Negócios
Jurídicos
Termo
Evento futuro e certo.
Unidade de medida hora
dia
mês
ano
Não suspende a aquisição do direito – possibilidade de atos
conservatórios
Classificação:
=> Inicial ou suspensivo
=> Final ou resolutivo
=> Certo
=> Incerto
=> Convencional
=> Legal
=> Judicial
IMPORTANTE!
Termo inicial impossível – NULIDADE
Termo final impossível - INEXISTENTE
Termo inicial
(dies a quo)
-----PRAZO----
Prazos e contagem – art. 132 e ss, CC.
Termo final
(dies ad quem)
Não admissão de termo:





Aceitação ou renúncia de herança
Adoção
Emancipação
Casamento
Reconhecimento de filho, etc.
Encargo ou modo
Impõe determinação ou obrigação ao beneficiário.
Liberalidade + ônus
(doações, testamentos,promessa de recompensa)
OBS: Não cabe em negócio jurídico a título
oneroso - contraprestação
Pode constituir-se em:
Obrigação
De dar
Não fazer
Obrigatoriedade
Fazer
OBS: O encargo é coercitivo e não suspensivo.
Classificação:
=> Inter-vivos
=> Causa-mortis
=> Lícito ou ilícito
=> Personalíssimo
=> Não personalíssimo
Elementos acidentais do negócio jurídico:
Condição
Termo
Encargo/Modo
Negócio dependente de
evento futuro + incerto
Negócio dependente de
evento futuro + certo
Liberalidade +
obrigação
Identificado pelas conjunções
“se” ou “enquanto”
Identificado pela
conjunção “quando”
Identificado pelas
conjunções “para que,
“com o fim de” e
“com obrigação de”
Suspende (condição
suspensiva) ou resolve
(condição resolutiva) os
efeitos do negócio jurídico
Suspende (termo
inicial) ou resolve
(termo final) os efeitos
do negócio jurídico.
Não suspende, nem
resolve a eficácia do
negócio. Não cumprido
o encargo, cabe
revogação da
liberalidade.
DEFEITOS DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Defeitos dos Negócios Jurídicos

Vontade manifestada com algum vício = Negócio
Anulável.

CC – (vícios de consentimento):
erro
dolo
coação
estado de perigo
lesão
Vícios sociais (prejudicar, iludir terceiros)
Fraude contra credores
Simulação
Vício de consentimento

Conflito:
Vontade manifestada pela parte
X
Real intenção de quem a exteriorizou
ERRO

Requisitos – anulabilidade (art. 138, CC):
- Substancial ou essencial
- Escusável
- Real
OBS: Erro acidental (art. 143, CC)
Vícios de consentimento (vontade):
ERRO/IGNORÂNCIA
DIREITO
OBJETO
PESSOA
Se essencial, escusável e real , gera
ANULABILIDADE
ERRO
IGNORÂNCIA
Estado de espírito
Positivo
Falsa percepção da realidade
Negativo
Total desconhecimento da
realidade
Haverá erro substancial (art. 139, I, II e III, do CC):
a) Recair sobre a natureza do ato negocial
(error in negotio) Ex: venda/doação
b) Atingir o objeto principal da declaração
(error in corpore) Ex: Quadro de Van Gogh
c) Incidir sobre as qualidades essenciais do objeto
(error in substancia) Ex: colar de aço/colar de prata
d) Recair sobre as qualidades/identidade essencial da pessoa
(error in persona) Ex: Testamento/não filho – salvamento da vida
e) Houver erro de direito
(error juris). Obs: erro de fato Ex: Contrato exportação/produto proibido
IMPORTANTE!
Erro é diferente de Vício redibitório
Incide na esfera
subjetiva
Incide na esfera
objetiva
DOLO - “ardil”
“É o emprego de um artifício ou
expediente astucioso, usado para
induzir alguém à prática de um ato
que prejudica e aproveita ao autor
do dolo ou a terceiro”.
Clóvis Beviláqua
Espécies:

Dolus bonus e dolus malus

Dolus causam ou principal (art. 145, CC) e dolus
incidens ou acidental (art. 146,CC)

Dolo positivo e negativo ou omissivo (art. 147,
CC)
Exceções à regra:

Dolo de terceiro (art. 148, CC)

Dolo do representante legal de uma das partes (art.
149, CC). Obs: Representação convencional.

Dolo de ambas as partes (art. 150, CC)
OBS: Ônus da prova – de quem alega
Coação - “violência”
Pressão física (vis absoluta) ou moral
(vis compulsiva) exercida sobre a pessoa,
os bens e a honra de um contraente para
obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um
negócio jurídico.
ASSIM:
COAÇÃO
FÍSICA
(vis absoluta)
MORAL
(vis compulsiva)
Inexistente
Anulável
Requisitos (arts. 151 e 152, CC):



Violência psicológica;
Declaração de vontade viciada;
Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à
família (ou pessoa próxima) ou aos bens do
paciente.
OBS: art. 152, CC – interpretação da norma à luz
do caso concreto.
Excludentes (art. 153, CC):


Ameaça de um exercício normal de um direito;
Simples temor reverencial.
Ainda:
 Ameaça de um mal impossível, remoto, evitável, ou
menor do que o mal resultante do ato;
 O temor em vão, que procede da fraqueza de ânimo do
agente.
Coação por terceiro (art. 154 e 155, CC):

Vicia o negócio jurídico
Estado de perigo
Temor de grave dano que compele o
declarante a concluir ato negocial, para
salvar-se ou para socorrer alguém de
sua família, que, em outra circunstância,
não celebraria (art. 156, CC)
Assim:
ESTADO DE PERIGO
Situação de perigo
conhecida pela outra parte
(elemento subjetivo)
Onerosidade excessiva
(elemento objetivo)
Inexigibilidade de conduta diversa
Estado de perigo – ausência de ameaça psicológica
ou violência por parte do beneficiário.
Exemplos:
 “Meu reino por um cavalo” – Shakespeare
 Cheque-caução
Se eu pudesse deixar algum presente a você...
Deixaria aceso o sentimento de amar a vida dos seres humanos.
A consciência de aprender tudo o que foi ensinado pelo tempo.
Lembraria os erros que foram cometidos para que não mais se
repetissem.
Deixaria a capacidade de escolher novos rumos.
Deixaria para você se pudesse o respeito àquilo que é indispensável:
Além do pão, do trabalho.
Além do trabalho, a ação.
E, quando tudo mais faltasse, um segredo:
O de buscar no interior de si mesmo a resposta e a força para
encontrar a saída.
Mahtma Gandhi
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