DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA RAÇA E DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL Teresa Anjinho 2008 FDUNL 2008/2009 Conceitos Fundamentais Sexo Género Raça Orientação sexual Discriminação Igualdade Cidadania Discriminação de género Discriminação racial ou étnica Discriminação por orientação sexual Discriminação Racial ou Étnica Artigo 1.º da DUDH: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. (…)” Discriminação Racial ou Étnica Racismo científico – Arthur de Gobineau (1816-1882), “Ensaio sobre a desigualdade das raças humanas” Discriminação Racial ou Étnica Raça vs Etnia Raça – “(…) agrupamento natural de homens que apresentam um conjunto comum de caracteres hereditários, independentemente da língua, dos costumes, da cultura, o que a opõe à étnia (raça branca, amarela, etc., e não raça latina, portuguesa, etc.) (…)” Dicionário Porto Editora Etnia – “conjunto de indivíduos que, podendo pertencer a raças e a nações diferentes, estão unidos por uma civilização e, particularmente, por uma língua comum.” Dicionário Porto Editora Discriminação Racial ou Étnica Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1965 “(…) Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a discriminação racial, nem em teoria nem na prática (…)” (Preâmbulo) Discriminação Racial ou Étnica (Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial) Artigo 1.º 1Na presente Convenção, a expressão a «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública. DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICA Ordenamento Jurídico Nacional I. Constituição da República Portuguesa Artigo 13.º CRP (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Discriminação Racial ou Étnica –CRP (I) Artigo 46.º CRP (Liberdade de associação) (…) 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. Discriminação Racial ou Étnica – Conv. Int. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (II) II. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (21 de Dezembro de 1965) – em vigor na ord. jurid. internacional desde 4 de Janeiro de 1969 e na ord. jurid. interna desde 23 de Setembro de 1982 Discriminação Racial ou Étnica – Crimes de discriminação racial (III) III. Disposições penais sobre crimes de discriminação racial Código Penal Artigo 240.º (Discriminação racial, religiosa ou sexual) Artigo 132.º, n.º 2, al. f) (Homicídio Qualificado) Artigo 145.º, n.º 2 (Ofensa à integridade física qualificada) Artigo 11.º, n.º 2 (Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas) – – – – Discriminação Racial ou Étnica – Crimes de discriminação racial (III) Lei n.º 20/96, de 6 de Julho Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa. Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) IV. Legislação de mera ordenação social Lei n.º 35/2004, 29 de Julho – regulamenta a lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. No âmbito do Código do Trabalho e da Lei n.º 35/2004, a violação do direito à igualdade e não discriminação com base nos diversos factores de discriminação, incluindo a origem racial ou étnica, constitui contraordenação muito grave (artigo 642.º do CT). Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. A prática de actos discriminatórios nos termos da Lei n.º 18 /2004 constitui contra-ordenação punível com coima. O infractor poderá igualmente sofrer a aplicação de uma sanção acessória como a publicidade da decisão e a advertência ou censura públicas. Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho - revogada com a 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) Decreto-lei 134/99, de 28 de Agosto - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. entrada em vigor do Regulamento do Código do Trabalho (aplicação do artigo 21.º, n.º 2, q), da Lei n.º Discriminação Racial ou Étnica – Legislação de mera ordenação social (IV) Queixas Entidades competentes ACIME – Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas CICDR - Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial; Inspecções Gerais competentes em razão da matéria (ex. Inspecção Geral da Administração Interna; Inspecção Geral do Trabalho, Inspecção Geral da Saúde, etc) DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICA Ordenamento Jurídico Internacional ONU I. Carta das Nações Unidas Artigo 1.º Os objectivos das Nações Unidas são: (…) 3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; (…) Discriminação Racial ou Étnica ONU DUDH II. Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de Dezembro de 1948) Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Discriminação Racial ou Étnica ONU DUDH Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Discriminação Racial ou Étnica ONU DUDH Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Discriminação Racial ou Étnica ONU Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados III. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) Artigo 3º (Não discriminação) Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem. Discriminação Racial ou Étnica ONU Declaração das Nações Unidas Sobre Todas as Formas de Discriminação Racial IV. V. Declaração das Nações Unidas Sobre Todas as Formas de Discriminação Racial (1963) Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) Discriminação Racial ou Étnica ONU CERD Órgão de Fiscalização Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD – artigo 8.