16ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Apelação Cível n.º 0988332-1
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão
Apelante: GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE GSTF
Apelado: TAUILO TEZELLI E OUTRO
Relator : DES. SHIROSHI YENDO
Revisor: DES. RENATO NAVES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA
CONTRA
DEVEDORES
SOLVENTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO
JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AVAIS NÃO
FORAM LIBERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49,
§
1º, 50, § 1º E 59 DA
LEI 11.101/05. II.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CARACTERIZAÇÃO. III.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
AVALISTAS. VIABILIDADE. IV. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
INOCORRÊNCIA
DE
QUALQUER
DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO
17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. V. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ANTE REFORMA DA
DECISÃO
SINGULAR.
HONORÁRIOS
EXCEÇÃO
ADVOCATÍCIOS
REJEITADA.
NÃO
DEVIDOS.
AFASTAMENTO.
I.“ (...) os credores sujeitos ao efeitos da recuperação
judicial
conservam
intactos
seus
direitos
contra
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coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse
modo, o portador de nota promissória firmada pelo
empresário em recuperação pode executar o avalista
desse título de crédito, como se não houvesse o
benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o
sacrifício direto representado pela recuperação judicial
do
avalizado.”
Comentários
à
(FÁBIO
Nova
Lei
ULHOA
de
COELHO,
Falências
e
in
de
Recuperação de Empresas – Editora Saraiva, 4ª
edição, 2007, pg. 167 e 168).
II. Ao homologar o Plano de Recuperação da empresa
devedora, o MM. Juiz de primeiro grau consignou
expressamente que “ é de se reconhecer a ineficácia
da cláusula extensiva da novação aos coobrigados
pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores
presentes à Assembléia-Geral que se abstiveram de
votar, bem como aos ausentes do conclave assemblear,
e, ainda, aos credores que votaram contra o plano”, de
modo que a apelante teve preservado o direito de
cobrar a dívida representada na Cédula de Crédito
Bancário dos avalistas e devedores solidários, ora
apelados, vez que não concordou com a liberação dos
avais, de conformidade com o disposto no artigo 49, §
1º, da Lei nº 11.101/05.
III. A obrigação de pagamento da Cédula de Crédito
Bancário se encontra vencida desde 14/08/2009, em
razão da lavratura de protesto de duplicata sacada
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contra a empresa Fertimourão, pelo que não há que se
falar em inexigibilidade da dívida.
IV. “ Conforme o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/05,
o deferimento de recuperação judicial à empresa coexecutada não tem o condão de suspender a execução
em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com
responsabilidade
ilimitada
e
solidária”
(EAg
n.
1.179.654/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado
em 28/3/2012, DJe 13/4/2012).
V. "Não litiga de má-fé, a parte que se envereda pelos
meios
processuais
possíveis
para
albergar
sua
pretensão, posto que, não caracteriza por si só, a
resistência injustificada ao andamento do processo
(artigo 17 do Código de Processo Civil)" (RSTJ 31/467).
VI. Com o provimento do recurso, percebe-se que
houve a inversão do decaimento das partes, devendo,
pois, ser invertido o ônus
sucumbencial, mas
exclusivamente no que se refere às custas e despesas
processuais.
VII. " Rejeitada, ainda que em sede recursal, a exceção
de pré-executividade não há fixação de honorários
advocatícios." (TJPR - 15ª CCív - ApCív 367377-8 - Rel.
Des. Jucimar Novochadlo - j. 13.12.2006 - DJ
19.01.2007)
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n.º 0988332-1 – 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que
figura como apelante GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE GSTF e
apelados TAUILO TEZELLI E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do Sr. Relator.
