ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PMT
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
PROCESSO Nº: 007/2010
AUTOS DE INFRAÇÃO Nrs.: 043.44098/2007, 043.44132/2007, 043.44101/2007,
043.44131/2007 E 043.00965/2010
RECURSO VOLUNTÁRIO: REF. AUTOS DE INFRAÇÃO Nrs. 043.44098/2007 e
043.44101/2007 (FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL)
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - AESPI
RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF
RELATOR: CONS. JOSÉ MARIA DE MOURA E VASCONCELOS
SESSÃO REALIZADA NO DIA 09.11.2010
EMENTA: ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INSCRIÇÃO
NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES ANTES DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA APÓS AUTUAÇÃO E
SUBLOCADOR DO PRÉDIO QUE NÃO FORNECE A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ E INSCRIÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO NÃO ILIDEM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ART. 139
DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.606/2006.
1.
A Consulta prévia, apresentada como prova, foi realizada em data
posterior à data da autuação pela falta de inscrição no Cadastro Mercantil de
Contribuintes, em nada aproveitando ao recorrente.
2.
O fato do sublocador do prédio, onde a empresa vem de fato
funcionando, não fornecer a documentação indispensável à obtenção de alvará e
inscrição para funcionamento não ilide a aplicação de penalidade.
3.
O art. 139 da Lei Complementar n° 3.606/2006 estabelece a
obrigatoriedade de toda pessoa jurídica providenciar a inscrição no Cadastro
Mercantil de Contribuintes em até trinta dias após o registro de seus atos
constitutivos no órgão competente e antes do início de suas atividades.
4.
A redução de multa solicitada pelo recorrente não pôde ser acatada, pois,
o auditor fiscal, cuja atividade é plenamente vinculada, agiu em estrita
conformidade com o que dispõe a legislação tributária deste Município
aplicando a multa correta disciplinada ao caso concreto, e somente lei poderia
conceder a remissão total ou parcial do crédito tributário, conforme disposição
do art. 172 do CTN.
5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO N° 030/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos em comento, acordam os membros do
Egrégio Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, conhecer o recurso e, por
unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a douta decisão de
Primeira Instância que julgou procedentes os autos de infração nrs. 043.44098/2007 e
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043.44101/2007, nos termos do voto do Conselheiro relator, José Maria de Moura e
Vasconcelos.
Compareceram também a sessão os Conselheiros Esdras Avelino Leitão Junior,
Neide Maria Viana de Sousa, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e o Representante
da Fazenda Pública, Ozias Viera da Silva.
Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, 09 de novembro de 2010.
José Maria de M. e Vasconcelos
Conselheiro Relator
Jerônimo Permínio de Sousa Filho
Presidente
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