Direito Civil # 5 negócio jurídico Prof.: Marcelo de Araújo Freire Negócio jurídico consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO a) Partes; b) Objeto; c) Forma; d) Vontade REQUISITOS DE VALIDADE: I. Partes capazes; II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III. Forma prescrita ou não defesa em lei; IV. Vontade livre e consciente A) Partes capazes Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: o A incapacidade é genérica e os arts. 3º e 4º do CC elencam os incapazes: São os absolutamente e os relativamente incapazes I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: o I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos B) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva Não pode ser objeto contrato de coisas ilícitas, drogas ilegais, jogo, etc. C)Forma prescrita ou não defesa em lei A regra geral é a da liberdade de forma, ou seja, os negócios têm forma livre, salvo expressa previsão legal ou contratual. Contudo, se desobedecida a forma prevista em lei, o negócio é nulo. Ex: A fiança, por exemplo, dar-se-á por escrito. D) Vontade livre e consciente A vontade existe, mas é viciada. A vontade deve existir, de qualquer forma. Caso contrário, também não existirá o negócio. Vícios do Negócio Jurídico DOLO artifício utilizado para enganar ou ludibriar alguém de modo que, caso a vítima não tivesse sido enganada, não teria realizado o negócio ou o teria de maneira mais vantajosa. Espécies de dolo A) Dolo principal: é aquele que é causa do negócio jurídico, ou seja, sem o dolo o negócio não teria existido. Nesta hipótese, o negócio é anulável. Ex: Indivíduo quer comprar um relógio só se for de ouro e o vendedor dolosamente afirma que o relógio é de ouro, mas na verdade não é. B) Dolo acidental: o dolo causa apenas um prejuízo ao enganado que, se conhecesse a realidade, teria praticado o negócio, só que de maneira mais vantajosa. Logo, o negócio é válido e o prejudicado só pode cobrar perdas e danos EX: o indivíduo pretende comprar um relógio. Um relógio de ouro custa 3000,00 e o de metal custa 1000,00. O vendedor garante que é ouro e por isso o comprador paga mais pelo relógio de ouro, sendo que na verdade não é de ouro. Nesse caso o comprador teria comprado o relógio mais barato pois não estava interessado de que fosse feito de ouro, se o vendedor não o tivesse enganado. Dolus bonus: É valorizar o produto que se está vendendo. É normal em uma relação de compra e venda. Não é causa de anulação Ex: o vendedor elogia a durabilidade do produto. Dolo recíproco É o dolo de ambas as partes. Um tentando enganar o outro. O negócio é válido. Quanto à participação de terceiros Terceiro é aquele que não é parte na relação jurídica. São duas hipóteses 1) Se o beneficiado pelo dolo desconhecia a intenção provinda de terceiros e, nesse caso, o negócio é válido e o terceiro responderá pelas perdas e danos; 2) Se o contratante beneficiado sabia do dolo, caso em que o negócio é anulável, pois o beneficiado age de má-fé. COAÇÃO Pressão física ou moral exercida sobre certa pessoa que declara o que não deseja. REQUISITOS 1) Fundado temor de dano; 2) Dano iminente (que está prestes a acontecer); 3) Dano considerável (de larga extensão e efetivo); 4) O dano prometido pode atingir a própria pessoa, sua família ou seus bens. Obs: Em havendo violência contra terceiros, não há, em princípio, coação (não se presume, mas o juiz pode admiti-la com base nas circunstâncias do caso). ESPÉCIES DE COAÇÃO Coação física ou absoluta: o constrangimento físico, corporal, que retira a capacidade de manifestação. O negócio é inexistente. Ex Pegar a mão da vítima à força para assinar um documento. Coação relativa ou moral: a vítima tem uma opção entre aceitar o negócio ou sofrer o mal. O negócio é anulável. Ex: ameaça de assinar um documento ou sofrer um tiro na cabeça. c) Condições pessoais da vítima A coação leva em conta o sexo, a saúde e as demais condições pessoais da vítima. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Atos que não constituem coação O exercício regular de um direito. “você me pague senão vou lhe processar” Temor reverencial, que é o medo de desagradar pai e mãe ou superior hierárquico. Ex.: pessoa que faz curso superior que não quer para não desagradar seus pais. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Coação provinda de terceiros Terceiro é aquele que não faz parte do negócio jurídico, e pode aparecer em duas hipóteses: 1) Se o beneficiado pelo negócio jurídico desconhecia a coação, o negócio é considerado válido e o terceiro responde pelas perdas e danos; 2) Se o beneficiado conhecia ou poderia conhecer a coação, o negócio é anulável e o terceiro e o beneficiado respondem solidariamente pelas perdas e danos. ERRO O erro é o engano espontâneo. É a falsa noção da realidade. Requisitos para a anulação do negócio por erro: 1) O erro deve ser substancial ou essencial (CINCO POSSIBILIDADES) 2) O erro poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio.(A pessoa que poderia perceber o erro é o outro contratante) Contratante não percebe que a pessoa está errando e as circunstâncias do negócio não indicam o erro. Nesse caso, o contrato é válido, pois o contratante estava de boa-fé. O contratante percebeu ou podia perceber o erro da outra parte. Nesta hipótese, o negócio é anulável, já que o contratante não estava de boa-fé. O erro deve ser substancial ou essencial, e (cinco hipóteses) art. 139 do CC: 1) Erro quanto à natureza do negócio. Exemplo: pessoa acredita estar celebrando uma doação quando, na verdade, está celebrando uma compra e venda. 2) Erro quanto ao objeto da declaração. Exemplo: pessoa acredita estar comprando certo terreno no loteamento quando, na realidade, está comprando outro. 3) Erro quanto às qualidades do objeto. Exemplo: sujeito compra relógio dourado acreditando ser de ouro, sendo que na verdade é apenas folheado a ouro. 4) Erro quanto à identidade ou qualidade da pessoa. Exemplo: pessoa doa dinheiro para João, bombeiro que supostamente salvou sua vida, sendo que quem lhe salvou foi o bombeiro José. 5) Erro de direito: Trata-se de hipótese em que se celebra um negócio jurídico acreditando que determinada lei estava em vigor quando, na realidade, já não estava. É o desconhecimento de uma lei que já não vigora mais. Erro acidental É aquele irrelevante e, portanto, não gera efeitos jurídicos, permanecendo válido o negócio. Exemplo: qualificação equivocada do estado civil do donatário de um bem. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.