16ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0988332-1 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão Apelante: GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE GSTF Apelado: TAUILO TEZELLI E OUTRO Relator : DES. SHIROSHI YENDO Revisor: DES. RENATO NAVES BARCELLOS APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AVAIS NÃO FORAM LIBERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49, § 1º, 50, § 1º E 59 DA LEI 11.101/05. II. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CARACTERIZAÇÃO. III. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS. VIABILIDADE. IV. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. V. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ANTE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. HONORÁRIOS EXCEÇÃO ADVOCATÍCIOS REJEITADA. NÃO DEVIDOS. AFASTAMENTO. I.“ (...) os credores sujeitos ao efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.” Comentários à (FÁBIO Nova Lei ULHOA de COELHO, Falências e in de Recuperação de Empresas – Editora Saraiva, 4ª edição, 2007, pg. 167 e 168). II. Ao homologar o Plano de Recuperação da empresa devedora, o MM. Juiz de primeiro grau consignou expressamente que “ é de se reconhecer a ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à Assembléia-Geral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do conclave assemblear, e, ainda, aos credores que votaram contra o plano”, de modo que a apelante teve preservado o direito de cobrar a dívida representada na Cédula de Crédito Bancário dos avalistas e devedores solidários, ora apelados, vez que não concordou com a liberação dos avais, de conformidade com o disposto no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. III. A obrigação de pagamento da Cédula de Crédito Bancário se encontra vencida desde 14/08/2009, em razão da lavratura de protesto de duplicata sacada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 2 Página 2 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) contra a empresa Fertimourão, pelo que não há que se falar em inexigibilidade da dívida. IV. “ Conforme o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa coexecutada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária” (EAg n. 1.179.654/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/3/2012, DJe 13/4/2012). V. "Não litiga de má-fé, a parte que se envereda pelos meios processuais possíveis para albergar sua pretensão, posto que, não caracteriza por si só, a resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 17 do Código de Processo Civil)" (RSTJ 31/467). VI. Com o provimento do recurso, percebe-se que houve a inversão do decaimento das partes, devendo, pois, ser invertido o ônus sucumbencial, mas exclusivamente no que se refere às custas e despesas processuais. VII. " Rejeitada, ainda que em sede recursal, a exceção de pré-executividade não há fixação de honorários advocatícios." (TJPR - 15ª CCív - ApCív 367377-8 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 13.12.2006 - DJ 19.01.2007) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 3 Página 3 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0988332-1 – 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figura como apelante GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE GSTF e apelados TAUILO TEZELLI E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Sr. Relator. RELATÓRIO GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE (GSTF) propôs Execução Por Quantia Certa contra Devedores Solventes em face de TAUILLO TEZELLI e JOEL TADEU GARCIA COITINHO, sustentando que em 30/08/2007 a empresa Fertimourão Agrícola Ltda. emitiu ao Banco Paulista S/A a Cédula de Crédito Bancário nº 52473/8, recebendo da instituição financeira a quantia de R$ 10.000.000,00; que o Banco Paulista S/A, na mesma data, transferiu referido título, por endosso, à Global Securities Trade Finance, a qual passou a ser a única credora da cártula, pagando ao Banco Paulista a quantia de R$ 10.000.000,00, sendo que R$ 9.800.000,00 foram transferidos à Socopa – Sociedade Corretora Paulista (corretora de valores do Grupo do Banco Paulista), por conta e ordem do Banco Paulista, e o saldo de R$ 200.000,00 foi retido pelo GSTF, a título de honorários, pela estruturação da operação; que na época da emissão da Cédula de Crédito bancário, o vencimento da cártula estava previsto para ocorrer no dia 30/08/2008 e seria automaticamente prorrogado para Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 4 Página 4 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) 30/08/2009, caso fossem preenchidas as condições previstas na cláusula XI do referido título; que foram celebrados aditamentos à CCB, ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária e ao Instrumento Particular de Penhor Mercantil de estoques, em 28/01/2008, por intermédio dos quais, a Fertimourão e os executados ratificaram os termos e condições previstas na CCB e demais instrumentos de garantia originalmente contratados, confirmando expressa anuência ao endosso da CCB em favor da GSTF, estendendo ao endossatário todas as garantias constantes da CCB, especialmente os