ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE ELENCADO NO CÓDIGO CIVIL/02 Elton Sproger de Almeida1 Claudia Regina Althoff Figueiredo2 SUMÁRIO Introdução; 1 Conceito de responsabilidade civil; 2 Pressupostos da responsabilidade civil; 3 Excludentes da responsabilidade civil; 4 Deveres conjugais no atual Código Civil; 5 Fidelidade recíproca; 6 Possibilidade de indenização por dano moral no caso de traição; Considerações finais; Referência das fontes citadas. RESUMO O estudo da responsabilidade civil voltada ao descumprimento das obrigação matrimoniais elencadas no Código Civil possui grande importância para o Direito de Família. O objetivo do presente artigo é pesquisar de que forma a parte que descumpre o dever de fidelidade recíproca poderá ser responsabilizada pelo dano ocasionado. A pesquisa foi desenvolvida utilizando o método indutivo como base lógica e o cartesiano na fase de tratamento dos dados. A hipótese levantada tem-se que a responsabilidade civil deve ser a ferramenta jurídica utilizada para definir o dever de reparar o dano moral causado, desde que se verifique a presença dos pressupostos. Como resultado chegou-se a conclusão de que a responsabilidade civil tem aplicabilidade no direito de família por se tratar da reparação de um dano de foro íntimo, mesmo que o dano seja absolutamente imaterial. Palavras-chave: Responsabilidade civil, Dano moral, Infidelidade, Traição. INTRODUÇÃO O presente artigo traz à baila a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil nos casos de danos morais oriundos de descumprimento de dever de fidelidade recíproca. 1 Elton Sproger de Almeida, acadêmico do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí. e-mail: [email protected]. 2 Mestre em Ciência Jurídica do Programa de Mestrado em Direito da Universidade do Vale do Itajaí. Doutora e Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA. Advogada e professora do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. 724 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Não é passível de definição a moral de um indivíduo, por este motivo desenvolver uma noção jurídica de reparação seja algo tão complexo. O importante é na verdade ver aquele que causou o dano moral sendo responsabilizado pelo ato lesivo. Entretanto, é importante destacar a importância da intervenção mínima do Estado, pois ela delimita o vigor dessa reparação. Diante deste cenário tumultuado é que se desenvolve o presente artigo, que não busca de maneira alguma definir até que ponto a responsabilidade civil deve ser aplicada com veemência e nem tão pouco propagar a ideia de que todos os casos de infidelidade devem ser tratados de maneira homogênea, muito pelo contrário, a análise de cada caso permitirá que todos exerçam seu direito de defesa garantido constitucionalmente, e produzirá em muitos casos não á dissolução do lar, mas sim, a conciliação das partes que por muitas vezes pecam pela falta de comunicação. 1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL O termo “responsabilidade” segundo Maria Helena Diniz3 é “oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo”, portanto, essa expressão traz em seu fundamento e ideia de cumprir o dever por algo combinado, ou de responsabilizar-se pelas consequências advindas deste descumprimento. Nas palavras de Wald e Giancolini4 a expressão responsabilidade possui varias aplicações, não só no âmbito jurídico, mas também em outros campos. Entretanto, é de suma importância destacar que apesar dessa abrangência, este termo possui uma característica comum, que é o objetivo de utilização deste mecanismo, portanto, comum a todos os campos de atuação, pois é a resposta contra a violação de contrato e até mesmo de uma falha humana. No ordenamento jurídico essa expressão é conhecida como responsabilidade civil, e traz em seu significado a ideia de reparação, como afirma 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P.33. 4 WALD, Arnold. Direito civil: Responsabilidade civil. São Paulo. Saraiva, 2011. v. 7. p. 28. 725 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Carlos Roberto Gonçalves5 que “responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano”. O legislador estabeleceu no artigo 927 do Código Civil, essa noção de responsabilidade, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Essa obrigação de reparar o dano é o resultado da aplicação da responsabilidade civil que é utilizada diante do cometimento de quaisquer dos atos estipulados nos artigo 186 e 187 do Código Civil que são: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Portanto, denota-se que tanto a ação como a omissão possui o necessário para responsabilizar aquele que causar dano a outro. É interessante perceber que os artigos acima descritos trazem os atos em três modalidades que são: os voluntários, os negligentes e/ou imprudentes. Isto ocorre, porque de acordo com o que afirma Gonçalves6 “destaca-se