CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA UNIVERSALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS Em sessão de 07 de maio de 2014, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o projeto de lei complementar que estende o regime fiscal do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, aos setores de prestação de serviços que hoje estão excluídos da sistemática simplificada. Aludido projeto de lei já havia sido referendado pelo Senado Federal, sem quaisquer votos contrários, no final de 2013. O diploma aguarda, agora, a sanção presidencial. Atualmente, a legislação fiscal veda a opção ao Simples Nacional para as pessoas jurídicas que prestem serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como àquelas que desenvolvem atividades de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer espécie de intermediação de negócios. Frente a este cenário, as entidades de classe competentes sempre pugnaram pela revogação da proibição em questão, arguindo, acertadamente, os benefícios socioeconômicos que um regime mais adequado de tributação poderia gerar, favorecendo mais de 447 (quatrocentos e quarenta e sete) mil contribuintes. O texto aprovado pelo Congresso Nacional, ao levantar a proibição em destaque, achou por bem mencionar, expressamente, a possibilidade de opção posta a alguns dos principais prestadores de serviços nacionais, destacando-se setores dos mais relevantes do mercado nacional, tais como os de medicina, inclusive laboratorial, de enfermagem, de medicina veterinária, de odontologia, de psicologia, de fonoaudiologia, de nutrição, de advocacia, de arquitetura, de engenharia, de agronomia, de corretagem, de representação comercial, de intermediação de negócios, de auditoria, de consultoria, de administração, de publicidade, de jornalismo e de agenciamento. Com isso, às pessoas jurídicas componentes destes ramos bastará, tão somente, que seus faturamentos anuais não superem a cifra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Será o futuro Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 quem estipulará, outrossim, as alíquotas globais aplicáveis, que irão de 16,93% (dezesseis inteiros e noventa e três centésimos por cento) a 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de acordo com as faixas de receita bruta ali estabelecidas. Vale ressaltar que a alteração legislativa em foco pode abrir um leque de oportunidades para os contribuintes. Não bastasse a autorização para a futura adesão ao Simples Nacional, ainda se possibilita que sejam discutidas, retroativamente, penalidades aplicadas em lançamentos de ofício, contrárias a contribuintes que foram desenquadrados da sistemática simplificada em razão, justamente, de exercerem os serviços em tela, outrora proibidos. Nós, do escritório Fernando Quércia, estamos à disposição para auxiliar, pois, os contribuintes que se incluam na nova sistemática, superando eventuais entraves ou debates que possam surgir, assim como para patrocinar a revisão de punições aplicadas antes da publicação da legislação que se aproxima. Lesliê Mourad [email protected] Departamento Consultivo e Contencioso Tributário