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Nota Técnica 15
A Injusta Repatriação de Bens e
Direitos: Análise dos Projetos de Lei
em Trâmite no Congresso Nacional
Diretoria Executiva Nacional
CETAP
Centro de Estudos Tributários,
Aduaneiros e Previdenciários
CAP
Canal de Atendimento ao Parlamentar
ESTUDO
A Injusta Repatriação de Bens e Direitos: Análise dos Projetos de Lei em Trâmite no Congresso Nacional.
APRESENTAÇÃO
O estudo analisa os Projetos de Lei de nº. 113/03 e nº. 5.228/05, em trâmite na Câmara dos Deputados e os
Projetos no 443/08 e nº. 354/09 em trâmite no Senado Federal, versando sobre a repatriação de bens e direitos
para o Brasil.
O PL 113/03 permite que os optantes, pessoas físicas ou jurídicas, repatriem seus recursos depositados no
exterior, sem declaração de origem, tributados a uma alíquota de imposto de renda de 5%, cuja arrecadação
seria destinada ao Programa Fome Zero. O PL no 5.228/05 permite que pessoas físicas e jurídicas repatriem seus
recursos existentes no exterior e ainda não declarados, ou legalizem, concedendo-lhes anistia fiscal para
tributos federais, com extinção de punibilidade para os respectivos crimes. O imposto de renda incidente
sobre recursos repatriados seria recolhido a uma alíquota de 3% e o incidente sobre os recursos legalizados
mantidos no exterior, a uma alíquota de 6%, garantindo-se o sigilo da identidade do sujeito passivo.
O PLS 443/08, arquivado a pedido do proponente, e o PLS 354/09, introduzem alterações nas declarações de
bens e direitos para incluir de bens e direitos no exterior de pessoas físicas e jurídicas (repatriação) ou a
inclusão de bens e direitos no país e não declarados em exercícios anteriores.
RELEVÂNCIA
Os benefícios propostos pelos projetos de lei desconsideram a prática de infração tributária e penal,
concedendo ao contribuinte faltoso novo prazo para retificação de sua declaração de bens e direitos, bem
como a incidência de alíquotas diferenciadas e mais benéficas.
Eles criam, assim, um regime de tributação diferenciado, pelo qual há a concessão de benefícios tributários e
penais com a suposta intenção de estimular a “cidadania fiscal” por meio da retificação da declaração e da
repatriação de bens e direitos. Este tratamento diferenciado afronta visivelmente o princípio da isonomia entre
iguais contribuintes.
ASSUNTOS ABORDADOS
Repatriação de bens e direitos. Síntese e comparação dos projetos de lei mencionados. Remissão. Anistia.
Regime de Tributação Diferenciado. Princípio Tributário da Isonomia. Extinção da Punibilidade. Evasão Fiscal.
Os projetos em trâmite ferem o princípio da isonomia ao possibilitar que os contribuintes regularizem sua
situação perante o Fisco, sem a imposição de qualquer penalidade pecuniária ou criminal e ainda com a
concessão de estímulos e benefícios de alíquotas diferenciadas. Todos os contribuintes estão obrigados a
declarar seus bens e direitos ao Fisco em determinado momento. Aqueles que não o fizerem ficam obrigados
a pagar multas moratórias ou de ofício e juros sobre a obrigação principal não cumprida.
A repatriação nos termos dos projetos, com a aplicação de alíquota diferenciada e perdão de multas e juros
aos contribuintes que não cumpriram com sua obrigação no momento inicial, afronta o princípio da
igualdade, e, ainda, estimula a prática da injustiça fiscal.
O PLS 354/09 prevê a extinção da punibilidade para aqueles que retratarem a declaração de renda feita
outrora, ou seja, permite a concessão de perdão penal para aqueles que transgredirem normas penais de
aplicação geral. O PL nº 113/03 não menciona em seu texto a extinção de punibilidade. Porém o PL nº
5.228/05 garante em seu artigo primeiro a extinção da punibilidade dos crimes relacionados aos valores
repatriados.