º, n.º 1) Competências: Apreciação dos relatórios periodicamente apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas legislativas, judiciárias e administrativas por eles adoptadas em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção - relatórios (artigo 9.º); Discriminação Racial ou Étnica ONU CERD Apreciação das comunicações dos Estados Partes sobre o incumprimento do normativo da Convenção por algum ou alguns deles – queixas interestaduais (artigo 11.º); Apreciação das queixas de pessoas ou de grupos de pessoas que se digam vítimas de violação por um Estado Parte dos direitos enunciados na Convenção – queixas de particulares (artigo 14.º, n.º 1). Discriminação Racial ou Étnica ONU CERD Queixas de particulares Adesão de Portugal ao mecanismo previsto no Artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial - Aviso n.º 95/2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in Diário da República n.º 196, I.ª série, de 24 de Agosto de 2001. Discriminação Racial ou Étnica ONU CERD Condições para apresentação das queixas: Esgotar as vias de recurso internas — mecanismos judiciais e não judiciais destinados a resolver a questão colocada, incluindo o recurso à entidade nacional incumbida de receber e de processar as queixas por discriminação racial ao abrigo da Convenção, em Portugal o Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas; e Não se encontrar o assunto pendente diante de outra instância de controlo internacional, como, por exemplo, o Comité dos Direitos Humanos (PIDCP) ou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Discriminação Racial ou Étnica ONU PIDESC VI. Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais Artigo 2.º(…) 2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação. (…) Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (relatórios) Discriminação Racial ou Étnica ONU PIDCP VII. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Vide artigos 2.º, 20.º, 26.º e 27.º Órgão de Fiscalização – Comité dos Direitos Humanos (relatórios, queixas interestaduais e queixas particulares) Discriminação Racial ou Étnica ONU Medidas de combate contra a discriminação racial 1971 – Ano Internacional para a Acção de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial Conferências Mundiais – 1978, 1983 (Genebra) e 2001 (Durban) Discriminação Racial ou Étnica União Africana Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) Artigo 2.º Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Carta Africana sobre os Direitos e Bem-estar da Criança (1990) Discriminação Racial ou Étnica OEA Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) Artigo 1.º Obrigação de respeitar os direitos Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo o ser humano. Discriminação Racial ou Étnica OEA Órgão de Fiscalização: Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Tribunal Interamericano de Direitos Humanos. Discriminação Racial ou Étnica UE Tratado de Amesterdão Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 21.o Não discriminação 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. (…) Discriminação Racial ou Étnica UE Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho (Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro (Lei n.º 35/2004, 29 de Julho regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho) Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos (1997, European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia – EUMC) Discriminação Racial ou Étnica Conselho da Europa Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 14.º) e Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (1950) Comissão Europeia Contra o Racismo e a Intolerância (European Commission Against Racism and Intolerance – ECRI) Carta Social Europeia Revista (1996) Recomendação de Política Geral n.º 7 sobre a legislação nacional para lutar contra o racismo e a discriminação racial Sites na web www.gddc.pt www.acime.gov.pt/ www.cicdr.pt www.apav.pt www.un.org http://europa.eu/index_pt.htm http://eumc.europa.eu/eumc/index.php www.coe.pt DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL A orientação sexual é a atracção emocional, sexual ou afectiva contínua por outra pessoa, que pode ser distinguida dos outros aspectos da sexualidade, incluindo o sexo biológico, identidade de género (o sentido psicológico do ser masculino ou feminino) e o papel social de género (a adopção de normas culturais para os comportamentos masculino e feminino). Discriminação por Orientação Sexual Orientação sexual é diferente de: Sexo biológico Identidade de género (sentido psicológico do ser masculino ou feminino) Papel social de género (adopção de normas culturais para os comportamentos masculino e feminino Discriminação por Orientação Sexual Quadro terminológico Homossexual (gay, lésbica) Heterossexual Bissexual [LGBT - acrónimo transgéneros] de lésbicas, gays, bissexuais e Discriminação por Orientação Sexual Quais as causas da orientação