Disciplina: DIREITO CIVIL II (TEORIA GERAL II)
Professora: Juliana Oliveira
3º Período/turno manhã
Unidade I – Fato Jurídico
1.1.
Conceito de fato jurídico
A expressão fato jurídico, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos,
provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na
órbita do direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem, ou extinguirem relações
jurídicas.
Classificação dos fatos jurídicos – pode- se distinguir, entre os fatos jurídicos, aqueles
de decorrem da natureza e os que defluem da atividade humana. Aqueles atos da natureza
capazes de gerar relações jurídicas são chamados fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos
naturais . Os fatos jurídicos provindos da atividade humana são denominados fatos jurídicos
voluntários, fatos humanos ou atos jurídicos .
1.2.
Conceito de ato jurídico
O ato jurídico é a atividade humana que cria, modifica ou extingue relações jurídicas.
Pode se distinguir em duas espécies, conforme estejam ou não de acordo com o ordenamento
jurídico.
Os atos jurídicos lícitos (ou atos jurídicos em sentido amplo ) são aqueles que se
encontram de acordo com a lei, que respeitam o ordenamento jurídico - Nesse caso, a lei
permite a produção dos efeitos jurídicos almejados pelo agente. Ex: ato de reconhecimento de
paternidade, o qual vai estabelecer, entre pai e filho, diversos efeitos jurídicos, como pátrio
poder, direito a alimentos, etc.
No entanto, há atos jurídicos em que o agente atua em desacordo com a lei,
desrespeitando o ordenamento jurídico – são os chamados atos jurídicos ilícitos ou tão
somente atos ilícitos . Tal ato produz efeitos jurídicos, mas, em vez da produção dos efeitos
almejados pelo agente, o ato ilícito gera efeitos diversos daqueles queridos pelo autor. Ex: o
ladrão que furta uma jóia dela deseja tornar- se proprietário, mas como o meio utilizado é
ilícito, em vez de alcançar o fim desejado (tornar- se proprietário da jóia), outras são as
conseqüências, como, por exemplo, devolver a jóia e reparar o dano causado.
1.3.
Conceito de negócio jurídico
Dentre os atos jurídicos lícitos devemos distinguir os que são inspirados em um
propósito negocial, ou seja, aqueles que consistem na declaração de vontade voltada à
produção de determinados efeitos jurídicos (negócio jurídico ) daqueles atos em que a
declaração de vontade produz efeitos jurídicos que, apesar de não serem visados diretamente
pelo agente, são decorrentes da lei (ato jurídico meramente lícito, ou ato jurídico em sentido
estrito ).
No negócio jurídico o agente persegue determinado efeito jurídico (os efeitos jurídicos
decorrem da vontade do agente). No ato jurídico meramente lícito também há manifestação de
vontade, mas os efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos
diretamente pelo agente (os efeitos jurídicos decorrem da lei).
Os negócios jurídicos são, pois, declarações de vontade destinadas à produção dos
efeitos jurídicos desejados pelo agente; os atos jurídicos em sentido estrito são manifestações
de vontade, obedientes à lei, porém geradoras de efeitos que estão previstos na lei.
Unidade II – Elementos essenciais do negócio jurídico
2.1. Elemento subjetivo
É essencial, para a existência do negócio jurídico, a manifestação de vontade humana.
Pelo princípio da autonomia da vontade o indivíduo é livre para, pela declaração de vontade, em
conformidade com a lei, criar direitos e contrair obrigações.
Assentado que a vontade é o pressuposto do negócio jurídico, é imprescindível que
ela se exteriorize, se divulgue, de forma ao sujeito levar ao conhecimento do mundo exterior a
sua deliberação interior – é a manifestação ou declaração de vontade. A vontade pode ser
manifestada expressamente (pela linguagem escrita, falada ou pela mímica) ou de maneira
tácita (quando resulta de um comportamento do agente, tomando - se a sua atitude como se
fosse uma exteriorização do pensamento).
O silêncio pode significar manifestação de vontade positiva (anuência), em
determinadas circunstâncias, desde que a lei não faça exigência de manifestação expressa
(art.112 CC/02). Ex: aceitação de doação – art.539 CC/02.
