Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
11/04/2013
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
641.896 RIO DE JANEIRO
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
: CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO CONSENDEY
: SEBASTIÃO NAEGELE
LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – DANOS AO ERÁRIO
MUNICIPAL – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL VERIFICADA. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da legitimidade para promover a
execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente
político, por danos causados ao erário municipal – se do estado ou do
município no qual ocorrida a irregularidade.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por
maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se
manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa
Weber.
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ARE 641896 RG / RJ
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
641.896 RIO DE JANEIRO
PRONUNCIAMENTO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
SEQUÊNCIA ANTE O PROVIMENTO DE
AGRAVO.
LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO DE
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO – DANOS AO
ERÁRIO MUNICIPAL – MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 641.896/RJ, para exame da
oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da
repercussão geral.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo Interno nº
0001223-65.2005-8.19.0015 e assentou a ilegitimidade de o
Estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal
de Contas estadual a agente político municipal, por danos
causados aos cofres do Município de Cantagalo. Concluiu que
somente o ente federado cujo patrimônio sofreu a lesão possui
legitimidade para promover a execução da multa, não podendo
o Estado realizar a cobrança, ante a inexistência de
comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Segundo fez
ver, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem
causa.
Não houve interposição de embargos declaratórios.
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ARE 641896 RG / RJ
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea
“a” do permissivo constitucional, o Estado do Rio de Janeiro
argui transgressão aos artigos 31, § 1º, e 71, § 3º, do Diploma
Maior. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito
oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas. Em razão da
impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas,
ressalta pertencer ao do Estado a atribuição de fiscalizar as
contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas
impostas por este caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no
caso, o recorrente. Conforme aduz, a execução pelo município
de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto
federativo.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o
tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante
do ponto de vista econômico e político.
O recorrido, apesar
contrarrazões.
de
intimado, não
apresentou
O extraordinário teve o seguimento obstado na origem.
O recorrente protocolou agravo de instrumento e reiterou
os argumentos constantes do extraordinário.
O recorrido, na contraminuta, apontou o acerto da decisão
atacada.
Vossa Excelência, em decisão de folhas 244 e 245, proveu o
agravo, dando sequência ao extraordinário.
Os pressupostos gerais de recorribilidade, representação
processual e oportunidade foram observados na interposição
do recurso.
2. Ao prover o agravo interposto, assim retratei a controvérsia:
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O Estado do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto
com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional,
sustenta ter a Constituição Federal proibido a criação de novos
Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os até então
existentes, o que estaria a demonstrar e a submissão dos
municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, aduz ter
legitimidade para promover a execução das multas aplicadas
pelas Cortes de Contas estaduais a pessoa jurídica a qual
pertence o Tribunal de Contas, no caso, o Estado do Rio de
Janeiro, sob pena de afronta ao princípio federativo.
O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do
Colegiado Maior.
A questão constitucional que se apresenta é única: a execução de
multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao
município no qual ocorrida a irregularidade, o desvio de conduta
implementado pelo Chefe do Executivo? Melhor dirá o Colegiado.
3. Admito configurada a repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, até
mesmo separando e sobrestando processos, em curso no Gabinete, a
versarem idêntica matéria.
5. Uma vez admitida a repercussão geral, colham o parecer do
Ministério Público Federal.
6. Publiquem.
Brasília – residência –, 13 de março de 2013, às 10h45.
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