RELATÓRIO
GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE (GSTF)
propôs Execução Por Quantia Certa contra Devedores Solventes em face de
TAUILLO TEZELLI e JOEL TADEU GARCIA COITINHO, sustentando que
em 30/08/2007 a empresa Fertimourão Agrícola Ltda. emitiu ao Banco
Paulista S/A a Cédula de Crédito Bancário nº 52473/8, recebendo da
instituição financeira a quantia de R$ 10.000.000,00; que o Banco Paulista
S/A, na mesma data, transferiu referido título, por endosso, à Global
Securities Trade Finance, a qual passou a ser a única credora da cártula,
pagando ao Banco Paulista a quantia de R$ 10.000.000,00, sendo que R$
9.800.000,00 foram transferidos à Socopa – Sociedade Corretora Paulista
(corretora de valores do Grupo do Banco Paulista), por conta e ordem do
Banco Paulista, e o saldo de R$ 200.000,00 foi retido pelo GSTF, a título de
honorários, pela estruturação da operação; que na época da emissão da
Cédula de Crédito bancário, o vencimento da cártula estava previsto para
ocorrer no dia 30/08/2008 e seria automaticamente prorrogado para
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30/08/2009, caso fossem preenchidas as condições previstas na cláusula XI
do referido título; que foram celebrados aditamentos à CCB, ao Instrumento
Particular de Cessão Fiduciária e ao Instrumento Particular de Penhor
Mercantil de estoques, em 28/01/2008, por intermédio dos quais, a
Fertimourão e os executados ratificaram os termos e condições previstas na
CCB e demais instrumentos de garantia originalmente contratados,
confirmando expressa anuência ao endosso da CCB em favor da GSTF,
estendendo ao endossatário todas as garantias constantes da CCB,
especialmente os avais, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e o
Penhor Mercantil de Estoques, sendo que foi adicionado novo Contrato de
Compra e Venda de Feijão Soja à garantia da Cessão Fiduciária,
prorrogando automaticamente o vencimento da CCB para 30/08/2009; que,
em 14/08/2009, a GSTF foi surpreendida coma
notícia da lavratura de
protesto de duplicata sacada contra a ré, no valor de R$ 1.047.658,47, o que
acarretou o vencimento antecipado da CCB, conforme disposto na cláusula
XII, item 3, letra “b”, do referido título; que a GSTF, na tentativa de preservar
a única garantia que havia sobrado, o penhor de estoques, ajuizou Medida
Cautelar de Sequestro em 28/08/2009, sendo que a liminar foi concedida,
tendo sido determinado o sequestro e a remoção dos bens empenhados;
que, no entanto, a GSTF somente conseguiu localizar nos armazéns da
Fertimourão, uma quantidade ínfima de bens empenhados, pelo que a GSTF,
diante do estado de insolvência da Fertimourão, indicou a CCB a protesto
para fins falimentares, sendo que a Fertimourão deixou de pagar o débito,
tendo sido lavrado o protesto do título; que a GSTF ajuizou Pedido de
Falência contra a Fertimourão (autos nº 1088/2009), o qual foi contestado,
sem a realização do depósito elisivo; que a Fertimourão, a fim de evitar a
decretação de quebra, moveu Pedido de Recuperação Judicial (autos nº
8165/2010), o qual foi aprovado na Assembléia Geral de Credores e
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homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo
Mourão, ficando preservado, em referido Plano de Recuperação Judicial da
Fertimourão, o direito da GSTF cobrar a dívida representada na CCB dos
avalistas e devedores solidários, já que não concordou com a liberação dos
avais, devendo os sócios da executada responder com seu patrimônio
pessoal pelo pagamento do débito; que a CCB, que foi transferida por
endosso à GSTF, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei
10.931/2004 c/c art. 585, VIII, do CPC. Requereu, assim, a citação dos
devedores para que efetuassem o pagamento da dívida no valor de R$
16.024.184,77, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, custas
processuais e honorários advocatícios.
Às fls. 246/254, TUILLO TEZELLI e JOEL TADEU
GARCIA COITINHO opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando que
a autora sonegou a informação de que no Plano de Recuperação Judicial das
empresas Fertimourão e Campoceres, ficou estabelecido que “ a aprovação
do plano implica extinção dos avais, fiança assumidas pelos sócios
controladores ou diretores das recuperandas”; que, em 16/05/2011, foi
homologado o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia;
que da sentença de homologação a GSTF deixou de interpor recurso
atacando a decisão que valida a cláusula de renúncia ao direito de executar
fiadores e avalistas, transitando em julgado tal decisão, pelo que requereram
a extinção da execução, com base no art. 267 do CPC; que o título apontado
pela autora carece de total exigibilidade, tendo em vista o não vencimento de
nenhuma das parcelas acordadas, pois o primeiro vencimento seria somente
em 30/11/2011 e que a autora deve ser condenada por litigância de má-fé,
com a condenação em 10% sobre o valor da dívida.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade às fls.
414/421.
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Prestando atividade jurisdicional, o Magistrado singular,
reconhecendo a ausência de exigibilidade do título, acolheu a exceção de
pré-executividade e julgou extinta a Execução, sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, condenando a exequente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte
adversa, fixados em R$ 480.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC), bem como a
indenizar os devedores/excipiente em valor equivalente a 10% sobre o valor
da causa, a título de litigância de má-fé.
Dessa
decisão
GLOBAL
SECURITIES
TRADE
FINANCE interpôs recurso de apelação (fls. 465/481), sustentando que votou
contrariamente à liberação das garantias, incluindo os avais dos sócios
solidários, os quais ficaram mantidos, nos termos do art. 49, § 1º, 50, §1º e
59 da Lei nº 11.101/2005, vez que a liberação das garantias não depende
apenas da aprovação do Plano de Recuperação, mas também da
concordância do credor que detém a garantia, pelo que ajuizou a execução
contra os apelados para que respondessem com seu patrimônio pessoal pelo
pagamento do débito, vez que a liberação dos avais do Plano não gera
efeitos em relação à GSTF; que a novação a que se refere a Lei de
Recuperação Judicial e Falência é distinta da prevista no Código Civil, já que
tem o condão de atingir unicamente o devedor principal, não liberando os
garantidores desta mesma dívida; que o MM. Juízo que homologou o Plano
de Recuperação reconheceu expressamente
a ineficácia da cláusula de
liberação do aval para os credores que votaram contra tal disposição; que a
presente demanda foi ajuizada contra os avalistas/devedores solidários, os
quais não se confundem com a Fertimourão, devedora em Recuperação
Judicial, sendo que a obrigação de pagamento da CCB se encontra vencida
desde 14/08/2009, em razão da lavratura de protesto de duplicata sacada
contra a Fertimourão; que se for entendido que a execução não pode
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prosseguir normalmente contra os avalistas, deve ser determinada a
suspensão da execução até a decretação da Falência da Fertimourão,
devendo ser ressaltado que o Plano de Recuperação foi descumprido pela
mesma; que inexiste litigância de má-fé e que os honorários advocatícios
devem ser reduzidos.
