CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA UNIVERSALIZAÇÃO DO SIMPLES
NACIONAL PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Em sessão de 07 de maio de 2014, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o projeto
de lei complementar que estende o regime fiscal do Simples Nacional, regido pela Lei
Complementar nº 123/2006, aos setores de prestação de serviços que hoje estão excluídos da
sistemática simplificada. Aludido projeto de lei já havia sido referendado pelo Senado Federal, sem
quaisquer votos contrários, no final de 2013. O diploma aguarda, agora, a sanção presidencial.
Atualmente, a legislação fiscal veda a opção ao Simples Nacional para as pessoas jurídicas que
prestem serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como àquelas
que desenvolvem atividades de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer espécie de
intermediação de negócios. Frente a este cenário, as entidades de classe competentes sempre
pugnaram pela revogação da proibição em questão, arguindo, acertadamente, os benefícios
socioeconômicos que um regime mais adequado de tributação poderia gerar, favorecendo mais de
447 (quatrocentos e quarenta e sete) mil contribuintes. O texto aprovado pelo Congresso Nacional,
ao levantar a proibição em destaque, achou por bem mencionar, expressamente, a possibilidade
de opção posta a alguns dos principais prestadores de serviços nacionais, destacando-se setores
dos mais relevantes do mercado nacional, tais como os de medicina, inclusive laboratorial, de
enfermagem, de medicina veterinária, de odontologia, de psicologia, de fonoaudiologia, de
nutrição, de advocacia, de arquitetura, de engenharia, de agronomia, de corretagem, de
representação comercial, de intermediação de negócios, de auditoria, de consultoria, de
administração, de publicidade, de jornalismo e de agenciamento. Com isso, às pessoas jurídicas
componentes destes ramos bastará, tão somente, que seus faturamentos anuais não superem a
cifra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Será o futuro Anexo VI da Lei
Complementar nº 123/2006 quem estipulará, outrossim, as alíquotas globais aplicáveis, que irão
de 16,93% (dezesseis inteiros e noventa e três centésimos por cento) a 22,45% (vinte e dois
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de acordo com as faixas de receita bruta ali
estabelecidas. Vale ressaltar que a alteração legislativa em foco pode abrir um leque de
oportunidades para os contribuintes. Não bastasse a autorização para a futura adesão ao Simples
Nacional, ainda se possibilita que sejam discutidas, retroativamente, penalidades aplicadas em
lançamentos de ofício, contrárias a contribuintes que foram desenquadrados da sistemática
simplificada em razão, justamente, de exercerem os serviços em tela, outrora proibidos. Nós, do
escritório Fernando Quércia, estamos à disposição para auxiliar, pois, os contribuintes que se
incluam na nova sistemática, superando eventuais entraves ou debates que possam surgir, assim
como para patrocinar a revisão de punições aplicadas antes da publicação da legislação que se
aproxima.
Lesliê Mourad
[email protected]
Departamento Consultivo e Contencioso Tributário
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