Disciplina: DIREITO CIVIL II (TEORIA GERAL II) Professora: Juliana Oliveira 3º Período/turno manhã Unidade I – Fato Jurídico 1.1. Conceito de fato jurídico A expressão fato jurídico, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem, ou extinguirem relações jurídicas. Classificação dos fatos jurídicos – pode- se distinguir, entre os fatos jurídicos, aqueles de decorrem da natureza e os que defluem da atividade humana. Aqueles atos da natureza capazes de gerar relações jurídicas são chamados fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos naturais . Os fatos jurídicos provindos da atividade humana são denominados fatos jurídicos voluntários, fatos humanos ou atos jurídicos . 1.2. Conceito de ato jurídico O ato jurídico é a atividade humana que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Pode se distinguir em duas espécies, conforme estejam ou não de acordo com o ordenamento jurídico. Os atos jurídicos lícitos (ou atos jurídicos em sentido amplo ) são aqueles que se encontram de acordo com a lei, que respeitam o ordenamento jurídico - Nesse caso, a lei permite a produção dos efeitos jurídicos almejados pelo agente. Ex: ato de reconhecimento de paternidade, o qual vai estabelecer, entre pai e filho, diversos efeitos jurídicos, como pátrio poder, direito a alimentos, etc. No entanto, há atos jurídicos em que o agente atua em desacordo com a lei, desrespeitando o ordenamento jurídico – são os chamados atos jurídicos ilícitos ou tão somente atos ilícitos . Tal ato produz efeitos jurídicos, mas, em vez da produção dos efeitos almejados pelo agente, o ato ilícito gera efeitos diversos daqueles queridos pelo autor. Ex: o ladrão que furta uma jóia dela deseja tornar- se proprietário, mas como o meio utilizado é ilícito, em vez de alcançar o fim desejado (tornar- se proprietário da jóia), outras são as conseqüências, como, por exemplo, devolver a jóia e reparar o dano causado. 1.3. Conceito de negócio jurídico Dentre os atos jurídicos lícitos devemos distinguir os que são inspirados em um propósito negocial, ou seja, aqueles que consistem na declaração de vontade voltada à produção de determinados efeitos jurídicos (negócio jurídico ) daqueles atos em que a declaração de vontade produz efeitos jurídicos que, apesar de não serem visados diretamente pelo agente, são decorrentes da lei (ato jurídico meramente lícito, ou ato jurídico em sentido estrito ). No negócio jurídico o agente persegue determinado efeito jurídico (os efeitos jurídicos decorrem da vontade do agente). No ato jurídico meramente lícito também há manifestação de vontade, mas os efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente (os efeitos jurídicos decorrem da lei). Os negócios jurídicos são, pois, declarações de vontade destinadas à produção dos efeitos jurídicos desejados pelo agente; os atos jurídicos em sentido estrito são manifestações de vontade, obedientes à lei, porém geradoras de efeitos que estão previstos na lei. Unidade II – Elementos essenciais do negócio jurídico 2.1. Elemento subjetivo É essencial, para a existência do negócio jurídico, a manifestação de vontade humana. Pelo princípio da autonomia da vontade o indivíduo é livre para, pela declaração de vontade, em conformidade com a lei, criar direitos e contrair obrigações. Assentado que a vontade é o pressuposto do negócio jurídico, é imprescindível que ela se exteriorize, se divulgue, de forma ao sujeito levar ao conhecimento do mundo exterior a sua deliberação interior – é a manifestação ou declaração de vontade. A vontade pode ser manifestada expressamente (pela linguagem escrita, falada ou pela mímica) ou de maneira tácita (quando resulta de um comportamento do agente, tomando - se a sua atitude como se fosse uma exteriorização do pensamento). O silêncio pode significar manifestação de vontade positiva (anuência), em determinadas circunstâncias, desde que a lei não faça exigência de manifestação expressa (art.112 CC/02). Ex: aceitação de doação – art.539 CC/02. Reserva mental – é a objeção mantida por alguém em relação a sua própria manifestação de vontade. Várias vezes, as pessoas exteriorizam a vontade, assinam documentos, contratos, mas não querem aquilo que disseram ou assinaram. Em suma, guardam objeção em relação à manifestação que fizeram. Quando isso ocorre fica caracterizada a reserva mental, ou reticência. A idéia geral, em nome da segurança das relações jurídicas, é prestigiar a vontade exteriorizada, salvo se o destinatário da manifestação tinha conhecimento da objeção do agente (art.110 CC/02). 