avais, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e o Penhor Mercantil de Estoques, sendo que foi adicionado novo Contrato de Compra e Venda de Feijão Soja à garantia da Cessão Fiduciária, prorrogando automaticamente o vencimento da CCB para 30/08/2009; que, em 14/08/2009, a GSTF foi surpreendida coma notícia da lavratura de protesto de duplicata sacada contra a ré, no valor de R$ 1.047.658,47, o que acarretou o vencimento antecipado da CCB, conforme disposto na cláusula XII, item 3, letra “b”, do referido título; que a GSTF, na tentativa de preservar a única garantia que havia sobrado, o penhor de estoques, ajuizou Medida Cautelar de Sequestro em 28/08/2009, sendo que a liminar foi concedida, tendo sido determinado o sequestro e a remoção dos bens empenhados; que, no entanto, a GSTF somente conseguiu localizar nos armazéns da Fertimourão, uma quantidade ínfima de bens empenhados, pelo que a GSTF, diante do estado de insolvência da Fertimourão, indicou a CCB a protesto para fins falimentares, sendo que a Fertimourão deixou de pagar o débito, tendo sido lavrado o protesto do título; que a GSTF ajuizou Pedido de Falência contra a Fertimourão (autos nº 1088/2009), o qual foi contestado, sem a realização do depósito elisivo; que a Fertimourão, a fim de evitar a decretação de quebra, moveu Pedido de Recuperação Judicial (autos nº 8165/2010), o qual foi aprovado na Assembléia Geral de Credores e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 5 Página 5 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, ficando preservado, em referido Plano de Recuperação Judicial da Fertimourão, o direito da GSTF cobrar a dívida representada na CCB dos avalistas e devedores solidários, já que não concordou com a liberação dos avais, devendo os sócios da executada responder com seu patrimônio pessoal pelo pagamento do débito; que a CCB, que foi transferida por endosso à GSTF, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004 c/c art. 585, VIII, do CPC. Requereu, assim, a citação dos devedores para que efetuassem o pagamento da dívida no valor de R$ 16.024.184,77, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Às fls. 246/254, TUILLO TEZELLI e JOEL TADEU GARCIA COITINHO opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando que a autora sonegou a informação de que no Plano de Recuperação Judicial das empresas Fertimourão e Campoceres, ficou estabelecido que “ a aprovação do plano implica extinção dos avais, fiança assumidas pelos sócios controladores ou diretores das recuperandas”; que, em 16/05/2011, foi homologado o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia; que da sentença de homologação a GSTF deixou de interpor recurso atacando a decisão que valida a cláusula de renúncia ao direito de executar fiadores e avalistas, transitando em julgado tal decisão, pelo que requereram a extinção da execução, com base no art. 267 do CPC; que o título apontado pela autora carece de total exigibilidade, tendo em vista o não vencimento de nenhuma das parcelas acordadas, pois o primeiro vencimento seria somente em 30/11/2011 e que a autora deve ser condenada por litigância de má-fé, com a condenação em 10% sobre o valor da dívida. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade às fls. 414/421. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 6 Página 6 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Prestando atividade jurisdicional, o Magistrado singular, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a Execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 480.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC), bem como a indenizar os devedores/excipiente em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé. Dessa decisão GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE interpôs recurso de apelação (fls. 465/481), sustentando que votou contrariamente à liberação das garantias, incluindo os avais dos sócios solidários, os quais ficaram mantidos, nos termos do art. 49, § 1º, 50, §1º e 59 da Lei nº 11.101/2005, vez que a liberação das garantias não depende apenas da aprovação do Plano de Recuperação, mas também da concordância do credor que detém a garantia, pelo que ajuizou a execução contra os apelados para que respondessem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento do débito, vez que a liberação dos avais do Plano não gera efeitos em relação à GSTF; que a novação a que se refere a Lei de Recuperação Judicial e Falência é distinta da prevista no Código Civil, já que tem o condão de atingir unicamente o devedor principal, não liberando os garantidores desta mesma dívida; que o MM. Juízo que homologou o Plano de Recuperação reconheceu expressamente a ineficácia da cláusula de liberação do aval para os credores que votaram contra tal disposição; que a presente demanda foi ajuizada contra os avalistas/devedores solidários, os quais não se confundem com a Fertimourão, devedora em Recuperação Judicial, sendo que a obrigação de pagamento da CCB se encontra vencida desde 14/08/2009, em razão da lavratura de protesto de duplicata sacada contra a Fertimourão; que se for entendido que a execução não pode Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 7 Página 7 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) prosseguir normalmente contra os avalistas, deve ser determinada a suspensão da execução até a decretação da Falência da Fertimourão, devendo ser ressaltado que o Plano de Recuperação foi descumprido pela mesma; que inexiste litigância de má-fé e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Preparo às fls. 497/490. Contrarrazões apresentadas às fls. 493/523. É em síntese o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso comporta conhecimento, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, comporta provimento. 