ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SFH - Sistema Financeiro da Habitação – Seguros de Mútuo Habitacional TEMA 48 do STJ – Direito Civil – Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. Paradigma: Resp. 1.070.297/PR Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 12/03/2009 Julgamento: 09/09/2009 Acórdão publicado: 18/09/2009 Trânsito em julgado: 26/10/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMAS 50 e 51 do STJ - Direito Processual Civil – Competência – Intervenção da Caixa Econômica Federal – CEF – 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Paradigma: REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC Acórdão publicado do REsp. 1.091.363/SC: 25/05/2009 EDcl no REsp 1.091.363/SC: 28/11/2011 EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC: 14/12/2012 EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC: 13/08/2014 EREsp 1.091.363: 30/06/2015 Acórdão publicado do REsp. 1.091.393/SC: 25/05/2009 EDcl no REsp 1.091.393/SC: 28/11/2011 EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC: 14/12/2012 EDcl nos EDcl no EDcl no REsp 1.091.393/SC: 13/08/2014 EREsp 1.091.393/SC: 30/06/2015 Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 15/10/2008 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 55 do STJ - Direito Processual Civil - Execução Extrajudicial – Decreto-Lei nº 70/66 – Suspensão - Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). Paradigma: Resp. 1.067.237/SP Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Afetação: 11/02/2009 Julgamento: 24/06/2009 Acórdão publicado: 23/09/2009 Trânsito em julgado: 29/10/2009 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 323 do STJ - Direito Administrativo – FCVS – Quitação – Saldo Residual – Segundo Financiamento - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001. Paradigma: Resp. 1.133.769/RN Órgão Julgador: Primeira Seção Relator: Ministro LUIZ FUX Afetação: 20/11/2009 Julgamento: 25/11/2009 Acórdão publicado: 18/12/2009 Trânsito em julgado: 21/02/2011 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 352 do STJ - Direito Administrativo – Escolha do Agente Fiduciário – Acordo Credor/Devedor – Contratos Não Vinculados ao SFH - A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tãosomente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Paradigma: Resp. 1.160.435/PE Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES Afetação: 01/02/2010 Julgamento: 06/04/2011 Acórdão publicado: 28/04/2011 Trânsito em julgado: 15/06/2011 Acessar página de pesquisa do STJ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 426 do STJ - Direito Administrativo – Contratos do SFH – Imputação do Pagamento – Aplicação do Artigo 354 do Código Civil - Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. Paradigma: Resp. 1.194.402/RS Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Afetação: 29/06/2010 Julgamento: 21/09/2011 Acórdão publicado: 14/10/2011 Trânsito em julgado: 22/11/2011 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 442 do STJ - Direito Administrativo – Saldo Devedor – Atualização Anterior à Amortização Pelo Pagamento da Prestação - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ Paradigma: Resp. 1.110.903/PR Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR Afetação: 18/10/2010 Julgamento: 01/12/2010 Acórdão publicado: 15/02/2011 Trânsito em julgado: 18/03/2011 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 523 do STJ – Direito Processual Civil – Cessão de Direitos Posterior à 25/10/1996 – Anuência da Instituição Financeira – Necessidade – Revisão Contratual - No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. Paradigma: Resp. 1.150.429/CE Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Afetação: 16/11/2011 Julgamento: 25/04/2013 Acórdão publicado: 10/05/2015 Trânsito em julgado: 24/06/2013 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 572 do STJ - Direito Processual Civil – Capitalização de Juros – Tabela Price – Matéria de Fato – Prova Pericial – Necessidade - A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. Paradigma: REsp. 1.124.552/RS Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 04/09/2012 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Julgamento: 03/12/2014 Acórdão publicado: 02/02/2015 Trânsito em julgado: 10/06/2015 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 558 do STJ – Direito Civil – Financiamentos Habitacionais - Imóveis Arrematados, Adjudicados, Recebidos em Dação em Pagamento - Arrendamento Imobiliario Especial com Opção de Compra - Possibilidade Prescreve o art. 38 da Lei nº 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. Paradigma: REsp. 1.161.522/AL Órgão Julgador: Segunda Seção Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 15/08/2012 Julgamento: 12/12/2012 Acórdão publicado: 27/11/2013 Trânsito em julgado: 27/03/2014 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 835 do STJ - Direito Civil – Contratos SFH Sem Cláusula de Garantia de cobertura – Saldo Devedor Residual – Pagamento pelo mutuário - Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. Paradigma: REsp. 1.443.870/PE e REsp 1.447.108/CE Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Afetação: 08/05/2014 Julgamento: 22/10/2014 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão publicado: 24/10/2014 Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 909 do STJ - Direito Civil – Sistema Financeiro da Habitação – Capitalização de juros – Tabela Price - Definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela Lei 11.977/2009, no Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada. Paradigma: REsp 951.894/DF Órgão Julgador: Corte Especial Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Afetação: 01/12/2014 Acessar página de pesquisa do STJ