Reserva mental – é a objeção mantida por alguém em relação a sua própria
manifestação de vontade. Várias vezes, as pessoas exteriorizam a vontade, assinam
documentos, contratos, mas não querem aquilo que disseram ou assinaram. Em suma,
guardam objeção em relação à manifestação que fizeram. Quando isso ocorre fica caracterizada
a reserva mental, ou reticência. A idéia geral, em nome da segurança das relações jurídicas, é
prestigiar a vontade exteriorizada, salvo se o destinatário da manifestação tinha conhecimento
da objeção do agente (art.110 CC/02).
2.2. Elemento objetivo – Objeto: é o conteúdo da vontade do agente: o efeito jurídico desejado
pelo emissor da vontade ou decorrente da lei.
2.3. Forma: para produzir efeitos, a manifestação de vontade deve ser exteriorizada. Forma é o
modo de exteriorização da vontade apta a produzir negócio jurídico. Como salientado
anteriormente, a vontade pode se manifestar de forma expressa ou tácita.
Unidade III – Classificação dos Negócio Jurídicos
3.1. Negócios jurídicos unilaterais e bilaterais: unilaterais são aqueles em que basta a
declaração de vontade de uma das partes para que o negócio jurídico se aperfeiçoe. Bilaterais
são aqueles em que se requer a manifestação de vontade de ambas as partes, para que o
negócio se complete.
3.2. Negócios onerosos e gratuitos: negócios onerosos são aqueles em que à vantagem obtida
corresponde um sacrifício – existe uma reciprocidade entre as partes. Negócios gratuitos são
os que envolvem sacrifício apenas de uma das partes, pois a outra apenas dele se beneficia.
Todo negócio oneroso é bilateral, porque a prestação de uma das partes envolve a
prestação da outra. No entanto, nem todo ato bilateral é oneroso. Há contratos (negócios
jurídicos bilaterais) que são gratuitos, como, por exemplo, a doação.
3.3. Negócios causa mortis e inter vivos: Causa mortis são aqueles que devem produzir efeitos
jurídicos após a morte do agente. Inter vivos são os negócios cujos efeitos se devem produzir
durante a vida dos interessados.
3.4. Negócios solenes e não solenes: solenes ou formais são os negócios que demandam, para
se aperfeiçoar, da obediência a uma forma prescrita em lei. Não solenes ou não formais são so
negócios que dependem de forma determinada, podendo as partes recorrer a qualquer forma.
3.5. Negócio principal e acessório: Chama- se negócio jurídico principal aquele que existe por si
mesmo, independente da existência de qualquer outro; por sua vez, o negócio jurídico
acessório é aquele cuja existência é subordinada à do principal.
O negócio jurídico acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur
principale ) e, não tendo existência autônoma, perde a eficácia e cessa a sua produção de
efeitos, caso o negócio principal seja extinto ou invalidado.
Unidade IV – Interpretação dos negócios jurídicos
Todo ato jurídico é manifestação de vontade. Assim, se o negócio jurídico é
fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe mister se faz que essa
vontade se externe livre e consciente; do contrário, é possível que o ato seja invalidado. A
interpretação do negócio jurídico busca fixar o conteúdo da declaração de vontade, a partir das
circunstâncias que envolvem a realização do ato e dos princípios jurídicos orientadores da
atividade do intérprete. O Código Civil aponta algumas regras que orientam a interpretação dos
negócios jurídicos:
- Art.112: de acordo com esse dispositivo, o intérprete do negócio jurídico não está
adstrito à expressão gramatical – partindo da declaração de vontade emitida, deve avaliar a
finalidade que o agente pretendia obter e as circunstâncias em que o negócio foi realizado, na
investigação da verdadeira intenção do agente.
- Art.114: esta regra determina que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam - se estritamente.
- Art.113: insere a necessidade da interpretação das manifestações de vontade
conforme a boa- fé e os usos do lugar da celebração do negócio.
Unidade V – Defeitos dos Negócio Jurídicos
5.1. Considerações gerais
O negócio jurídico é uma manifestação de vontade. Para que seja válida, a vontade
externada deve ser livre, consciente. Os vícios do negócio jurídico incidem sobre a vontade,
impedindo - a de se externar conforme o íntimo desejo do agente, afetando a liberdade de
manifestação ou sua capacidade de entendimento das circunstâncias do negócio. Um negócio
jurídico que apresente um defeito pode ser desfeito (anulação).
5.2. ERRO
a) Conceito de erro
O erro é a falsa noção da realidade, é a incorreta interpretação de um fato. Assim,
quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um
modo que não seria sua vontade, caso conhecesse a verdadeira situação, diz- se que procede
em erro.
Ainda que, semanticamente, erro e ignorância sejam distintos, o CC/02 equipara os
efeitos do erro à ignorância. Ou seja, tanto faz se é erro ou ignorância: os efeitos jurídicos,
quanto ao negócio jurídico, são os mesmos.
O que marca o erro/ignorância é o fato de ser espontâneo. O sujeito, sem ação de
terceiro ou da parte contrária, interpreta de modo falso o acontecimento, manifestando uma
vontade em razão do erro que, em situação normal, não seria sua vontade verdadeira.
b) Requisitos do erro
Não é todo erro que torna possível o desfazimento do o negócio jurídico. O erro, para
ensejar a anulação do negócio jurídico, deve ser substancial e perceptível . Alguns autores
mencionam ainda que o erro deve ser real, ou seja, deve causar prejuízo ao declarante. De fato,
só o erro que causa prejuízo sujeita o negócio ao desfazimento – no entanto, para parte da
doutrina o erro principal implica necessariamente em prejuízo ao declarante.
b.1) erro acidental X erro substancial (ou principal ou essencial): só serão anuláveis as
declarações de vontade que emanarem de erro substancial. Erro substanc ial é aquele que recai
sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra, gerando
prejuízo à parte. O erro acidental recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou
da pessoa, não alterando a validade do negócio.
O art.139 do CC/02 elenca as hipóteses de erro substancial :
- erro quanto à natureza do negócio (error in negotio ) – ocorre quando a pessoa quer praticar
determinado negócio jurídico e, devido a uma falsa noção da realidade, pratica negócio jurídico
diverso. Ex: o sujeito quer emprestar, incide em erro e acaba doando.
- erro quanto ao objeto (error in corpore) – há erro quanto ao objeto principal da declaração.
Ex: Tício, ao verificar planta de loteamento, acredita estar adquirindo o lote 5 da quadra B,
quando na realidade está adquirindo o lote 5 da quadra A.
- erro quanto às qualidades do objeto (error in substantia) – a falsa noção da realidade recai
sobre característica essencial do objeto. A razão exclusiva do consentimento foi a certeza de
que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada,
justifica o desfazimento da avença. Ex: Mévio adquire cavalo acreditando que é apto a saltar
obstáculos, quando, na verdade, o animal é velocista.
- erro quanto às quantidade do objeto (error in quantitate ) – outra característica essencial do
objeto sobre a qual pode recair a falsa noção da realidade se refere à quantidade do objeto. Ex:
Aldo adquire biblioteca com 1000 livros, e posteriormente vem a descobrir que só constam
900.
- erro quanto à pessoa (error in persona ) – o consentimento é provocado por erro sobre as
qualidades essenciais ou sobre a identidade da pessoa a quem se refere a declaração de
vontade . Ex: Emengarda se casa com um rapaz supondo que se trata de próspero empresário,
quando, na verdade, é um traficante de entorpecentes.
- erro de direito – No erro de direito a pessoa conhece a lei, mas a conhece de modo
equivocado – há uma interpretação equivocada da lei, ou o desconhecimento das
conseqüências jurídicas no ato negocial. Enquanto nas demais hipóteses a falsa noção recai
sobre os fatos, no erro de direito o erro se dá quanto a norma jurídica, que é compreendida de
forma equivocada.
Ao possibilitar o desfazimento do negócio jurídico por erro de direito há aparente
conflito entre a norma do art.139 II e o art.3º da LICC, segundo a qual ninguém pode se eximir
de descumprir a lei alegando que não a conhece (princípio da obrigatoriedade).
