LEGISLAÇÃO
APLICADA AO MPU
AULA 5
SANÇÕES
Sanções disciplinares aos Membros(art 239):
 Advertência
 Censura
 Suspensão
 Demissão
 Cassação de aposentadoria e disponibilidade
Compete ao Conselho Superior respectivo decidir pela
aplicação das penalidade de Advertência, censura e
Suspensão. Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar
a aplicação.
Se o membro for vitalício, as penalidade de demissão e
cassação serão aplicadas mediante ação judicial.
SANÇÕES
ADVERTÊNCIA (art. 240,I)
Compete ao Conselho Superior respectivo decidir
pela aplicação das penalidade de Advertência.
Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a
aplicação.


Será aplicada reservadamente e por escrito.
Em caso de Negligência no exercício das funções
SANÇÕES
CENSURA (240,II)
Compete ao Conselho Superior respectivo decidir pela
aplicação das penalidade de Censura.
Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação.


Aplicada reservadamente e por escrito
Casos possíveis


Reincidência de advertência;
Descumprimento de dever legal, ex.:cumprir os prazos
processuais, guardar segredo, tratar com urbanidade as pessoas
(art. 236 LC)
SANÇÕES
SUSPENSÃO (240, III e IV)
A suspensão importa na perda dos vencimentos e das vantagens
pecuniárias, vedada a sua conversão em multa.
Compete ao Conselho Superior respectivo decidir pela aplicação das
penalidade de Suspensão.
Cabe ao Procurador-geral Respectivo efetivar a aplicação.
1°) Suspensão de até 45 dias:
Em caso de reincidência de censura.
2°) Suspensão de 45 a 90 dias:
Casos:
Reincidência de suspensão de 45 dias
Inobservância da vedações impostas, ex: exercer advocacia, função
pública, comércio (art. 237)
SANÇÕES
DEMISSÃO (Art. 240, V)
Se o membro for vitalício, a penalidade de demissão será
aplicada mediante ação judicial.
Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir ao
Procurador-geral o ajuizamento de ação judicial.
Principais casos:
 Lesão aos cofres públicos
 Improbidade administrativa
 Abandono de cargo
 Reincidência no descumprimento de dever legal
SANÇÕES
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E
DISPONIBILIDADE (240, VI)
Se o membro for vitalício, a penalidade de
cassação será aplicada mediante ação judicial.
Compete ao Conselho Superior respectivo sugerir
ao Procurador-geral o ajuizamento de ação
judicial.
Será aplicada a cassação nos casos de falta
punível com demissão, praticada quando no
exercício do cargo ou função
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Conselho Nacional
do
Ministério Público
Ministério Público
Estadual
Ministério Público
da União
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO








O CNMP foi instituído pela EC 45 de 2004 e instalado em 2005
Não é subordinado nem ao MPU e nem ao MPE
Tem Autonomia Administrativa e Financeira
Tem competência predeterminada pela Constituição Federal
Não é órgão jurisdicional, pois não enquadra dentro do Poder
Judiciário
Atribuições: administrativa e financeira do Ministério Público e dos
deveres funcionais dos membros e servidores do Ministério Público
O Presidente da OAB oficiará junto ao Conselho
Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público,
representando diretamente ao CNMP.
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPOSIÇÃO: 14 MEMBROS
- 8 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Procurador-geral da República
O Procurador-geral da República será o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
4 membros do Ministério Público da União
É assegurada a participação de cada ramo do Ministério Público da União.
O Procurador-geral de cada ramo escolherá por meio de lista tríplice elaborada por cada Colégio de
Procuradores, dentre membros com mais 35 anos de idade e 10 anos de carreira.
3 membros do MP Estadual
Cada Órgão Colegiado do Ministério Público do Estado elaborará lista tríplice a ser submetida ao
Procurador-geral de Justiça a qual escolherá apenas 1 nome.
Após os Procuradores-Gerais de justiça de cada Estado se reunirão conjuntamente para a formulação de lista
com os 3 (três) nomes escolhidos, nessa reunião, para as vagas destinadas ao Ministério Público do Estado,
-2 MEMROS DO PODER JUDICIÁRIO
1 Juiz indicado pelo Supremo Tribunal Federal
1 Juiz indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
-2 MEMBROS DA ADVOCACIA
Indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
-2 CIDADÃOS
1 indicado pela Câmara dos Deputados
1 indicado pelo Senado Federal
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPOSIÇÃO:
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
 Deve ser obedecida a idade mínima de 35 anos de idade
e 10 anos de efetivo desempenho do cargo aos
membros do Ministério Público.
 A Constituição Federal não expressou a idade mínima
para os Conselheiros oriundos dos outros órgãos.
 Todos os Conselheiros terão seus nomes aprovados pela
maioria absoluta do Senado Federal
 Serão nomeados pelo Presidente da República
 Os Conselheiros exercerão Mandato de 2 anos, permitida
uma recondução
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Competências:

Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir
atos regulamentares;

Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
MPU e dos MPE’S;

Receber reclamações:
contra membros ou órgãos do MPU ou MPE, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição,

Avocar processos disciplinares em curso,

Determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios
ou proventos proporcionais ao tempo de serviço

Aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Rever os processos disciplinares de membros do MPU ou dos MPE’S
julgados há menos de um ano;

Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho
OBSERVAÇÃO: Compete originariamente ao STF as ações movidas
contra o CNMP
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PLENÁRIO
 O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público é
constituído por TODOS os conselheiros, cuja
competência é o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais dos seus membros.
 O Plenário estará validamente constituído quando
presente a maioria absoluta de seus membros.
 Dos atos e decisões do plenário não cabe recurso, salvo
o de embargos de declaração.
 As sessões plenárias poderão ser ordinárias ou
extraordinárias
 As sessões plenárias ocorreram pelo menos uma vez ao
mês
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PRESIDÊNCIA
 O Procurador-Geral da República será o
Presidente
 Atribuições:





Velar pelos Conselheiros
Dar posse aos Conselheiros
Representar o CNMP perante órgãos e demais
autoridades
Convocar e presidir as sessões plenárias do CNMP
Conceder licenças, diárias e outros atos de
administração
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 O Corregedor Nacional será escolhido por meio de
votação secreta dentre membros do Ministério Público
que o integram.
 Vedada recondução
 Atribuições:


receber reclamações, representações e notícias sobre a atuação
de membros do Ministério Público e de seus serviços auxiliares
realizar, de ofício, sindicâncias, inspeções e correições quando
tiver conhecimento de fatos graves ou relevantes que as
justifiquem
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