço. Para configurar uma relação de emprego o empregado não é compelido a laborar no local do estabelecimento do empregador. Vejamos o disposto no artigo 6, da CLT: o Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único -Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011) Onerosidade. O empregado deverá receber uma contraprestação pelo serviço prestado. Não será voluntário, gracioso. O trabalho não será gratuito. Como o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, deve existir direito e obrigação para ambas as partes do contrato. O empregado tem o dever de prestar o serviço Prof. Allan Hirata 6 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. Estágio. É o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. É regulada pela Lei 11.788/2008. Trabalho Voluntário.É como o nome diz um serviço voluntário, prestado de forma graciosa. Desta forma, como ausente o requisito da onerosidade, não existirá o vínculo empregatício. É regulado pela Lei 9.608/1998. SÚMULA - 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADORES EMPREGADOS E OUTROS OUTROS TIPOS DE EMPREGADOS Existem vários tipos de empregados que são regulados por leis específicas, como é o caso do atleta profissional, entre outros. Trabalho Autônomo. Neste caso o trabalhador não preenche o requisito da subordinação. O trabalhador assume o risco da atividade e determina prestação de serviços. Vamos apresentar alguns destes empregados. Empregado Rural É a pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregado rural, mediante dependência e salário, havendo finalidade lucrativa. É regulado pela Lei 5889/73. Prédio Rústico é o situado geograficamente em zona urbana, mas dedicado à atividade agropastoril. O artigo 3 da lei 5889/73, determina que será considerado empregador rural: Trabalho Eventual. O trabalhador nesta situação não tem uma habitualidade na prestação de serviço. O trabalhador não está compelido a prestar o serviço com habitualidade.Não há continuidade na prestação de serviço. “...a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxílio de empregados.” CUIDADO: O chamado turmeiro ou gato não são empregadores, mas simples arregimentador de mão-de-obra. Trabalhador Avulso. É o trabalhador que executa suas atividades de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, em diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra. Importante sabero teor do Art. 7, XXXIV, da CF. Prof. Allan Hirata 7 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. enquadramento sindical a que se refere o Art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-deObra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o Art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único - No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa. Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior. Parágrafo único - A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União. Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho. Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador Empregado Doméstico A lei 5859/72, define empregado doméstico como sendo: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Para ficar configurada a relação de emprego doméstico são necessários estarem presentes três requisitos, sem os quais, não será empregado. 1. Deve haver continuidade. Se o trabalho for eventual, não teremos um empregado doméstico. Aí está a diferença entre o empregado doméstico e o diarista. 2. Finalidade não lucrativa. Importante lembrar esta característica, se tiver finalidade lucrativa, será considerado empregado regido pela CLT. 3. À pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Não poderá ser empregador doméstico uma pessoa jurídica. CUIDADO: Apesar do texto apresentar no âmbito residencial é necessário saber que será considerado doméstico mesmo que não fique na residência da família, como o caso do caseiro de um sítio ou ainda, o motorista. A CF apresenta vários direitos dos trabalhadores domésticos, em seu art.7, par. Único, vejamos: Salário mínimo; Irredutibilidade do salário; 13. Salário; RSR; Férias anuais, acrescidas 1/3; Licença a gestante; Licença paternidade; Aviso prévio; Aposentadoria; Os domésticos também passaram a ter outros direitos como os seguintes: Férias de 30 dias; Vedação de descontos por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Facultado FGTS. Se inscrito no FGTS terá direito ao Seguro-Desemprego. Folga Feriados. Vale-transporte. Estabilidade Gestante. LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do Prof. Allan Hirata 8 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (Art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço. Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Prof. Allan Hirata Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO EMPREGADOR É considerado empregador pessoa física ou jurídica que contrata uma pessoa física para prestação de serviços pessoais, onerosos, não-eventuais e subordinados. Reiteremos o disposto no Art. 2, da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. CUIDADO: Apesar do dispositivo legal informar que empregador será a empresa, temos que uma pessoa física poderá ser empregador. Impende também verificar que poderá ser empregador um ente despersonalizado(ex. condomínio, massa falida). São equiparados a empregador profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Questão freqüente em provas é o questionamento se uma entidade sem fins lucrativos ou ainda, uma instituição de beneficência poderá ser empregador. Não existe dúvida quanto a isto. Contratou empregados, será empregador. Preencheu os requisitos do Art. 3., da CLT., será empregador. É empregador quem assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Reiterando, o risco da atividade é do empregador e não do empregado. CUIDADO: Não há pessoalidade na figura do empregador. Na relação de emprego o empregado é fixo, ou seja, não pode ser substituído. Tal situação não ocorre com o empregador, que não goza de pessoalidade, podendo sim, ser substituído, sem ser extinta a relação de emprego. 