ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PMT SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO PROCESSO Nº: 007/2010 AUTOS DE INFRAÇÃO Nrs.: 043.44098/2007, 043.44132/2007, 043.44101/2007, 043.44131/2007 E 043.00965/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO: REF. AUTOS DE INFRAÇÃO Nrs. 043.44098/2007 e 043.44101/2007 (FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL) RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - AESPI RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF RELATOR: CONS. JOSÉ MARIA DE MOURA E VASCONCELOS SESSÃO REALIZADA NO DIA 09.11.2010 EMENTA: ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES ANTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA APÓS AUTUAÇÃO E SUBLOCADOR DO PRÉDIO QUE NÃO FORNECE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ E INSCRIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NÃO ILIDEM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ART. 139 DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.606/2006. 1. A Consulta prévia, apresentada como prova, foi realizada em data posterior à data da autuação pela falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, em nada aproveitando ao recorrente. 2. O fato do sublocador do prédio, onde a empresa vem de fato funcionando, não fornecer a documentação indispensável à obtenção de alvará e inscrição para funcionamento não ilide a aplicação de penalidade. 3. O art. 139 da Lei Complementar n° 3.606/2006 estabelece a obrigatoriedade de toda pessoa jurídica providenciar a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes em até trinta dias após o registro de seus atos constitutivos no órgão competente e antes do início de suas atividades. 4. A redução de multa solicitada pelo recorrente não pôde ser acatada, pois, o auditor fiscal, cuja atividade é plenamente vinculada, agiu em estrita conformidade com o que dispõe a legislação tributária deste Município aplicando a multa correta disciplinada ao caso concreto, e somente lei poderia conceder a remissão total ou parcial do crédito tributário, conforme disposição do art. 172 do CTN. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO N° 030/2010 Vistos, relatados e discutidos os autos em comento, acordam os membros do Egrégio Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, conhecer o recurso e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a douta decisão de Primeira Instância que julgou procedentes os autos de infração nrs. 043.44098/2007 e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PMT SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO 043.44101/2007, nos termos do voto do Conselheiro relator, José Maria de Moura e Vasconcelos. Compareceram também a sessão os Conselheiros Esdras Avelino Leitão Junior, Neide Maria Viana de Sousa, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e o Representante da Fazenda Pública, Ozias Viera da Silva. Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, 09 de novembro de 2010. José Maria de M. e Vasconcelos Conselheiro Relator Jerônimo Permínio de Sousa Filho Presidente