Controladoria-Geral da União
Responsabilização da Pessoa Jurídica
em suas relações
com a Administração Pública
Controladoria-Geral da União
Por que é necessária nova lei para
responsabilizar a Pessoa Jurídica
?
Necessidade de melhor sistematização dos
mecanismos de responsabilização de pessoas
jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes
e punir efetivamente os atos praticados em
detrimento da Administração Pública nacional e
estrangeira, em especial os atos de corrupção.
Controladoria-Geral da União
O que é exatamente necessário?
• Meios para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas.
• Obter efetivo ressarcimento dos prejuízos causados.
• Ampliar as condutas puníveis, inclusive, para atender
aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Controladoria-Geral da União
Obrigações assumidas pelo Brasil nas
Convenções da ONU, da OCDE e da OEA:
Prevenção e combate à corrupção,
inclusive quando ofendida a Administração
Pública estrangeira
Controladoria-Geral da União
Convenção da OCDE sobre Suborno de
Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais
Exige a adoção de legislação efetiva para
responsabilização da pessoa jurídica, com sanções
efetivas, proporcionais e dissuasivas.
O modelo de responsabilização (civil, administrativo ou
criminal) deve obedecer o sistema jurídico de cada país.
Controladoria-Geral da União
Quadro Atual da Legislação
Brasileira:
Lacunas no Sistema de
Responsabilização da Pessoa
Jurídica
Controladoria-Geral da União
Legislação Brasileira:
•
Lei n.º 8.429/ 92 - Lei de Improbidade Administrativa
•
Lei n.º 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos
•
Lei n.º 10.520/02 - Pregão
•
Anexo ao Decreto n.º 3.555/00 - Regulamento do Pregão
•
Decreto n.º 5.450/05 - Pregão Eletrônico
•
Lei n.º 8.443/92 - Tribunal de Contas da União
•
Agências Reguladoras
Controladoria-Geral da União
Legislação Voltada
Predominantemente Para a
Punição da Pessoa Física
Controladoria-Geral da União
Sanções Aplicáveis a Pessoas Físicas
- Lei n.º 8.666/93,
- Lei n.º 10.520/02 (Pregão)
• Sanções administrativas
e civis:
- Leis das Agências Reguladoras
- Lei n.º 8.429/92 (Improbidade
administrativa).
- Lei n.º 8.112/90 (Servidores
públicos)
Controladoria-Geral da União
• Sanções políticas:
- Lei n.º 8.429/92 (Improbidade
administrativa)
• Sanções criminais:
- Código Penal
- Lei n.º 8.666/93 (Licitações e
contratos administrativos)
Controladoria-Geral da União
I.
Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Controladoria-Geral da União
Limitações quanto à Responsabilização de
Pessoas Jurídicas na Lei n.º 8.429/92:
• A responsabilização da pessoa jurídica depende da
comprovação do ato de improbidade do agente
público.
• As condutas descritas pela lei são de
responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovada a
culpa dos envolvidos.
• Não inclui condutas contra a Administração Pública
estrangeira.
Controladoria-Geral da União
II. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Controladoria-Geral da União
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou
aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por
esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem,
por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os
objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar
com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Controladoria-Geral da União
III. Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 –
Pregão
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarse de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido
de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos
sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais.
Controladoria-Geral da União
IV.
Anexo ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto
de 2000 - Regulamento do Pregão
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do
certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou
cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da
ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a
Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas
no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser
descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas
previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Controladoria-Geral da União
V.
Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005 Pregão Eletrônico
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar
de entregar documentação exigida no edital, apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou
cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará
impedido de licitar e de contratar com a União, e será
descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas
no SICAF.
Controladoria-Geral da União
VI.
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 –
Tribunal de Contas da União
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude
comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal.
Controladoria-Geral da União
Limitações quanto à Responsabilização de
Pessoas Jurídicas na Legislação sobre Licitações
e Contratos Administrativos:
• As condutas mais graves são tratadas na Seção sobre
crimes, os quais não se aplicam à pessoa jurídica que se
beneficia da conduta ou que determina a prática do delito.
• As sanções aplicáveis à pessoa jurídica não atingem o
seu patrimônio diretamente nem geram o ressarcimento do
dano causado à Administração Pública.
• Não inclui condutas contra a Administração Pública
estrangeira.
Controladoria-Geral da União
VII. Agências Reguladoras
• Atuação limitada à regulação das delegações de
serviços públicos.
• Previsão, em geral, de infrações menos graves, que
determinam a aplicação de sanções mais brandas, como
advertência, multa, suspensão ou extinção da
delegação.
• Não abrange a Administração Pública estrangeira.
