Consumidor - Órgãos de Proteção ao Crédito
TEMAS 31, 32, 33, 34 e 35 do STJ – Direito Processual - Contratos Bancários
Cadastro
de
Inadimplentes
-
Requisitos
para
Abstenção
da
Inscrição/Manutenção - Antecipação de Tutela e/ou Medida Cautelar - A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema
Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado em 13/05/2010
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TEMA 37 do STJ – Direito Processual Civil – Consumidor – Inscrição em
Cadastro Restritivo de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Dano Moral -
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Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da
inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros
restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos
do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.
Alcance da tese: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento
são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o
dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a
repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor
no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo
efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das
inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o
incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação
ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso
representativo.”
- Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Paradigma: REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 29/08/2008
Julgamento: 10/12/2009
Acórdão Publicado: 01/04/2009
Trânsito em julgado: 05/05/2009
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TEMA 38 do STJ - Direito Processual Civil - Consumidor – Inscrição em
Cadastros Restritivos de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Dano Moral –
Legitimidade Passiva – Pré-existência de outros registros - Os órgãos
mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que
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buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem
prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive
quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco
Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas
Alcance da tese: “As questões de direito que serão analisadas neste julgamento
são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o
dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a
repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor
no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo
efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das
inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o
incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação
ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso
representativo.”
Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Paradigma: REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 20/08/2008
Julgamento: 10/12/2009
Acórdão Publicado: 01/04/2009
Trânsito em julgado: 05/05/2009
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TEMA 40 do STJ – Direito do Consumidor - Inscrição em Cadastro Restritivo
de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Dano Moral – Outros Registros –
Repercussão no Quantum indenizatório - A ausência de prévia comunicação ao
consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito,
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prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos
morais.
Alcance de Tema: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento
são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de
comunicação prévia; e 2) a repercussão da preexistência de outros registros
negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.
Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 29/08/2008
Julgamento: 10/12/2008
Acórdão Publicado: REsp 1.062.336/RS: 12/05/2009
Acórdão Publicado: REsp 1.061.134/RS: 04/04/2009
Trânsito em julgado: REsp 1.062.336/RS: 15/06/2009
Trânsito em julgado: REsp 1.061.134/RS: 05/05/2009
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TEMA 41 do STJ – Direito do Consumidor – Inscrição em Cadastro Restritivo
de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Preexistência de legítima inscrição
– Dano Moral – Descabimento – Cancelamento - Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Alcance da tese - As questões de direito que serão analisadas neste julgamento
são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de
comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros
negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.
Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 29/08/2008
Julgamento: 10/12/2008
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Acórdão Publicado: 12/05/2009 e 04/04/2009, respectivamente
Trânsito em julgado: 15/06/2009 e 05/05/2009, respectivamente
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TEMA 59 do STJ – Direito do Consumidor – Inscrição em Cadastro Restritivo
de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Aviso de Recebimento – Dispensa
do envio - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e
cadastros.
Alcance da tese – Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade
mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências,
independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso
Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões
relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia
comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo
registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em
matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será
abrangido por este julgamento.
Súmula Originada do Tema: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de
recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de
seu nome em bancos de dados e cadastros.
Paradigma: REsp 1.083.291/RS
Órgão Julgador : Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 23/03/2009
Julgamento: 09/09/2009
Acórdão Publicado: 20/10/2009
Trânsito em julgado: 26/11/2009
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TEMA 710 do STJ – Direito do Consumidor – “credit scoring” – Essa prática
comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n.
12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
Alcance da tese: Legalidade do sistema “credit scoring”, que é um método
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos
estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao
consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Súmula originada do Tema: Súmula n. 550 - A utilização de escore de crédito,
método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados,
dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo.
Paradigma: REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: REsp 1.419.697/RS: 26/11/2013
Afetação: REsp 1.457.199/RS: 09/08/2014
Julgamento: 12/11/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.419.697/RS: 17/11/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.457.199/RS: 17/12/2014
Trânsito em julgado: REsp 1.419.697/RS: 09/05/2015
Trânsito em julgado: REsp 1.457.199/RS: 04/03/2015
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TEMA 735 do STJ – Direito do Consumidor –
Cadastro em Órgão de
Proteção ao Crédito – Pagamento da Dívida – Exclusão do Registro –
Incumbência do Devedor - Mesmo havendo regular inscrição do nome devedor
em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da
dívida, incumbe ao credor requer a exclusão do registro desabonador, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à completa
disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
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Alcance da Tese: se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome
do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento
efetuado após o pagamento do débito.
Súmula Originada do Tema: Súmula n. 548 - Incumbe ao credor a exclusão do
registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de
cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Paradigma: REsp 1.424.792/BA
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 14/03/2014
Julgamento: 10/09/2014
Acórdão Publicado: 29/09/2014
Trânsito em julgado: 04/11/2014
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TEMA 793 do STJ – Direito Civil – Cartório de Distribuição Judicial –
Reprodução de Dados – Danos Morais – Descabimento - Diante da presunção
legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição
judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de
órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor -, não tem
o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Alcance da tese: se órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por
incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de
cartório de distribuição do Judiciário.
Paradigma: REsp 1.344.352/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 23/04/2014
Julgamento: 12/11/2014
Acórdão publicado: 16/12/2014
Trânsito em julgado: 08/04/2015
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TEMA 874 do STJ – Direito Civil – Banco do Brasil – CCF – Notificação Prévia
- O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o
devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade
passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia
comunicação.
Alcance da tese: Responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor
do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar
previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.
Paradigma: REsp 1.354.590/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Afetação: 01/07/2014
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Julgamento: 09/09/2015
Acórdão Publicado: 15/09/2015
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TEMA 915 do STJ – Direito Processual Civil – Entidades de Proteção ao
Crédito Cautelar de Exibição de Documentos – Interesse de Agir – Consulta
de Dados
Alcance da Tese: Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações
cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro
e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por
entidades de proteção ao crédito.
Processo paradigma: REsp 1.304.736/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 06/02/2015
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TEMA 922 do STJ – Direito do Consumidor – Cadastro de Inadimplentes Inscrição - Dano Moral – Dívida Inexistente – Preexistência de Legítima
Inscrição Anterior.
Alcance da Tese: Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra
abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS" (Tema 40/STJ e
Tema 41/STJ) "ou na Súmula 385/STJ".
Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos
danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função
da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo
que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais
pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu
origem à inscrição.
Paradigma: REsp 1.386.4241/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 17/04/2015
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TEMA 937 do STJ – Direito do Consumidor.
Alcance da Tese: critérios para arbitramento de indenização por danos morais na
hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Paradigma: REsp 1.446.213/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 03/09/2015
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Consumidor - Órgãos de Proteção ao Crédito