LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL
LEI 12846/2013
Considerações
Iniciais
O objetivo principal da Lei 12.846/2013 é inibir a corrupção,
as fraudes em processos licitatórios e demais práticas
lesivas à administração pública.
Prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira.
Inovações da
Lei 12.846/2013
Atender: exigências internacionais no combate à corrupção.
Estimular a prática do “compliance”. O termo “compliance” deriva da
expressão em inglês “to comply”, que significa “agir de acordo com uma
regra”.
Ética corporativa na administração. Estimula criação de mecanismos
para impedir, inibir ou constatar as práticas corruptivas de seus
funcionários ou administradores.
Prevê sanções que oportunizam a recuperação do patrimônio público de
forma mais eficaz, possuindo caráter não só punitivo, mas também
indenizatório.
A Lei anticorrupção e
“compliance”
As regras de “compliance” buscam manter a empresa de acordo com as
normas reguladoras, internas e externas, de determinado setor.
 A nova lei prevê que a pessoa jurídica que possuir mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética (compliance) terá sua
pena reduzida ou até ISENTADA.
 Esta atenuante tem por objetivo estimular a investigação interna da
prática de ilícitos.
Responsabilidade da
Pessoa Jurídica
 A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. Assim, não há
necessidade de comprovar a sua intenção de lesar o patrimônio público,
bastando a existência de relação de causalidade entre o ato prejudicial e a
pessoa jurídica.
Atos ilícitos previstos na Lei
 Corromper agentes públicos (ou terceira pessoa a ela relacionada),
prometendo, oferecendo ou dando, direta ou indiretamente, vantagem
indevida;
 Comprovadamente, de qualquer modo, financiar ou patrocinar os atos
ilícitos previstos nesta lei;
 Comprovadamente, utilizar-se de pessoa física ou jurídica para ocultar
ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos
atos praticados;
 Dificultar a investigação/fiscalização ou intervir na atuação dos órgãos
ou agentes públicos, inclusive órgãos de fiscalização do sistema financeiro
nacional e agências reguladoras.
Atos ilícitos previstos na Lei
 Em relação às licitações e ao contratos públicos:
o Frustrar ou fraudar o caráter competitivo; Impedir, perturbar ou fraudar
realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
o Afastar ou tentar afastar licitante,
o Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar
de licitação ou contrato administrativo;
o Obter vantagem ou benefício indevido,
o Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
Processo Administrativo
 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: visa apurar o valor
devido, a ser ressarcido.
 Após a conclusão do procedimento, será dado conhecimento
ao Ministério Público para a apuração de eventuais delitos dos
administradores.
Sanções Administrativas
SANÇÕES PREVISTAS:
•Pagamento de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do
último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à
vantagem auferida, quando possível sua estimação;
• Publicação da decisão condenatória em meios de grande
circulação, e por afixação de edital (prazo mínimo de 30 dias) o
próprio estabelecimento e na rede mundial de computadores.
 Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a
multa será definida entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.
Sanções Administrativas
 As sanções serão aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A aplicação das sanções administrativas NÃO excluem a obrigação de
reparação integral do dano causado.
Responsabilização Judicial
 No curso do processo, poderá ser determinada, mediante requerimento, a
indisponibilidade dos bens, direitos ou valores necessários à garantia do
pagamento da multa ou da reparação integral do dano, ressalvado o direito do
terceiro de boa-fé.
 Condenada, a pessoa jurídica fica obrigada a reparar integralmente o
dano causado pelo ilícito.
Sanções Judiciais
 As sanções JUDICIAIS serão aplicadas isolada ou cumulativamente:
• perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem
obtidos, direta ou indiretamente, da infração, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé;
• suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídicas;
• dissolução compulsória da pessoa jurídica;
• proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos de órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder
público, por prazo entre 1 a 5 anos.
Acordo de Leniência
 Isenção da sanção administrativa de publicação da sentença
condenatória.
 Isenção da sanção judicial de proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de
órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder público,
por prazo entre 1 a 5 anos.
 Redução de até 2/3 no valor da multa aplicável.
Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP
 A lei anticorrupção determinou a criação do CNEP, no âmbito
do Poder Executivo Federal.
Este cadastro reunirá e dar publicidade a todas as sanções
aplicadas em todas as esferas de governo.
 Os dados das sanções aplicadas também serão mantidos no
Cadastro Nacional de empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Conclusões
 A Lei anticorrupção contribui para a reestruturação da cultura
empresarial brasileira através da adoção de novos padrões éticos.
 Reflexos serão notados no processo de contratação de empregados, e no
maior investimento em treinamentos comportamentais dos funcionários
das empresas.
 Cumpre ressaltar que a lei em comento estimula a adoção de medidas
preventivas por parte dos responsáveis pelas pessoas jurídicas, como, por
exemplo, a instauração de programas de “compliance”, até hoje muito
pouco utilizado no Brasil.
Gerência Jurídica do Sistema FIEC
Gerente Dra Esther Espíndola
 Advogadas:
 Dra Natali Camarão
 Dra Raquel Dias
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A nova Lei Anticorrupção