9 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. Não há, intuito personae do empregador. Súmula nº 205 do TST GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Grupo Econômico - Art.2., par.2., CLT Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. SUCESSÃO DE EMPREGADORES Temos a sucessão de empregadores quando muda os empregadores com a passagem do passivo para o adquirente. São condições para se verificar a mudança da sucessão de empregadores, vejamos: a) Alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. b) Continuidade da atividade empresarial. c) Continuidade da prestação de serviços. Todas as empresas deverão ter atividade econômica, contudo, não necessariamente na mesma atividade. Prestado o serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, não resta caracterizado vínculo com cada uma das empresas. Assim é o dispõe a Súmula 129 do TST, vejamos: SÚMULA - 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Mas ao não adimplir as obrigações trabalhista uma das empresas do grupo econômico, poderá o empregado acionar todos os componentes do grupo ou qualquer deles para executar o pagamento da dívida, mesmo que não tenha sido contratado pela empresa acionada. Mudança na Estrutura Jurídica da Empresa Consoante mencionado, como não existe a pessoalidade do empregador na prestação de serviços a mudança deste empregador não altera o contrato de trabalho. Assim dispõem os Art. 10 e 448 da CLT. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Grupo Vertical (Subordinação) Grupo Horizontal (Coordenação) Prof. Allan Hirata 10 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. Caso uma empresa seja incorporado por outra. Ou ainda, ocorra uma fusão de empresas, tais situações comerciais não terão reflexo no contrato de trabalho. OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02 As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. OJ-SDI1-92 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997 Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. SÚMULA Nº 430 DO TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. Concessão de Serviço Público - Substituição OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. Prof. Allan Hirata HASTA PÚBLICA Situação importante para saber é que no caso de hasta pública, não haverá a sucessão. Exemplo largamente difundido pela doutrina é o caso VARIG. Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no Art. 142 desta Lei. Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do Art. 141 desta Lei. ... Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no Art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do 11 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; o II - parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00 Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Subempreitada Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. Importante saber que empregado doméstico não tem sucessão. Já no caso de cartórios judiciais e no caso de arrendamento é possível a sucessão. Importante O.J. 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. TERCEIRIZAÇÃO É o fenômeno pelo qual insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que este tenha obrigações trabalhistas que são obrigações da empresa de terceirização. Poder Diretivo É empregador quem dirige a prestação de serviço. Disto decorre que o empregador possui o chamado poder diretivo. Tal é o poder do empregador de dar ordens ao empregado e dirigir a atividade profissional do mesmo. Compreende o poder diretivo os seguintes elementos: 1. Poder Regulamentar: são as regras gerais a serem seguidas dentro da empresa. 2. Poder fiscalizatório: Buscam o acompanhamento da prestação do trabalho. 3. Poder Disciplinar: Possibilitam a aplicação de sanções em face do descumprimento do contrato de trabalho. SÚMULA Nº 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no Responsabilidade Subsidiária: Dono da Obra:É importante definir se o dono de um imóvel em construção ou reforma é empregador do empregado que lhe presta serviços de construção. Na doutrina prevalece o entendimento de que o dono da obra por não exercer uma atividade econômica, apenas estando construindo ou reformando o seu imóvel sem qualquer intenção de lucro não é empregador do obreiro. Porém se o dono da obra é construtora ou imobiliária, e constrói ou reforma com intenção de obter lucro, será empregador do obreiro, pois haverá exploração da atividade econômica. Prof. Allan Hirata 12 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. d) Subordinação; e) Não eventualidade do trabalho. cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. GABARITO 01. B 02. B 03. C --- --- CONTRATO DE TRABALHO Contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.(Délio Maranhão) A teoria que prevalece acerca do contrato de trabalho é a contratualista. A teoria contratualista entende que a relação entre empregado e empregador é contratual porque decorre exclusivamente da vontade das partes. O contrato de trabalho como qualquer tipo de contrato deve seguir a regra da validade do negócio jurídico (Art.104, CC) o Agente Capaz. o Objeto lícito. o Forma prescrita ou não defesa em lei. SÚMULA Nº 363 DO TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo Art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. QUESTÕES 01. TRT4. Estão excluídos da proteção legal da CLT: a) Os empregados em serviços assistenciais. b) Os militares. c) Os professores. d) Os bancários. e) Os trabalhadores em domicílio. SÚMULA - 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) 02. A relação de emprego caracteriza-se pela a) Habitualidade, pessoalidade, onerosidade e indeterminação do prazo de duração. b) Pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. c) Pessoalidade, habitualidade, subordinação e exclusividade. d) Eventualidade, dependência econômica, onerosidade e prazo de sua duração. e) Dependência econômica, eventualidade, pessoalidade, onerosidade e comutatividade. 03. TRT.SC.2005. Dentre os requisitos da figura do empregado, o assinale requisito que não é essencial para reconhecimento do vínculo empregatício: a) Pessoalidade; b) Onerosidade; c) Exclusivamente; Prof. Allan Hirata OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00 13 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A definição do contrato de trabalho está disposta no art.442, da CLT: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Classificação Contrato de Trabalho Tácito ou Expresso. Verbal ou Escrito. Prazo determinado ou Indeterminado. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. De tais dispositivos, a moderna doutrina extrai os seguintes requisitos necessários à configuração da relação de emprego: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade. CONTINUIDADE - O contrato de emprego é um contrato de trato sucessivo, de duração, sendo que aquele que presta serviços com eventualidade não é empregado. Portanto, é necessário que haja uma continuidade, embora a lei não a defina claramente. SUBORDINAÇÃO - O empregado exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. Assim, o empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo, por exemplo, não é empregado justamente por não estar subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. 2. Diferenciação entre contrato de trabalho e relação de emprego Verificamos em nossa legislação a utilização das expressões “contrato de trabalho” e “relação de emprego” como se fossem sinônimas, o que tecnicamente não está correto, já que a primeira é gênero da qual a segunda é espécie. Observe-se que a Emenda Constitucional 45/2004 deu nova redação ao artigo 114, da CF/88, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar qualquer relação de trabalho, ao contrário da previsão anterior, que limitava aos conflitos envolvendo relação de emprego. Contudo, nosso estudo será voltado basicamente ao contrato de emprego, já que são incontáveis as hipóteses de relação de trabalho possíveis de acordo com nosso ordenamento jurídico. ONEROSIDADE - O contrato de emprego é oneroso, ou seja, não gratuito. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. Se é voluntário, por exemplo, não é empregado. PESSOALIDADE - O contrato de emprego é intuitu personae, ou seja, realizado por pessoa certa, especificamente contratada para a prestação dos serviços. Note-se que o Art. 3º da CLT estabelece que o empregado é pessoa física. Se o contratado se faz substituir por outra pessoa, está desnaturalizado o contrato de emprego. 3. Contrato de emprego Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador, e não a outro tipo de trabalhador. Conceito - Pode-se dizer que o contrato de emprego é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais, a outra pessoa física ou jurídica (empregador), sob a direção de qualquer destas. Elementos/requisitos - encontramos os elementos do contrato de emprego na própria CLT, em seus artigos 2º e 3º, que assim dispõem: ALTERIDADE - Este requisito não está claramente previsto na disposição legal, porém foi acrescentado pela doutrina mais moderna, inclusive por Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, Editora Atlas): “O empregado presta serviços por conta alheia (alteridade). Alteridade vem de alteritas, de alter, outro. É um trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos. Quando está prestado um serviço para si ou por conta própria, não será empregado, podendo ocorrer apenas a realização de um trabalho, ou a configuração do trabalho autônomo. É requisito do contrato de trabalho o empregado prestar serviços por conta alheia e não por conta própria.” CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Prof. Allan Hirata 14 Note-se que para haver uma relação de emprego, é necessário o preenchimento concomitante de todos os requisitos acima descritos. Ausente um deles, não haverá que se falar em contrato de emprego. DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. Além disso, importante observar o Princípio da primazia da realidade sobre a forma explícito no Art. 9º, da CLT. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 4. Outras observações importantes menores entre 16 e 18 anos: autorização do representante legal; menores entre 14 e 16 anos: não podem ser contratados, ainda que haja autorização do representante legal, salvo se prestarem serviços na condição de aprendiz - CF/88, Art. 7º, XXXlll, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98). Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços através do sindicato ou do OGMO, sem vínculo de emprego com o tomador, embora lhe sejam garantidos os mesmos direitos dos empregados, por força do que dispõe o Art. 7º, XXXIV, da CF/88. 5. Características Diante do que já foi visto, podemos concluir que o contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. Não é o contrato de emprego solene, pois independe de quaisquer formalidades, como se observa nos artigos 442 e 443, da CLT. Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela. empregado em domicílio presta serviço em sua própria residência ao empregador, desde que presentes todos os requisitos anteriormente mencionados (Art. 6º, da CLT). NOTA 1: a expressão adequada seria contrato de emprego. NOTA 2: tácito é o que não é expresso. A habitualidade na prestação de serviços pelo empregado ao empregador, sem oposição do último, caracteriza um ajuste tácito. Assim, em razão da reiteração da prestação dos serviços, presume-se que houve um ajuste entre as partes. Empregado doméstico presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972). Importante observar que os principais direitos do empregado doméstico estão previstos no parágrafo único do Art. 7º, da CF/88, além daqueles constantes da lei referida anteriormente. A CLT, por força de seu Art. 7º, a, não de aplica à relação de emprego doméstico. Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. De outro lado, considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (Lei nº 5.889/1973). Importante observar que a Constituição Federal, no Art. 7º, igualou os direitos do rurícola ao do trabalhador urbano. A CLT, por força de seu Art. 7º, b, não de aplica à relação de emprego rurícola. Prof. Allan Hirata NOTA 3: expresso pode ser tanto verbal quanto escrito. 15 DIREITO DO TRABALHO Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula. A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros. Art. 442-A.Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. NOTA 1: existem alguns contratos de trabalho previstos em leis específicas, nas quais está prevista a necessidade do contrato ser expresso. Ex. atleta profissional de futebol, artistas, aprendizagem, etc. NOTA 2: se não houver disposição expressa acerca da duração do contrato, presume-se que este é indeterminado (princípio da continuidade do contrato de trabalho). CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Prof. Allan Hirata 16 DIREITO DO TRABALHO