a noção de responsabilidade civil como aspecto da realidade social”. Destacar este vínculo entre realidade social e responsabilidade civil proporciona uma noção deste instituto do Direito, uma vez que possuindo a percepção acerca da realidade social em que as partes estão inseridas, pode-se entender o alcance da responsabilidade civil, os efeitos desta no caso de dano ocasionado por descumprimento do estipulado na legislação civil. É de grande relevância que seja destacado que a responsabilidade civil se divide em responsabilidade civil objetiva e a subjetiva; que serão citados de forma breve. Para definição da estrutura da análise da responsabilidade civil sob o foco da subjetividade, vale a pena destacar as palavras de Gagliano a Pamplona Filho7 5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo. Saraiva, 2011. v. 4. p. 19. 6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.19. 7 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.13. 726 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 quando afirmam que “a responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo”. Neste mesmo sentido afirma Gonçalves8 que [...] diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. Em razão do exposto, a responsabilidade civil subjetiva permite o estudo da norma em si, a identificação com o contexto social, moral, ou seja, ele não foca o ato e o prejuízo, mas sim, analisa cada caso concreto para poder discernir o nexo causal da ação, dano e reparação ou dever deste último. Já a responsabilidade objetiva possui características definidas no tocante a responsabilização por quaisquer atos praticados, sem levar em conta os fatores exteriores que muitas vezes motivam, ainda que de forma indireta e abstrata o cometimento de certas atitudes. Segundo Gonçalves9 “a lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva”. Seguindo a mesma linha de raciocínio, afirma Gagliano e Pamplona Filho que quando determinado fato ocorre e neste caso específico não é analisado a culpa da parte, “estaremos diante do que se convencionou chamar de ‘responsabilidade civil objetiva’”.10 Mais adiante, a responsabilidade civil agora dividida entre subjetiva e objetiva, se subdivide em outros grupos, entretanto, para se alcançar o objetivo do presente artigo, este instituto merece ser examinado a partir do Direito de Família para se entender sua aplicabilidade e efeitos. O Direito de Família possui como objeto de estudo e proteção a família e tudo o que diz respeito a ela. A responsabilidade civil é aplicada de forma a 8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 48. 9 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 48. 10 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 14. 727 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 responsabilizar aquele que pelas atitudes descritas nos artigos citados anteriormente, causarem o dano a ela. Dentro do Direito de Família, quando uma das partes é acometida de determinado dano, normalmente o que se destaca é a ofensa ao bem intimo, como por exemplo a dignidade. A Constituição Federal em seu artigo 1º inciso III traz a seguinte redação: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Portanto, a responsabilidade civil dentro do Direito de Família não é utilizada no intuito de reparar o dano simplesmente emocional e sim para responsabilizar o autor do como já destacado, ato omissivo ou comissivo que ocasionou o dano. 2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Diante desta afirmação, é muito importante que sejam observados os pressupostos da responsabilidade civil elencados no já citado artigo 186, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa. A conduta culposa no entendimento de Maria Helena Diniz11 é: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Neste sentido, inserido no contexto do Direito de Família, vislumbra-se que a conduta humana possui em seu escopo a ideia de culpa, ou seja, a análise da intenção do causador do dano. O dano é o requisito essencial para a caracterização da responsabilidade civil. A origem da expressão dano, segundo os ensinamentos de Wald12 é: “advindo da expressão latina demere que significa tirar ou diminuir”. Portanto, toda vez em 11 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 43. 12 WALD, Arnold. Direito civil: Responsabilidade civil. p. 85. 