Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 29/04/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO : JACI DE SOUSA FONSECA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS – PRECEDENTE. Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874375. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8 29/04/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO : JACI DE SOUSA FONSECA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão de folhas 99 e 100, neguei seguimento ao extraordinário, consignando: LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O extraordinário versa sobre a legitimidade do Ministério Público para executar as condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas aos responsáveis por irregularidades na gestão dos bens públicos. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 223.037/SE, concluiu que a cobrança desses títulos executivos “somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente” (RE nº 223.037, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa). 3. Ante o precedente, não possuindo o recorrente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874376. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8 RE 791575 AGR / MA legitimidade ativa, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. O agravante, no regimental de folha 107 a 114, defende a própria legitimidade para promover a execução das condenações impostas pelo Tribunal de Contas e evoca o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal. Aduz não incidir à espécie o precedente citado ante a ausência de similitude. Afirma que, no Recurso Extraordinário nº 223.037, discutiu-se a legitimidade dos Tribunais de Contas, e não do Ministério Público. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta (certidão de folha 120). É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874376. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 29/04/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador de Justiça, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço. A pretensão do agravante não merece prosperar. Conforme consignado, o Tribunal Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 223.037/SE, assentou que a cobrança dos títulos executivos decorrentes de condenação imposta por Tribunal de Contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da referida condenação, por intermédio de seus procuradores. Nesse sentido, destaco ainda decisão de ambas as Turmas do Supremo, em sede de regimental: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Tribunal de Contas do Estado. Imputação de multa a autoridade municipal. Execução de título executivo extrajudicial. Impossibilidade. Ausência de legitimidade. Precedentes. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, assentou que somente o ente da Administração Pública prejudicado possui legitimidade para executar títulos executivos extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de Contas no desempenho de seu mister constitucional. 2. Agravo regimental não provido (RE 525663 AgR/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.10.2011). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4. Competência do titular do crédito constituído a partir da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874377. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8 RE 791575 AGR / MA decisão o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 826676 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.02.2011). Ante o quadro, desprovejo o regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5874377. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8 29/04/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 MARANHÃO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, na lista nº 6, no último item, gostaria de fazer uma ponderação. Segundo a nossa jurisprudência - Vossa Excelência atuou de maneira consonante com a jurisprudência, como sói acontecer o título executivo decorrente de condenação de Tribunal de Contas deve ser proposto pelo... O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministério Público. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não, pela procuradoria do ente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) – Esse tema está na sexta matéria? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Na décima segunda matéria. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) – Ah! A décima segunda. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É, da lista 6, a décima segunda. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) – Perdão, confundi com o número da lista. "LEGITIMIDADE ATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241628. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8 RE 791575 AGR / MA – PRECEDENTE. Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação." O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: O Colegiado, como Vossa Excelência sempre nos ensinou, é a instância apropriada para se revisitar a jurisprudência, para se fazer uma reflexão. Sem querer travar uma queda de braço neste momento, faço apenas esta ponderação. Fico muito preocupado. Por exemplo, uma glosa em relação a um prefeito municipal, às vezes até ainda no exercício, e municípios que não têm procuradoria institucionalizada, aquele procurador municipal - não sei nem se é o caso, estou fazendo uma reflexão, porque aqui deve ter sido uma glosa em relação ao Governo do Estado do Maranhão, e o Tribunal de Contas do Estado atua em relação também ao Estado. Pois bem, Senhor Presidente. A minha preocupação é um pouco esta: é a jurisprudência da Casa. Mas para iniciar uma reflexão. Eu entendo que, subsidiariamente, na omissão da Procuradoria em atuar, havendo uma justificação... Eu não entraria aqui no mérito do caso, mas apenas para apontar uma reflexão. Com essas ponderações, Senhor Presidente, sigo a jurisprudência da Casa, mas colocando isso aos colegas. Acompanho Vossa Excelência, mas com essas ponderações para, eventualmente, uma reflexão futura quanto a não se fechar a porta ao Ministério Público. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O Ministério Público tutela o patrimônio público pela própria Constituição. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É, porque, às vezes, todos os procuradores são ocupantes de cargos em comissão. Encontram-se na situação de executar uma glosa contra o prefeito, ou são do mesmo grupo político do prefeito anterior. É só uma reflexão que coloco para os colegas. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241628. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 29/04/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.575 PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : JACI DE SOUSA FONSECA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 29.4.2014. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processos a ele vinculados. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5842369