O PLS 354/09 traz em seu artigo 9º a previsão expressa de extinção de punibilidade. Primeiramente, garante a
tributação de direitos e bens não declarados em exercícios fiscais anteriores com privilégio de incidência de
alíquotas inferiores às usuais. Adicionalmente, também propõe o perdão aos contribuintes que praticarem
crimes contra a ordem tributária, previdenciária e o sistema financeiro, bem como aos que praticarem as
condutas tipificadas como descaminho, falsidade material e ideológica.
O PLS 354/09 faculta aos contribuintes a inclusão de alterações na sua declaração de bens e direitos,
permitindo a retificação dos dados fora do prazo legal e o pagamento de alíquota diferenciada aos
beneficiários. Ele desconsidera, portanto, as disposições contidas na Lei nº. 4.729/65, que determina, em linhas
gerais, que declarações falsas, inexatas ou omissão de informações sejam consideradas como condutas
criminosas e punidas com detenção e aplicação de multa.
O PL nº 5.228/2005 ainda garante o sigilo das informações e traz um rol taxativo de ilícitos em que seu
praticantes não poderão se beneficiar da anistia e da extinção de punibilidade.
A extinção da punibilidade previstas nestes projetos fere a isonomia, uma vez que pessoas em situações
jurídicas idênticas serão beneficiadas caso descumpram a norma jurídica aplicável a todos. Todos são
obrigados a declarar, dentro do prazo estipulado, os bens e direitos para fins de incidência de imposto sobre
a renda, sob pena de responsabilização na esfera penal, além do pagamento de multa.
Desta forma, a extinção de punibilidade como espécie de incentivo para que os contribuintes optem pela
retificação da declaração vai de encontro à punição dos maus contribuintes. A obrigatoriedade de declarar
suas rendas tributáveis é um dever de todos os cidadãos.
NÚMERO DE PÁGNAS
Beneficiar o contribuinte transgressor com a redução de alíquota e ainda o eximir de qualquer
responsabilização penal pelo ilícito praticado ofende o interesse da coletividade, além de configurar injusta
premiação.
RESUMO
Tanto o PLS 354/09 quanto o PL 5.228/05 pretendem conceder, dentro do mencionado Regime de Tributação
Diferenciado, algo semelhante a uma anistia tributária para os contribuintes faltosos. A ela agrega-se a
garantia de que não haverá punição caso o contribuinte assuma, por meio da retificação da declaração,
que praticou crime de sonegação fiscal, além de garantir o perdão para demais crimes.
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O inciso II, art.150 da Constituição Federal prevê o tratamento isonômico aos contribuintes ao vedar à União,
Estados e Distrito Federal e Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente (...)”. Todos os contribuintes estão obrigados a declarar seus bens e direitos ao fisco em
determinado momento e nenhum pode ser privilegiado por não ter cumprido suas obrigações. Ao contrário,
aqueles que não as cumprirem ficam sujeitos a sanções e, sendo o caso, obrigados a pagar os tributos
correspondentes corrigidos e acrescidos de multas e juros de mora.
Diante de tais disposições, infere-se que a repatriação de bens e direitos e o aditamento das declarações têm
maior importância e relevância do que a punição de cidadãos que fraudam e lesam a ordem econômica,
tributária e previdenciária. Admite-se até a prática de descaminho, falsidade ideológica e material em nome
de suposta “cidadania fiscal”.
Segundo o PLS 354/09 as instituições financeiras poderão atuar como agentes fiduciários dos contribuintes que
optarem por declarar seus bens e direitos. O contribuinte tem a opção de internar estes recursos no Brasil por
meio de instituições autorizadas a trabalhar com câmbio e, estando eles no Brasil, ainda poderá optar por
mantê-los numa conta bancária em moeda estrangeira. O projeto dá competência para o Conselho
Monetário Nacional (CMN) normatizar a matéria.
Sendo este o caso, o PLS 354/09 estaria desrespeitando o Princípio da Isonomia, pois permitiria a alguns
cidadãos brasileiros – aqueles que repatriaram seus bens e direitos –, e não a todos, a abertura de conta
corrente em moeda estrangeira. O capital repatriado poderá permanecer numa conta bancária em dólar,
euro, etc., à espera do melhor momento para a conversão em reais. Assim, os recursos repatriados levariam
uma nítida vantagem sobre os recursos aqui gerados e que aqui permaneceram, pertençam eles ao
trabalhador ou ao empresário.
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