DISCRIMINAÇÃO EM
FUNÇÃO DA RAÇA E DA
ORIENTAÇÃO SEXUAL
DIREITO DAS MULHERES E DA
IGUALDADE SOCIAL
Teresa Anjinho 2008
FDUNL
2008/2009
Conceitos Fundamentais
Sexo
 Género
 Raça
 Orientação sexual
 Discriminação
 Igualdade
 Cidadania

Discriminação de
género
 Discriminação racial
ou étnica
 Discriminação por
orientação sexual

Discriminação Racial ou Étnica

Artigo 1.º da DUDH:
“Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. (…)”
Discriminação Racial ou Étnica

Racismo científico
– Arthur de Gobineau (1816-1882), “Ensaio sobre
a desigualdade das raças humanas”
Discriminação Racial ou Étnica
Raça vs Etnia
Raça – “(…) agrupamento natural de homens que
apresentam um conjunto comum de caracteres
hereditários, independentemente da língua, dos
costumes, da cultura, o que a opõe à étnia (raça
branca, amarela, etc., e não raça latina, portuguesa,
etc.) (…)” Dicionário Porto Editora
Etnia – “conjunto de indivíduos que, podendo pertencer a
raças e a nações diferentes, estão unidos por uma
civilização e, particularmente, por uma língua comum.”

Dicionário Porto Editora
Discriminação Racial ou Étnica

Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, 1965
“(…) Convencidos de que as doutrinas da
superioridade fundada na diferenciação entre as
raças são cientificamente falsas, moralmente
condenáveis e socialmente injustas e perigosas
e que nada pode justificar, onde quer que seja,
a discriminação racial, nem em teoria nem na
prática (…)” (Preâmbulo)
Discriminação Racial ou Étnica
(Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial)
Artigo 1.º
1Na presente Convenção, a expressão a
«discriminação racial» visa qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência fundada na raça,
cor, ascendência na origem nacional ou étnica que
tenha como objectivo ou como efeito destruir ou
comprometer o reconhecimento, o gozo ou o
exercício, em condições de igualdade, dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais nos domínios
político, económico, social e cultural ou em qualquer
outro domínio da vida pública.
DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICA
Ordenamento Jurídico Nacional
I.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 13.º CRP
(Princípio da igualdade)
1.
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei.
2.
Ninguém
pode
ser
privilegiado,
beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
Discriminação Racial ou Étnica –CRP
(I)
Artigo 46.º CRP
(Liberdade de associação)
(…)
4. Não são consentidas associações armadas nem de
tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem
organizações racistas ou que perfilhem a ideologia
fascista.
Discriminação Racial ou Étnica – Conv.
Int. sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial (II)
II.
Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial (21 de
Dezembro de 1965) – em vigor na ord. jurid.
internacional desde 4 de Janeiro de 1969 e na ord.
jurid. interna desde 23 de Setembro de 1982
Discriminação Racial ou Étnica –
Crimes de discriminação racial (III)
III.
Disposições penais sobre crimes de discriminação racial

Código Penal
Artigo 240.º (Discriminação racial, religiosa ou
sexual)
Artigo 132.º, n.º 2, al. f) (Homicídio Qualificado)
Artigo 145.º, n.º 2 (Ofensa à integridade física
qualificada)
Artigo 11.º, n.º 2 (Responsabilidade das pessoas
singulares e colectivas)
–
–
–
–
Discriminação Racial ou Étnica –
Crimes de discriminação racial (III)

Lei n.º 20/96, de 6 de Julho
Permite a constituição como assistente em processo penal
no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte
das comunidades de imigrantes e demais associações de
defesa dos interesses em causa.
Discriminação Racial ou Étnica –
Legislação de mera ordenação social
(IV)
IV.