Preparo às fls. 497/490.
Contrarrazões apresentadas às fls. 493/523.
É em síntese o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
O recurso comporta conhecimento, pois presentes os
requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, comporta provimento.
1. Da não liberação dos avais
No presente caso, trata-se de Execução por Quantia
Certa contra Devedores Solventes lastreada na Cédula de Crédito Bancário
nº 52473/8 (fls. 89/94) emitida por Fertimourão Agrícola Ltda. e seus
intervenientes/devedores solidários, JOEL TADEU GARCIA COITINHO e
TAUILLO TEZELLI, ao Banco Paulista S/A, pelo valor de R$ 10.000.000,00;
que o Banco Paulista S/A, na mesma data, transferiu referido título, por
endosso, à Global Securities Trade Finance, a qual passou a ser a única
credora da cártula, pagando ao Banco Paulista a quantia de R$
10.000.000,00;
que
referida
execução
foi
ajuizada
pela
GLOBAL
SECURITIES TRADE FINANCE, em face dos avalistas TAUILLO TEZELLI e
JOEL TADEU GARCIA COITINHO, a qual sustentou, em sua inicial, que na
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época da emissão da Cédula de Crédito Bancário, o vencimento da cártula
estava previsto para ocorrer no dia 30/08/2008 e seria automaticamente
prorrogado para 30/08/2009, caso fossem preenchidas as condições
previstas na cláusula XI do referido título; que foram celebrados aditamentos
à CCB, ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária e ao Instrumento
Particular de Penhor Mercantil de estoques, em 28/01/2007, por intermédio
dos quais, a Fertimourão e os executados ratificaram os termos e condições
previstas na CCB e demais instrumentos de garantia originalmente
contratados, confirmando expressa anuência ao endosso da CCB em favor
da GSTF, estendendo ao endossatário todas as garantias constantes da
CCB, especialmente os avais, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e o
Penhor Mercantil de Estoques, sendo que foi adicionado novo Contrato de
Compra e Venda de Feijão Soja à garantia da Cessão Fiduciária,
prorrogando automaticamente o vencimento da CCB para 30/08/2009; que,
em 14/08/2009, a GSTF foi surpreendida com a notícia da lavratura de
protesto de duplicata sacada contra a ré, no valor de R$ 1.047.658,47, o que
acarretou o vencimento antecipado da CCB, conforme disposto na cláusula
XII, item 3, letra “b”, do referido título; que a GSTF, na tentativa de preservar
a única garantia que havia sobrado - penhor de estoques - ajuizou Medida
Cautelar de Sequestro em 28/08/2009, sendo que a liminar foi concedida,
tendo sido determinado o sequestro e a remoção dos bens empenhados;
que, no entanto, a GSTF somente conseguiu localizar nos armazéns da
Fertimourão, uma quantidade ínfima de bens empenhados, pelo que a GSTF,
diante do estado de insolvência da Fertimourão, indicou a CCB a protesto
para fins falimentares, sendo que a Fertimourão deixou de pagar o débito,
tendo sido lavrado o protesto do título; que a GSTF ajuizou Pedido de
Falência contra a Fertimourão (autos nº 1088/2009), o qual foi contestado,
sem a realização do depósito elisivo; que a Fertimourão, a fim de evitar a
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decretação de quebra, moveu Pedido de Recuperação Judicial (autos nº
8165/2010), o qual foi aprovado na Assembléia Geral de Credores e
homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo
Mourão, ficando preservado, em referido Plano de Recuperação Judicial da
Fertimourão, o direito da GSTF cobrar a dívida representada na CCB dos
avalistas e devedores solidários, já que não concordou com a liberação dos
avais, devendo os sócios da executada responder com seu patrimônio
pessoal pelo pagamento do débito.
A apelante, em suas razões recursais, defendeu que
votou contrariamente à liberação das garantias, incluindo os avais dos sócios
solidários, os quais ficaram mantidos, nos termos do art. 49, § 1º, 50, §1º e
59 da Lei nº 11.101/2005, vez que a liberação das garantias não depende
apenas da aprovação do Plano de Recuperação, mas também da
concordância do credor que detém a garantia, pelo que ajuizou a execução
contra os apelados para que respondessem com seu patrimônio pessoal pelo
pagamento do débito, vez que a liberação dos avais do Plano não gera
efeitos em relação à GSTF; que a novação a que se refere a Lei de
Recuperação Judicial e Falência é distinta da prevista no Código Civil, já que
tem o condão de atingir unicamente o devedor principal, não liberando os
garantidores desta mesma dívida e que o MM. Juízo que homologou o Plano
de Recuperação reconheceu expressamente
a ineficácia da cláusula de
liberação do aval para os credores que votaram contra tal disposição.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao acolher a exceção de
pré-executividade oposta pelos ora apelados, fundamentou sua decisão da
seguinte forma:
“ (...) Afirma a excepta que aprovou o Plano de
Recuperação Judicial com a ressalva em Ata (fls. 431) que todas as
garantias, incluindo o aval dos sócios solidários, deveriam ser
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mantidas, entendendo por tal razão que não houve novação e que
o processo executivo deve prosseguir normalmente com a penhora
de bens dos executados.
