CURSO DE DIREITO Disciplina: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental. Elementos indicadores: a) as partes (autor e réu) b) causa de pedir (remotas:fatos – próxima:fundamentos) c) o pedido: - imediato:provimento jurisdicional - mediato: é o bem da vida pedido ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa IMPORTANTE: Desde a sua propositura até a citação do réu é possivel alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Até o saneamento, qualquer alteração só com a anuência do réu. E após o saneamento não se admite mais qualquer alteração. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa AS CONDIÇÕES DA AÇÃO- (art. 267, VI CPC) a) a possibilidade jurídica do pedido b) interesse de agir c) legitimidade da parte Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art.6º. CPC) Existe como exceção a possibilidade da SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL (exclusiva e concorrente) ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa CLASSIFICAÇAO DA TUTELA PEDIDA: De Conhecimento: a) condenatória b) declaratória c) constitutiva De Execução Cautelar (preventiva) ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO: PROCESSO- é o meio de que se vale o Estado para exercer a sua jurisdição. PROCEDIMENTO – é a forma de que se veste o processo. * Tipos: COMUM (ordinário – sumário – sumaríssimo) EXECUTIVO CAUTELAR ESPECIAL (jurisdição voluntária e contenciosa) ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa - No Processo Civil temos 3 capacidades: 1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de direito) 2ª.) Capacidade processual (autor e réu) 3ª.) Capacidade postulatória (advogados) ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa DOS ATOS PROCESSUAIS: Quanto ao tempo de execução: a) ordenatório (diligências) b) dilatório c) peremptório (observado com rigor) d) continuo (correm sem interrupção) Nossos trabalhos deverão observar, peremptoriamente, os prazos estabelecidos para entrega, sob pena de absoluta desconsideração e invalidade. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Citação – é o chamamento do réu a juizo para que tome conhecimento da ação e promova a sua defesa. Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234) ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Preclusão – é a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso de tempo. Prescrição- é a extinção de uma ação em virtude da inércia de seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Decadência– é a perda de um direito pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a perda do direito dentro do processo e a decadência impede o exercício de um direito em qualquer processo) Perempção- da-se quando o autor der causa por 3 vezes a extinção do processo (art. 268) 1. CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA: 2.1. Quanto a natureza: a) Procuração Judicial (válida em juizo) b) Procuração extrajudicial (negócios em geral) 2.2. Quanto ao instrumento: a) Procuração pública b) Procuração particular Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194) 1. CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA: 2.3. Quanto a finalidade: a) Geral (poderes para os negócios em geral) b) Especial (poderes específicos, especiais) 2.4. Quanto a extensão dos poderes: a) Amplos (liberdade plena para os negócios) b) Restritos (o procurador fica sujeito às decisões do outorgante) Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194) OBSERVAÇÕES PERTINENTES: 1. A Procuração chama-se Procuração ad judicia 2. A Procuração particular chama-se Procuração ad negotia 3. A procuração particular só é válida quando a lei não exigir procuração pública. 4. O mandato, em termos gerais, só confere poderes administrativos, daí que os especiais devem estar expressamente declarados. Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194) CURSO DE DIREITO DO ORDENAMENTO DO PROCESSO 1. CONCEITO: a fase do saneamento do processo começa com o término da fase postulatória, após a resposta do réu. (art. 323) 2. Os autos são conclusos ao juiz que determinará as providências preliminares, sanando eventuais vicios, verificando a revelia e examinando questões da contestação. CURSO DE DIREITO 2. VICIOS DO PROCESSO: o juiz deve manter o processo isento de vícios(art.327) a) - competência (suspeição e impedimentos) b) - legitimidade, capacidade e representatividade das partes; c) - possibilidade jurídica do pedido 3. REPLICA DO AUTOR: sempre que houver juntada de documentos, o autor deverá se manifestar (art. 326 e 327) LEMBRETE: se o autor , em réplica juntar documentos, o réu terá vistas deles, pelo mesmo fundamento. CURSO DE DIREITO 4. REVELIA: é o não-oferecimento de contestação pelo réu, reputando-se como verdadeiros os fatos indicados pelo autor (art. 319) não se defendendo o réu e sendo o direito disponível, será decretada a sua revelia com imediato julgamento da lide (art. 330,II). LEMBRETE: A Revelia gera dois efeitos: 1º) – presunção de veracidade dos fatos 2º) – desnecessidade de intimação posterior para os atos do processo. CURSO DE DIREITO JULGAMENTO ANTECIPADO Após o ordenamento do processo, o juiz poderá: -Extingui-lo sem apreciar o mérito; -julgá-lo no estado em que se encontrar, abordando questão de direito material; -saneá-lo