2.2. Elemento objetivo – Objeto: é o conteúdo da vontade do agente: o efeito jurídico desejado pelo emissor da vontade ou decorrente da lei. 2.3. Forma: para produzir efeitos, a manifestação de vontade deve ser exteriorizada. Forma é o modo de exteriorização da vontade apta a produzir negócio jurídico. Como salientado anteriormente, a vontade pode se manifestar de forma expressa ou tácita. Unidade III – Classificação dos Negócio Jurídicos 3.1. Negócios jurídicos unilaterais e bilaterais: unilaterais são aqueles em que basta a declaração de vontade de uma das partes para que o negócio jurídico se aperfeiçoe. Bilaterais são aqueles em que se requer a manifestação de vontade de ambas as partes, para que o negócio se complete. 3.2. Negócios onerosos e gratuitos: negócios onerosos são aqueles em que à vantagem obtida corresponde um sacrifício – existe uma reciprocidade entre as partes. Negócios gratuitos são os que envolvem sacrifício apenas de uma das partes, pois a outra apenas dele se beneficia. Todo negócio oneroso é bilateral, porque a prestação de uma das partes envolve a prestação da outra. No entanto, nem todo ato bilateral é oneroso. Há contratos (negócios jurídicos bilaterais) que são gratuitos, como, por exemplo, a doação. 3.3. Negócios causa mortis e inter vivos: Causa mortis são aqueles que devem produzir efeitos jurídicos após a morte do agente. Inter vivos são os negócios cujos efeitos se devem produzir durante a vida dos interessados. 3.4. Negócios solenes e não solenes: solenes ou formais são os negócios que demandam, para se aperfeiçoar, da obediência a uma forma prescrita em lei. Não solenes ou não formais são so negócios que dependem de forma determinada, podendo as partes recorrer a qualquer forma. 3.5. Negócio principal e acessório: Chama- se negócio jurídico principal aquele que existe por si mesmo, independente da existência de qualquer outro; por sua vez, o negócio jurídico acessório é aquele cuja existência é subordinada à do principal. O negócio jurídico acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale ) e, não tendo existência autônoma, perde a eficácia e cessa a sua produção de efeitos, caso o negócio principal seja extinto ou invalidado. Unidade IV – Interpretação dos negócios jurídicos Todo ato jurídico é manifestação de vontade. Assim, se o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe mister se faz que essa vontade se externe livre e consciente; do contrário, é possível que o ato seja invalidado. A interpretação do negócio jurídico busca fixar o conteúdo da declaração de vontade, a partir das circunstâncias que envolvem a realização do ato e dos princípios jurídicos orientadores da atividade do intérprete. O Código Civil aponta algumas regras que orientam a interpretação dos negócios jurídicos: - Art.112: de acordo com esse dispositivo, o intérprete do negócio jurídico não está adstrito à expressão gramatical – partindo da declaração de vontade emitida, deve avaliar a finalidade que o agente pretendia obter e as circunstâncias em que o negócio foi realizado, na investigação da verdadeira intenção do agente. - Art.114: esta regra determina que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam - se estritamente. - Art.113: insere a necessidade da interpretação das manifestações de vontade conforme a boa- fé e os usos do lugar da celebração do negócio. Unidade V – Defeitos dos Negócio Jurídicos 5.1. Considerações gerais O negócio jurídico é uma manifestação de vontade. Para que seja válida, a vontade externada deve ser livre, consciente. Os vícios do negócio jurídico incidem sobre a vontade, impedindo - a de se externar conforme o íntimo desejo do agente, afetando a liberdade de manifestação ou sua capacidade de entendimento das circunstâncias do negócio. Um negócio jurídico que apresente um defeito pode ser desfeito (anulação). 