Contudo, tal assertiva não merece acolhimento, uma
vez que a homologação do Plano pelo Juízo competente teve efeito
erga omnes para todos os credores, onde foi taxativamente clara e
precisa no sentido de que estavam suspensas todas as execuções
contra os avalistas e fiadores, não havendo que se falar em
autorização para se executar os sócios até o fim do Plano (fls. 377).
(...)
Como dito anteriormente, o plano homologado tem
efeito erga omnes, onde “...é de se considerar ser válida e eficaz
a cláusula que dispõe de forma contrária em face dos credores
que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de direito
disponível, que ao assim votarem, renunciaram ao direito de
executar
fiadores/avalistas
durante
o
prazo
bienal
da
‘supervisão judicial’. (fls. 377).
(...)
Entende a excepta que a obrigação dos devedores
solidários são independentes, a par disso sustenta que o art. 49, §
1º, da Lei recuperacional expressamente ressalva a manutenção
dos coobrigados, e que o tratamento é dispensado à empresa em
recuperação e não aos coobrigados (art. 59, Lei nº 11.101/05).
(...)
Entretanto, entende este Juízo que o deferimento da
recuperação Judicial suspende as ações de execução propostas
contra a empresa, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário, de acordo com o Art. 6º da Lei nº 11.101/05.
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Que no Art. 59 da mesma Lei não se discute a mantença
dos avais/hipotecas ou não, estes continuam hígidos, apenas
adapta-se a obrigação ao novo status diante do processamento da
Recuperação Judicial, que proíbe a execução das recuperandas e
seus sócios até o cumprimento do plano.
O artigo 59 não existe para ser usado como remédio
para quem quer fraudar o concurso de credores, e sim para evitar a
fraude.
Existem, agora, novas
obrigações aprovadas em
Assembléia de Credores devidamente homologadas, cuja causa
jurídica está no recém chegado Plano de Recuperação Judicial.
Pela Lei nº 11.101/05 constitui-se novo crédito, houve uma
substituição de dívida, configurou-se outra obrigação.
Tal entendimento tem como finalidade dar efetividade
aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial,
notadamente ao disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o
qual, “ a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor,a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica”.
Desse modo, são, pois incompatíveis com a recuperação
judicial os atos constritivos promovidos por outros órgãos judiciais
de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da
empresa devedora e, na hipótese, dos sócios solidários, ainda
mais, como no presente caso, em que já foi aprovado o plano de
recuperação judicial. (...)”
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Respeitando-se o entendimento do Magistrado singular,
entendo que outra deve ser a interpretação da referida matéria, no presente
caso.
A Lei 11.101/05, em seus arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59,
dispõem que:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso.”
“Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...)
§ 1º. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o
disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”
JORGE LOBO, in Comentários à Lei de Recuperação
de Empresas e Falência (Editora Saraiva, 4ª Edição, 2010, pg. 188),
analisando os artigos acima transcritos, ressalva que:
“ 4. Responsabilidade dos coobrigados: art. 49, § 1º.
Os credores do devedor, embora sujeitos aos efeitos da decisão
proferida na ação de recuperação judicial (art. 59), manterão
intocados os direitos e privilégios que possuam contra: a) os
coobrigados ou codevedores solidários (p. ex. avalistas e
endossantes de títulos de crédito emitidos pelo devedor); b) os
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fiadores; e c) os obrigados de regresso (art. 49, § 1º), podendo
deles cobrar, no juízo competente, o que lhes for devido e abater
dos créditos habilitados e julgados o que houverem recebido dos
coobrigados; os coobrigados, para se ressarcirem, devem habilitarse na ação de recuperação, assistindo-lhes o “ direito de pedir
reserva da importância” que demandarem, por aplicação extensiva
do art. 6º, § 3º.”
“ 9. Alienação de bens objeto de garantia real: art. 50, § 1º.
Caso o plano de recuperação preveja trespasse de estabelecimento
(art. 50, VII), os credores, titulares de direito real de garantia sobre
bens móveis e imóveis, que o integrem, deverão anuir com a
supressão ou substituição da garantia, o mesmo se dando em
relação à venda parcial dos bens gravados (art. 50, XI).”
“ 3. Manutenção das garantias reais e pessoais: arts. 59 e 49, §
1º.
O plano de recuperação, aprovado pela assembleia geral e
homologado pelo juízo, altera o objeto da obrigação ou substitui o
sujeito passivo ou ambos, mas, atente-se, não modifica as
garantias originais das obrigações novadas, quer as reais, quer as
pessoais, que se mantêm íntegras, conforme dispõe o art. 49, § 1º,
e é reafirmado no art. 59, caput.
