Consumidor - Órgãos de Proteção ao Crédito TEMAS 31, 32, 33, 34 e 35 do STJ – Direito Processual - Contratos Bancários Cadastro de Inadimplentes - Requisitos para Abstenção da Inscrição/Manutenção - Antecipação de Tutela e/ou Medida Cautelar - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Paradigma: REsp 1.061.530/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 19/08/2008 Julgamento: 22/10/2008 Acórdão publicado: 10/03/2009 Trânsito em julgado em 13/05/2010 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 37 do STJ – Direito Processual Civil – Consumidor – Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Dano Moral - 1 Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas. Alcance da tese: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo.” - Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Paradigma: REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 29/08/2008 Julgamento: 10/12/2009 Acórdão Publicado: 01/04/2009 Trânsito em julgado: 05/05/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 38 do STJ - Direito Processual Civil - Consumidor – Inscrição em Cadastros Restritivos de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Dano Moral – Legitimidade Passiva – Pré-existência de outros registros - Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que 2 buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas Alcance da tese: “As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo.” Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Paradigma: REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 20/08/2008 Julgamento: 10/12/2009 Acórdão Publicado: 01/04/2009 Trânsito em julgado: 05/05/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 40 do STJ – Direito do Consumidor - Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Dano Moral – Outros Registros – Repercussão no Quantum indenizatório - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, 3 prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Alcance de Tema: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 29/08/2008 Julgamento: 10/12/2008 Acórdão Publicado: REsp 1.062.336/RS: 12/05/2009 Acórdão Publicado: REsp 1.061.134/RS: 04/04/2009 Trânsito em julgado: REsp 1.062.336/RS: 15/06/2009 Trânsito em julgado: REsp 1.061.134/RS: 05/05/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 41 do STJ – Direito do Consumidor – Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Preexistência de legítima inscrição – Dano Moral – Descabimento – Cancelamento - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Alcance da tese - As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Paradigma: REsp 1.062.336/RS e REsp 1.061.134/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 29/08/2008 Julgamento: 10/12/2008 4 Acórdão Publicado: 12/05/2009 e 04/04/2009, respectivamente Trânsito em julgado: 15/06/2009 e 05/05/2009, respectivamente Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 59 do STJ – Direito do Consumidor – Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito – Falta de Notificação Prévia – Aviso de Recebimento – Dispensa do envio - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Alcance da tese – Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento. Súmula Originada do Tema: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Paradigma: REsp 1.083.291/RS Órgão Julgador : Segunda Seção Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Afetação: 23/03/2009 Julgamento: 09/09/2009 Acórdão Publicado: 20/10/2009 Trânsito em julgado: 26/11/2009 Acessar página de pesquisa do STJ 5 TEMA 710 do STJ – Direito do Consumidor – “credit scoring” – Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). Alcance da tese: Legalidade do sistema “credit scoring”, que é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Súmula originada do Tema: Súmula n. 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Paradigma: REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: REsp 1.419.697/RS: 26/11/2013 Afetação: REsp 1.457.199/RS: 09/08/2014 Julgamento: 12/11/2014 Acórdão Publicado: REsp 1.419.697/RS: 17/11/2014 Acórdão Publicado: REsp 1.457.199/RS: 17/12/2014 Trânsito em julgado: REsp 1.419.697/RS: 09/05/2015 Trânsito em julgado: REsp 1.457.199/RS: 04/03/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 735 do STJ – Direito do Consumidor – Cadastro em Órgão de Proteção ao Crédito – Pagamento da Dívida – Exclusão do Registro – Incumbência do Devedor - Mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido. 6 Alcance da Tese: se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito. Súmula Originada do Tema: Súmula n. 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Paradigma: REsp 1.424.792/BA Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 14/03/2014 Julgamento: 10/09/2014 Acórdão Publicado: 29/09/2014 Trânsito em julgado: 04/11/2014 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 793 do STJ – Direito Civil – Cartório de Distribuição Judicial – Reprodução de Dados – Danos Morais – Descabimento - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor -, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Alcance da tese: se órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de distribuição do Judiciário. Paradigma: REsp 1.344.352/SP Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 23/04/2014 Julgamento: 12/11/2014 Acórdão publicado: 16/12/2014 Trânsito em julgado: 08/04/2015 7 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 874 do STJ – Direito Civil – Banco do Brasil – CCF – Notificação Prévia - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. Alcance da tese: Responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro. Paradigma: REsp 1.354.590/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Afetação: 01/07/2014 Relator: Ministro RAUL ARAÚJO Julgamento: 09/09/2015 Acórdão Publicado: 15/09/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 915 do STJ – Direito Processual Civil – Entidades de Proteção ao Crédito Cautelar de Exibição de Documentos – Interesse de Agir – Consulta de Dados Alcance da Tese: Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito. Processo paradigma: REsp 1.304.736/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 06/02/2015 Acessar página de pesquisa do STJ 8 TEMA 922 do STJ – Direito do Consumidor – Cadastro de Inadimplentes Inscrição - Dano Moral – Dívida Inexistente – Preexistência de Legítima Inscrição Anterior. Alcance da Tese: Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS" (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) "ou na Súmula 385/STJ". Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição. Paradigma: REsp 1.386.4241/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: 17/04/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 937 do STJ – Direito do Consumidor. Alcance da Tese: critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Paradigma: REsp 1.446.213/SP Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Afetação: 03/09/2015 Acessar página de pesquisa do STJ 9