Legislação de mera ordenação social
Lei n.º 35/2004, 29 de Julho – regulamenta a lei n.º
99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do
Trabalho e transpôs para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de
Novembro, que estabelece um quadro geral de
igualdade de tratamento no emprego e na actividade
profissional.
No âmbito do Código do Trabalho e da Lei n.º 35/2004,
a violação do direito à igualdade e não discriminação
com base nos diversos factores de discriminação,
incluindo a origem racial ou étnica, constitui contraordenação muito grave (artigo 642.º do CT).
Discriminação Racial ou Étnica –
Legislação de mera ordenação social
(IV)

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - transpôs para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2000/43/CE, do
Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da
igualdade de tratamento entre as pessoas, sem
distinção de origem racial ou étnica, e tem por
objectivo estabelecer um quadro jurídico para o
combate à discriminação baseada em motivos de
origem racial ou étnica.
A prática de actos discriminatórios nos termos da Lei
n.º 18 /2004 constitui contra-ordenação punível com
coima. O infractor poderá igualmente sofrer a aplicação
de uma sanção acessória como a publicidade da
decisão e a advertência ou censura públicas.
Discriminação Racial ou Étnica –
Legislação de mera ordenação social
(IV)

Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho - revogada com a

99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º 35/2004, de 29
de Julho)
Decreto-lei 134/99, de 28 de Agosto - Proíbe as
discriminações no exercício de direitos por motivos
baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
entrada em vigor do Regulamento do Código do
Trabalho (aplicação do artigo 21.º, n.º 2, q), da Lei n.º
Discriminação Racial ou Étnica –
Legislação de mera ordenação social
(IV)
Queixas
Entidades competentes
 ACIME – Alto Comissariado para a Imigração e Minorias
Étnicas
 CICDR - Comissão para a Igualdade e Contra a
Discriminação Racial;
 Inspecções Gerais competentes em razão da matéria
(ex. Inspecção Geral da Administração Interna;
Inspecção Geral do Trabalho, Inspecção Geral da
Saúde, etc)
DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICA
Ordenamento Jurídico Internacional
ONU
I.
Carta das Nações Unidas
Artigo 1.º
Os objectivos das Nações Unidas são: (…)
3)
Realizar a cooperação internacional, resolvendo os
problemas internacionais de carácter económico, social,
cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o
respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião; (…)
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
DUDH
II.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de
Dezembro de 1948)
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
DUDH

Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento
ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada
no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou
do território da naturalidade da pessoa, seja esse país
ou território independente, sob tutela, autónomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
DUDH

Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm
direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a
protecção igual contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
Convenção Relativa ao Estatuto dos
Refugiados
III.
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
(1951)
Artigo 3º
(Não discriminação)
Os Estados Contratantes aplicarão as disposições
desta Convenção aos refugiados sem discriminação
quanto à raça, religião ou país de origem.
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
Declaração das Nações Unidas Sobre
Todas as Formas de Discriminação
Racial
IV.
V.
Declaração das Nações Unidas Sobre Todas as Formas
de Discriminação Racial (1963)
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial (1965)
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
CERD
Órgão de Fiscalização
Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD
– artigo 8.º, n.º 1)
Competências:

Apreciação dos relatórios periodicamente apresentados
pelos Estados Partes sobre as medidas legislativas,
judiciárias e administrativas por eles adoptadas em
cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção
- relatórios (artigo 9.º);
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
CERD


Apreciação das comunicações dos Estados Partes sobre
o incumprimento do normativo da Convenção por
algum ou alguns deles – queixas interestaduais (artigo
11.º);
Apreciação das queixas de pessoas ou de grupos de
pessoas que se digam vítimas de violação por um
Estado Parte dos direitos enunciados na Convenção –
queixas de particulares (artigo 14.º, n.º 1).
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
CERD
Queixas de particulares
Adesão de Portugal ao mecanismo previsto no Artigo
14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação Racial - Aviso n.º
95/2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in
Diário da República n.º 196, I.ª série, de 24 de Agosto
de 2001.
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
CERD
Condições para apresentação das queixas:
 Esgotar as vias de recurso internas — mecanismos
judiciais e não judiciais destinados a resolver a questão
colocada, incluindo o recurso à entidade nacional
incumbida de receber e de processar as queixas por
discriminação racial ao abrigo da Convenção, em
Portugal o Alto Comissário para a Imigração e as
Minorias Étnicas; e
 Não se encontrar o assunto pendente diante de outra
instância de controlo internacional, como, por exemplo,
o Comité dos Direitos Humanos (PIDCP) ou o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos.
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
PIDESC
VI.