Observe-se, por oportuno, que o Código Civil, no art. 364,
estabelece, taxativamente, que a “ novação extingue os acessórios
e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário”, ficando, portanto, acentua Orlando Gomes, exonerado o
fiador se a novação for concluída sem o seu consentimento.
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In casu, todavia, embora não tenha havido acordo entre o devedor
principal, seu fiador e o credor, quanto à subsistência da garantia
fidejussória na hipótese de novação da obrigação ou dívida
afiançada, as normas que devem prevalecer são as dos arts. 49, §
1º, e 59, caput, da LRE, e não as do art. 364 do CC, a uma, porque,
não obstante a doutrina, ao tratar do período “ sempre que não
houver estipulação em contrário”, enfatizada pelo art. 364, costume
trabalhar com a hipótese de cláusula acordada, por mútuo
consenso, em contrato sinalagmático, pelo devedor, credor e fiador,
é legítimo entende-la como estipulação prevista em lei, como sói
ser a constante dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da LRE; a duas,
porque, como é curial, a solução corriqueira do conflito de leis
deriva da aplicação do critério hierárquico e/ou cronológico e/ou da
especialização, os quais, no caso em tela, levam à conclusão que,
desprezado o da hierarquia, pois ambas as leis – o CC e a LRE –
têm igual hierarquia, os outros dois penderiam para a LRE, porque
ela é posterior e porque trata especificamente da subsistência da
fiança na hipótese de novação da obrigação afiançada; a três,
porque a LRE é de ordem pública, devendo prevalecer o seu
comando; a quatro, porque, ex vi do art. 61, § 2º, se convolada em
falência a recuperação judicial, “ os credores terão reconstituídos os
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas”, o
que seria defeso se houvessem perecido na forma do art. 364 do
CC.
O mesmo raciocínio e idêntica conclusão cabem quanto ás
garantias reais oferecidas por terceiros, que permanecem em
reforço do adimplemento da obrigação principal, ainda que o
terceiro não haja anuído ou se oposto à novação.
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Se o plano contemplar a alienação de bem objeto de penhor,
hipoteca ou anticrese, que afete a garantia, a sua supressão e
substituição dependerão da concordância expressa do credor
hipotecário, pignoratício ou anticrético (art. 59, caput, c/c o art. 50, §
1º).”
Desta forma, fica claro que a Lei nº 11.101/05 consigna
que devem ser preservadas as garantias do crédito, as quais não ficam
alteradas em virtude da novação realizada, não desonerando os coobrigados
com o devedor.
Além disso, tem-se que “os credores sujeitos ao efeitos
da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota
promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o
avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao
avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela
recuperação judicial do avalizado.” (FÁBIO ULHOA COELHO, in Comentários
à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Editora Saraiva,
4ª edição, 2007, pg. 167 e 168).
Apesar de ter constado no Plano de Recuperação
Judicial das empresas Fertimourão e Campoceres, na Premissa 06 (fls. 276)
que “ a aprovação do plano implica extinção dos avais, fianças assumidas
pelos sócios controladores ou diretores das recuperandas”, tem-se que, ao
contrário do que alegam os apelados, o MM. Juízo a quo, ao homologar o
Plano de Recuperação das referidas empresas, reconheceu expressamente
que “ é de se reconhecer a ineficácia da cláusula extensiva da novação aos
coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes
à Assembléia-Geral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do
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conclave assemblear, e, ainda, aos credores que votaram contra o plano” (fls.
377).
E quanto a tal homologação, inexiste recurso dos
apelados quanto a esta questão, pelo que ocorreu preclusão quanto à
matéria.
Desta forma, pode ser concluído que, mesmo com a
aprovação do Plano de Recuperação Judicial da Fertimourão, a apelante,
GLOBAL SERVICE FINANCE TRADE teve preservado o direito de cobrar a
dívida representada na Cédula de Crédito Bancário dos avalistas e
devedores solidários, ora apelados, vez que não concordou com a liberação
dos avais (fls. 431), de conformidade com o disposto no artigo 49, § 1º, da
Lei nº 11.101/05, pelo que devem os apelados responder pelo pagamento da
dívida.
Assim sendo, merece provimento a apelação neste
tópico.
2 – Da exigibilidade da dívida
Sustentou, ainda, a apelante, que a presente demanda
foi ajuizada contra os avalistas/devedores solidários, os quais não se
confundem com a Fertimourão, devedora em Recuperação Judicial, sendo
que a obrigação de pagamento da Cédula de Crédito Bancário se encontra
vencida desde 14/08/2009, em razão da lavratura de protesto de duplicata
sacada contra a Fertimourão e que se for entendido que a execução não
pode prosseguir normalmente contra os avalistas, deve ser determinada a
suspensão da execução até a decretação da Falência da Fertimourão,
devendo ser ressaltado que o Plano de Recuperação foi descumprido pela
mesma.