Assim, buscando conciliar os dois dispositivos, a doutrina ensina que nem sempre a
ignorância do texto legal servirá de pretexto para o desfazimento do negócio, apenas quando:
i) não implicar em recusa à aplicação da lei; ii) quando a falsa noção recair sobre norma
dispositiva, sujeita ao livre acordo das partes; iii) quando o erro de direito for a causa
determinante do ato.
O erro acidental não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas
sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua
medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao
indivíduo. O Código Civil traz expressamente algumas circunstâncias de erro acidental:
- Erro de cálculo (art.143): não constitui motivo para anulação, mas pode ser
corrigido.
- Erro que não prejudica a identificação da pessoa ou coisa (art.142) : também é
exemplo de erro acidental, incapaz de viciar o ato. Trata- se de mero engano, corrigido
facilmente pelo contexto e pelas circunstâncias.
- Falso motivo (art.140) : O motivo do negócio jurídico é composto por razões de
ordem subjetiva que não constituem elemento do negócio jurídico, e, portanto, não influem na
sua validade. Os motivos do ato são do domínio da psicologia e da moral. Sendo assim, o erro
sobre o motivo do ato é tido, em regra, como erro acidental.
No entanto, dependendo das circunstâncias o erro sobre o motivo do ato pode ser
elevado à categoria de erro principal que autoriza o seu desfazimento. Isso ocorrerá quando as
partes decidem elevar seus motivos à causa determinante do negócio jurídico - o erro sobre tal
assunto para a ser substancial, podendo ser alegado para promover a anulação do ajuste.
Por exemplo, imagine que Caio, supondo que Beltrano lhe salvou a vida em um
naufrágio, lhe faz uma doação. No entanto, o fato que motivou o ato de doação de Caio (o
suposto salvamento) não ocorreu, sendo um falso motivo determinante do negócio jurídico
que, uma vez elevado à causa principal do ato, autoriza o seu desfazimento.
b.2) erro perceptível: o erro é perceptível quando, em relação às circunstâncias do negócio ,
uma pessoa de diligência normal poderia percebê- lo. Ou seja, perceptível é o erro possível de
ser percebido pelo destinatário da manifestação de vontade.
Trata- se de aplicação da teoria da confiança, derivada do princípio da boa- fé: em face
do princípio da boa- fé, os agentes devem sempre atuar com lealdade e transparência. Agindo
de boa- fé, a parte que percebe o erro do outro agente, tendo em vista seu dever de lealdade e
transparência, esclarecerá ao outro a respeito dos fatos, como realmente são. Mas, se ao
contrário, a parte percebe que o outro agente atua movido por uma falsa noção da realidade e
ainda assim realiza o negócio jurídico, nesses termos, viola o dever de boa- fé, não merecendo
proteção do ordenamento jurídico, pelo que o negócio jurídico se torna anulável.
Portanto, para que seja anulável por erro, faz- se imprescindível a prova de que a
pessoa que contratou com a vítima do engano estava a par de tal circunstância, ou poderia,
com diligência normal, ter reconhecido que o outro incidia em erro.
O requisito da perceptividade do erro foi introduzido pelo CC/02. Tradicionalmente, a
doutrina dizia que, para ser anulável, o erro deveria ser substancial e escusável. O erro
escusável seria aquele que, ao contrário de um erro grosseiro, seria um engano justificável
diante das circunstâncias, no qual qualquer pessoa de diligência normal incidiria.
Atualmente a corrente majoritária sustenta que o erro, para autorizar o desfazimento
do negócio jurídico, deve ser substancial e perceptível, pois a lei, expressamente, exige
somente esses dois requisitos. O legislador optou por privilegiar o princípio da confiança,
protegendo terceiro de boa- fé, ao invés do emissor da vontade equivocada que alegaria
escusabilidade em seu favor.
c) Transmissão errônea da vontade por instrumento ou núncio (art.141)
O erro decorrente da transmissão defeituosa da vontade por instrumento (carta,
telegrama, fax) ou mensageiro anula da mesma forma que a declaração direta. Vale dizer, a
declaração assim transmitida pode ser desfeita por erro do meio de transmissão ou do
mensageiro.
d) Execução espontânea (artr.144)
O ordenamento jurídico busca aproveitar o ato jurídico, evitando, sempre que
possível, o seu desfazimento (teoria do aproveitamento ou conservação do negócio jurídico).
