Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 11/04/2013 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.896 RIO DE JANEIRO RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO CONSENDEY : SEBASTIÃO NAEGELE LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL VERIFICADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político, por danos causados ao erário municipal – se do estado ou do município no qual ocorrida a irregularidade. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3740994. Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 ARE 641896 RG / RJ Ministro MARCO AURÉLIO Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3740994. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.896 RIO DE JANEIRO PRONUNCIAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEQUÊNCIA ANTE O PROVIMENTO DE AGRAVO. LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL – MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.896/RJ, para exame da oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da repercussão geral. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo Interno nº 0001223-65.2005-8.19.0015 e assentou a ilegitimidade de o Estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, por danos causados aos cofres do Município de Cantagalo. Concluiu que somente o ente federado cujo patrimônio sofreu a lesão possui legitimidade para promover a execução da multa, não podendo o Estado realizar a cobrança, ante a inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Segundo fez ver, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa. Não houve interposição de embargos declaratórios. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3592282. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 ARE 641896 RG / RJ No extraordinário protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado do Rio de Janeiro argui transgressão aos artigos 31, § 1º, e 71, § 3º, do Diploma Maior. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas. Em razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas, ressalta pertencer ao do Estado a atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas por este caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, o recorrente. Conforme aduz, a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto federativo. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico e político. O recorrido, apesar contrarrazões. de intimado, não apresentou O extraordinário teve o seguimento obstado na origem. O recorrente protocolou agravo de instrumento e reiterou os argumentos constantes do extraordinário. O recorrido, na contraminuta, apontou o acerto da decisão atacada. Vossa Excelência, em decisão de folhas 244 e 245, proveu o agravo, dando sequência ao extraordinário. Os pressupostos gerais de recorribilidade, representação processual e oportunidade foram observados na interposição do recurso. 2. Ao prover o agravo interposto, assim retratei a controvérsia: 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3592282. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 ARE 641896 RG / RJ O Estado do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, sustenta ter a Constituição Federal proibido a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os até então existentes, o que estaria a demonstrar e a submissão dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, aduz ter legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais a pessoa jurídica a qual pertence o Tribunal de Contas, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de afronta ao princípio federativo. O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Colegiado Maior. A questão constitucional que se apresenta é única: a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao município no qual ocorrida a irregularidade, o desvio de conduta implementado pelo Chefe do Executivo? Melhor dirá o Colegiado. 3. Admito configurada a repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, até mesmo separando e sobrestando processos, em curso no Gabinete, a versarem idêntica matéria. 5. Uma vez admitida a repercussão geral, colham o parecer do Ministério Público Federal. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 13 de março de 2013, às 10h45. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3592282. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 ARE 641896 RG / RJ Ministro MARCO AURÉLIO Relator 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3592282.