5.2. ERRO a) Conceito de erro O erro é a falsa noção da realidade, é a incorreta interpretação de um fato. Assim, quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria sua vontade, caso conhecesse a verdadeira situação, diz- se que procede em erro. Ainda que, semanticamente, erro e ignorância sejam distintos, o CC/02 equipara os efeitos do erro à ignorância. Ou seja, tanto faz se é erro ou ignorância: os efeitos jurídicos, quanto ao negócio jurídico, são os mesmos. O que marca o erro/ignorância é o fato de ser espontâneo. O sujeito, sem ação de terceiro ou da parte contrária, interpreta de modo falso o acontecimento, manifestando uma vontade em razão do erro que, em situação normal, não seria sua vontade verdadeira. b) Requisitos do erro Não é todo erro que torna possível o desfazimento do o negócio jurídico. O erro, para ensejar a anulação do negócio jurídico, deve ser substancial e perceptível . Alguns autores mencionam ainda que o erro deve ser real, ou seja, deve causar prejuízo ao declarante. De fato, só o erro que causa prejuízo sujeita o negócio ao desfazimento – no entanto, para parte da doutrina o erro principal implica necessariamente em prejuízo ao declarante. b.1) erro acidental X erro substancial (ou principal ou essencial): só serão anuláveis as declarações de vontade que emanarem de erro substancial. Erro substanc ial é aquele que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra, gerando prejuízo à parte. O erro acidental recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio. O art.139 do CC/02 elenca as hipóteses de erro substancial : - erro quanto à natureza do negócio (error in negotio ) – ocorre quando a pessoa quer praticar determinado negócio jurídico e, devido a uma falsa noção da realidade, pratica negócio jurídico diverso. Ex: o sujeito quer emprestar, incide em erro e acaba doando. - erro quanto ao objeto (error in corpore) – há erro quanto ao objeto principal da declaração. Ex: Tício, ao verificar planta de loteamento, acredita estar adquirindo o lote 5 da quadra B, quando na realidade está adquirindo o lote 5 da quadra A. - erro quanto às qualidades do objeto (error in substantia) – a falsa noção da realidade recai sobre característica essencial do objeto. A razão exclusiva do consentimento foi a certeza de que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, justifica o desfazimento da avença. Ex: Mévio adquire cavalo acreditando que é apto a saltar obstáculos, quando, na verdade, o animal é velocista. - erro quanto às quantidade do objeto (error in quantitate ) – outra característica essencial do objeto sobre a qual pode recair a falsa noção da realidade se refere à quantidade do objeto. Ex: Aldo adquire biblioteca com 1000 livros, e posteriormente vem a descobrir que só constam 900. - erro quanto à pessoa (error in persona ) – o consentimento é provocado por erro sobre as qualidades essenciais ou sobre a identidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade . Ex: Emengarda se casa com um rapaz supondo que se trata de próspero empresário, quando, na verdade, é um traficante de entorpecentes. - erro de direito – No erro de direito a pessoa conhece a lei, mas a conhece de modo equivocado – há uma interpretação equivocada da lei, ou o desconhecimento das conseqüências jurídicas no ato negocial. Enquanto nas demais hipóteses a falsa noção recai sobre os fatos, no erro de direito o erro se dá quanto a norma jurídica, que é compreendida de forma equivocada. Ao possibilitar o desfazimento do negócio jurídico por erro de direito há aparente conflito entre a norma do art.139 II e o art.3º da LICC, segundo a qual ninguém pode se eximir de descumprir a lei alegando que não a conhece (princípio da obrigatoriedade). Assim, buscando conciliar os dois dispositivos, a