Assim, se a outra parte, a despeito do negócio jurídico ter sido celebrado a partir de uma
vontade equivocada, se dispõe a realizar o ato de acordo com a vontade real (aquela que
constaria na declaração, se não fosse o vício) não há que se falar em anulação do negócio
jurídico.
5.3. DOLO
a) conceito de dolo
Dolo é o artifício ou expediente malicioso empregado para induzir a uma falsa noção
da realidade que leva a vítima do dolo à prática de um ato que o prejudica. Dolo é o ato de
induzir outra pessoa a erro. No dolo a pessoa tem uma falsa noção da realidade porque alguém
a induziu.
Tanto no erro quanto no dolo a vontade geradora do negócio jurídico manifesta- se
enganada. Entretanto, no erro o engano é espontâneo, e no dolo é provocado. No erro o vício
da vontade decorre da íntima convicção do agente, enquanto no dolo há o induzimento ao erro
por parte do outro contratante ou de terceiro.
b) Requisitos do dolo
Para ensejar a anulação do negócio jurídico, o dolo deve ser de má- fé (dolo malus) e
essencial (art.145).
b.1) Dolo bonus X dolo malus : para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico
há que ser grave - o dolo malus , vício do negócio jurídico, é o dolo de má- fé, torpe. É o
artifício ardiloso da parte ou terceiro que ludibria de forma grave. É caracterizado pela intenção
de enganar.
O dolo menos intenso, tolerado pelo direito, é o chamado dolo bonus . É, por exemplo,
o elogio exagerado típico de um negócio de compra e venda – afinal, é de se esperar que o
vendedor exalte as qualidades do seu produto. Se ausente a intenção de enganar, de causar
prejuízo à outra parte, não há que se falar em desfazimento do negócio por dolo.
b.2) Dolo essencial X dolo acidental: o dolo essencial (ou principal), é a causa determinante do
ato. É o vício do consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Significa que sem a
intervenção dolosa do outro contratante ou de terceiro o ato não teria sido celebrado.
O dolo é acidental quando, a seu despeito, o ato seria praticado. O consentimento
viria de qualquer maneira, só que, dada a incidência do dolo, o negócio jurídico se faz de
maneira mais onerosa para a vitima do engano. Mesmo sem o dolo acidental o negócio jurídico
seria praticado, só que de maneira diversa (art.146). O dolo acidental não chega a ensejar a
anulação do negócio jurídico, mas é ato ilícito, e gera, para o seu agente, obrigação de reparar
o prejuízo causado à vítima.
c) Dolo por omissão (art.147)
A omissão dolosa de uma das partes, silenciando sobre circunstâncias que, se
conhecidas da outra, a teria dissuadido do negócio, constitui procedimento doloso, capaz de
conduzir à anulação do contrato.
Enquanto o dolo positivo (ou dolo comissivo) se caracteriza por uma conduta
destinada a enganar a outra parte de modo a persuadi- la a emitir declaração de vontade em
seu prejuízo; no dolo negativo (ou dolo por omissão, dolo omissivo) há a ausência maliciosa de
uma ação para incutir na outra parte uma falsa idéia.
Para ensejar o desfazimento do negócio jurídico: i) a omissão deve partir de uma das
partes do negócio; ii) deve haver intenção de induzir, enganar (dolo malus); iii) a omissão
dolosa deve ser causa determinante do ato (dolo essencial), recaindo sobre circunstância
desconhecida da outra parte.
d) Dolo de terceiro (art.148)
O dolo positivo (dolo comissivo) pode decorrer da conduta de uma das partes
envolvida no negócio ou de terceiro. No caso do dolo de terceiro (pessoa que não faz parte do
negócio jurídico) este influencia, maliciosamente, uma das partes a emitir declaração de
vontade em seu prejuízo.