Pacto Internacional de Direitos Económicos,
Sociais e Culturais
Artigo 2.º(…)
2. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a garantir que os direitos nele
enunciados serão exercidos sem discriminação
alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou qualquer outra
opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento, qualquer outra situação. (…)
Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (relatórios)
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
PIDCP
VII.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos


Vide artigos 2.º, 20.º, 26.º e 27.º
Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos
Humanos (relatórios, queixas interestaduais e
queixas particulares)
Discriminação Racial ou Étnica
ONU
Medidas de combate contra a discriminação racial

1971 – Ano Internacional para a Acção de Combate
ao Racismo e à Discriminação Racial

Conferências Mundiais – 1978, 1983 (Genebra) e
2001 (Durban)
Discriminação Racial ou Étnica
União Africana
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981)
Artigo 2.º
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e
liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta,
sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de
etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação.
 Carta Africana sobre os Direitos e Bem-estar da Criança
(1990)

Discriminação Racial ou Étnica
OEA
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)
Artigo 1.º
Obrigação de respeitar os direitos
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a
garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma
por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional
ou social, posição económica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo o ser
humano.

Discriminação Racial ou Étnica
OEA
Órgão de Fiscalização:
 Comissão Interamericana de Direitos
Humanos;
 Tribunal Interamericano de Direitos
Humanos.
Discriminação Racial ou Étnica
UE
Tratado de Amesterdão
 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Artigo 21.o
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão,
designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica
ou social, características genéticas, língua, religião ou
convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a
uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficiência, idade ou orientação sexual. (…)

Discriminação Racial ou Étnica
UE
Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de
Junho (Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio)
 Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de
Novembro (Lei n.º 35/2004, 29 de Julho regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
que aprovou o Código do Trabalho)
 Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e
Xenófobos (1997, European Monitoring Centre
on Racism and Xenophobia – EUMC)

Discriminação Racial ou Étnica
Conselho da Europa




Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 14.º) e
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (1950)
Comissão Europeia Contra o Racismo e a Intolerância
(European Commission Against Racism and Intolerance –
ECRI)
Carta Social Europeia Revista (1996)
Recomendação de Política Geral n.º 7 sobre a legislação
nacional para lutar contra o racismo e a discriminação
racial
Sites na web
www.gddc.pt
www.acime.gov.pt/
www.cicdr.pt
www.apav.pt
www.un.org
http://europa.eu/index_pt.htm
http://eumc.europa.eu/eumc/index.php
www.coe.pt
DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
SEXUAL

A orientação sexual é a atracção emocional, sexual ou
afectiva contínua por outra pessoa, que pode ser
distinguida dos outros aspectos da sexualidade, incluindo
o sexo biológico, identidade de género (o sentido
psicológico do ser masculino ou feminino) e o papel
social de género (a adopção de normas culturais para os
comportamentos masculino e feminino).
Discriminação por Orientação Sexual
Orientação sexual é diferente de:
 Sexo biológico
 Identidade de género (sentido psicológico do ser
masculino ou feminino)
 Papel social de género (adopção de normas culturais
para os comportamentos masculino e feminino
Discriminação por Orientação Sexual
Quadro terminológico



