Direito Civil # 5
negócio jurídico
Prof.: Marcelo de Araújo Freire
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Negócio jurídico
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consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos
de direito, segundo formas que são previstas pelo
ordenamento jurídico e geram direitos e/ou
obrigações para as partes
ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
a) Partes;
b) Objeto;
c) Forma;
d) Vontade
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REQUISITOS DE VALIDADE:
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I. Partes capazes;
II. Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III. Forma prescrita ou não defesa em lei;
IV. Vontade livre e consciente
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A) Partes capazes
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Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os
atos da vida civil:
o
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A incapacidade é genérica e os arts. 3º e 4º do CC elencam os
incapazes:
São os absolutamente e os relativamente incapazes
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
o
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I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos
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B) Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável
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Não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva
Não pode ser objeto contrato de coisas ilícitas,
drogas ilegais, jogo, etc.
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C)Forma prescrita ou não defesa em lei
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A regra geral é a da liberdade de forma, ou
seja, os negócios têm forma livre, salvo
expressa previsão legal ou contratual. Contudo,
se desobedecida a forma prevista em lei, o
negócio é nulo.
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Ex: A fiança, por exemplo, dar-se-á por escrito.
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D) Vontade livre e consciente
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A vontade existe, mas é viciada. A vontade deve
existir, de qualquer forma. Caso contrário, também
não existirá o negócio.
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Vícios do Negócio Jurídico
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DOLO
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artifício utilizado para enganar ou ludibriar alguém
de modo que, caso a vítima não tivesse sido
enganada, não teria realizado o negócio ou o teria
de maneira mais vantajosa.
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Espécies de dolo
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A) Dolo principal: é aquele que é causa do
negócio jurídico, ou seja, sem o dolo o negócio não
teria existido. Nesta hipótese, o negócio é anulável.
Ex: Indivíduo quer comprar um relógio só se for de
ouro e o vendedor dolosamente afirma que o
relógio é de ouro, mas na verdade não é.
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B) Dolo acidental:
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o dolo causa apenas um prejuízo ao enganado que,
se conhecesse a realidade, teria praticado o
negócio, só que de maneira mais vantajosa. Logo, o
negócio é válido e o prejudicado só pode cobrar
perdas e danos
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EX: o indivíduo pretende comprar um relógio. Um
relógio de ouro custa 3000,00 e o de metal custa
1000,00. O vendedor garante que é ouro e por isso
o comprador paga mais pelo relógio de ouro, sendo
que na verdade não é de ouro. Nesse caso o
comprador teria comprado o relógio mais barato
pois não estava interessado de que fosse feito de
ouro, se o vendedor não o tivesse enganado.
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Dolus bonus:
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É valorizar o produto que se está vendendo. É
normal em uma relação de compra e venda. Não é
causa de anulação
Ex: o vendedor elogia a durabilidade do produto.
Dolo recíproco
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É o dolo de ambas as partes. Um tentando enganar
o outro.
O negócio é válido.
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Quanto à participação de terceiros
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Terceiro é aquele que não é parte na relação
jurídica. São duas hipóteses
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1) Se o beneficiado pelo dolo desconhecia a
intenção provinda de terceiros e, nesse caso, o
negócio é válido e o terceiro responderá pelas
perdas e danos;
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2) Se o contratante beneficiado sabia do dolo,
caso em que o negócio é anulável, pois o
beneficiado age de má-fé.
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COAÇÃO
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Pressão física ou moral exercida sobre certa pessoa
que declara o que não deseja.
REQUISITOS
1) Fundado temor de dano;
2) Dano iminente (que está prestes a acontecer);
3) Dano considerável (de larga extensão e efetivo);
4) O dano prometido pode atingir a própria pessoa,
sua família ou seus bens.
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Obs: Em havendo violência contra terceiros, não
há, em princípio, coação (não se presume, mas o
juiz pode admiti-la com base nas circunstâncias do
caso).
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ESPÉCIES DE COAÇÃO
Coação física ou absoluta: o constrangimento
físico, corporal, que retira a capacidade de
manifestação. O negócio é inexistente. Ex Pegar
a mão da vítima à força para assinar um
documento.
Coação relativa ou moral: a vítima tem uma
opção entre aceitar o negócio ou sofrer o mal. O
negócio é anulável. Ex: ameaça de assinar um
documento ou sofrer um tiro na cabeça.
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c) Condições pessoais da vítima
A coação leva em conta o sexo, a saúde e as
demais condições pessoais da vítima.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em
conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na gravidade
dela.
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Atos que não constituem coação
O exercício regular de um direito. “você me
pague senão vou lhe processar”
Temor reverencial, que é o medo de
desagradar pai e mãe ou superior hierárquico.
Ex.: pessoa que faz curso superior que não
quer para não desagradar seus pais.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito, nem o
simples temor reverencial.
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Coação provinda de terceiros
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Terceiro é aquele que não faz parte do negócio
jurídico, e pode aparecer em duas hipóteses:
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1) Se o beneficiado pelo negócio jurídico
desconhecia a coação, o negócio é
considerado válido e o terceiro responde pelas
perdas e danos;
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2) Se o beneficiado conhecia ou poderia
conhecer a coação, o negócio é anulável e o
terceiro e o beneficiado respondem
solidariamente pelas perdas e danos.
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ERRO
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O erro é o engano espontâneo. É a falsa noção
da realidade.
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Requisitos para a anulação do negócio por
erro:
1) O erro deve ser substancial ou essencial
(CINCO POSSIBILIDADES)
2) O erro poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal em face das circunstâncias do
negócio.(A pessoa que poderia perceber o erro é o
outro contratante)
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Contratante não percebe que a pessoa está errando e
as circunstâncias do negócio não indicam o erro. Nesse
caso, o contrato é válido, pois o contratante estava de
boa-fé.
O contratante percebeu ou podia perceber o erro da
outra parte. Nesta hipótese, o negócio é anulável, já
que o contratante não estava de boa-fé.
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O erro deve ser substancial ou essencial, e
(cinco hipóteses) art. 139 do CC:
1) Erro quanto à natureza do negócio.
Exemplo: pessoa acredita estar celebrando
uma doação quando, na verdade, está
celebrando uma compra e venda.
2) Erro quanto ao objeto da declaração.
Exemplo: pessoa acredita estar comprando
certo terreno no loteamento quando, na
realidade, está comprando outro.
3) Erro quanto às qualidades do objeto.
Exemplo: sujeito compra relógio dourado
acreditando ser de ouro, sendo que na verdade
é apenas folheado a ouro.
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4) Erro quanto à identidade ou qualidade da
pessoa. Exemplo: pessoa doa dinheiro para
João, bombeiro que supostamente salvou sua
vida, sendo que quem lhe salvou foi o bombeiro
José.
5) Erro de direito: Trata-se de hipótese em
que se celebra um negócio jurídico acreditando
que determinada lei estava em vigor quando,
na realidade, já não estava. É o
desconhecimento de uma lei que já não vigora
mais.
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Erro acidental
É aquele irrelevante e, portanto, não gera
efeitos jurídicos, permanecendo válido o
negócio. Exemplo: qualificação equivocada do
estado civil do donatário de um bem.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a
retificação da declaração de vontade.
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