® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br O prazo em dobro insculpido no artigo 191 do CPC e a súmula 641 do STF: impropriedades e interpretação sistemática Pablo Berger * O presente estudo visa analisar o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil, que trata do prazo em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em detrimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. Consoante se depreende da leitura ao disposto pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, não há qualquer ressalva, valendo a sua transcrição, “in verbis”: “Art. 191. QUANDO OS LITISCONSORTES TIVEREM DIFERENTES PROCURADORES, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” O dispositivo legal supra citado não traz no seu bojo nenhuma ressalva à sua aplicação, devendo ser computado em dobro o prazo quando houver litisconsórcio passivo. Não há no dispositivo legal qualquer ressalva no sentido de que ambos ou todos os litisconsortes devem sucumbir para que o prazo seja contado em dobro, bastando o fato de possuírem procuradores diferentes. Nesse sentido cumpre destacar as palavras do professor Cândido Rangel Dinamarco, cuja palavras servem de supedâneo à tese defendidas pelas Agravantes, “ad litteram”: “O PRAZO MAIOR PARA OS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DIFERENTES NÃO DEPENDE DE DEFERIMENTO JUDICIAL, PORQUE VEM DE LEI. O número maior de litisconsortes não importa em multiplicação do prazo.” Nelson Nery Júnior , em recente Publicação elucida o caso, não restando dúvidas que o prazo em dobro deve ser concedido se preenchido o requisito legal, “ad litteram”: “Caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, fazem jus ao benefício do prazo. A regra incide mesmo que os advogados sejam companheiros ou sócios do mesmo escritório de advocacia ou peticionarem em conjunto, pois o requisito legal para ter lugar o benefício é que os litisconsortes tenham advogados diferentes” [...] Para interpor qualquer recurso, inclusive o RE e o Resp, que se encontrem no sistema recursal do Código, os litisconsortes com procuradores diferentes terão o prazo em dobro. A PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO EXISTE, MESMO QUE APENAS UM DOS LITISCONSORTES INTERPONHA, EFETIVAMENTE, O RECURSO.” Alfredo Buzaid, então Ministro da Justiça, ao publicar a Exposição de Motivos do então novo Código de Processo Civil vigente, reportando-se das palavras de Moniz de Aragão, deixou claro que o escopo do disposto pelo artigo 191 do diploma adjetivo visava a permitir aos procuradores dos litisconsortes o fácil manuseio dos autos . Este é o verdadeiro escopo do disposto pelo artigo 191 do Código de Processo Civil: permitir aos procuradores dos litisconsortes o fácil manuseio dos autos, o que se tornaria impossível caso os prazos fossem contados de maneira comum. Nesse mesmo sentido manifesta-se o professor da Universidade de São Paulo Cândido Rangel Dinamarco, cuja palavras vão ao encontro das afirmações de Alfredo Buzaid, “in verbis”: “Também em dobro é o prazo para a contestação dos litisconsortes passivos, ms desde que representados por procuradores diferentes; se eles têm o mesmo, ou mesmos defensores, inexiste razão de tal benefício, que é A FACILITAÇÃO DA CONSULTA AOS AUTOS POR MAIS DE UM ADVOGADO.” De uma análise cuidadosa da súmula nº 641 do STF e, principalmente, aos precedentes que a originaram, verifica-se que esta trata da impossibilidade de concessão do benefício do disposto pelo artigo 191 a quem não tenha interposto Recurso Extraordinário, apenas. Assim, caso o litisconsorte não tenha interposto o recurso extraordinário e o outro sim, àquele não é outorgado o prazo em dobro. Este é o escopo da súmula nº 641 do STF, não se admitindo qualquer interpretação ampliativa. Lembre-se que qualquer interpretação deve ser efetuada em virtude dos precedentes que originaram. Assim, consoante os precedentes em anexo, verifica-se que somente é impossível a concessão do prazo em dobro para o caso de litisconsorte que não tenha interposto recurso extraordinário, mas que queira interpor o agravo de instrumento em face de negativa de admissão. Por fim, cumpre destacar a posição do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da concessão do benefício insculpido pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, consoante se depreende da análise aos seguintes arestos, de acórdão de mesmo teor, “ad litteram”: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA. PRAZO EM DOBRO. 1 - Aplicável a regra do art. 191 do CPC conferindo prazo em dobro aos demandados, ainda que um dos co-réus seja revel, POIS NÃO HÁ PRAZO CONDICIONAL e a revelia só é verificada ao final do prazo, bastando um dos réus ter o seu procurador não constituído pelo outro para que incida o prazo em dobro. 2 A contestação do co-demandado foi apresentada tempestivamente, uma vez que utilizado o protocolo postal integrado. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009591223, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 26/08/2004) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. Havendo litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, o prazo para recorrer é contado em dobro. Inteligência no art. 191 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010036739, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, JULGADO EM 29/10/2004) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADO COM COBRANÇA. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INTERPRETAÇÃO DO ART. 191, DO CPC. Subsistindo o litisconsórcio passivo, incide a regra do art. 191, do Código de Processo Civil, aplicando-se o prazo em dobro para recorrer. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010121614, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 28/10/2004) Ementa: Embargos de Declaração. Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova. Recurso de apelação considerado intempestivo. Equívoco. LITISCONSORTES NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, COM PROCURADORES DISTINTOS. Prazo em dobro para recorrer (art. 191, do CPC). Julgamento anulado. Embargos acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70009745001, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, JULGADO EM 13/10/2004) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. REVELIA INEXISTENTE. Existindo litisconsórcio passivo, se uma das partes apresentou sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para contestar quando os réus atuarem com procuradores diversos, ainda que o outro litisconsorte não compareça à lide. Ocorre que a parte não tem como saber se o co-réu irá oferecer contestação ou não. Por isso não é razoável que tenha que aguardar a defesa do outro requerido para que possa fruir do prazo em dobro. Precedentes do E. STJ. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008532459, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 13/04/2004) Em suma, verificamos que o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil não traz em seu bojo qualquer ressalta no que atine à sucumbência, devendo a Súmula 641 do STF ser interpretada de acordo com os precedentes que a originaram, sem a possibilidade de qualquer ampliação. Assim, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, aplica-se o artigo 191 do CPC. *advogado Disponível em: < http://juristas.com.br/a_648~p_1~O-prazo-em-dobro-insculpido-no- artigo-191-do-CPC-e-a-súmula-641-do-STF:-impropriedades-e-interpretação-sistemática .> Acesso em: 3. 04. 08