Quando a parte que se beneficia (ou seja, aquele que realizou o negócio com a vítima
do dolo de terceiro) tem conhecimento da conduta dolosa de terceiro, ou, pelas circunstâncias
do negócio, poderia ter tal conhecimento, caberá a anulação do negócio jurídico mais
indenização pelos prejuízos causados à vítima do dolo (art.148 CC/02 1ª parte).
Quando a parte beneficiada desconhece que terceiro está intervindo maliciosamente
no negócio jurídico, induzindo a autora parte em erro, o negócio subsiste, cabendo tão
somente perdas e danos em face do autor do dolo (art.148 CC/02 2ª parte).
e) Dolo do representante (art.149 CC/02)
Pode ocorrer de um representante, agindo em nome do seu representado, realizar
conduta dolosa que leva alguém, equivocadamente, a celebrar negócio jurídico. Nesses casos
deve- se diferenciar as situações da representação legal e a representação voluntária.
- dolo do representante legal : o representante legal é imposto por lei – ex: pais, curador. Se
atuam ilicitamente, contratando em nome do representado utilizando- se de expedientes
dolosos, não é justo que a lei puna os representados quando não lhes coube nenhum proveito.
Assim, quando o dolo parte do representante legal, o representado só responde até a
importância que lhe aproveitou.
- dolo do representante convencional : trata- se de representante escolhido pela pessoa – ex:
procurador, advogado. Se o autor do dolo é um representante convencional, a responsabilidade
pelos prejuízos causados será solidária entre representante e representado.
f) Dolo de ambas as partes (art.150)
O dolo não pode ser recíproco. Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma o
pode alegar para anular o ato ou para reclamar indenização: “ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza”, uma vez que ambos agiram de má- fé.
5.4. COAÇÃO
a) Conceito de coação
A manifestação de vontade, para que alcance os efeitos jurídicos almejados, deve ser
externada de maneira livre e consciente. Se não é consciente, por se inspirar em um engano,
espontâneo ou provocado, é possível anular o negócio jurídico por erro ou dolo. Se a vontade
não foi manifestada livremente, o negócio pode ser anulado, por conta do vício da coação.
A coação é toda pressão injusta exercida sobre um indivíduo para determiná- lo a
expressar determinada vontade. A doutrina distingue a coação física da coação moral:
- Coação física (vis absoluta ): é a força bruta, a pressão física que limita os movimentos do
agente. Segundo a corrente majoritária, nessa hipótese há total ausência de vontade, não há
que se falar em vício do consentimento pois nem mesmo há vontade.
- Coação moral (vis compulsiva): é a pressão injusta exercida sobre a pessoa no intuito de
coagi- la à prática de determinado negócio jurídico. A vítima tem como opção submeter - se ao
ato exigido ou sofrer as conseqüências do ato ameaçado. É a coação moral que o CC/02
menciona como vício do negócio jurídico.
B) Requisitos da coação (art.151)
Para que o negócio jurídico se torne anulável por coação é preciso que a ameaça seja
grave, injusta, atual ou iminente, recair sobre a pessoa coagida, seus familiares ou seus bens, e
ser a causa determinante do ato.
b.1. a ameaça seja a causa determinante do ato – o ato só foi praticado porque existiu coação,
há uma relação de causalidade entre a ameaça e a vontade .
b.2. a ameaça deve ser grave- só haverá coação se a ameaça provocar o aparecimento de um
temor que vicie a vontade do declarante. Para tanto, deve se revestir de gravidade suficiente.
A gravidade da coação deve ser analisada no caso concreto, sob o ponto de vista da
vítima da ameaça, tendo em vista seu sexo, idade, educação, entre outras circunstâncias, a fim
de apurar se a violência perpetrada contra ela foi ou não suficientemente intensa para alterarlhe a espontaneidade do querer, induzindo - a a consentir, embora sem o desejar (art.152
CC/02). O que pode ser mal, injusto e grave para uma pessoa pode não ser para outra, posto
que os indivíduos reagem diferentemente diante da violência.
O ordenamento jurídico considera que a ameaça que suscita um mero temor
reverencial no agente não se reveste de gravidade suficiente a autorizar a anulação do negócio
jurídico (art.153 CC/02). O simples temor reverencial consiste no medo decorrente de um
grande respeito; é o receio que o agente tem de desagradar pessoa a ele ligada por vínculo
afetivo ou relação de hierarquia. É, por exemplo, o medo de desgostar o pai ou a mãe.
