Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
26/08/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: OSVALDO ALVES DOS SANTOS
: CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E
OUTRO(A/S)
: TELECOM ITÁLIA LATAM S/A
: JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI E
OUTRO(A/S)
COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – PRECEDENTE. A Justiça comum é
competente para o processamento e julgamento de ação de cobrança de
honorários advocatícios. Precedente: Recurso Extraordinário nº
607.520/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por
unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na
conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR
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Relatório
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26/08/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: OSVALDO ALVES DOS SANTOS
: CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E
OUTRO(A/S)
: TELECOM ITÁLIA LATAM S/A
: JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI E
OUTRO(A/S)
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 27 de junho de
2014, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
AÇÃO
DE
COBRANÇA
COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
–
–
–
–
1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
607.520/MG, da relatoria do ministro Dias Toffoli, concluiu pela
competência da Justiça comum para o processamento e
julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. Em face
extraordinário.
do
precedente,
nego
seguimento
ao
3. Publiquem.
O agravante, na minuta do regimental, insiste na competência da
Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação de
cobrança de honorários advocatícios. Sustenta a ausência de similaridade
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Relatório
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RE 734058 AGR / SP
entre o precedente evocado e o caso em discussão, ante a natureza
privada da relação de trabalho.
A parte agravada, em contraminuta, defende o acerto do ato atacado.
É o relatório.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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26/08/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058 S ÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na
interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente
credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, ante fundamentos
assim resumidos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Ressalvado o entendimento pessoal, compete a Justiça
Comum processar e julgar as ações de cobrança de honorários
advocatícios em face do cliente. Decisão Regional no mesmo
sentido merece ser mantida. Agravo de Instrumento não
provido.
Descabe a diferenciação pretendida pelo agravante. A conclusão
adotada pelo Colegiado de origem está em consonância com o que
decidido pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº
607.520/MG. Confiram com a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA – AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBAS ARBITRADAS
EM FAVOR DA RECORRIDA EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO
COMO DEFENSORA DATIVA – INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO
DE
TRABALHO
A
JUSTIFICAR
SEU
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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RE 734058 AGR / SP
PROCESSAMENTO PERANTE UMA VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL DO TRABALHO – RELAÇÃO MANTIDA ENTRE
AS PARTES QUE É DE CUNHO MERAMENTE
ADMINISTRATIVO
–
RECONHECIMENTO
DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O
PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
Ante o quadro, desprovejo o regimental.
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Extrato de Ata - 26/08/2014
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : OSVALDO ALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELECOM ITÁLIA LATAM S/A
ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos
do
voto
do
relator.
Unânime.
Não
participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto
Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 26.8.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e
Roberto Barroso.
Subprocurador-Geral
Almeida.
da
República,
Dr.
Edson
Oliveira
de
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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