728 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 que determinado bem é degradado, ou seja, atingido de forma a diminuir e ate mesmo aniquilar seu valor, ali ocorreu o dano. Venosa13 ensina que dano possui um contexto mais amplo, ou seja, nas palavras do autor o dano pode ser “individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico”. Define Diniz14 que “o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo”. Em concordância com esta afirmação Wald15 afirma que “o dano é verdadeiramente a pedra angular para a configuração da responsabilidade civil”. De igual forma, Castro16 alude que “o dano é elemento necessário à configuração do instituto, e pode-se defini-lo como ‘a diminuição ou subtração de um bem jurídico’”. Clayton Reis17 doutrina a este respeito quando em sua obra define que “o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido”. Antônio Jeová Santos18 expõe em sua obra que “dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano”. Neste sentido, tratar da responsabilidade civil sem destacar o dano causado fica simplesmente impossível, pois como já dito, se não existir o dano, não existe a obrigação de reparar, em razão disto se destaca a expressão dano indenizável. Dentro deste estudo, percebe-se pela dialética dos autores mencionados que dano subdividi-se em 2 (duas) modalidades estruturais, que são os chamados danos patrimoniais ou materiais e os danos extrapatrimoniais ou morais, e é a partir dai que se buscara o entendimento a este respeito. Dano material como o próprio nome já diz é aquele que afeta o patrimônio da outra parte. Portanto, todo prejuízo causado a outra parte deve ser indenizado. 13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.31 14 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 59. 15 WALD, Arnold. Direito civil: responsabilidade civil. p. 85. 16 CASTRO, Guilherme Couto de. Direito civil: lições. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. p. 155. 17 REIS, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 3. 18 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. São Paulo. Lejus, 1997. p. 17. 729 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Dentro do Direito de família é conceituado da mesma maneira que das outras esferas do direito por tratar unicamente de bens plausíveis e portanto que possuam valores mensuráveis. Não obstante, Diniz19 afirma que “o patrimônio é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, sendo, portanto, um dos atributos da personalidade e como tal intangível”. Castro20 doutrinariamente afirma que “dano patrimonial é conceituado como toda a afetação negativa no complexo de relações pecuniariamente estimáveis de uma pessoa”. Venosa21 define em sua obra que dano material “é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização”. Portanto, não existe uma forma de definir de que maneira uma dissolução conjugal afetaria o patrimônio de determinada pessoa. O que sabe é que muitas vezes em decorrência desta dissolução um ou outro poderá causar certo dano patrimonial a outra parte, o que tecnicamente não seria discutido dentro do direito de família e sim na esfera Cível. Dano moral refere-se a prejuízo no âmbito pessoal ocasionado à outra parte. A Constituição da República Federal de 1988 traz em seu artigo 5º inciso X o seguinte texto: Art. 5º [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Diante do inciso exposto, fica claro que a carta magna defende a intimidade do ser, pois como visto, esta intimidade é ligada diretamente a vida privada, a honra e definitivamente a imagem da pessoa. Quando se estabelece um vínculo matrimonial, isso ocorre na maioria das vezes de forma cerimonial, onde estão presentes todos os familiares e amigos mais íntimos. 19 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 83. 20 CASTRO, Guilherme Couto de. Direito civil: lições. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. p. 155. 21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 35. 730 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Desta forma, a imagem de um cônjuge estará atrelada a do outro, sendo que se um destes agir com desonra, como por exemplo, descumprindo os deveres conjugais neste artigo destacados, automaticamente a vida privada, a honra e a imagem do outro será vinculada a este tipo de comportamento. Preleciona Gonçalves22 que dano moral é “o que atingi o ofendido como pessoa, não lesando se o patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc.”. Neste mesmo sentido, Venosa23 doutrinariamente ensina que “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade”. Afirma Santos24 que o dano moral ocorre quando a “lesão afeta sentimentos, vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, produzindo angústia, humilhação, dor, etc”. Portanto, o dano moral é uma modalidade de prejuízo que afeta a pessoa de forma a torna-la muitas vezes improdutiva, infrutífera, seja na vida profissional tanto quanto também na vida pessoal, tamanho é o estrago emocional ocasionado. Outro pressuposto é o nexo causal, ou nexo de causalidade que é de forma breve a relação que existe entre a causa e o efeito, ou seja, o fato e o dano causado. Wald25 ensina que “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É um vínculo, da causa e seu efeito, relacionando a conduta com o seu resultado”. Já Gonçalves26 afirma que o conceito é jurídico, segundo o autor “o artigo 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem.” 22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 376. 