Prof. Marlon Corrêa Pergunta 1: O que é Embargos de Terceiros? Os embargos de terceiros são um ação de conhecimento (constitutiva negativa, para alguns, e mandamental e mandamental para outros) proposta por terceiro ou parte equiparada a terceiro, com o objetivo de evitar ou de desfazer uma constrição judicial (restrição a posse de um bem para um fim processual) indevida. Rodrigo da Cunha Lima Freire DIREITO PROCESSUAL CIVIL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial,(diferentes das ações possessórias em sentido estrito – manuntenção, reintegração e interdito proibitório, pois neste, a turbação ou esbulho à posse decorre, fundamentalmente, de determinação judicial) e difere da oposição, pois o embargante não tem interesse na solução final d ação principal DIREITO PROCESSUAL CIVIL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.046. (...)em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,(rol aberto) poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CAPÍTULO X DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Prof. Marlon Corrêa ● ● ● ● Art. 1.046. (...) § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. (sumula 134 do STJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL CAPÍTULO X DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.046. (...) ● Importante ressaltar que a parte deverá apresentar impugnação ao cumprimento da sentença (par. 1 o do art. 475, J) ou embargos a execução (art. 736). Exceto na hipóteses dos parágrafos 2 o e 3 o do art. 1046). DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● ● ● Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: estes podem preventivos (basta a simples ameaça) ou repressivos I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Neste caso este deve demonstrar a existência de outros bens penhoráveis do executado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução (leia “na execução” pois é o processo autônomo de execução propriamente dito), até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Na fase executiva, chamada de cumprimento da sentença, tanto no pagamento de quantia (art 475-J), quanto na entrega de coisa (art. 461-A), onde o prazo será de 5 dias contados a partir do primeiro dia util subseuente a turbação da posse DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● ● ● ● ● Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. Distribuição por conexão e acesssoridade; Competência Funcional –Absoluta Segundo a sumula 33 do extinto TRF, nas execuções por cartas, o ET será julgado pelo juizo que indicou o bem apreendido ou ou que determinou a apreensão do bem. Competência da Justiça Federal DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● ● ● Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa A liminar dos ET é uma tutela sumária, isto é, uma tutela antecipada de natureza satisfativa, mas não é uma tutela de urgência, razão pela qual dispensa o requisito do periculun in mora - como ocorre com a liminar das ações possessorias propriamente ditas (caput do art. 928) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. Efeito suspensivo legal (e não judicial) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual procederse-á de acordo com o disposto no art. 803. E, regra, o litisconsorte passivo entre as partes do processo principal será unitário e e necessário (art. 47 CPC). Nos ET, a fraude a execução pode ser alegada em matéria de defesa. Já a fraude contra credores não. Devendo o credor promover a Ação Pauliana, pois o ato deve ser anulado. Sumula 195 do STJ c/c art 158, II e 171 do CC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos Prof. Marlon Corrêa ● ● ● ● Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III outra é a coisa dada em garantia. Nada impede q os embargados apresentem a defesa processual do 301 do CPC SUMULA 303 STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● Trata-se de dois procedimentos instrumentais em relação a outros processos. A habilitação tem por fim promover a substituição das partes pelos seus sucessores, e a restauração de autos, a recomposição física do aspecto documental do processo extraviado ou destruído. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de sucederlhe no processo. (ocorrendo a morte de qualquer das partes, o julgador suspenderá o processo para que se proceda a habilitação, exceto se já tiver inicio a audiência de instrução e julgamento. Nesse caso o advogado permanecerá no processo como substituto processual ate a publicação da sentença, quando, então, o processo será suspenso para a habilitação (Art. 265, par 1º e I do CPC) e não se realiza a habilitação quando o direito material é intransmissivel, devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento do merito (art. 267, IX, do CPC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● ● ● ● Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Caso a habilitação não seja requerida por qualquer os legitimados, o juiz aplicará o Art 13 do CPC. Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa. A defesa de mérito deve limitar a ausência de qualidade de sucessor DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● ● ● Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803. Do art 802 aproveita-se apenas a necessidade de o requerido, com a contestação, indicar as provas que pretende produzir, pois o prazo da contestação já esta disciplinado pelo art. 1057 – é o mesmo do art 802, e o art 1058 trata de momento posterior ao prazo da contestação. Já o art 803 se refere à presunção de veracidade como efeito da revelia, determinando que o juiz, em tal situação, decida o feito em 5 dias, alem de preve a realização de audiencia de instrução e julgamento quando o reu contestar e for necessaria para o produção de prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● ● Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno. Se a morte da parte ocorrer depois de iniciada a sessão do tribunal, o advogado continuará no processo como substituto processual ate a publicação do acordão, quando, então, o processo será suspenso para a habilitação (art 265, par 1 o do CPC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● ● ● ● ● ● ● ● Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros. Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● ● ● As hipoteses dos arts 1060 e 1061 dispensam o processo autonomo de habilitação, razao pela qual a decisão proferida será interlocutória, desafiando agravo de instrumento. A sucessão processual por ato inter vivos, decorrente de alienação de bem ou de credito litigioso, exige a anuencia da parte contraria (art 42, par, 1 o do CPC) A decisão de habilitação incidental (art 1060) é interlocutória, desafiando agravo. Portanto, não há necessidade de aguardar o transito em julgado da decisão para que o processo siga seu curso. Já a decisão do processo de habilitação (art 1055) é sentença e desafia apelação. Nesse caso, enquanto se aguarda o transito em julgado, o processo principal permanece suspenso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● A habilitação pode ser requerida tanto pelos sucessores do falecido quanto pela parte que tem interesse no prosseguimento do processo para que seja eficaz. Quando promovida por sucessor devidamente documentado (art. 1.060), a habilitação se faz nos autos principais, independentemente de processo e sentença. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● Em ambos os casos, o processo principal permanece suspenso, até o julgamento definitivo da habilitação ou restauração, cuja sentença é apelável no duplo efeito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● Quando houver dúvida ou exigência da parte interessada e inércia dos que deveriam habilitar-se, instaura-se o processo dos arts. 1.057 e s., com sentença cuja eficácia admite o prosseguimento da ação principal à revelia, se os julgados habilitados não assumirem a defesa no processo principal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Habilitação e da Restauração de Autos. Prof. Marlon Corrêa ● A restauração de autos tem por finalidade a recomposição do processo primitivo através de cópias, termos constantes de cartório etc., e é de jurisdição contenciosa, porque a parte contra quem é movida fica constrangida, por sentença, a aceitar os autos como reconstituídos, prosseguindo, depois, o processo recomposto nos termos em que foi refeito. Tem, portanto, conteúdo declaratório e condenatório. Prof. Marlon Corrêa Pergunta 1: O que é ação Monitória? A monitória é uma tutela jurisdiconal diferenciada – a cognição é sumária e o contraditório é diferenciado – situada entre a tutela de conhecimento e a tutela de excução, que objetiva abreviar o caminho para a formação de um titulo executivo, exigindo a alegação de um credito em dinheiro ou de uma coisa movel ou fungível, demonstrável mediante documento escrito sem eficácia de titulo executivo, como o cheque prescrito, (sumula 299 do STJ) e o contrato de abertura de conta corrente acompanhada do demonstrativo de debito (sumula 247 do STJ). Rodrigo da Cunha Lima Freire DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA AÇÃO MONITÓRIA Prof. Marlon Corrêa ● ● Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995) DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA AÇÃO MONITÓRIA Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995) DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA AÇÃO MONITÓRIA Prof. Marlon Corrêa ● Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA AÇÃO MONITÓRIA Prof. Marlon Corrêa ● ● ● § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.079, de 14.7.95) § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Lei nº 9.079, de 14.7.95) § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Lei nº 11.232/2005)