1. Da não liberação dos avais No presente caso, trata-se de Execução por Quantia Certa contra Devedores Solventes lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 52473/8 (fls. 89/94) emitida por Fertimourão Agrícola Ltda. e seus intervenientes/devedores solidários, JOEL TADEU GARCIA COITINHO e TAUILLO TEZELLI, ao Banco Paulista S/A, pelo valor de R$ 10.000.000,00; que o Banco Paulista S/A, na mesma data, transferiu referido título, por endosso, à Global Securities Trade Finance, a qual passou a ser a única credora da cártula, pagando ao Banco Paulista a quantia de R$ 10.000.000,00; que referida execução foi ajuizada pela GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE, em face dos avalistas TAUILLO TEZELLI e JOEL TADEU GARCIA COITINHO, a qual sustentou, em sua inicial, que na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 8 Página 8 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) época da emissão da Cédula de Crédito Bancário, o vencimento da cártula estava previsto para ocorrer no dia 30/08/2008 e seria automaticamente prorrogado para 30/08/2009, caso fossem preenchidas as condições previstas na cláusula XI do referido título; que foram celebrados aditamentos à CCB, ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária e ao Instrumento Particular de Penhor Mercantil de estoques, em 28/01/2007, por intermédio dos quais, a Fertimourão e os executados ratificaram os termos e condições previstas na CCB e demais instrumentos de garantia originalmente contratados, confirmando expressa anuência ao endosso da CCB em favor da GSTF, estendendo ao endossatário todas as garantias constantes da CCB, especialmente os avais, a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e o Penhor Mercantil de Estoques, sendo que foi adicionado novo Contrato de Compra e Venda de Feijão Soja à garantia da Cessão Fiduciária, prorrogando automaticamente o vencimento da CCB para 30/08/2009; que, em 14/08/2009, a GSTF foi surpreendida com a notícia da lavratura de protesto de duplicata sacada contra a ré, no valor de R$ 1.047.658,47, o que acarretou o vencimento antecipado da CCB, conforme disposto na cláusula XII, item 3, letra “b”, do referido título; que a GSTF, na tentativa de preservar a única garantia que havia sobrado - penhor de estoques - ajuizou Medida Cautelar de Sequestro em 28/08/2009, sendo que a liminar foi concedida, tendo sido determinado o sequestro e a remoção dos bens empenhados; que, no entanto, a GSTF somente conseguiu localizar nos armazéns da Fertimourão, uma quantidade ínfima de bens empenhados, pelo que a GSTF, diante do estado de insolvência da Fertimourão, indicou a CCB a protesto para fins falimentares, sendo que a Fertimourão deixou de pagar o débito, tendo sido lavrado o protesto do título; que a GSTF ajuizou Pedido de Falência contra a Fertimourão (autos nº 1088/2009), o qual foi contestado, sem a realização do depósito elisivo; que a Fertimourão, a fim de evitar a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 9 Página 9 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) decretação de quebra, moveu Pedido de Recuperação Judicial (autos nº 8165/2010), o qual foi aprovado na Assembléia Geral de Credores e homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, ficando preservado, em referido Plano de Recuperação Judicial da Fertimourão, o direito da GSTF cobrar a dívida representada na CCB dos avalistas e devedores solidários, já que não concordou com a liberação dos avais, devendo os sócios da executada responder com seu patrimônio pessoal pelo pagamento do débito. A apelante, em suas razões recursais, defendeu que votou contrariamente à liberação das garantias, incluindo os avais dos sócios solidários, os quais ficaram mantidos, nos termos do art. 49, § 1º, 50, §1º e 59 da Lei nº 11.101/2005, vez que a liberação das garantias não depende apenas da aprovação do Plano de Recuperação, mas também da concordância do credor que detém a garantia, pelo que ajuizou a execução contra os apelados para que respondessem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento do débito, vez que a liberação dos avais do Plano não gera efeitos em relação à GSTF; que a novação a que se refere a Lei de Recuperação Judicial e Falência é distinta da prevista no Código Civil, já que tem o condão de atingir unicamente o devedor principal, não liberando os garantidores desta mesma dívida e que o MM. Juízo que homologou o Plano de Recuperação reconheceu expressamente a ineficácia da cláusula de liberação do