Lei n° 2.767, de 27 de dezembro de 2007. Dá nova redação ao art. 29 da Lei n° 1.720, de 31 de dezembro de 1997, que estabelece o Código Tributário do Município. RENATO BAPTISTA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Taquari, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 29 da Lei nº 1.720, de 31 de dezembro de 1997, que estabelece o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma: I - quando pago integralmente até 10 de fevereiro, com uma redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes sem dívida com o Município; II - quando pago integralmente até 10 de fevereiro, com uma redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes com dívida junto ao Município; III - quando pago integralmente até 10 de março, com uma redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes sem dívida com o Município; IV - quando pago integralmente até 10 de março, com uma redução de 7% (sete por cento) sobre o valor lançado, para os contribuintes com dívida junto ao Município; V - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, que terão seus valores atualizados mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculados a contar do mês de competência. § 1º - Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira parcela no mês de competência. § 2º - Quando o prazo final para o pagamento recair em datas em que não há expediente na Prefeitura, o contribuinte poderá efetuar o pagamento no primeiro dia útil subseqüente a data do vencimento, sem prejuízo ao desconto a que tem direito.” Art. 2º Ficam revogadas as Leis nºs 2.334, de 04 de dezembro de 2003 e 2.698, de 03 de abril de 2007. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARI, 27 de dezembro de 2007. Renato Baptista dos Santos Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Luiza de Souza Pacheco Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Exp. de Motivos nº 096/2007 Taquari, 17 de dezembro de 2007. Senhor Presidente: Pela presente encaminhamos para apreciação nesta casa, o projeto de lei que trata das, datas e percentual de desconto para o pagamento do IPTU, devidos pelos contribuintes do município. A alteração proposta, visa consolidar em caráter permanente, as formas de pagamentos e os descontos a serem proporcionados aos proprietários de imóveis, premiando aqueles que pela regularidade da quitação de seus débitos terão um desconto maior. Alem disto, os descontos propostos, servirão de atrativo para os contribuintes quitarem em uma única parcela seus débitos, proporcionando uma arrecadação antecipada aos cofres municipais. Assim, certos de que este projeto merecerá a aprovação dessa Casa, firmamo-nos. Cordialmente, Renato Baptista dos Santos Prefeito Municipal Exmo. Sr. Vereador Seloi Lang DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores N/Cidade