doutrina ensina que nem sempre a ignorância do texto legal servirá de pretexto para o desfazimento do negócio, apenas quando: i) não implicar em recusa à aplicação da lei; ii) quando a falsa noção recair sobre norma dispositiva, sujeita ao livre acordo das partes; iii) quando o erro de direito for a causa determinante do ato. O erro acidental não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. O Código Civil traz expressamente algumas circunstâncias de erro acidental: - Erro de cálculo (art.143): não constitui motivo para anulação, mas pode ser corrigido. - Erro que não prejudica a identificação da pessoa ou coisa (art.142) : também é exemplo de erro acidental, incapaz de viciar o ato. Trata- se de mero engano, corrigido facilmente pelo contexto e pelas circunstâncias. - Falso motivo (art.140) : O motivo do negócio jurídico é composto por razões de ordem subjetiva que não constituem elemento do negócio jurídico, e, portanto, não influem na sua validade. Os motivos do ato são do domínio da psicologia e da moral. Sendo assim, o erro sobre o motivo do ato é tido, em regra, como erro acidental. No entanto, dependendo das circunstâncias o erro sobre o motivo do ato pode ser elevado à categoria de erro principal que autoriza o seu desfazimento. Isso ocorrerá quando as partes decidem elevar seus motivos à causa determinante do negócio jurídico - o erro sobre tal assunto para a ser substancial, podendo ser alegado para promover a anulação do ajuste. Por exemplo, imagine que Caio, supondo que Beltrano lhe salvou a vida em um naufrágio, lhe faz uma doação. No entanto, o fato que motivou o ato de doação de Caio (o suposto salvamento) não ocorreu, sendo um falso motivo determinante do negócio jurídico que, uma vez elevado à causa principal do ato, autoriza o seu desfazimento. b.2) erro perceptível: o erro é perceptível quando, em relação às circunstâncias do negócio , uma pessoa de diligência normal poderia percebê- lo. Ou seja, perceptível é o erro possível de ser percebido pelo destinatário da manifestação de vontade. Trata- se de aplicação da teoria da confiança, derivada do princípio da boa- fé: em face do princípio da boa- fé, os agentes devem sempre atuar com lealdade e transparência. Agindo de boa- fé, a parte que percebe o erro do outro agente, tendo em vista seu dever de lealdade e transparência, esclarecerá ao outro a respeito dos fatos, como realmente são. Mas, se ao contrário, a parte percebe que o outro agente atua movido por uma falsa noção da realidade e ainda assim realiza o negócio jurídico, nesses termos, viola o dever de boa- fé, não merecendo proteção do ordenamento jurídico, pelo que o negócio jurídico se torna anulável. Portanto, para que seja anulável por erro, faz- se imprescindível a prova de que a pessoa que contratou com a vítima do engano estava a par de tal circunstância, ou poderia, com diligência normal, ter reconhecido que o outro incidia em erro. O requisito da perceptividade do erro foi introduzido pelo CC/02. Tradicionalmente, a doutrina dizia que, para ser anulável, o erro deveria ser substancial e escusável. O erro escusável seria aquele que, ao contrário de um erro grosseiro, seria um engano justificável diante das circunstâncias, no qual qualquer pessoa de diligência normal incidiria. Atualmente a corrente majoritária sustenta que o erro, para autorizar o desfazimento do negócio jurídico, deve ser substancial e perceptível, pois a lei, expressamente, exige somente esses dois requisitos. O legislador optou por privilegiar o princípio da confiança, protegendo terceiro de boa- fé, ao invés do emissor da vontade equivocada que alegaria escusabilidade em seu favor. c) Transmissão errônea da vontade por instrumento ou núncio (art.141) O erro decorrente da transmissão defeituosa da vontade por instrumento (carta, telegrama, fax) ou mensageiro anula da mesma forma que a declaração direta. Vale dizer, a declaração assim transmitida pode ser desfeita por erro do meio de transmissão ou do mensageiro. d) Execução espontânea (artr.144) O ordenamento jurídico busca aproveitar o ato jurídico, evitando, sempre que possível, o seu desfazimento (teoria do aproveitamento ou conservação do negócio jurídico). Assim, se a outra parte, a despeito do negócio jurídico ter sido celebrado a partir de uma vontade equivocada, se dispõe a realizar o ato de acordo com a vontade real (aquela que constaria na declaração, se não fosse o vício) não há que se falar em anulação do negócio jurídico. 