aval para os credores que votaram contra tal disposição. O MM. Juiz de primeiro grau, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta pelos ora apelados, fundamentou sua decisão da seguinte forma: “ (...) Afirma a excepta que aprovou o Plano de Recuperação Judicial com a ressalva em Ata (fls. 431) que todas as garantias, incluindo o aval dos sócios solidários, deveriam ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 10 Página 10 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) mantidas, entendendo por tal razão que não houve novação e que o processo executivo deve prosseguir normalmente com a penhora de bens dos executados. Contudo, tal assertiva não merece acolhimento, uma vez que a homologação do Plano pelo Juízo competente teve efeito erga omnes para todos os credores, onde foi taxativamente clara e precisa no sentido de que estavam suspensas todas as execuções contra os avalistas e fiadores, não havendo que se falar em autorização para se executar os sócios até o fim do Plano (fls. 377). (...) Como dito anteriormente, o plano homologado tem efeito erga omnes, onde “...é de se considerar ser válida e eficaz a cláusula que dispõe de forma contrária em face dos credores que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de direito disponível, que ao assim votarem, renunciaram ao direito de executar fiadores/avalistas durante o prazo bienal da ‘supervisão judicial’. (fls. 377). (...) Entende a excepta que a obrigação dos devedores solidários são independentes, a par disso sustenta que o art. 49, § 1º, da Lei recuperacional expressamente ressalva a manutenção dos coobrigados, e que o tratamento é dispensado à empresa em recuperação e não aos coobrigados (art. 59, Lei nº 11.101/05). (...) Entretanto, entende este Juízo que o deferimento da recuperação Judicial suspende as ações de execução propostas contra a empresa, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, de acordo com o Art. 6º da Lei nº 11.101/05. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 11 Página 11 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Que no Art. 59 da mesma Lei não se discute a mantença dos avais/hipotecas ou não, estes continuam hígidos, apenas adapta-se a obrigação ao novo status diante do processamento da Recuperação Judicial, que proíbe a execução das recuperandas e seus sócios até o cumprimento do plano. O artigo 59 não existe para ser usado como remédio para quem quer fraudar o concurso de credores, e sim para evitar a fraude. Existem, agora, novas obrigações aprovadas em Assembléia de Credores devidamente homologadas, cuja causa jurídica está no recém chegado Plano de Recuperação Judicial. Pela Lei nº 11.101/05 constitui-se novo crédito, houve uma substituição de dívida, configurou-se outra obrigação. Tal entendimento tem como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual, “ a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor,a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Desse modo, são, pois incompatíveis com a recuperação judicial os atos constritivos promovidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora e, na hipótese, dos sócios solidários, ainda mais, como no presente caso, em que já foi aprovado o plano de recuperação judicial. (...)” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 12 Página 12 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Respeitando-se o entendimento do Magistrado singular, entendo que outra deve ser a interpretação da referida matéria, no presente caso. A Lei 11.101/05, em seus arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59, dispõem que: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” “Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) § 1º. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” JORGE LOBO, in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Editora Saraiva, 4ª Edição, 2010, pg. 188), analisando os artigos acima transcritos, ressalva que: “ 4. Responsabilidade dos coobrigados: art. 49, § 1º. Os credores do devedor, embora sujeitos aos efeitos da decisão proferida na ação de recuperação judicial (art. 59), manterão intocados os direitos e privilégios que possuam contra: a) os coobrigados ou codevedores solidários (p. ex. avalistas e endossantes de títulos de crédito emitidos pelo devedor); b) os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 13 Página 13 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) fiadores; e c) os obrigados de regresso (art. 49, § 1º), podendo deles cobrar, no juízo competente, o que lhes for devido e abater dos créditos habilitados e julgados o que houverem recebido dos coobrigados; os coobrigados, para se ressarcirem, devem habilitarse na ação de recuperação, assistindo-lhes o “ direito de pedir reserva da importância” que demandarem, por aplicação extensiva do art. 6º, § 3º.” “ 9. Alienação de bens objeto de garantia real: art. 50, § 1º. Caso o plano de recuperação preveja trespasse de estabelecimento (art. 50, VII), os credores, titulares de direito real de garantia sobre bens móveis e imóveis, que o integrem, deverão anuir com a supressão ou substituição da garantia, o mesmo se dando em