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Primeiramente, deve ser ressaltado que, para a
propositura da execução de título extrajudicial, é indispensável que esta seja
instruída com o correspondente título executivo, o qual deve se revestir de
liquidez, certeza e exigibilidade. A não satisfação desses requisitos legais
implica em inexeqüibilidade do título, ou seja, carência de ação executiva.
Conforme já mencionado anteriormente, trata-se de
Execução por Quantia Certa contra Devedores Solventes lastreada na
Cédula de Crédito Bancário nº 52473/8 (fls. 89/94), emitida por Fertimourão
Agrícola Ltda. e seus intervenientes/devedores solidários, JOEL TADEU
GARCIA COITINHO e TAUILLO TEZELLI, ao Banco Paulista S/A, pelo valor
de R$ 10.000.000,00, sendo que referida execução foi ajuizada pela
GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE, em face dos avalistas TAUILLO
TEZELLI e JOEL TADEU GARCIA COITINHO, vez que o banco Paulista S/A
transferiu referido título, por endosso, à Global Securities Trade Finance.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao analisar a presente
questão, consignou o seguinte:
“ Se a excepta receber em 30/11/11 conforme o plano,
estaria ela nesta execução cobrando dívida já quitada, abusando
do direito e sujeito a implicações, atinentes, litigando de má-fé. (..)
Compulsando os autos, às fls. 06 da inicial, a
exequente informa que a dívida reconhecida pela devedora tem
seu primeiro vencimento em 30/11/11, e assim sucessivamente até
30/11/15.
A demanda executiva foi intentada em 02/08/11 (fls.
02v.), ou seja, 4 (quatro) meses antes do vencimento da primeira
parcela, ficando evidente a avidez do fundo exequente em ver
satisfeito o seu intento antes mesmo do vencimento da parcela.(...)
Portanto, conseguiram os excipientes demonstrar que ao
contrário do disposto no artigo 586, do CPC, o título não encontra
exigibilidade, apresentando-se nula a execução nos termos do
artigo 618, inciso I e III, do CPC. (...)”
Da análise dos documentos juntados aos autos,
observa-se, no entanto, que a obrigação de pagamento da Cédula de Crédito
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Bancário se encontra vencida desde 14/08/2009, em razão da lavratura de
protesto de duplicata sacada contra a Fertimourão (fls. 111), pelo que não há
que se falar em inexigibilidade da dívida.
Ademais, apesar de o presente feito ter sido ajuizado
em face dos avalistas/devedores solidários, os quais não se confundem com
a empresa Fertimourão, a qual é devedora em Recuperação Judicial, tem-se
que deve ser obedecido o disposto no art. 6º da Lei 11.101/05:
“ Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”
Com relação ao dispositivo por último mencionado,
destacam-se os comentários de FÁBIO ULHOA COELHO, in Comentários à
Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Editora Saraiva, 4ª
edição, 2007, pg. 38 e 39), bem como de SÉRGIO CAMPINHO, in Falência e
Recuperação de Empresa (Editora Renovar, 5ª edição, 2010, pg. 155):
“ Se a suspensão das execuções contra o falido
justifica-se pela irracionalidade da concomitância de duas medidas
judiciais satisfativas (a individual e a concursal) voltadas ao mesmo
objetivo, na recuperação judicial o fundamento é diverso.
Suspendem-se as execuções individuais contra o
empresário individual ou sociedade empresária que requereu a
recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário
para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A
recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se
sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui,
tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o
devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial,
em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das
execuções individuais operada pelo despacho de processamento
da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcançase um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o
crédito em execução individual teve suas condições de
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exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução
individual prossegue.
Também na recuperação judicial, a suspensão não atinge
as execuções fiscais, que devem prosseguir.”
“ Ficam submetidas aos mesmos efeitos e condições
neste tópico tratados as ações e execuções propostas em face dos
sócios com responsabilidade solidária e ilimitada por seus credores
particulares (parte final do artigo 6º). Permanecerão elas
igualmente suspensas pelo prazo de cento e oitenta dias.”
Isso posto, o recurso de apelação merece ser provido,
neste item, por se tratar de dívida exigível, conforme fundamentação supra
mencionada.
3 – Da litigância de má-fé
Alegou também a apelante a inexistência da litigância
de má-fé.
Com razão a apelante.
Isto
porque
não
houve
desrespeito
à sentença
homologatória do Plano Recuperacional, conforme já mencionado no item
anterior e que o ajuizamento da execução pela apelante em face dos ora
apelados se trata de direito da credora, inexistindo ato que possa caracterizar
qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC e seus incisos.
Destaque-se que "Não litiga de má-fé, a parte que se
envereda pelos meios processuais possíveis para albergar sua pretensão,
posto que, não caracteriza por si só, a resistência injustificada ao andamento
do processo (artigo 17 do Código de Processo Civil)" (RSTJ 31/467).
Ademais, a má-fé não se presume, mas exige prova
satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização de dano
processual, o que não se verifica no presente caso.
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Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL
CIVIL
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ
RECONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS - I - Entende o Superior
Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao
definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena
pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no
entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de
proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em
Lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria
necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o
trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em
decorrência do ato doloso. Recurso Especial provido."
