Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 26/08/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058 S ÃO PAULO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : OSVALDO ALVES DOS SANTOS : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) : TELECOM ITÁLIA LATAM S/A : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI E OUTRO(A/S) COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – PRECEDENTE. A Justiça comum é competente para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios. Precedente: Recurso Extraordinário nº 607.520/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 26 de agosto de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6644620. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 26/08/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058 S ÃO PAULO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : OSVALDO ALVES DOS SANTOS : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) : TELECOM ITÁLIA LATAM S/A : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI E OUTRO(A/S) RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 27 de junho de 2014, neguei seguimento ao extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – – – – 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.520/MG, da relatoria do ministro Dias Toffoli, concluiu pela competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. Em face extraordinário. do precedente, nego seguimento ao 3. Publiquem. O agravante, na minuta do regimental, insiste na competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios. Sustenta a ausência de similaridade Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6644621. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 RE 734058 AGR / SP entre o precedente evocado e o caso em discussão, ante a natureza privada da relação de trabalho. A parte agravada, em contraminuta, defende o acerto do ato atacado. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6644621. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 26/08/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058 S ÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, ante fundamentos assim resumidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ressalvado o entendimento pessoal, compete a Justiça Comum processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios em face do cliente. Decisão Regional no mesmo sentido merece ser mantida. Agravo de Instrumento não provido. Descabe a diferenciação pretendida pelo agravante. A conclusão adotada pelo Colegiado de origem está em consonância com o que decidido pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.520/MG. Confiram com a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBAS ARBITRADAS EM FAVOR DA RECORRIDA EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO A JUSTIFICAR SEU Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6644622. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 RE 734058 AGR / SP PROCESSAMENTO PERANTE UMA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO – RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. Ante o quadro, desprovejo o regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6644622. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 26/08/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734.058 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : OSVALDO ALVES DOS SANTOS ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELECOM ITÁLIA LATAM S/A ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 26.8.2014. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Subprocurador-Geral Almeida. da República, Dr. Edson Oliveira de Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6670185