relação à venda parcial dos bens gravados (art. 50, XI).” “ 3. Manutenção das garantias reais e pessoais: arts. 59 e 49, § 1º. O plano de recuperação, aprovado pela assembleia geral e homologado pelo juízo, altera o objeto da obrigação ou substitui o sujeito passivo ou ambos, mas, atente-se, não modifica as garantias originais das obrigações novadas, quer as reais, quer as pessoais, que se mantêm íntegras, conforme dispõe o art. 49, § 1º, e é reafirmado no art. 59, caput. Observe-se, por oportuno, que o Código Civil, no art. 364, estabelece, taxativamente, que a “ novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário”, ficando, portanto, acentua Orlando Gomes, exonerado o fiador se a novação for concluída sem o seu consentimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 14 Página 14 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) In casu, todavia, embora não tenha havido acordo entre o devedor principal, seu fiador e o credor, quanto à subsistência da garantia fidejussória na hipótese de novação da obrigação ou dívida afiançada, as normas que devem prevalecer são as dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da LRE, e não as do art. 364 do CC, a uma, porque, não obstante a doutrina, ao tratar do período “ sempre que não houver estipulação em contrário”, enfatizada pelo art. 364, costume trabalhar com a hipótese de cláusula acordada, por mútuo consenso, em contrato sinalagmático, pelo devedor, credor e fiador, é legítimo entende-la como estipulação prevista em lei, como sói ser a constante dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da LRE; a duas, porque, como é curial, a solução corriqueira do conflito de leis deriva da aplicação do critério hierárquico e/ou cronológico e/ou da especialização, os quais, no caso em tela, levam à conclusão que, desprezado o da hierarquia, pois ambas as leis – o CC e a LRE – têm igual hierarquia, os outros dois penderiam para a LRE, porque ela é posterior e porque trata especificamente da subsistência da fiança na hipótese de novação da obrigação afiançada; a três, porque a LRE é de ordem pública, devendo prevalecer o seu comando; a quatro, porque, ex vi do art. 61, § 2º, se convolada em falência a recuperação judicial, “ os credores terão reconstituídos os direitos e garantias nas condições originalmente contratadas”, o que seria defeso se houvessem perecido na forma do art. 364 do CC. O mesmo raciocínio e idêntica conclusão cabem quanto ás garantias reais oferecidas por terceiros, que permanecem em reforço do adimplemento da obrigação principal, ainda que o terceiro não haja anuído ou se oposto à novação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 15 Página 15 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Se o plano contemplar a alienação de bem objeto de penhor, hipoteca ou anticrese, que afete a garantia, a sua supressão e substituição dependerão da concordância expressa do credor hipotecário, pignoratício ou anticrético (art. 59, caput, c/c o art. 50, § 1º).” Desta forma, fica claro que a Lei nº 11.101/05 consigna que devem ser preservadas as garantias do crédito, as quais não ficam alteradas em virtude da novação realizada, não desonerando os coobrigados com o devedor. Além disso, tem-se que “os credores sujeitos ao efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.” (FÁBIO ULHOA COELHO, in Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Editora Saraiva, 4ª edição, 2007, pg. 167 e 168). Apesar de ter constado no Plano de Recuperação Judicial das empresas Fertimourão e Campoceres, na Premissa 06 (fls. 276) que “ a aprovação do plano implica extinção dos avais, fianças assumidas pelos sócios controladores ou diretores das recuperandas”, tem-se que, ao contrário do que alegam os apelados, o MM. Juízo a quo, ao homologar o Plano de Recuperação das referidas empresas, reconheceu expressamente que “ é de se reconhecer a ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à Assembléia-Geral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 16 Página 16 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) conclave assemblear, e, ainda, aos credores que votaram contra o plano” (fls. 377). E quanto a tal homologação, inexiste recurso dos apelados quanto a esta questão, pelo que ocorreu preclusão quanto à matéria. Desta forma, pode ser concluído que, mesmo com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial da Fertimourão, a apelante, GLOBAL SERVICE FINANCE TRADE teve preservado o direito de cobrar a dívida representada na Cédula de Crédito Bancário dos avalistas e devedores solidários, ora apelados, vez que não concordou com a liberação dos avais (fls. 431), de conformidade com o disposto no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, pelo que devem os apelados responder pelo pagamento da dívida. Assim sendo, merece provimento a apelação neste tópico. 