INSTRUÇÃO DE SERVIÇO VISA/SMSA Nº 010/99 Estabelece critérios para dispensação de medicamentos à base da substância Misoprostol nos estabelecimentos hospitalares sediados no Município. O Chefe da Vigilância Sanitária Municipal, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pela Lei Municipal nº 7.774, de 16 de julho de 1999, e considerando: - o disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996; - o disposto no art.107, inciso IV da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996; - o disposto no parágrafo único do art. 25 da Portaria MS nº 344, de 12 de maio de 1998; - o disposto no art. 124 da Portaria MS nº 6, de 1º de fevereiro de 1999; - a Resolução SES/MG nº 458, de 05 de julho de 1999; - a necessidade de fixação de critérios acerca da dispensação de medicamentos à base da substância Misoprostol nos estabelecimentos hospitalares sediados no Município, em especial Maternidades, RESOLVE: Art. 1º - Nos termos do art. 25, Parágrafo Único da Portaria MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e do art.1º da Resolução SES/MG nº 458, de 05 de julho de 1999, os estabelecimentos hospitalares sediados no Município, que utilizam medicamentos à base de Misoprostol (Lista C1-Portaria MS nº 344/98), deverão requerer o cadastro para utilização do mesmo junto à Vigilância Sanitária Municipal. Art. 2º - Para efetivação do cadastramento disposto no artigo anterior, e em cumprimento às disposições do art. 124 da Portaria MS nº 6, de 1º de fevereiro de 1999 e do art. 2º da Resolução SES/MG nº 458, de 05 de julho de 1999, deverão ser apresentados: I - Petição em forma de ofício, subscrita pelo Responsável Técnico pela Farmácia Hospitalar e pelo Diretor Clínico do estabelecimento, com nº de inscrição no respectivo Conselho de Classe; II - Cópia autenticada do documento de identidade do Farmacêutico e do Diretor Clínico do estabelecimento; III - Cópia autenticada do Alvará de Autorização Sanitária da Farmácia Hospitalar e do Estabelecimento, quando for o caso; IV - Cópia autenticada do CNPJ (antigo CGC); V - Relação dos medicamentos, quantidades estimadas e a justificativa do uso; VI - Parecer da Comissão de Ética do estabelecimento hospitalar acerca da justificativa de uso do medicamento. Art. 3º - O Cadastro do Estabelecimento, após aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal, será publicado no Diário Oficial do Município, em cumprimento à determinação do parágrafo único do art. 124, da Portaria MS nº 6, de 1º de fevereiro de 1999. Art. 4º - Nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução SES/MG nº 458, de 05 de julho de 1999, os estabelecimentos cadastrados para fins de utilização da substância Misoprostol, deverão remeter à Vigilância Sanitária Municipal, trimestralmente, a contar da publicação desta Instrução de Serviço, o "Mapa de Controle de Dispensação de medicamentos à base de Misoprostol", cujo modelo segue em anexo à esta norma legal. Art. 5º - A inobservância às disposições desta Instrução de Serviço configura infração administrativa de natureza sanitária, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996. Art .6º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 1999 João Batista de Souza