5.3. DOLO a) conceito de dolo Dolo é o artifício ou expediente malicioso empregado para induzir a uma falsa noção da realidade que leva a vítima do dolo à prática de um ato que o prejudica. Dolo é o ato de induzir outra pessoa a erro. No dolo a pessoa tem uma falsa noção da realidade porque alguém a induziu. Tanto no erro quanto no dolo a vontade geradora do negócio jurídico manifesta- se enganada. Entretanto, no erro o engano é espontâneo, e no dolo é provocado. No erro o vício da vontade decorre da íntima convicção do agente, enquanto no dolo há o induzimento ao erro por parte do outro contratante ou de terceiro. b) Requisitos do dolo Para ensejar a anulação do negócio jurídico, o dolo deve ser de má- fé (dolo malus) e essencial (art.145). b.1) Dolo bonus X dolo malus : para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico há que ser grave - o dolo malus , vício do negócio jurídico, é o dolo de má- fé, torpe. É o artifício ardiloso da parte ou terceiro que ludibria de forma grave. É caracterizado pela intenção de enganar. O dolo menos intenso, tolerado pelo direito, é o chamado dolo bonus . É, por exemplo, o elogio exagerado típico de um negócio de compra e venda – afinal, é de se esperar que o vendedor exalte as qualidades do seu produto. Se ausente a intenção de enganar, de causar prejuízo à outra parte, não há que se falar em desfazimento do negócio por dolo. b.2) Dolo essencial X dolo acidental: o dolo essencial (ou principal), é a causa determinante do ato. É o vício do consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Significa que sem a intervenção dolosa do outro contratante ou de terceiro o ato não teria sido celebrado. O dolo é acidental quando, a seu despeito, o ato seria praticado. O consentimento viria de qualquer maneira, só que, dada a incidência do dolo, o negócio jurídico se faz de maneira mais onerosa para a vitima do engano. Mesmo sem o dolo acidental o negócio jurídico seria praticado, só que de maneira diversa (art.146). O dolo acidental não chega a ensejar a anulação do negócio jurídico, mas é ato ilícito, e gera, para o seu agente, obrigação de reparar o prejuízo causado à vítima. c) Dolo por omissão (art.147) A omissão dolosa de uma das partes, silenciando sobre circunstâncias que, se conhecidas da outra, a teria dissuadido do negócio, constitui procedimento doloso, capaz de conduzir à anulação do contrato. Enquanto o dolo positivo (ou dolo comissivo) se caracteriza por uma conduta destinada a enganar a outra parte de modo a persuadi- la a emitir declaração de vontade em seu prejuízo; no dolo negativo (ou dolo por omissão, dolo omissivo) há a ausência maliciosa de uma ação para incutir na outra parte uma falsa idéia. Para ensejar o desfazimento do negócio jurídico: i) a omissão deve partir de uma das partes do negócio; ii) deve haver intenção de induzir, enganar (dolo malus); iii) a omissão dolosa deve ser causa determinante do ato (dolo essencial), recaindo sobre circunstância desconhecida da outra parte. d) Dolo de terceiro (art.148) O dolo positivo (dolo comissivo) pode decorrer da conduta de uma das partes envolvida no negócio ou de terceiro. No caso do dolo de terceiro (pessoa que não faz parte do negócio jurídico) este influencia, maliciosamente, uma das partes a emitir declaração de vontade em seu prejuízo. Quando a parte que se beneficia (ou seja, aquele que realizou o negócio com a vítima do dolo de terceiro) tem conhecimento da conduta dolosa de terceiro, ou, pelas circunstâncias do negócio, poderia ter tal conhecimento, caberá a anulação do negócio jurídico mais indenização pelos prejuízos causados à vítima do dolo (art.148 CC/02 1ª parte). Quando a parte beneficiada desconhece que terceiro está intervindo maliciosamente no negócio jurídico, induzindo a autora parte em erro, o negócio subsiste, cabendo tão somente perdas e danos em face do autor do dolo (art.148 CC/02 2ª parte). e) Dolo do representante (art.149 CC/02) Pode ocorrer de um representante, agindo em nome do seu representado, realizar conduta dolosa que leva alguém, equivocadamente, a celebrar negócio jurídico. Nesses casos deve- se diferenciar as situações da representação legal e a representação voluntária. - dolo do representante legal : o representante legal é imposto por lei – ex: pais, curador. Se atuam ilicitamente, contratando em nome do representado utilizando- se de expedientes dolosos, não é justo que a lei puna os representados quando não lhes coube nenhum proveito. Assim, quando o dolo parte do representante legal, o representado só responde até a importância que lhe aproveitou. - dolo do representante convencional : trata- se de representante escolhido pela pessoa – ex: procurador, advogado. Se o autor do dolo é um representante convencional, a responsabilidade pelos prejuízos causados será solidária entre representante e representado. f) Dolo de ambas as partes (art.150) O dolo não pode ser recíproco. Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma o pode alegar para anular o ato ou para reclamar indenização: “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, uma vez que ambos agiram de má- fé. 5.4. COAÇÃO a) Conceito de coação A manifestação de vontade, para que alcance os efeitos jurídicos almejados, deve ser externada de maneira livre e consciente. Se não é consciente, por se inspirar em um engano, espontâneo ou provocado, é possível anular o negócio jurídico por erro ou dolo. Se a vontade não foi manifestada livremente, o negócio pode ser anulado, por conta do vício da coação. A coação é toda pressão injusta exercida sobre um indivíduo para determiná- lo a expressar determinada vontade. A doutrina distingue a coação física da coação moral: - Coação física (vis absoluta ): é a força bruta, a pressão física que limita os movimentos do agente. Segundo a corrente majoritária, nessa hipótese há total ausência de vontade, não há que se falar em vício do consentimento pois nem mesmo há vontade. - Coação moral (vis compulsiva): é a pressão injusta exercida sobre a pessoa no intuito de coagi- la à prática de determinado negócio jurídico. A vítima tem como opção submeter - se ao ato exigido ou sofrer as conseqüências do ato ameaçado. É a coação moral que o CC/02 menciona como vício do negócio jurídico. B) Requisitos da coação (art.151) Para que o negócio jurídico se torne anulável por coação é preciso que a ameaça seja grave, injusta, atual ou iminente, recair sobre a pessoa coagida, seus familiares ou seus bens, e ser a causa determinante do ato. b.1. a ameaça seja a causa determinante do ato – o ato só foi praticado porque existiu coação, há uma relação de causalidade entre a ameaça e a vontade . b.2. a ameaça deve ser grave- só haverá coação se a ameaça provocar o aparecimento de um temor que vicie a vontade do declarante. Para tanto, deve se revestir de gravidade suficiente. A gravidade da coação deve ser analisada no caso concreto, sob o ponto de vista da vítima da ameaça, tendo em vista seu sexo, idade, educação, entre outras circunstâncias, a fim de apurar se a violência perpetrada contra ela foi ou não suficientemente intensa para alterarlhe a espontaneidade do querer, induzindo - a a consentir, embora sem o desejar (art.152 CC/02). O que pode ser mal, injusto e grave para uma pessoa pode não ser para outra, posto que os indivíduos reagem diferentemente diante da violência. O ordenamento jurídico considera que a ameaça que suscita um mero temor reverencial no agente não se reveste de gravidade suficiente a autorizar a anulação do negócio jurídico (art.153 CC/02). O simples temor reverencial consiste no medo decorrente de um grande respeito; é o receio que o agente tem de desagradar pessoa a ele ligada