2 – Da exigibilidade da dívida Sustentou, ainda, a apelante, que a presente demanda foi ajuizada contra os avalistas/devedores solidários, os quais não se confundem com a Fertimourão, devedora em Recuperação Judicial, sendo que a obrigação de pagamento da Cédula de Crédito Bancário se encontra vencida desde 14/08/2009, em razão da lavratura de protesto de duplicata sacada contra a Fertimourão e que se for entendido que a execução não pode prosseguir normalmente contra os avalistas, deve ser determinada a suspensão da execução até a decretação da Falência da Fertimourão, devendo ser ressaltado que o Plano de Recuperação foi descumprido pela mesma. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 17 Página 17 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Primeiramente, deve ser ressaltado que, para a propositura da execução de título extrajudicial, é indispensável que esta seja instruída com o correspondente título executivo, o qual deve se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade. A não satisfação desses requisitos legais implica em inexeqüibilidade do título, ou seja, carência de ação executiva. Conforme já mencionado anteriormente, trata-se de Execução por Quantia Certa contra Devedores Solventes lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 52473/8 (fls. 89/94), emitida por Fertimourão Agrícola Ltda. e seus intervenientes/devedores solidários, JOEL TADEU GARCIA COITINHO e TAUILLO TEZELLI, ao Banco Paulista S/A, pelo valor de R$ 10.000.000,00, sendo que referida execução foi ajuizada pela GLOBAL SECURITIES TRADE FINANCE, em face dos avalistas TAUILLO TEZELLI e JOEL TADEU GARCIA COITINHO, vez que o banco Paulista S/A transferiu referido título, por endosso, à Global Securities Trade Finance. O MM. Juiz de primeiro grau, ao analisar a presente questão, consignou o seguinte: “ Se a excepta receber em 30/11/11 conforme o plano, estaria ela nesta execução cobrando dívida já quitada, abusando do direito e sujeito a implicações, atinentes, litigando de má-fé. (..) Compulsando os autos, às fls. 06 da inicial, a exequente informa que a dívida reconhecida pela devedora tem seu primeiro vencimento em 30/11/11, e assim sucessivamente até 30/11/15. A demanda executiva foi intentada em 02/08/11 (fls. 02v.), ou seja, 4 (quatro) meses antes do vencimento da primeira parcela, ficando evidente a avidez do fundo exequente em ver satisfeito o seu intento antes mesmo do vencimento da parcela.(...) Portanto, conseguiram os excipientes demonstrar que ao contrário do disposto no artigo 586, do CPC, o título não encontra exigibilidade, apresentando-se nula a execução nos termos do artigo 618, inciso I e III, do CPC. (...)” Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se, no entanto, que a obrigação de pagamento da Cédula de Crédito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 18 Página 18 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Bancário se encontra vencida desde 14/08/2009, em razão da lavratura de protesto de duplicata sacada contra a Fertimourão (fls. 111), pelo que não há que se falar em inexigibilidade da dívida. Ademais, apesar de o presente feito ter sido ajuizado em face dos avalistas/devedores solidários, os quais não se confundem com a empresa Fertimourão, a qual é devedora em Recuperação Judicial, tem-se que deve ser obedecido o disposto no art. 6º da Lei 11.101/05: “ Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” Com relação ao dispositivo por último mencionado, destacam-se os comentários de FÁBIO ULHOA COELHO, in Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Editora Saraiva, 4ª edição, 2007, pg. 38 e 39), bem como de SÉRGIO CAMPINHO, in Falência e Recuperação de Empresa (Editora Renovar, 5ª edição, 2010, pg. 155): “ Se a suspensão das execuções contra o falido justifica-se pela irracionalidade da concomitância de duas medidas judiciais satisfativas (a individual e a concursal) voltadas ao mesmo objetivo, na recuperação judicial o fundamento é diverso. Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcançase um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 19 Página 19 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue. Também na recuperação judicial, a suspensão não atinge as execuções fiscais, que devem prosseguir.” “ Ficam submetidas aos mesmos efeitos e condições neste tópico tratados as ações e execuções propostas em face dos sócios com responsabilidade solidária e ilimitada por seus credores particulares (parte final do artigo 6º). Permanecerão elas igualmente suspensas pelo prazo de cento e oitenta dias.” Isso posto, o recurso de apelação merece ser provido, neste item, por se tratar de dívida exigível, conforme fundamentação supra mencionada. 3 – Da litigância de má-fé Alegou também a apelante a inexistência da litigância de má-fé. Com razão a apelante. Isto porque não houve desrespeito à sentença homologatória do Plano Recuperacional, conforme já mencionado no item anterior e que o ajuizamento da execução pela apelante em face dos ora apelados se trata de direito da credora, inexistindo ato que possa caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC e seus incisos. Destaque-se que "Não litiga de má-fé, a parte que se envereda pelos meios processuais possíveis para albergar sua pretensão, posto que, não caracteriza por si só, a resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 17 do Código de Processo Civil)" (RSTJ 31/467). Ademais, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização de dano processual, o que não se verifica no presente caso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 20 Página 20 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS - I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em Lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso Especial provido." (STJ, RESP 334259/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJU 10.03.2003) "PROCESSO CIVIL - LITIGANTE DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO PROVA DO PREJUÍZO - NECESSIDADE - ARTIGO 18 DO CPC. 1. A condenação do litigante de má-fé a indenizar a parte contrária pressupõe demonstração de prejuízo resultante da conduta ilícita." (STJ, REsp. nº 220.054/SP, 1ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 18.09.2000, p. 100). E também desta Corte: “ DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRESENTA CONSISTENTE MOTIVAÇÃO RELEVANTE. QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE JÁ SEDIMENTADA POR ESTE TRIBUNAL E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A SUSTENTAR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. RISCO DE DANO A QUE ESTAVA SUBMETIDO O AGRAVANTE SEM O DEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO QUE SÓ É PERMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM QUE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 21 Página 21 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) NÃO SE ENQUADRA A ANALISADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DO AGRAVADO DE APLICAÇÃO AO AGRAVANTE DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO REJEITADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO DENEGADO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Despacho em Agravo de Instrumento nº 0690420-1, rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, DJ de 02.09.2010). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. CADERNETA DE POUPANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. É pacífico o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para se caracterizar a litigância de má fé, e, via de conseqüência, penalizar a parte pela prática de atos desse naipe, é necessário a concorrência do dolo e do prejuízo da parte contrária. 2. Além disso, o uso dos recursos e meios inerentes à defesa dos interesses da parte, via de regra, não podem ser caracterizados como atos ímprobos. 3. Vasculhando os autos, de fato, não se pode alegar que o apelante agiu maliciosamente, com intenção de protelar a satisfação do crédito dos apelados. Além disso, os embargos à execução demandaram tempo que, sem sombra de dúvida, não foi exagerado. 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) Apelação Cível parcialmente provida." (TJPR, 5ª Câmara Cível, Despacho em Agravo de Instrumento nº 0461083-9, rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ de 26.09.2008). "AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 22 Página 22 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOTIVAÇÃO. "FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO" DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Não se enquadrando a conduta da parte em nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, cujo rol é taxativo, tampouco se evidenciando dolo ou culpa que viesse a causar danos à parte contrária, não há como ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé, que não se presume e deve ser efetivamente comprovada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido" grifou-se (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0182361-2, rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJ de 04.08.2006). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE AS PARTES SOBRE ELE SE MANIFESTASSEM QUESITOS SUPLEMENTARES OFERECIDOS PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA ENTENDENDO TRATAR-SE DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, CUJA APRESENTAÇÃO ULTRAPASSARA O PRAZO CONCEDIDO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" - grifou-se (TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0403705-0, rel. Des. Marco Antonio de Moraes Leite, j. em 13.01.2006). Sobre litigância de má-fé pode-se também acrescentar a doutrina de THEOTHONIO NEGRÃO, contida em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo; Ed. Saraiva, 38ª edição, p. 136), veja-se: "Art. 17: 1c. Para condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 23 Página 23 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (RSTJ 135/187, 146/136)." Por derradeiro, não está comprovada na demanda nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, não se justificando a aplicação da penalidade de litigância de má-fé imposta pelo MM. Juiz monocrático, devendo a mesma ser afastada. Em conseqüência, deve também ser afastada a condenação às penas do artigo 18 do Código de Processo Civil imposta à apelante. Considerando, ainda, o provimento do recurso apelatório, vislumbra-se que houve alteração no grau sucumbencial das partes, uma vez que este acórdão reformou a r. sentença em sua quase integralidade. Assim, há de se proceder à readequação da distribuição sucumbencial, ficando os apelados condenados ao pagamento das custas. Ante o exposto, uma vez que restou caracterizada a exigibilidade do título executivo, bem como demonstrada a não liberação dos avalistas da empresa devedora, impõe-se o provimento da apelação, devendo ser reformada a decisão recorrida para rejeitar a exceção de préexecutividade, com o prosseguimento da execução. 