(STJ, RESP 334259/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJU
10.03.2003)
"PROCESSO CIVIL - LITIGANTE DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO PROVA DO PREJUÍZO - NECESSIDADE - ARTIGO 18 DO CPC. 1.
A condenação do litigante de má-fé a indenizar a parte contrária
pressupõe demonstração de prejuízo resultante da conduta ilícita."
(STJ, REsp. nº 220.054/SP, 1ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 18.09.2000, p. 100).
E também desta Corte:
“ DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA A CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE APRESENTADA
EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRESENTA CONSISTENTE
MOTIVAÇÃO RELEVANTE. QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL À HIPÓTESE JÁ SEDIMENTADA POR ESTE
TRIBUNAL E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA
COISA JULGADA À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE RELEVANTE
FUNDAMENTAÇÃO A SUSTENTAR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. RISCO DE DANO A
QUE ESTAVA SUBMETIDO O AGRAVANTE SEM O
DEFERIMENTO
DO
PEDIDO
NÃO
DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO QUE
SÓ É PERMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM QUE
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Apelação Cível nº 0988332-1 (alf)
NÃO SE ENQUADRA A ANALISADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. PEDIDO DO AGRAVADO DE APLICAÇÃO AO
AGRAVANTE DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO REJEITADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO
À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO
557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO DENEGADO.
(TJPR, 4ª Câmara Cível, Despacho em Agravo de Instrumento
nº 0690420-1, rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, DJ de
02.09.2010).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APADECO. CADERNETA DE POUPANÇA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
1. É pacífico o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, para se caracterizar a litigância de má fé, e, via de
conseqüência, penalizar a parte pela prática de atos desse naipe, é
necessário a concorrência do dolo e do prejuízo da parte contrária.
2. Além disso, o uso dos recursos e meios inerentes à defesa dos
interesses da parte, via de regra, não podem ser caracterizados
como atos ímprobos.
3. Vasculhando os autos, de fato, não se pode alegar que o
apelante agiu maliciosamente, com intenção de protelar a
satisfação do crédito dos apelados. Além disso, os embargos à
execução demandaram tempo que, sem sombra de dúvida, não foi
exagerado.
4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) Apelação Cível parcialmente provida."
(TJPR, 5ª Câmara Cível, Despacho em Agravo de Instrumento
nº 0461083-9, rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ de
26.09.2008).
"AÇÃO
MONITÓRIA.
EMBARGOS
IMPROCEDENTES.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART.
514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NA
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Apelação Cível nº 0988332-1 (alf)
DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MOTIVAÇÃO. "FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO" DA
IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE
ASPECTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Não se enquadrando a conduta da parte em
nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, cujo rol é taxativo,
tampouco se evidenciando dolo ou culpa que viesse a causar
danos à parte contrária, não há como ser aplicada a penalidade por
litigância de má-fé, que não se presume e deve ser efetivamente
comprovada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido" grifou-se
(TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0182361-2, rel.
Des. Fernando Wolff Bodziak, DJ de 04.08.2006).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CONCESSÃO DE
PRAZO PARA QUE AS PARTES SOBRE ELE SE
MANIFESTASSEM
QUESITOS
SUPLEMENTARES
OFERECIDOS PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA ENTENDENDO TRATAR-SE DE IMPUGNAÇÃO AO
LAUDO, CUJA APRESENTAÇÃO ULTRAPASSARA O PRAZO
CONCEDIDO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 435, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO
CORRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA DE
QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO
ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO" - grifou-se
(TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0403705-0,
rel. Des. Marco Antonio de Moraes Leite, j. em 13.01.2006).
Sobre litigância de má-fé pode-se também acrescentar a
doutrina de THEOTHONIO NEGRÃO, contida em seu Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor (São Paulo; Ed. Saraiva, 38ª edição, p.
136), veja-se:
"Art. 17: 1c. Para condenação em litigância de má-fé, faz-se
necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a
conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente
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Apelação Cível nº 0988332-1 (alf)
elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida
oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta
resulte prejuízo processual à parte adversa" (RSTJ 135/187,
146/136)."
Por derradeiro, não está comprovada na demanda
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, não se justificando a
aplicação da penalidade de litigância de má-fé imposta pelo MM. Juiz
monocrático, devendo a mesma ser afastada.
Em
conseqüência,
deve
também
ser
afastada
a
condenação às penas do artigo 18 do Código de Processo Civil imposta à
apelante.
Considerando,
ainda,
o
provimento
do
recurso
apelatório, vislumbra-se que houve alteração no grau sucumbencial das
partes, uma vez que este acórdão reformou a r. sentença em sua quase
integralidade.
Assim,
há
de
se
proceder
à
readequação
da
distribuição sucumbencial, ficando os apelados condenados ao pagamento
das custas.
Ante o exposto, uma vez que restou caracterizada a
exigibilidade do título executivo, bem como demonstrada a não liberação dos
avalistas da empresa devedora, impõe-se o provimento da apelação, devendo
ser reformada a decisão recorrida para rejeitar a exceção de préexecutividade, com o prosseguimento da execução.