por vínculo afetivo ou relação de hierarquia. É, por exemplo, o medo de desgostar o pai ou a mãe. O temor reverencial pode até ser causa determinante da declaração de vontade, mas por não ser grave o efeito da desobediência (no caso, o mero desagrado aos familiares) não é suficiente para caracterizar um vício da vontade - por faltar gravidade à coação, não há vício do consentimento. No entanto, se ao temor reverencial se acrescentam ameaças e violências, passa a se considerar o ato anulável. Isso porque a lei utiliza o vocábulo “simples”, expressando que o temor reverencial ultrapassa os limites, pode configurar coação. Assim, o temor reverencial acompanhado de ameaças e violências é capaz de viciar o ato. b.3. a ameaça deve ser injusta - Além de grave, deve o ato coator ser ilícito, injusto. Se uma das partes ameaça a outra de praticar um ato perfeitamente legal para obter um fim a que tinha direito, e dessa forma consegue a anuência da outra parte, não se configura coação, pois faltou a ilicitude do constrangimento. Nesse sentido, o CC/02 preceitua que não se considera coação a ameaça de ação de exercício normal de um direito (art.153). - Exercício normal de um direito X abuso de direito : a coação só surge quando a atitude do coator corresponde ao exercício anormal, ou irregular ou abusivo de um direito. São repelidas não só as ameaças praticadas contra o direito, como também as praticadas com abuso de direito. b.4. a ameaça deve ser atual ou iminente – A ameaça deve também se referir a um dano atual ou iminente: ou seja, a coação deve, desde logo, provocar na vítima temor de intensidade suficiente para conduzi - la a contratar. A ameaça de mal impossível ou remoto não caracteriza a coação. O dano deve ser atual e inevitável sob o prisma da vítima. b.5. a ameaça deve recair sobre a pessoa coagida, seus familiares ou seus bens – a ameaça que enseja a anulação do negócio jurídico é aquela que visa a pessoa da vítima, os seus bens, ou pessoa da sua família. Mas há situações em que a ameaça recai não sobre pessoa da família, mas sobre alguém que possua estreito vínculo afetivo com o coagido. O § único do art.151 possibilita ao juiz avaliar, no caso concreto, se houve ou não coação, quando a ameaça se dirige à pessoa estranha ao círculo familiar do coato. c) Coação por parte de terceiros Se a parte beneficiada estava em conluio com o terceiro coator, ou se as circunstâncias da declaração de vontade do agente revestiam- se de veementes indícios de coação, que o beneficiado não podia ignorar, o negócio jurídico é anulável. Não há que se falar na boa- fé do contratante que sabia ou devia saber da coação(art.154 CC/02). Mas, se parte beneficiada não tinha nem podia ter o conhecimento da coação, o ato é válido, e só o autor da coação responde pelos prejuízos causados. Nesse caso, a lei protege a parte que estava de boa- fé, que não tinha nem podia ter conhecimento da coação que influenciava a vontade da outra parte, e resguarda o direito do coagido exigir a reparação dos danos causados perante o coator. 5.6 . ESTADO DE PERIGO (art.156) a) conceito O estado de perigo configura- se quando alguém, ameaçado por perigo iminente, a recair sobre si ou pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa com pessoa que está ciente da situação de perigo. O estado de perigo restringe a liberdade do agente, pois, apesar de ciente da desvantagem do negócio que está realizando, o indivíduo não possui outra alternativa para salvar a si ou pessoa de sua família, a não ser aderir a um contrato manifestamente desproporcional b) Requisitos do estado de perigo: b.1. Situação de necessidade sobre a o agente ou pessoa de sua família – A situação de necessidade se refere a um “grave dano” que pode atingir o próprio agente ou pessoa de sua família. Esse grave dano se refere à vida ou à saúde, não é mera necessidade econômica. O art.156 § único permite ao juiz avaliar, no caso concreto, a possibilidade de caracterização do estado de perigo se o risco recai sobre pessoa que não pertence ao círculo familiar do agente. b.2. Anuência com obrigação excessivamente onerosa – o estado de perigo deve levar o agente a contratar de forma extremamente desvantajosa: o serviço prestado (salvamento, cura) deve ser manifestamente inferior à prestação assumida – há rompimento do equilíbrio do contrato. b.3. Dolo de aproveitamento – é a circunstância na qual a parte beneficiada pela prestação excessivamente onerosa tem conhecimento do perigo que recai sobre o outro, e disso se aproveita – o agente age de má- fé, se aproveita da situação de perigo do outro. Observe- se que não é necessário que o agente beneficiado crie o estado de perigo. O dolo de aproveitamento significa dizer que o beneficiado se valeu do temor sofrido pelo agente, abusou da situação, impondo - lhe cláusulas excessivamente onerosas, violando o dever geral de boafé. Há uma corrente minoritária (sendo o principal representante o professor Sílvio Rodrigues) para a qual o dolo de aproveitamento é evidente sempre que a prestação for sensivelmente desproporcional ao serviço prestado. c) Conseqüências da caracterização do estado de perigo O NCC preceitua que o negócio jurídico viciado por estado de perigo pode ser desfeito através da anulação. Contudo, deve- se levar em consideração que a mera anulação do negócio também conduz a resultado injusto, pois houve serviço prestado. Assim, em que pese a literalidade da lei, existem duas possibilidades: - anulação do negócio jurídico , apenas: interpretação literal do CC/02 - conservação do negócio jurídico : o negócio é mantido, mas cabe ao juiz fixar a prestação justa a ser paga pelo autor da declaração viciada, equivalente ao serviço efetivamente prestado. 5.5. LESÃO a) Conceito Na lesão do CC/02 o sujeito assume obrigação manifestamente desproporcional sob influência de premente necessidade, ou inexperiência. b) Requisitos da lesão - requisito objetivo: desproporcionalidade entre obrigação assumida e prestação oposta – a lesão só é admissível nos negócios jurídicos comutativos, os quais exigem, por natureza, equivalência entre as prestações. A desproporção das prestações deve ser aferida no momento de contratar (art.157 §1º). Deve- se ressaltar que uma desproporção de pequena monta não configura a lesão, mas somente uma desproporção “manifesta”, considerável. Ao julgador cabe definir, no caso concreto, o grau de desproporção que enseja a anulabilidade do contrato. - requisito subjetivo: pessoa movida por necessidade ou inexperiência – tais situações psicológicas são aferidas no momento do contrato. A “necessidade” referente à lesão diz respeito a situação econômica do indivíduo, enfim, se refere a aspectos diversos da vida e da saúde (a assunção de obrigação manifestamente desproporcional em face de perigo de saúde ou vida configura estado de perigo). A “inexperiência” do agente também pode configurar lesão: a pessoa envolvida no negócio jurídico desconhece os trâmites normais, o trato dos negócios. Mesmo a pessoa instruída pode ser lesada em determinadas circunstâncias, se não conhece os meandros dos negócios em que se envolve. Para alguns autores, além dos requisitos expressos na lei também seria necessário o dolo de aproveitamento , ou seja, o agente que se beneficia da onerosidade excessiva do negócio, auferindo lucro desproporcional e anormal, tem conhecimento da situação de necessidade ou inexperiência da outra parte, e disso se aproveita – agindo dessa forma, o contratante falta com o dever de respeito e lealdade, obrigatório nos negócios jurídicos por força da aplicação do princípio da boa- fé. Para outros autores não há necessidade de perquirir acerca da existência do dolo de aproveitamento, pois, diante da desproporção evidente das prestações o dolo de aproveitamento é presumido, admitindo prova em contrário. c) Conseqüências da lesão O negócio jurídico afetado pela lesão pode ser desfeito pela declaração de anulação. Porém, o §2º do art.157 estabelece que não será declarada a anulação do negócio por lesão, caso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do seu exagerado proveito.