Homossexual (gay, lésbica)
Heterossexual
Bissexual
[LGBT - acrónimo
transgéneros]
de
lésbicas,
gays,
bissexuais
e
Discriminação por Orientação Sexual
Quais as causas da orientação sexual?
 Homossexualidade não é doença, nem distúrbio, nem
perversão (Associação Americana de Psiquiatria, 1973;
Organização Mundial de Saúde, 1990)
 Paradigma causalista:
– Visão bio-genética (afasta peremptoriamente a ideia
de opção ou estilo de vida, reforçando a tese da
variação genética)
– Visão da psicanálise e da psicologia (afasta a
percepção da homossexualidade como um traço
geneticamente determinado, procurando antes
explicações associadas ao meio e educação)
DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
SEXUAL
Ordenamento Jurídico Nacional
Exemplos de discriminação por orientação sexual




Diferente idade de consentimento para as relações entre
pessoas do mesmo sexo e pessoas de sexos opostos,
sendo maior no primeiro caso;
Omissão do aspecto da orientação sexual em leis antidiscriminação, preceitos constitucionais e leis de apoio;
Pena de morte para casos de sodomia;
Práticas policiais discriminatórias e prisões arbitrárias de
indivíduos
suspeitos
de
possuírem
identidade
homossexual ou bissexual;
DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
SEXUAL
Ordenamento Jurídico Nacional
Recusa de liberdade de movimentação a casais de
nacionalidades
diferentes
em
razão
do
não
reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo
sexo;
 Preconceito de juízes e demais agentes judiciários.
 Negação dos direitos à livre expressão e livre associação,
directa ou indirectamente;
 Despedimento de muitas lésbicas, gays e bisexuais por
causa das suas orientações sexuais;
 Políticas e práticas de contratação discriminatórias;

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
SEXUAL
Ordenamento Jurídico Nacional





Negação dos direitos à segurança, assistência e
benefícios sociais decorrente do não reconhecimento de
certas uniões;
Práticas e políticas de saúde discriminatórias;
Não reconhecimento de casais do mesmo sexo e
negação de outros direitos plenamente garantidos pelo
Estado a famílias heterossexuais.
No caso das crianças de casais separados, os direitos de
protecção familiar também são negados em virtude da
orientação sexual dos pais.
Não é permitida a adopção de crianças, mesmo se a
criança for natural de um dos companheiros do mesmo
sexo.
DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
SEXUAL
Ordenamento Jurídico Nacional
Principais eixos de visibilidade
Constituição da República Portuguesa
 Lei das Uniões de Facto
 Código Penal Português
 Código do Trabalho

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
SEXUAL
Ordenamento Jurídico Nacional
Constituição da República Portuguesa (6.ª revisão
constitucional, 2004)
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
(…) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em
razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.
Discriminação por Orientação Sexual
CRP/CC
Artigo 36.º CRP
(Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair
casamento em condições de plena igualdade. (…)
Artigo 1577º CC
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas
de sexo diferente que pretendem constituir família
mediante uma plena comunhão de vida, nos termos
das disposições deste Código.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
Discriminação por Orientação Sexual
União de Facto
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - Adopta medidas
de protecção das uniões de facto
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas
pessoas, independentemente do sexo, que vivam em
união de facto há mais de dois anos.(…)
Discriminação por Orientação Sexual
União de Facto
Casamento vs União de Facto
Registo
 Regime patrimonial
 Direito Sucessório
 Dívidas
 Nome/Apelido
 Protecção da casa de morada de família

Discriminação por Orientação Sexual
Código do Trabalho

Artigo 16.º, n.º 2 (Reserva da intimidade da vida
privada)

Artigo 22.º, n.º 2 (Direito à igualdade no acesso ao
emprego e no trabalho)

Artigo 23.º, n.º 1 (Proibição de discriminação)

Artigo 24.º (Assédio)
Discriminação por Orientação Sexual
Código do Trabalho
Artigo 16.º
(Reserva da intimidade da vida privada)
(…) 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada
abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos
atinentes à esfera íntima e pessoal das partes,
nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva
e sexual, com o estado de saúde e com as convicções
políticas e religiosas.(…)

Discriminação por Orientação Sexual
Código do Trabalho
Artigo 22.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)
(…) 2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode
ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão,
nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, situação familiar, património
genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência,
doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião,
convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.(…)

Discriminação por Orientação Sexual
Código do Trabalho
Artigo 23.º
(Proibição de discriminação)
1 - O empregador não pode praticar qualquer
discriminação,
directa
ou
indirecta,
baseada,
nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, situação familiar, património
genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou
doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião,
convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Discriminação por Orientação Sexual
Código do Trabalho
Artigo 24.º
(Assédio) (…)
2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado
relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo
anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no
próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o
objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar
um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador.
3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento
indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal
ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número
anterior.

Discriminação por Orientação Sexual
Código Penal
Descriminalização da homossexualidade 1982
 Reforma de 2007:
– Agravamentos penais – 132.º, n.º 2, alínea f)
(Homicídio qualificado) e 145.º, n.º 2 (Ofensa
à integridade física qualificada)
– Penalização da discriminação sexual: 240.º
(Discriminação racial, religiosa ou sexual)

Discriminação por Orientação Sexual
Código Penal

Reforma de 2007 (cont.)
– Alteração do artigo 174.º e revogação do
artigo 175.º que consagravam diferentes
idades de consentimento para relações entre
pessoas do mesmo sexo e relações entre
pessoas de sexo diferente.
– Analogia entre casamento e uniões de facto –
vide 152.º; 113.º; 154.º, n.º 4; 364.º, al. b);
367.º, n.º 5, al. b)
Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
OIT
Convenção (N.º 111) sobre a Discriminação em matéria de
Emprego e Profissão (1958): vide artigo 1.º
(1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação»
compreende:
a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor,
sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem
social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou
profissão;
b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por
efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser
especificada pelo Estado Membro interessado depois de
consultadas as organizações representativas de patrões e
trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos
adequados. (…)
Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
PIDCP
Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos
(1966): vide artigo 2.º; 26.º
Comité dos Direitos Humanos
 Caso Toonen versus Austrália, 1994: considerou que as
leis que criminalizam a conduta homossexual voluntária
violam a protecção da vida privada (artigo 17.º) e contra
a discriminação (artigos 2.º e 26.º); alargou a aplicação
do termo "sexo", no artigo 2.º, parágrafo 1, (da nãodiscriminação) e 26.º (da igualdade perante a lei) à
questão da orientação sexual, como um critério de
protecção.
Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
PIDCP

Caso Young vs Austrália, 2003: considerou que a
Austrália, ao negar o direito de pensão ao companheiro
sobrevivo do mesmo sexo de um veterano de guerra,
estaria igualmente a violar as protecções contra a
discriminação do artigo 26.º do PIDCP.
Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
ACNUR
Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados

Homossexuais podem ser considerados elegíveis para o
estatuto de refugiados com base em perseguição em
razão da sua pertença a um grupo social particular. É
política da ACNUR que pessoas as quais enfrentam
ataques, tratamento desumano, ou grave discriminação
por causa de sua homossexualidade, e quando os seus
respectivos governos são incapazes ou estão
desmotivados para os proteger, devem ser reconhecidas
como refugiadas.
Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
Conselho da Europa
CEDH e o TEDH: artigos 8.º e 14.º
Artigo 8.º
(Direito ao respeito pela vida privada e familiar)
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida
privada e familiar, do seu domicílio e da sua
correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no
exercício deste direito senão quando esta ingerência
estiver prevista na lei e constituir uma providência que,
numa sociedade democrática, seja necessária para a
segurança nacional, para a segurança pública, para o
bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a
prevenção das infracções penais, a protecção da saúde
ou da moral, ou a protecção dos direitos e das
liberdades de terceiros.

Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
Conselho da Europa
Artigo 14.º
(Proibição de discriminação)
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na
presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer
distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor,
língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem
nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a
riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
[Vide casos Dudgeon vs. Reino Unido, 1981; Norris vs.
Irlanda, 1988; Modinos vs. Chipre, 1993; A.D.T. vs Reino
Unido, 2000; Lustig-Prean e Beckett vs. Reino Unido,
2000; Salguero da Silva Mouta vs Portugal, 1999 ;
Laskey, Jaggard e Brown vs. Reino Unido, 1997; X, Y e Z
vs. Reino Unido, 1997]
Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
Conselho da Europa
Carta Social Europeia e Comité Europeu de
Direitos Sociais
 Comissário para os Direitos Humanos
 Assembleia Parlamentar (resoluções e
recomendações):

– Recomendação 924 (1981) – discriminação dos
homossexuais
– Recomendação 1474 (2000) – alargamento do âmbito
das competências do ECRI à homofobia fundada na
orientação sexual.
Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
União Europeia
Tratado que institui a Comunidade Europeia
Artigo 13.o
1. Sem prejuízo das demais disposições do presente
Tratado e dentro dos limites das competências que este
confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por
unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta
ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas
necessárias para combater a discriminação em razão do
sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença,
deficiência, idade ou orientação sexual.(…)
(*)A orientação sexual como critério de protecção foi
introduzido com o Tratado de Amesterdão.

Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
União Europeia
Directrizes de protecção contra a discriminação
(2000)
 Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia
Artigo 21º
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente,
do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social,
características genéticas, língua, religião ou convicções,
opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria
nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou
orientação sexual.

Discriminação por Orientação Sexual
Ordenamento Jurídico Internacional
União Europeia

Parlamento Europeu
– Resolução sobre discriminação em razão do sexo no
local de trabalho (1984)
– Resolução sobre discriminação contra transexuais
(1989)
– Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens
e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia
(1994)
– Resolução sobre igualdade de direitos dos homens e
mulheres homossexuais na Comunidade Europeia
(1998)
– Resolução do Parlamento Europeu sobre a homofobia
na Europa (2006)
Discriminação por Orientação Sexual
OEA

Comissão e Tribunal Inter-americano de
Direitos Humanos: artigos 5.º, n.º 1 e 2;
11.º, n.º 1; 24.º CADH
– Vide Marta Alvarez v. Colombia, 1998
Discriminação por Orientação Sexual
OSCE

Declaração de Ottawa da Assembleia
Parlamentar da OSCE, 8 de Julho de 1995:
apela aos Estados-membros a garantirem
respeito e tratamento igualitário para todos os
segmentos da população, estando a orientação
sexual entre os campos especificamente
protegidos da discriminação
DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DE
PESSOAS ( além do género)
Discriminação em Função da Raça e da Orientação
Sexual

Conclusões:
– A identidade é uma construção sócio-cultural.
– Resulta da confluência de todo um conjunto de
critérios (sexo, raça, idade, orientação sexual, entre
outros)
– Os quais podem ser objecto/pretexto de
discriminação
– Há várias formas de discriminação e essa
multiplicidade tem frequentemente um efeito
cumulativo
DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DE
PESSOAS ( além do género)
Discriminação em Função da Raça e da Orientação
Sexual
 Conclusões (cont.):
– Os discursos e formas de produção e reprodução das
desigualdades estão muitas vezes interligados,
gerando situações de discriminação múltipla que, por
sua vez, desencadeia novas formas de opressão
– O racismo e a discriminação por orientação sexual
são duas formas de discriminação proibidas por lei,
tanto ao nível internacional, como internacional
– Quando conjugado com o factor género produzem
desigualdades sociais e situações de violência que
afectam desproporcionalmente as mulheres,
reclamando novas abordagens em matéria de
promoção e protecção dos direitos humanos.
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Discriminação por Orientação Sexual