4 – Do ônus sucumbencial A tese recursal trazida pela apelante foi acolhida, sendo que, com isso, houve a integral reforma da r. sentença, devendo a distribuição do ônus sucumbencial, exclusivamente no que se refere às custas e despesas processuais, ser invertida. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 24 Página 24 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) 5 – Da verba honorária A exceção de pré-executividade, por se tratar de um incidente processual, sujeita as partes aos efeitos da sucumbência. Sobre esse tema, oportuna a lição de YUSSEF SAID CAHALI, que, ao dele tratar, preleciona: "(...) tratando-se de exceção de pré-executividade, com que o devedor antecipa a sua defesa antes de estar seguro o juízo, postulando a nulidade da execução nos termos do art. 618 do CPC, tem-se que a sua pretensão se equipara à do embargante sem depósito da coisa devida, no seu confronto com o credorexeqüente; instaura-se um incidente caracteristicamente litigioso, de modo a autorizar a imposição aos vencidos dos encargos advocatícios de sucumbência." (Honorários Advocatícios, 3. ed. São Paulo: RT, n. 175-A, p. 992). Portanto, em se tratando de exceção de pré- executividade, resta consolidado o entendimento de que se instaura um incidente litigioso, de modo a autorizar a condenação do vencido em honorários advocatícios, em caso de acolhimento. Contudo, na hipótese de rejeição, as verbas de sucumbência serão contadas em conjunto com as da própria execução. Esse é o entendimento que emana do Superior Tribunal de Justiça: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 25 Página 25 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Agravo regimental não provido." (STJ - Terceira Turma – AgRg no REsp 873061/RJ - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 27.02.2013) Nesse sentido, também já se manifestou o extinto Tribunal de Alçada do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL EXECUTIVIDADE - - EXCEÇÃO/OBJEÇÃO ACOLHIMENTO - DE PRÉ- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA - PERCENTUAL ADEQUADO EQUIVALENTE AO DA EXECUÇÃO - ISONOMIA. 1 - No acolhimento da exceção ou a objeção de pré-executividade, são devidos os honorários do advogado do devedor." (TAPR-extinto - 2ª CCív. - ApCív 193012-1 - Rel. Toshiharu Yokomizo - j. 11.12.2002 - DJ 07.02.2003) "Em se tratando de exceção de pré-executividade, se esta for rejeitada, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a execução já contém a verba honorária. Porém, caso acolhida a defesa por meio da exceção, como é o caso em tela, a extinção da execução enseja a condenação do Exeqüente ao pagamento dos honorários." Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 26 Página 26 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) (TAPR-extinto - 8ª CCív. - ApCív. 191864-7 - Rel. Manassés de Albuquerque - j. 08.04.2002 - DJ 26.04.2002) Também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. APÓS ARREMATAÇÃO HONORÁRIOS IMPERTINENCIA NA REJEIÇÃO DE BEM. ADVOCATÍCIOS. DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. (...) 3. Rejeitada, ainda que em sede recursal, a exceção de pré-executividade não há fixação de honorários advocatícios." (TJPR - 15ª CCív - ApCív 367377-8 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 13.12.2006 - DJ 19.01.2007) Desse modo, tendo em vista a reforma integral da r. sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, eis que a exceção de préexecutividade restou rejeitada, mesmo que em sede recursal. VOTO Do exposto, propõe-se que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, provido para rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelos ora apelados, além de: a) afastar a extinção da execução, determinando o prosseguimento da execução, de acordo com o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05; b) declarar que a Global Service Finance Trade teve Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 27 Página 27 de 28 Apelação Cível nº 0988332-1 (alf) preservado o direito de cobrar a dívida representada na Cédula de Crédito Bancário dos avalistas e devedores solidários, Joel Tadeu Garcia Coitinho e Tauillo Tezelli, de acordo com o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05; c) declarar que a Cédula de Crédito Bancário se trata de dívida exigível; d) inverter o ônus sucumbencial no que se refere às custas e despesas processuais; e) afastar a fixação de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível. Participaram PAULO CEZAR BELLIO do julgamento (Presidente sem os voto), Desembargadores RENATO NAVES BARCELLOS e o Juiz Substituto em segundo Grau FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA. Curitiba, 10 de abril de 2.013. SHIROSHI YENDO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br 28 Página 28 de 28