O temor reverencial pode até ser causa determinante da declaração de vontade, mas
por não ser grave o efeito da desobediência (no caso, o mero desagrado aos familiares) não é
suficiente para caracterizar um vício da vontade - por faltar gravidade à coação, não há vício do
consentimento.
No entanto, se ao temor reverencial se acrescentam ameaças e violências, passa a se
considerar o ato anulável. Isso porque a lei utiliza o vocábulo “simples”, expressando que o
temor reverencial ultrapassa os limites, pode configurar coação. Assim, o temor reverencial
acompanhado de ameaças e violências é capaz de viciar o ato.
b.3. a ameaça deve ser injusta - Além de grave, deve o ato coator ser ilícito, injusto. Se uma
das partes ameaça a outra de praticar um ato perfeitamente legal para obter um fim a que tinha
direito, e dessa forma consegue a anuência da outra parte, não se configura coação, pois faltou
a ilicitude do constrangimento. Nesse sentido, o CC/02 preceitua que não se considera coação
a ameaça de ação de exercício normal de um direito (art.153).
- Exercício normal de um direito X abuso de direito : a coação só surge quando a atitude do
coator corresponde ao exercício anormal, ou irregular ou abusivo de um direito. São repelidas
não só as ameaças praticadas contra o direito, como também as praticadas com abuso de
direito.
b.4. a ameaça deve ser atual ou iminente – A ameaça deve também se referir a um dano atual
ou iminente: ou seja, a coação deve, desde logo, provocar na vítima temor de intensidade
suficiente para conduzi - la a contratar. A ameaça de mal impossível ou remoto não caracteriza a
coação. O dano deve ser atual e inevitável sob o prisma da vítima.
b.5. a ameaça deve recair sobre a pessoa coagida, seus familiares ou seus bens – a ameaça que
enseja a anulação do negócio jurídico é aquela que visa a pessoa da vítima, os seus bens, ou
pessoa da sua família.
Mas há situações em que a ameaça recai não sobre pessoa da família, mas sobre
alguém que possua estreito vínculo afetivo com o coagido. O § único do art.151 possibilita ao
juiz avaliar, no caso concreto, se houve ou não coação, quando a ameaça se dirige à pessoa
estranha ao círculo familiar do coato.
c) Coação por parte de terceiros
Se a parte beneficiada estava em conluio com o terceiro coator, ou se as
circunstâncias da declaração de vontade do agente revestiam- se de veementes indícios de
coação, que o beneficiado não podia ignorar, o negócio jurídico é anulável. Não há que se falar
na boa- fé do contratante que sabia ou devia saber da coação(art.154 CC/02).
Mas, se parte beneficiada não tinha nem podia ter o conhecimento da coação, o ato é
válido, e só o autor da coação responde pelos prejuízos causados. Nesse caso, a lei protege a
parte que estava de boa- fé, que não tinha nem podia ter conhecimento da coação que
influenciava a vontade da outra parte, e resguarda o direito do coagido exigir a reparação dos
danos causados perante o coator.
5.6 . ESTADO DE PERIGO (art.156)
a) conceito
O estado de perigo configura- se quando alguém, ameaçado por perigo iminente, a
recair sobre si ou pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa com
pessoa que está ciente da situação de perigo. O estado de perigo restringe a liberdade do
agente, pois, apesar de ciente da desvantagem do negócio que está realizando, o indivíduo não
possui outra alternativa para salvar a si ou pessoa de sua família, a não ser aderir a um
contrato manifestamente desproporcional
b) Requisitos do estado de perigo:
b.1. Situação de necessidade sobre a o agente ou pessoa de sua família – A situação de
necessidade se refere a um “grave dano” que pode atingir o próprio agente ou pessoa de sua
família. Esse grave dano se refere à vida ou à saúde, não é mera necessidade econômica. O
art.156 § único permite ao juiz avaliar, no caso concreto, a possibilidade de caracterização do
estado de perigo se o risco recai sobre pessoa que não pertence ao círculo familiar do agente.