4 – Do ônus sucumbencial
A tese recursal trazida pela apelante foi acolhida,
sendo que, com isso, houve a integral reforma da r. sentença, devendo a
distribuição do ônus sucumbencial, exclusivamente no que se refere às custas
e despesas processuais, ser invertida.
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Apelação Cível nº 0988332-1 (alf)
5 – Da verba honorária
A exceção de pré-executividade, por se tratar de um
incidente processual, sujeita as partes aos efeitos da sucumbência.
Sobre esse tema, oportuna a lição de YUSSEF SAID
CAHALI, que, ao dele tratar, preleciona:
"(...) tratando-se de exceção de pré-executividade, com que o
devedor antecipa a sua defesa antes de estar seguro o juízo,
postulando a nulidade da execução nos termos do art. 618 do CPC,
tem-se que a sua pretensão se equipara à do embargante sem
depósito da coisa devida, no seu confronto com o credorexeqüente; instaura-se um incidente caracteristicamente litigioso,
de modo a autorizar a imposição aos vencidos dos encargos
advocatícios de sucumbência." (Honorários Advocatícios, 3. ed.
São Paulo: RT, n. 175-A, p. 992).
Portanto,
em se
tratando
de exceção
de pré-
executividade, resta consolidado o entendimento de que se instaura um
incidente litigioso, de modo a autorizar a condenação do vencido em
honorários advocatícios, em caso de acolhimento.
Contudo, na
hipótese
de
rejeição,
as verbas
de
sucumbência serão contadas em conjunto com as da própria execução.
Esse é o entendimento que emana do Superior
Tribunal de Justiça:
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Apelação Cível nº 0988332-1 (alf)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando
rejeitada
exceção
de
pré-executividade
(EREsp
nº
1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).
2. Agravo regimental não provido."
(STJ - Terceira Turma – AgRg no REsp 873061/RJ - Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 27.02.2013)
Nesse sentido, também já se manifestou o extinto Tribunal
de Alçada do Paraná:
"APELAÇÃO
CÍVEL
EXECUTIVIDADE
-
-
EXCEÇÃO/OBJEÇÃO
ACOLHIMENTO
-
DE
PRÉ-
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA - PERCENTUAL ADEQUADO EQUIVALENTE AO DA EXECUÇÃO - ISONOMIA. 1 - No
acolhimento da exceção ou a objeção de pré-executividade, são
devidos os honorários do advogado do devedor."
(TAPR-extinto - 2ª CCív. - ApCív 193012-1 - Rel. Toshiharu
Yokomizo - j. 11.12.2002 - DJ 07.02.2003)
"Em se tratando de exceção de pré-executividade, se esta for
rejeitada, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez
que a execução já contém a verba honorária. Porém, caso acolhida
a defesa por meio da exceção, como é o caso em tela, a extinção
da execução enseja a condenação do Exeqüente ao pagamento
dos honorários."
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Apelação Cível nº 0988332-1 (alf)
(TAPR-extinto - 8ª CCív. - ApCív. 191864-7 - Rel. Manassés de
Albuquerque - j. 08.04.2002 - DJ 26.04.2002)
Também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
"DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE
IMPOSSIBILIDADE.
APÓS
ARREMATAÇÃO
HONORÁRIOS
IMPERTINENCIA NA REJEIÇÃO
DE
BEM.
ADVOCATÍCIOS.
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. (...) 3. Rejeitada, ainda que em sede recursal, a
exceção de pré-executividade não há fixação de honorários
advocatícios."
(TJPR - 15ª CCív - ApCív 367377-8 - Rel. Des. Jucimar
Novochadlo - j. 13.12.2006 - DJ 19.01.2007)
Desse modo, tendo em vista a reforma integral da r.
sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, não há que se
falar em condenação em honorários advocatícios, eis que a exceção de préexecutividade restou rejeitada, mesmo que em sede recursal.
VOTO
Do exposto, propõe-se que o presente recurso seja
conhecido e, no mérito, provido para rejeitar a exceção de pré-executividade
oposta pelos ora apelados, além de: a) afastar a extinção da execução,
determinando o prosseguimento da execução, de acordo com o art. 49, § 1º
da Lei nº 11.101/05; b) declarar que a Global Service Finance Trade teve
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Apelação Cível nº 0988332-1 (alf)
preservado o direito de cobrar a dívida representada na Cédula de Crédito
Bancário dos avalistas e devedores solidários, Joel Tadeu Garcia Coitinho e
Tauillo Tezelli, de acordo com o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05; c) declarar
que a Cédula de Crédito Bancário se trata de dívida exigível; d) inverter o
ônus sucumbencial no que se refere às custas e despesas processuais; e)
afastar a fixação de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes
da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de
apelação cível.
Participaram
PAULO
CEZAR
BELLIO
do
julgamento
(Presidente sem
os
voto),
Desembargadores
RENATO
NAVES
BARCELLOS e o Juiz Substituto em segundo Grau FRANCISCO EDUARDO
GONZAGA DE OLIVEIRA.
Curitiba, 10 de abril de 2.013.
SHIROSHI YENDO
Relator
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16ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO