INSTRUÇÃO DE SERVIÇO VISA/SMSA Nº 010/99
Estabelece critérios para dispensação de medicamentos à base da substância
Misoprostol nos estabelecimentos
hospitalares sediados no Município.
O Chefe da Vigilância Sanitária Municipal, no uso das atribuições que lhe são
outorgadas pela Lei Municipal nº 7.774, de 16
de julho de 1999, e considerando:
- o disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996;
- o disposto no art.107, inciso IV da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de
1996;
- o disposto no parágrafo único do art. 25 da Portaria MS nº 344, de 12 de maio de
1998;
- o disposto no art. 124 da Portaria MS nº 6, de 1º de fevereiro de 1999;
- a Resolução SES/MG nº 458, de 05 de julho de 1999;
- a necessidade de fixação de critérios acerca da dispensação de medicamentos à
base da substância Misoprostol nos
estabelecimentos hospitalares sediados no Município, em especial Maternidades,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos do art. 25, Parágrafo Único da Portaria MS nº 344, de 12 de
maio de 1998 e do art.1º da Resolução
SES/MG nº 458, de 05 de julho de 1999, os estabelecimentos hospitalares
sediados no Município, que utilizam medicamentos
à base de Misoprostol (Lista C1-Portaria MS nº 344/98), deverão requerer o
cadastro para utilização do mesmo junto à
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º - Para efetivação do cadastramento disposto no artigo anterior, e em
cumprimento às disposições do art. 124 da
Portaria MS nº 6, de 1º de fevereiro de 1999 e do art. 2º da Resolução SES/MG nº
458, de 05 de julho de 1999, deverão
ser apresentados:
I - Petição em forma de ofício, subscrita pelo Responsável Técnico pela
Farmácia Hospitalar e pelo Diretor Clínico do estabelecimento, com nº de inscrição
no respectivo Conselho de Classe;
II - Cópia autenticada do documento de identidade do Farmacêutico e do Diretor
Clínico do estabelecimento;
III - Cópia autenticada do Alvará de Autorização Sanitária da Farmácia Hospitalar
e do Estabelecimento, quando for o caso;
IV - Cópia autenticada do CNPJ (antigo CGC);
V - Relação dos medicamentos, quantidades estimadas e a justificativa do uso;
VI - Parecer da Comissão de Ética do estabelecimento hospitalar acerca da
justificativa de uso do medicamento.
Art. 3º - O Cadastro do Estabelecimento, após aprovado pela Vigilância Sanitária
Municipal, será publicado no Diário Oficial
do Município, em cumprimento à determinação do parágrafo único do art. 124, da
Portaria MS nº 6, de 1º de fevereiro de
1999.
Art. 4º - Nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução SES/MG nº 458, de 05 de
julho de 1999, os estabelecimentos
cadastrados para fins de utilização da substância Misoprostol, deverão remeter à
Vigilância Sanitária Municipal,
trimestralmente, a contar da publicação desta Instrução de Serviço, o "Mapa de
Controle de Dispensação de medicamentos à
base de Misoprostol", cujo modelo segue em anexo à esta norma legal.
Art. 5º - A inobservância às disposições desta Instrução de Serviço configura
infração administrativa de natureza sanitária,
ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal nº 7.031,
de 12 de janeiro de 1996.
Art .6º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 1999
João Batista de Souza
Download

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO VISA/SMSA Nº 010/99 Estabelece