b.2. Anuência com obrigação excessivamente onerosa – o estado de perigo deve levar o agente
a contratar de forma extremamente desvantajosa: o serviço prestado (salvamento, cura) deve
ser manifestamente inferior à prestação assumida – há rompimento do equilíbrio do contrato.
b.3. Dolo de aproveitamento – é a circunstância na qual a parte beneficiada pela prestação
excessivamente onerosa tem conhecimento do perigo que recai sobre o outro, e disso se
aproveita – o agente age de má- fé, se aproveita da situação de perigo do outro. Observe- se
que não é necessário que o agente beneficiado crie o estado de perigo. O dolo de
aproveitamento significa dizer que o beneficiado se valeu do temor sofrido pelo agente, abusou
da situação, impondo - lhe cláusulas excessivamente onerosas, violando o dever geral de boafé.
Há uma corrente minoritária (sendo o principal representante o professor Sílvio
Rodrigues) para a qual o dolo de aproveitamento é evidente sempre que a prestação for
sensivelmente desproporcional ao serviço prestado.
c) Conseqüências da caracterização do estado de perigo
O NCC preceitua que o negócio jurídico viciado por estado de perigo pode ser desfeito
através da anulação. Contudo, deve- se levar em consideração que a mera anulação do negócio
também conduz a resultado injusto, pois houve serviço prestado. Assim, em que pese a
literalidade da lei, existem duas possibilidades:
- anulação do negócio jurídico , apenas: interpretação literal do CC/02
- conservação do negócio jurídico : o negócio é mantido, mas cabe ao juiz fixar a prestação
justa a ser paga pelo autor da declaração viciada, equivalente ao serviço efetivamente prestado.
5.5. LESÃO
a) Conceito
Na lesão do CC/02 o sujeito assume obrigação manifestamente desproporcional sob
influência de premente necessidade, ou inexperiência.
b) Requisitos da lesão
- requisito objetivo: desproporcionalidade entre obrigação assumida e prestação oposta – a
lesão só é admissível nos negócios jurídicos comutativos, os quais exigem, por natureza,
equivalência entre as prestações. A desproporção das prestações deve ser aferida no momento
de contratar (art.157 §1º).
Deve- se ressaltar que uma desproporção de pequena monta não configura a lesão,
mas somente uma desproporção “manifesta”, considerável. Ao julgador cabe definir, no caso
concreto, o grau de desproporção que enseja a anulabilidade do contrato.
- requisito subjetivo: pessoa movida por necessidade ou inexperiência – tais situações
psicológicas são aferidas no momento do contrato.
A “necessidade” referente à lesão diz respeito a situação econômica do indivíduo,
enfim, se refere a aspectos diversos da vida e da saúde (a assunção de obrigação
manifestamente desproporcional em face de perigo de saúde ou vida configura estado de
perigo).
A “inexperiência” do agente também pode configurar lesão: a pessoa envolvida no
negócio jurídico desconhece os trâmites normais, o trato dos negócios. Mesmo a pessoa
instruída pode ser lesada em determinadas circunstâncias, se não conhece os meandros dos
negócios em que se envolve.
Para alguns autores, além dos requisitos expressos na lei também seria necessário o
dolo de aproveitamento , ou seja, o agente que se beneficia da onerosidade excessiva do
negócio, auferindo lucro desproporcional e anormal, tem conhecimento da situação de
necessidade ou inexperiência da outra parte, e disso se aproveita – agindo dessa forma, o
contratante falta com o dever de respeito e lealdade, obrigatório nos negócios jurídicos por
força da aplicação do princípio da boa- fé. Para outros autores não há necessidade de perquirir
acerca da existência do dolo de aproveitamento, pois, diante da desproporção evidente das
prestações o dolo de aproveitamento é presumido, admitindo prova em contrário.
c) Conseqüências da lesão
O negócio jurídico afetado pela lesão pode ser desfeito pela declaração de anulação.
Porém, o §2º do art.157 estabelece que não será declarada a anulação do negócio por lesão,
caso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do
seu exagerado proveito.
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Disciplina: DIREITO CIVIL II (TEORIA GERAL II)