i INFORMAÇÃO FISCAL Nº 24 NOVEMBRO 2013 ANGOLA: NOVO ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES Foi recentemente divulgado em Diário da República de Angola, o Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, que introduz o novo Estatuto dos Grandes Contribuintes. Para além de definir um novo conjunto de direitos e de obrigações dos Grandes Contribuintes, este diploma introduz, também, o novo regime de tributação dos grupos de sociedades, bem como o novo regime de preços de transferência. I. TAX & BUSINESS A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação Fiscal não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected]. *** Esta Informação Fiscal é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected]. Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique Os Grandes Contribuintes Embora o regime em análise não preveja os requisitos legais para que uma entidade seja classificada como Grande Contribuinte, o mesmo estabelece que o Ministério das Finanças deverá publicar uma lista que contenha os nomes das entidades classificadas como Grandes Contribuintes, devendo as mesmas ser classificadas em conformidade com os critérios que venham a ser definidos pela Administração tributária. Em regra, os Grandes Contribuintes dispõem de uma relação directa com a Administração tributária, por via de uma repartição fiscal própria – a Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes (“RFGC”) – podendo beneficiar, www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal 16 • 6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 01 ainda, de planos especiais para parcelamento de eventuais dívidas fiscais. Por outro lado, os Grandes Contribuintes devem proceder a auditoria e certificação da sua contabilidade, através de um perito contabilista certificado, devendo, também, comunicar, por escrito, qualquer alteração na sua estrutura de accionistas, e de gerência ou administração, ou da sua sede ou local de direcção efectiva. Por sua vez, a RFGC é competente para a liquidação, pagamento e cobrança dos impostos devidos pelos Grandes Contribuintes, com excepção do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Imposto do Selo e o Imposto sobre o Consumo, os quais devem ser entregues junto da repartição fiscal da sede da empresa. II. Regime de Tributação de Grupos de Sociedades O Estatuto dos Grandes Contribuintes prevê, também, a possibilidade de as sociedades serem tributadas como parte integrante de um Grupo com base nos seus resultados agregados. Para este efeito, considera-se grupo de sociedade aquele em que uma sociedade detém de forma directa ou indirecta, pelo menos 90% do capital de outra(s), desde que tal participação lhe confira, pelo menos, 50% dos direitos de voto. Para além do exposto, este regime só se aplica a entidades que tenham sede ou direcção efectiva em Angola e quando a participação social relevante seja detida por um período mínimo de dois anos anteriores à aplicação deste regime. Mais a mais, nenhuma das entidades envolvidas pode ser considerada dependente de outra sociedade com sede ou direcção efectiva em Angola. Ficam excluídas do regime de tributação de grupos de sociedades, as entidades que não desempenhem actividade há mais de um ano, tenham pendentes contra si acções ou processos de insolvência, liquidação ou dissolução, ou execução fiscal, tenham registado prejuízos fiscais nos últimos dois exercícios ou, ainda, as entidades que beneficiem de incentivos fiscais ao abrigo da Lei do Investimento Privado. Tendo em conta que o regime de tributação de grupos de sociedade é opcional, as entidades interessadas deverão requerer a sua aplicação, em Modelo próprio, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano. III. Preços de transferência Embora o Código do Imposto Industrial consagre uma norma genérica referente ao princípio da plena concorrência, o Estatuto dos Grandes Contribuintes, veio, ainda, concretizar o regime dos preços de transferência em Angola, de acordo com o qual as transacções entre entidades relacionadas devem ser www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal 16 • 6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 02 efectuadas de acordo com o que seria estipulado em condições normais de mercado. (v) Segundo o referido regime, consideram-se entidades relacionadas, as sociedades que exerçam, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão de outra(s) sociedade(s). Em particular, considera-se que duas entidades estão relacionadas quando: (i) (ii) (iii) (iv) Os administradores ou gerentes, incluindo os seus cônjuges, ascendentes e descendentes, detenham, directa ou indirectamente, pelo menos, 10% de uma participação social ou dos direitos de voto numa outra sociedade; Quando a maioria dos membros dos órgãos de administração, direcção ou gerência sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco em linha recta; Quando se encontrem em relações domínio ou de participações recíprocas, bem como vinculadas por via de contrato de subordinação, ou contrato equivalente; Quando existirem, entre si, relações comerciais que representem mais de 80% do seu volume total de operações; ou Quando uma financie a outra, em mais de 80% da sua carteira de crédito. Ademais, os contribuintes com um volume de vendas superior a sete mil milhões de Kwanzas (aproximadamente USD 70 milhões) devem elaborar e manter um relatório sobre os preços de transferência com a descrição de todas as transacções – incluindo os preços – efectuadas com entidades relacionadas. Este relatório deve ser entregue à Administração tributária até seis meses antes da data de encerramento do exercício fiscal. Lisboa, 11 de Novembro de 2013 Rogério M. Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida José Calejo Guerra Francisco Mascarenhas de Lemos 03 www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal 16 • 6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected]