LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU AULA 5 SANÇÕES Sanções disciplinares aos Membros(art 239): Advertência Censura Suspensão Demissão Cassação de aposentadoria e disponibilidade Compete ao Conselho Superior respectivo decidir pela aplicação das penalidade de Advertência, censura e Suspensão. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação. Se o membro for vitalício, as penalidade de demissão e cassação serão aplicadas mediante ação judicial. SANÇÕES ADVERTÊNCIA (art. 240,I) Compete ao Conselho Superior respectivo decidir pela aplicação das penalidade de Advertência. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação. Será aplicada reservadamente e por escrito. Em caso de Negligência no exercício das funções SANÇÕES CENSURA (240,II) Compete ao Conselho Superior respectivo decidir pela aplicação das penalidade de Censura. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação. Aplicada reservadamente e por escrito Casos possíveis Reincidência de advertência; Descumprimento de dever legal, ex.:cumprir os prazos processuais, guardar segredo, tratar com urbanidade as pessoas (art. 236 LC) SANÇÕES SUSPENSÃO (240, III e IV) A suspensão importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, vedada a sua conversão em multa. Compete ao Conselho Superior respectivo decidir pela aplicação das penalidade de Suspensão. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação. 1°) Suspensão de até 45 dias: Em caso de reincidência de censura. 2°) Suspensão de 45 a 90 dias: Casos: Reincidência de suspensão de 45 dias Inobservância da vedações impostas, ex: exercer advocacia, função pública, comércio (art. 237) SANÇÕES DEMISSÃO (Art. 240, V) Se o membro for vitalício, a penalidade de demissão será aplicada mediante ação judicial. Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir ao Procurador-geral o ajuizamento de ação judicial. Principais casos: Lesão aos cofres públicos Improbidade administrativa Abandono de cargo Reincidência no descumprimento de dever legal SANÇÕES CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE (240, VI) Se o membro for vitalício, a penalidade de cassação será aplicada mediante ação judicial. Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir ao Procurador-geral o ajuizamento de ação judicial. Será aplicada a cassação nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Conselho Nacional do Ministério Público Ministério Público Estadual Ministério Público da União CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO O CNMP foi instituído pela EC 45 de 2004 e instalado em 2005 Não é subordinado nem ao MPU e nem ao MPE Tem Autonomia Administrativa e Financeira Tem competência predeterminada pela Constituição Federal Não é órgão jurisdicional, pois não enquadra dentro do Poder Judiciário Atribuições: administrativa e financeira do Ministério Público e dos deveres funcionais dos membros e servidores do Ministério Público O Presidente da OAB oficiará junto ao Conselho Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, representando diretamente ao CNMP. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPOSIÇÃO: 14 MEMBROS - 8 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Procurador-geral da República O Procurador-geral da República será o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. 4 membros do Ministério Público da União É assegurada a participação de cada ramo do Ministério Público da União. O Procurador-geral de cada ramo escolherá por meio de lista tríplice elaborada por cada Colégio de Procuradores, dentre membros com mais 35 anos de idade e 10 anos de carreira. 3 membros do MP Estadual Cada Órgão Colegiado do Ministério Público do Estado elaborará lista tríplice a ser submetida ao Procurador-geral de Justiça a qual escolherá apenas 1 nome. Após os Procuradores-Gerais de justiça de cada Estado se reunirão conjuntamente para a formulação de lista com os 3 (três) nomes escolhidos, nessa reunião, para as vagas destinadas ao Ministério Público do Estado, -2 MEMROS DO PODER JUDICIÁRIO 1 Juiz indicado pelo Supremo Tribunal Federal 1 Juiz indicado pelo Superior Tribunal de Justiça -2 MEMBROS DA ADVOCACIA Indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. -2 CIDADÃOS 1 indicado pela Câmara dos Deputados 1 indicado pelo Senado Federal CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPOSIÇÃO: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Deve ser obedecida a idade mínima de 35 anos de idade e 10 anos de efetivo desempenho do cargo aos membros do Ministério Público. A Constituição Federal não expressou a idade mínima para os Conselheiros oriundos dos outros órgãos. Todos os Conselheiros terão seus nomes aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal Serão nomeados pelo Presidente da República Os Conselheiros exercerão Mandato de 2 anos, permitida uma recondução CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Competências: Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares; Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e dos MPE’S; Receber reclamações: contra membros ou órgãos do MPU ou MPE, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, Avocar processos disciplinares em curso, Determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço Aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Rever os processos disciplinares de membros do MPU ou dos MPE’S julgados há menos de um ano; Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho OBSERVAÇÃO: Compete originariamente ao STF as ações movidas contra o CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PLENÁRIO O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público é constituído por TODOS os conselheiros, cuja competência é o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. O Plenário estará validamente constituído quando presente a maioria absoluta de seus membros. Dos atos e decisões do plenário não cabe recurso, salvo o de embargos de declaração. As sessões plenárias poderão ser ordinárias ou extraordinárias As sessões plenárias ocorreram pelo menos uma vez ao mês CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PRESIDÊNCIA O Procurador-Geral da República será o Presidente Atribuições: Velar pelos Conselheiros Dar posse aos Conselheiros Representar o CNMP perante órgãos e demais autoridades Convocar e presidir as sessões plenárias do CNMP Conceder licenças, diárias e outros atos de administração CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Corregedor Nacional será escolhido por meio de votação secreta dentre membros do Ministério Público que o integram. Vedada recondução Atribuições: receber reclamações, representações e notícias sobre a atuação de membros do Ministério Público e de seus serviços auxiliares realizar, de ofício, sindicâncias, inspeções e correições quando tiver conhecimento de fatos graves ou relevantes que as justifiquem