23 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 38. 24 SANTOS, Antonio Jeova da Silva. Dano moral indenizável. São Paulo: Lejus 1997. pg. 23. 25 WALD, Arnold. Direito civil: Responsabilidade civil. p.106 26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 348. 731 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Nas palavras de Gagliano a Pamplona Filho27 nexo causal é “o elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano”. Existem várias correntes acerca deste assunto, mas a ideia central é a que deve ser analisada com mais afinco, pois os efeitos da responsabilidade civil recaíram sobre quem possui a verdadeira obrigação de reparar. Ensina Gonçalves28 que “um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar”. Mais adiante em sua obra, afirma que “o dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer num nexo causal entre ele e seu autor”. Estabelecer o nexo causal para se aplicar a responsabilidade civil acerca de determinado descumprimento conjugal é de grande relevância para definir até que ponto se estenderá a obrigação de reparar da parte ativa neste processo, uma vez que dentro do ordenamento jurídico se busca além da reparação do dano causado, a satisfação das partes. Dentro do estudo do Direito, se tem a ideia de que quando um indivíduo age com culpa, significa que este apesar de produzir determinado efeito não o desejava, entretanto, assumiu o risco. Em contraponto a este raciocínio esta o dolo, pois neste o agente possuía desde o inicio a intenção de produzir determinado efeito. A culpa dentro da responsabilidade civil possui uma característica mais ampla. Neste sentido, a culpa não é analisada destacando-se a intenção ou não do dano, mas sim a necessidade de reparação. Como foram apresentados os pressupostos da responsabilidade civil, é de suma importância que sejam destacados também os fatores excludentes que existem dentro do conceito de aplicabilidade da responsabilidade civil. 3 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL São considerados fatores excludentes as culpa exclusiva da vítima, o erro, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de direito, o fato de terceiro, a legítima defesa, a prescrição e a decadência. 27 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 85. 28 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 348. 732 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Naturalmente, cada excludente citada no parágrafo anterior possui particularidades que a tornam aplicável ou não no que diz respeito aos efeitos da responsabilidade civil, entretanto é importante que se tenha uma perspectiva acerca desses fatores que descaracterizam ou diminuem a responsabilidade civil. 4 DEVERES CONJUGAIS Deste instante em diante, o presente artigo almejara destacar não apenas o dever de fidelidade elencado no Código Civil, mas também as regras de convívio que são inerentes á união de corpus, seja pelo matrimônio ou pela união estável pois, a priori, deve ser levado em consideração o fato que quando duas pessoas celebram tal união, as influências que receberam durante a vida até o momento da celebração do matrimônio, manifestaram-se no intuito de criar regras de conduta, buscando implantar o modelo de referência familiar originário de cada um. Dentro deste conjunto de regras, naturalmente existem sanções. Seja na esfera do Direito, como também nas regras morais tacitamente aceitas no convívio. As normas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes, pois a partir do momento em que essas regras são deixadas de lado, o efeito deste ato poderá gerar um dano emocional muitas vezes de larga escala e quase sempre de prejuízos sentimentais irreparáveis. Para que não houvesse um desequilíbrio por parte da herança monogâmica de família que se tem, o atual Código Civil trouxe em seu artigo 1565 a divisão de tarefas para que o casamento seja estável em maior parte do tempo de sua existência. Esta descrito assim no referido artigo: Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Diante do que foi exposto até o momento, ambos possuem a mesma autoridade dentro da estrutura familiar adotada. Desta maneira, fica fácil perceber a preocupação do legislador e a importância em selecionar dentre as mais variadas regras de conduta matrimonial, cinco regras que vale a pena destacar, não são as únicas principais, mas carregam em sua essência os requisitos fundamentais para a estruturação do lar conjugal. 