Lei n° 2.767, de 27 de dezembro de 2007.
Dá nova redação ao art. 29 da Lei n° 1.720,
de 31 de dezembro de 1997, que estabelece
o Código Tributário do Município.
RENATO BAPTISTA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Taquari,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 29 da Lei nº 1.720, de 31 de dezembro de 1997, que
estabelece o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano
processar-se-á da seguinte forma:
I - quando pago integralmente até 10 de fevereiro, com uma redução de
30% (trinta por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes sem dívida com o
Município;
II - quando pago integralmente até 10 de fevereiro, com uma redução de
20% (vinte por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes com dívida junto
ao Município;
III - quando pago integralmente até 10 de março, com uma redução de
15% (quinze por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes sem dívida com o
Município;
IV - quando pago integralmente até 10 de março, com uma redução de
7% (sete por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes com dívida junto ao
Município;
V - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em
06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, que terão seus valores atualizados
mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculados a contar
do mês de competência.
§ 1º - Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles
contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira parcela no mês de competência.
§ 2º - Quando o prazo final para o pagamento recair em datas em que
não há expediente na Prefeitura, o contribuinte poderá efetuar o pagamento no
primeiro dia útil subseqüente a data do vencimento, sem prejuízo ao desconto a que
tem direito.”
Art. 2º Ficam revogadas as Leis nºs 2.334, de 04 de dezembro de 2003 e
2.698, de 03 de abril de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARI, 27 de
dezembro de 2007.
Renato Baptista dos Santos
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Luiza de Souza Pacheco
Secretária Municipal de Administração
e Recursos Humanos
Exp. de Motivos nº 096/2007
Taquari, 17 de dezembro de 2007.
Senhor Presidente:
Pela presente encaminhamos para apreciação nesta
casa, o projeto de lei que trata das, datas e percentual de desconto para o pagamento do IPTU,
devidos pelos contribuintes do município.
A alteração proposta, visa consolidar em caráter
permanente, as formas de pagamentos e os descontos a serem proporcionados aos proprietários
de imóveis, premiando aqueles que pela regularidade da quitação de seus débitos terão um
desconto maior.
Alem disto, os descontos propostos, servirão de
atrativo para os contribuintes quitarem em uma única parcela seus débitos, proporcionando
uma arrecadação antecipada aos cofres municipais.
Assim, certos de que este projeto merecerá a
aprovação dessa Casa, firmamo-nos.
Cordialmente,
Renato Baptista dos Santos
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Seloi Lang
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
N/Cidade
Download

Lei_2767 tipo: | tamanho