Hermenêutica Jurídica Ana Rosa de Brito Medeiros [email protected] • ANTONIO CAVALCANTI MAIA: • A lei se apresenta como ponto fulcral da vida jurídica desde a Revolução Francesa, mas não pode prescindir na sua aplicação de um esforço que se realize a mediação entre o comando universal e a situação especifica do mundo fenomênico na qual ela incide, constituindo este um problema perene do afazer do trabalhador no campo do direito. • Já a motivação das decisões judiciais, garantia do Estado democrático de direito, exige a atenção às regras norteadoras das práticas argumentativas – presentes nos mais diversos aspectos da vida forense – sobretudo quando da justificação racional das decisões dos magistrados, sem a qual não podem estes funcionários do Estado agir de acordo com os princípios que legitimam a democracia. • É possível notar assim, na busca atual de compreensão do fenômeno jurídico, que a influência tradicional do positivismo jurídico estabeleceu ao longo do tempo diversas técnicas de interpretação das leis. • Assim através dos tempos os juristas construíram uma grande variedade técnicas de interpretação. • Tais são o método gramatical ou literal, o método exegético, o método sistemático, o método dogmático, o método comparativo de Jhering, da segunda fase, método cientifico de Gény e Planiol, o método do positivismo sociológico de Duguit e da escola do direito livre de Ehrlich e Kantorowicz, o teleologismo de Jhering, a jurisprudência dos interesses, que tem em Jhering seu principal precursor, o método egológico de Carlos Cossio, o método tópico retórico de Theodor Viehweg, o método do “logos de lo razonable” ou “de lo humano”, de Luis Recaséns Siches, a nova retórica de Chaim Perelman, o circulo hermenêutico de Karl Larenz, o método transcendental dialético de tipo critico-histórico, de Miguel Reale, que culmina numa hermenêutica jurídica estrutural ou globalizante etc. FONTES DO DIREITO • Investigar a origem do Direito consiste na necessidade de buscar, nas profundezas da vida social, a explicação para o surgimento de um sistema de regras. A fonte, portanto, de onde promana o direito, ganha, em importância científica, na medida em que permite ao operador jurídico compreender os elementos forjadores do Direito em uma determinada sociedade, numa determinada época. FONTE MATERIAL • O Direito não é um produto arbitrário da vontade do legislador, mas uma criação que se lastreia no querer das demandas e necessidades sociais de preservação de determinados interesses, tidos como valiosos pelo meio coletivo. • As fontes materiais são constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem da sociedade e que são acondicionados pelos chamados fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia; • Ex: Lei de Crimes Hediondos (Caso Daniela Perez) FONTE FORMAL • O direito positivo apresenta-se aos seus destinatários por diversas formas de expressão, notadamente pela lei e pelo costume. Fontes formais são os meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas. Para que um processo jurídico constitua fonte formal é necessário que tenha o poder de criar o Direito. Criar o Direito significa introduzir, no ordenamento jurídico, novas normas jurídicas. As fontes formais equivalem, portanto, às normas que geram normas de cunho jurídico. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO • Linguagem • “O mundo nos chega enquanto linguagem. Não apenas falamos das coisas que vemos, mas que antes, vemos somente as coisas de que podemos falar.” Heidegger • A linguagem, portanto, funda e constitui o mundo. Por isso mesmo, a interpretação não se reduz a uma atitude passiva. Não somos o mero receptáculo em estados interiores das impressões do mundo exterior. O mundo é feito por nós quando nos apropriamos dele interpretativamente. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO • Nessa mediação linguística da compreensão, o mundo é, por nós, transformado, constantemente desfeito e refeito. • Mas nem todas as linguagens são iguais. Existem certas linguagens dotadas da capacidade de mobilizar grandes poderes sociais, como é o caso do direito. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO • Quem por ofício manipula essas linguagens na sua vida cotidiana recebe então uma responsabilidade adicional (juiz, por exemplo): a de fazer não só o seu próprio mundo, mas também o daqueles onde muitos outros podem viver. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO • Interpretar é identificar , determinar ou compreender a significação de algo. No caso, compreender o significado da norma jurídica. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO • A interpretação do direito é costumeiramente apresentada ou descrita como atividade de compreensão do significado das normas jurídicas. • A interpretação do direito é constitutiva, e não simplesmente declaratória. • Vale dizer: não se limita a uma mera compreensão dos textos e dos fatos; vai bem além disso. Como, e, enquanto interpretação/aplicação, ela parte da compreensão dos textos normativos e dos fatos, passa pela produção das normas que devem ser ponderadas para a solução do caso e finda com a escolha de uma determinada solução para ele, consignada na norma de decisão. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO • 1. Como se interpreta? • 2. Como se aplica? • 3. É possível alcançar condições interpretativas capazes de garantir uma resposta correta? • SEGURANÇA JURÍDICA • Estado Democrático de Direito • Positivismo • Neoconstitucionalistas • Lênio Streck: • “Se o modelo de direito sustentado por regras está superado, o discurso exegético-positivista, ainda dominante no plano da dogmática jurídica, representa um retrocesso, porque, de um lado, continua a sustentar discursos objetivistas, identificando texto e sentido do texto (norma), e, de outro, busca nas teorias subjetivistas uma axiologia que submete o texto à subjetividade assujeitadora do intérprete, transformando o processo interpretativo em uma subsunção dualística do fato à norma, como se fato e direito fossem coisas cindíveis e que os textos fossem meros enunciados linguísticos”. • • • • • • Próxima aula ler : Capítulo XI – pag 305 -329 Livro: Introdução ao Direito Autor: Ronaldo Poletti Ed. Saraiva Ano: 2012