733 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Neste sentido afirma Rizzardo29 que existem outros princípios também fundamentais, tais como: [...] o amor entre seus membros, o entendimento, a confiança, a tolerância, a abnegação, a colaboração nos afazeres domésticos, a economia das despesas, além de algumas condições básicas, como um razoável entrosamento de mentalidades, cultura, sensibilidade e temperamento entre os cônjuges. Naturalmente, entender o porque dentre tantos regramentos ser apenas cinco os positivados, torna o estudo desta área tão atrativo, pois proporcionara um entendimento no tocante a aplicação da responsabilidade civil no direito de família. Diante disto é destacado o artigo 1.566 do atual Código Civil, que é o artigo que traz em sua composição os deveres de cada um para o sucesso desta empreitada. Portanto, assim esta escrito: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos Entretanto, o presente trabalho destaca um dentre os deveres elencados no artigo acima descrito, que é o dever da fidelidade recíproca, que daqui em diante se torna o objeto de estudo. 5 FIDELIDADE RECÍPROCA Tratar de fidelidade recíproca não é tão simples e objetivo como se aparenta. Nas palavras de Rizzardo30 “não se pode compreender a fidelidade recíproca no mero sentido de exclusividade do direito do cônjuge as relação sexuais”. Ainda seguindo a mesma linha de raciocínio, afirma o autor que proporcionar a reciprocidade no tocante a fidelidade é muito mais do que a satisfação sexual, tem na verdade profundas raízes intimas, ou seja, é necessário conhecer as necessidades mais intimas do cônjuge Diante desta necessidade, destaca o autor que: 29 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 169. 30 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. p.170. 734 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 há infringência deste dever, também, quando a conduta pessoal reflete uma gama de situações desrespeitosas e ofensivas a própria honra do cônjuge, como as atitudes licenciosas e levianas, o simples namoro, a ligação puramente sentimental com terceiro, as relações de natureza homossexual, a presença em ambiente impróprios.31 Neste mesmo sentido, afirma Murilo Sechieri Costa Neves32 que “é possível ser alargada a noção de fidelidade para compreender a ideia de lealdade.” E em concordância com Neves, se tem Gagliano e Pamplona Filho33 ensinando em sua obra que “na maior parte das situações, a fidelidade está umbilicalmente conectada ao conceito de lealdade, de maneira que a fidelidade exigida normalmente também obriga a lealdade, e vice-versa”. Ante o exposto, vale destacar que a conduta contrária a fidelidade recíproca recebe o nome de adultério, e quando este ocorre proporciona ao casal diversos danos que vão desde a área emocional á material. Silvio Rodrigues34 afirma que “o adultério representa séria ameaça a vida conjugal, pois não raro o cônjuge ofendido repugnará o convívio do adúltero”. Diante disto, é possível vislumbrar a importância deste tema e a razão pela qual foi aprovada a sua positivação dentro do Código Civil. 6 POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO CASO DE TRAIÇÃO A possibilidade de indenização por dano moral no caso de traição, ou seja, no caso de descumprimento do dever recíproco de fidelidade é, sem dúvida, o objeto do presente artigo. Como já foi aludido nos parágrafos anteriores, uma série de pressupostos e outra de excludentes, proporcionam o caminho para se identificar as possíveis chances de se alcançar a responsabilização por parte daquele que é infiel. Segundo os ensinamentos de Alexandre Rosa35 “a honra e a tranquilidade psíquica são abstratas, intangíveis, não podendo sofrer mensuração econômica, 31 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. p. 170. 32 NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 51-52. 33 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 286. 34 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6. p. 126. 35 ROSA, Alexandre Morais da. Amante virtual: (in) consequências do direito de família e penal. Florianópolis: Habitus, 2001. p. 108. 735 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 apesar de serem potencialmente atingidas, ou seja, a sempre a possibilidade de ´dano`; o prejuízo é que não existe.” Neste sentido se tem as seguintes jurisprudências: Processo: 2005.01.1.118170-3 Ação: REPARACAO DE DANOS Requerente: Q. E. M. Requerido: R. R. M. Sentença EMENTA: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.36 Nesse viés a jurisprudência do TJSC firmou entendimento no sentido de reconhecer a indenização por dano moral decorrente da traição. APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO - SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA PELO MARIDO CONTRA A ESPOSA QUE MANTEVE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL DO QUAL ADVEIO A CONCEPÇÃO E NASCIMENTO DE CRIANÇA - MARIDO QUE, INDUZIDO EM ERRO, PROMOVEU O REGISTRO DO INFANTE COMO SEU FILHO – [...] VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE, RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS, INERENTES AO CASAMENTO – [...] PUBLICIDADE DO ADULTÉRIO - DIVULGAÇÃO DA INTIMIDADE DO CASAL NO AMBIENTE DE TRABALHO DO CÔNJUGE VARÃO - EVIDENTE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA - CONDUTA