OJE Page 1 of 1 Unidade dos Grandes Contribuintes SED LEX PELA FCBA 22/01/13, 09:46 Por Diogo Bernardo Monteiro * Foi publicado, no passado dia 17 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 6/2013, que adapta a legislação tributária de forma a permitir um adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da Autoridade Tributária e Aduaneira. Segundo dados da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, a UGC deverá controlar cerca de 290 grupos económicos, responsáveis por 50% do total da receita fiscal em Portugal, através de uma equipa de 100 gestores tributários. A principal novidade prende-se com a consagração de um procedimento especial (autónomo da figura do pedido de informação vinculativa) para estes contribuintes que lhes permite solicitar uma decisão antecipada sobre a qualificação jurídico-tributária de operações que encerrem eventuais contingências fiscais em face da sua complexidade, e consequente incerteza quanto ao respetivo enquadramento. São três os tipos de operações abrangidas por este procedimento: (i) operações em que possa ser aplicável qualquer norma antiabuso, (ii) operações que envolvam entidades não residentes em Portugal e (iii) quaisquer operações em que, para o seu adequado enquadramento tributário, seja necessária a apreciação de matéria de facto. O pedido de qualificação deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas, devendo ser respondido no mesmo prazo. Este regime prevê expressamente que o relatório final emitido no âmbito desse pedido não pode servir de base a qualquer correção da matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação de penalidade. Caso o prazo de resposta de 90 dias não seja cumprido, por facto não imputável ao contribuinte, ou este atue em conformidade com a qualificação jurídico-tributária constante do relatório final, fica limitada a sua responsabilidade nos mesmos termos previstos para as informações vinculativas. É ainda prevista a possibilidade de o contribuinte apresentar pedido de sancionamento do relatório que, caso seja deferido, vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira ao respetivo entendimento por um prazo de três anos, exceto se, posteriormente, se apurar que houve simulação, falsificação ou outra conduta censurável relativamente à operação analisada. Salienta-se ainda que deverão agora ser publicados em portaria do Ministro das Finanças os critérios que permitirão qualificar os contribuintes como de elevada relevância económica e fiscal e, consequentemente, serem acompanhados pela UGC. Por último, a UGC é mandatada para decidir sobre reclamações graciosas apresentadas pelos contribuintes abrangidos pelo seu âmbito de competência, o que, para já, cria uma expectativa de poderem vir a ser reduzidos os prazos de resposta nestes casos concretos. A UGC passa a ser igualmente competente para acompanhar os atos de inquérito relativamente a crimes fiscais detetados nos contribuintes por si fiscalizados, bem como para aplicar coimas e sanções acessórias. Em conclusão, apesar de este novo procedimento pretender agilizar a relação entre a ATA e os contribuintes integrados no âmbito de competência da UGC, temos reservas quanto ao seu sucesso em termos de adesão por parte daqueles contribuintes atendendo ao longo historial de decisões administrativas contráriasàs suas pretensões baseadas em fundamentações técnicas inadequadas que, frequentemente, são anuladas pelos tribunais administrativose fiscais. Apenas com o tempo, poderemos fazer um balanço da eficácia das medidas agora aprovadas. *Advogado FCB&A http://www.oje.pt/Imprimir.aspx?channelid=ae5d65d3-2d1b-44ca-874b-0281d76346f... 19-02-2013