Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 05/05/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010 MINAS GERAIS RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS METALÚRGICOS DE CLÁUDIO LTDA : LILIANE NETO BARROSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO – MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”, teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 5 de maio de 2015. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8494238. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 AI 744010 AGR / MG MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8494238. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 05/05/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010 MINAS GERAIS RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS METALÚRGICOS DE CLÁUDIO LTDA : LILIANE NETO BARROSO RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 797 e 798, proferi a seguinte decisão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 672.215/CE – SOBRESTAMENTO. 1. Reconsidero a decisão de folha 795, por meio da qual determinei o sobrestamento deste processo em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade da cobrança de tributos em face das atividades das cooperativas, considerada a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”. 3. Tratando-se a recorrente de cooperativa de crédito, determino o sobrestamento deste processo ante o que veiculado no segundo paradigma. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8494239. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 AI 744010 AGR / MG 4. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 5. Publiquem. A União, na minuta de folha 800 a 804, insurge-se contra o sobrestamento, sustentando que o tema versado neste recurso difere daquele contido no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, devendo ser aplicado o que decidido, sob o ângulo da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, da relatoria do ministro Luiz Fux. A agravada, na contraminuta de folha 810 a 817, aponta o acerto do ato atacado. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8494239. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 05/05/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora da Fazenda Nacional, foi protocolada no prazo legal. Conheço. No Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, em que se discutiu a constitucionalidade da revogação da isenção dos atos cooperativos, em relação ao PIS e à Cofins, por meio da Medida Provisória nº 1.858/89, a matéria de fundo refere-se, sob o ângulo do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, a saber se essas contribuições incidem sobre tais atos, envolvidas, exclusivamente, as cooperativas de serviços. Já no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal apreciará, sob o ângulo da repercussão geral, o tema relativo à constitucionalidade da cobrança de contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, considerada a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”. Sendo a recorrida cooperativa de crédito, impõe-se manter o sobrestamento tendo em vista este paradigma. Ante o quadro, desprovejo o regimental. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8494240. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 05/05/2015 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.010 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS METALÚRGICOS DE CLÁUDIO LTDA ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 5.5.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Subprocurador-Geral Almeida. da República, Dr. Edson Oliveira de Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 8480294