sexual? Homossexualidade não é doença, nem distúrbio, nem perversão (Associação Americana de Psiquiatria, 1973; Organização Mundial de Saúde, 1990) Paradigma causalista: – Visão bio-genética (afasta peremptoriamente a ideia de opção ou estilo de vida, reforçando a tese da variação genética) – Visão da psicanálise e da psicologia (afasta a percepção da homossexualidade como um traço geneticamente determinado, procurando antes explicações associadas ao meio e educação) DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL Ordenamento Jurídico Nacional Exemplos de discriminação por orientação sexual Diferente idade de consentimento para as relações entre pessoas do mesmo sexo e pessoas de sexos opostos, sendo maior no primeiro caso; Omissão do aspecto da orientação sexual em leis antidiscriminação, preceitos constitucionais e leis de apoio; Pena de morte para casos de sodomia; Práticas policiais discriminatórias e prisões arbitrárias de indivíduos suspeitos de possuírem identidade homossexual ou bissexual; DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL Ordenamento Jurídico Nacional Recusa de liberdade de movimentação a casais de nacionalidades diferentes em razão do não reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo; Preconceito de juízes e demais agentes judiciários. Negação dos direitos à livre expressão e livre associação, directa ou indirectamente; Despedimento de muitas lésbicas, gays e bisexuais por causa das suas orientações sexuais; Políticas e práticas de contratação discriminatórias; DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL Ordenamento Jurídico Nacional Negação dos direitos à segurança, assistência e benefícios sociais decorrente do não reconhecimento de certas uniões; Práticas e políticas de saúde discriminatórias; Não reconhecimento de casais do mesmo sexo e negação de outros direitos plenamente garantidos pelo Estado a famílias heterossexuais. No caso das crianças de casais separados, os direitos de protecção familiar também são negados em virtude da orientação sexual dos pais. Não é permitida a adopção de crianças, mesmo se a criança for natural de um dos companheiros do mesmo sexo. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL Ordenamento Jurídico Nacional Principais eixos de visibilidade Constituição da República Portuguesa Lei das Uniões de Facto Código Penal Português Código do Trabalho DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL Ordenamento Jurídico Nacional Constituição da República Portuguesa (6.ª revisão constitucional, 2004) Artigo 13.º (Princípio da igualdade) (…) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Discriminação por Orientação Sexual CRP/CC Artigo 36.º CRP (Família, casamento e filiação) 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. (…) Artigo 1577º CC (Noção de casamento) Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11) Discriminação por Orientação Sexual União de Facto Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - Adopta medidas de protecção das uniões de facto Artigo 1.º (Objecto) 1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.(…) Discriminação por Orientação Sexual União de Facto Casamento vs União de Facto Registo Regime patrimonial Direito Sucessório Dívidas Nome/Apelido Protecção da casa de morada de família Discriminação por Orientação Sexual Código do Trabalho Artigo 16.º, n.º 2 (Reserva da intimidade da vida privada) Artigo 22.º, n.º 2 (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho) Artigo 23.º, n.º 1 (Proibição de discriminação) Artigo 24.º (Assédio) Discriminação por Orientação Sexual Código do Trabalho Artigo 16.º (Reserva da intimidade da vida privada) (…) 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.(…) Discriminação por Orientação Sexual Código do Trabalho Artigo 22.º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho) (…) 2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.(…) Discriminação por Orientação Sexual Código do Trabalho Artigo 23.º (Proibição de discriminação) 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. Discriminação por Orientação Sexual Código do Trabalho Artigo 24.º (Assédio) (…) 2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior. Discriminação por Orientação Sexual Código Penal Descriminalização da homossexualidade 1982 Reforma de 2007: – Agravamentos penais – 132.º, n.º 2, alínea f) (Homicídio qualificado) e 145.º, n.º 2 (Ofensa à integridade física qualificada) – Penalização da discriminação sexual: 240.º (Discriminação racial, religiosa ou sexual) Discriminação por Orientação Sexual Código Penal Reforma de 2007 (cont.) – Alteração do artigo 174.º e revogação do artigo 175.º que consagravam diferentes idades de consentimento para relações entre pessoas do mesmo sexo e relações entre pessoas de sexo diferente. – Analogia entre casamento e uniões de facto – vide 152.º; 113.º; 154.º, n.º 4; 364.º, al. b); 367.º, n.º 5, al. b) Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional OIT Convenção (N.º 111) sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958): vide artigo 1.