Controladoria-Geral da União
Iniciativas Existentes
Apesar das Lacunas
Legislativas
Controladoria-Geral da União
Comissão de Processo Administrativo de
Fornecedores - CPAF/CGU
Responsável pela condução de processos nos
quais se tenha em causa a aplicação, pelo
Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, das sanções previstas no art. 87 e
no art. 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
 Portaria nº 1.878, de 14 de dezembro de 2007, do
Ministro-Chefe da CGU
Controladoria-Geral da União
Processo Administrativo de Fornecedores:
• Instaurado o processo, a CPAF intima a empresa ou os seus
administradores, para apresentação de defesa.
• Intimação pela imprensa oficial para o interessado desconhecido,
indeterminado ou com domicílio indefinido.
• Poderá ser sugerida pela CPAF a adoção de outras medidas.
• Instruído o processo com a defesa da empresa e com as
informações obtidas sobre o caso, ele será encaminhado ao
Ministro de Estado do Controle e da Transparência para
julgamento, com a sugestão das sanções a serem aplicadas.
Controladoria-Geral da União
Sanções Aplicadas Diretamente pela
CGU
Empresas declaradas inidôneas pela CGU:
- Construtora Gautama Ltda
- Planam Indústria Comércio e Representação Ltda
- Santa Maria Comércio e Representação Ltda
- Klass Comércio e Representação Ltda
- Enir Rodrigues de Jesus EPP
- Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda
- Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda
- Expresso 21.com Ltda
Controladoria-Geral da União
Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas CEIS
Controladoria-Geral da União
CEIS
• Iniciativa da CGU para o incremento da transparência e para
dar efetividade às normas legais repressivas.
• Publicação da lista de empresas declaradas inidôneas ou
suspensas, por irregularidades em licitações, fraudes fiscais ou
inexecução de contratos administrativos.
•
Acesso pelo Portal da Transparência
• Informações
interessados.
fornecidas
por
todos
os
entes
públicos
•
Estados que já disponibilizam informações para o CEIS:
Acre, Espírito Santo, Pernambuco, Sergipe, Tocantins, Bahia,
Minas Gerais e São Paulo.
Controladoria-Geral da União
CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas
260 empresas declaradas ineligiveis
730 empresas suspensas
Controladoria-Geral da União
Proposta de PL para a
Responsabilização de Pessoas Jurídicas
por atos contra a Administração
Pública
Elaborada pela Controladoria-Geral da União em
conjunto com o Ministério da Justiça.
Opção pela responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas por atos praticados contra a
Administração Pública nacional e estrangeira
Controladoria-Geral da União
Motivos:
> Celeridade do processo administrativo;
> Experiência com a responsabilidade criminal por delitos
ambientais: as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas são as mesmas
que incidem no âmbito civil e administrativo;
> Vantagens da responsabilidade criminal seriam apenas a
possibilidade de confisco de bens e de utilização de meios especiais
de investigação, como a interceptação de comunicações telefônicas;
> PL n.º 1142/2007 - Dep. Henrique Fontana: tipifica o crime de
corrupção das pessoas jurídicas em face da Administração Pública.
Controladoria-Geral da União
Conteúdo da Proposta
• Estabelecimento do rito do processo administrativo de
apuração da responsabilidade das pessoas jurídicas.
• Previsão das hipóteses de atuação complementar e
subsidiária do Ministério Público para a responsabilização
civil da pessoa jurídica.
• Ampliação do rol de condutas lesivas à Administração
Pública nacional
• Inclusão da Administração Pública estrangeira.
Controladoria-Geral da União
• Possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica para o ressarcimento dos danos causados e para
evitar a criação de novas pessoas jurídicas no intuito de
frustrar a aplicação das sanções.
• Extensão dos efeitos de algumas sanções às pessoas
físicas envolvidas na prática da infração.
• Procedimento específico para a quantificação do dano
causado à Administração Pública.
Controladoria-Geral da União
Considerações Finais
• Importância da iniciativa para colmatar as lacunas
existentes no sistema atual.
• Previsão de encaminhamento do Anteprojeto de
Lei ao Congresso ainda este ano.
• Destaque do tema na última etapa da 2ª Fase de
Avaliação do Brasil pela OCDE em dezembro/2009.
Controladoria-Geral da União
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Setor de Autarquia Sul,
Quadra 1, Bloco A
Edifício Darcy Ribeiro
CEP: 70070-905
Tel: (61) 3412-7241
Visite o Portal da Transparência:
www.portaldatransparencia.gov.br
www.cgu.gov.br
[email protected]
Download

Responsabilidade_pessoas_juridicas - Controladoria