DESONROSA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, QUE SUSTENTA QUE A SUA INFELICIDADE E FRUSTRAÇÃO JUSTIFICAM O SEU COMPORTAMENTO IMORAL - ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO TINHA CONHECIMENTO DE QUE NÃO ERA O PAI BIOLÓGICO DO MENOR, ASSIM COMO DE QUE SUA MULHER MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS COM O MARIDO DE UMA COLEGA SUA DE TRABALHO - FATOS NÃO DEMONSTRADOS EVIDENTE ABALO MORAL DAQUELE QUE, ILUDIDO PELA ESPOSA, CRIOU E EDUCOU, COMO SE SEU FOSSE, DESCENDENTE DO AMÁSIO - TRANSGRESSÃO DOS DIREITOS À HONRA, À INTIMIDADE, À VERDADE E À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA - CONDUTA DA APELANTE QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 186 DO CC - DEVER DE 36 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível n.° 2005 01 1 118170-3, do Distrito Federal. Relator Desembargador Des. J.J. COSTA CARVALHO, DF. Disponível em http://www.conjur.com.br/2008-mai-24/justica_aceita_troca_mensagens_prova_traicao#. Acesso em: 11 out. 2012. 736 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 INDENIZAR CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO. [...] Não pode o Judiciário ignorar a pretensão do cônjuge traído, enganado e humilhado perante seus familiares e amigos, inclusive colegas de profissão, em buscar a reparação do dano moral sofrido em razão da conduta desonrosa de sua esposa, que, conquanto tivesse conhecimento da possibilidade de o filho gerado ser fruto de relação extraconjugal, omite tal circunstância, induzindo o marido em erro, fazendo-o acreditar ser sua a descendência do amante. A perda do referencial familiar, a exclusão da paternidade e a decepção com aquela que havia prometido fidelidade, devem, sim, ser objeto de indenização, sob pena de banalização dos deveres inerentes ao casamento. 37 Portanto, é sim indenizável o dano moral ocasionado pelo descumprimento de dever de fidelidade, mediante a análise dos pressupostos e excludentes apresentados neste artigo, pois não se trata de valorar pecuniariamente o sofrimento, mas sim de responsabilizar civilmente pelo dano causado. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como já dito, quando duas pessoas celebram uma união com o intuito de constituir uma família, elas não abandonam a educação que receberam, os princípios que durante anos foram praticados até aquele dia, para simplesmente acatar o que a outra parte também recebeu no decorrer de sua existência. E é esse encontro de culturas familiares que provocam algumas intrigas dentro do lar, o que na verdade estabelece o cenário perfeito para o descumprimento de um ou mais deveres conjugais. Aplicar a responsabilidade civil ao direito de família, após a analise dos pressupostos, e verificando a presença de todos, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva, buscando na esfera patrimonial a reparação de um dano íntimo provoca muita discussão, mas é importante destacar que não deve ser levado em conta o dano em si apenas, mas também toda a estrutura que ocasionou a lesão, não no intuito de descaracterizar ou maquiar o dano, mas sim expo-lô. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS 37 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.° 2009.005177-4, de Blumenau. Relator Desembargador Luiz Fernando Boller, SC, 01 de setembro de 2011. 737 ALMEIDA, Elton Sproger de; FIGUEIREDO, Claudia Regina Althoff. A responsabilidade civil no descumprimento do dever de fidelidade elencado no Código Civil/02. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 724-738, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 BRASIL. Código Civil in Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Constituição da República Federal Brasileira de 1988. in Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.° 2009.005177-4, de Blumenau. Relator Desembargador Luiz Fernando Boller, SC, 01 de setembro de 2011. Acesso em:11 out. 2012. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível n.° do Distrito Federal. Relator Desembargador Des. J.J. COSTA CARVALHO, DF. Disponível em http://www.conjur.com.br/2008-mai-24/justica_aceita_ troca_ mensagens_prova_traicao#. Acesso em: 11 out. 2012. 2005 01 1 118170-3, CASTRO, Guilherme Couto de. Direito civil: lições. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. revista e atualizada de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 4. NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. REIS, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-12002). São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6. ROSA, Alexandre Morais da. Amante virtual: (in) consequências do direito de família e penal. Florianópolis: Habitus, 2001. SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. São Paulo: Lejus, 1997. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. WALD, Arnold. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011 . v. 7. 738