º (1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende: a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. (…) Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional PIDCP Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1966): vide artigo 2.º; 26.º Comité dos Direitos Humanos Caso Toonen versus Austrália, 1994: considerou que as leis que criminalizam a conduta homossexual voluntária violam a protecção da vida privada (artigo 17.º) e contra a discriminação (artigos 2.º e 26.º); alargou a aplicação do termo "sexo", no artigo 2.º, parágrafo 1, (da nãodiscriminação) e 26.º (da igualdade perante a lei) à questão da orientação sexual, como um critério de protecção. Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional PIDCP Caso Young vs Austrália, 2003: considerou que a Austrália, ao negar o direito de pensão ao companheiro sobrevivo do mesmo sexo de um veterano de guerra, estaria igualmente a violar as protecções contra a discriminação do artigo 26.º do PIDCP. Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional ACNUR Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados Homossexuais podem ser considerados elegíveis para o estatuto de refugiados com base em perseguição em razão da sua pertença a um grupo social particular. É política da ACNUR que pessoas as quais enfrentam ataques, tratamento desumano, ou grave discriminação por causa de sua homossexualidade, e quando os seus respectivos governos são incapazes ou estão desmotivados para os proteger, devem ser reconhecidas como refugiadas. Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional Conselho da Europa CEDH e o TEDH: artigos 8.º e 14.º Artigo 8.º (Direito ao respeito pela vida privada e familiar) 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional Conselho da Europa Artigo 14.º (Proibição de discriminação) O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação. [Vide casos Dudgeon vs. Reino Unido, 1981; Norris vs. Irlanda, 1988; Modinos vs. Chipre, 1993; A.D.T. vs Reino Unido, 2000; Lustig-Prean e Beckett vs. Reino Unido, 2000; Salguero da Silva Mouta vs Portugal, 1999 ; Laskey, Jaggard e Brown vs. Reino Unido, 1997; X, Y e Z vs. Reino Unido, 1997] Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional Conselho da Europa Carta Social Europeia e Comité Europeu de Direitos Sociais Comissário para os Direitos Humanos Assembleia Parlamentar (resoluções e recomendações): – Recomendação 924 (1981) – discriminação dos homossexuais – Recomendação 1474 (2000) – alargamento do âmbito das competências do ECRI à homofobia fundada na orientação sexual. Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional União Europeia Tratado que institui a Comunidade Europeia Artigo 13.o 1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.(…) (*)A orientação sexual como critério de protecção foi introduzido com o Tratado de Amesterdão. Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional União Europeia Directrizes de protecção contra a discriminação (2000) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 21º Não discriminação 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Discriminação por Orientação Sexual Ordenamento Jurídico Internacional União Europeia Parlamento Europeu – Resolução sobre discriminação em razão do sexo no local de trabalho (1984) – Resolução sobre discriminação contra transexuais (1989) – Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (1994) – Resolução sobre igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (1998) – Resolução do Parlamento Europeu sobre a homofobia na Europa (2006) Discriminação por Orientação Sexual OEA Comissão e Tribunal Inter-americano de Direitos Humanos: artigos 5.º, n.º 1 e 2; 11.º, n.º 1; 24.º CADH – Vide Marta Alvarez v. Colombia, 1998 Discriminação por Orientação Sexual OSCE Declaração de Ottawa da Assembleia Parlamentar da OSCE, 8 de Julho de 1995: apela aos Estados-membros a garantirem respeito e tratamento igualitário para todos os segmentos da população, estando a orientação sexual entre os campos especificamente protegidos da discriminação DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DE PESSOAS ( além do género) Discriminação em Função da Raça e da Orientação Sexual Conclusões: – A identidade é uma construção sócio-cultural. – Resulta da confluência de todo um conjunto de critérios (sexo, raça, idade, orientação sexual, entre outros) – Os quais podem ser objecto/pretexto de discriminação – Há várias formas de discriminação e essa multiplicidade tem frequentemente um efeito cumulativo DISCRIMINAÇÃO ENTRE OUTRAS CLASSES DE PESSOAS ( além do género) Discriminação em Função da Raça e da Orientação Sexual Conclusões (cont.): – Os discursos e formas de produção e reprodução das desigualdades estão muitas vezes interligados, gerando situações de discriminação múltipla que, por sua vez, desencadeia novas formas de opressão – O racismo e a discriminação por orientação sexual são duas formas de discriminação proibidas por lei, tanto ao nível internacional, como internacional – Quando conjugado com o factor género produzem desigualdades sociais e situações de violência que afectam desproporcionalmente as mulheres, reclamando novas abordagens em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos.