A TUTELA DE URGÊNCIA E O
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Alexandre Mota Brandão
SUMÁRIO: Introdução; I - Do direito comparado; II - Da tutela de
urgência; III - Da tutela da evidência; IV - Do procedimento; Conclusão;
Referências.
INTRODUÇÃO
Atualmente, conforme previsão contida nos arts. 273 e 461, § 3º, do
Código de Processo Civil para a antecipação total ou parcial dos efeitos da
tutela
pretendida
pela
parte,
não
se
afigura
suficiente
apenas
a
verossimilhança das alegações e a existência de prova inequívoca do fato.
Devem se fazer presentes, do mesmo modo, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso do
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Não se pode
olvidar a proibição de provimentos judiciais com caráter irreversível. Além
disso, os aludidos dispositivos legais dispõem que é lícita a concessão de
liminar sem a oitiva do réu, quando a citação deste puder tornar a medida
ineficaz. Por fim, permitem que o juiz conceda a tutela antecipada quando um
ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostre-se incontroverso,
sendo certo que, se o autor requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a
medida cautelar incidental do processo ajuizado.
Essa disciplina legal, no entanto, está prestes a ser revogada. Isto
porque está pendente de apreciação na Câmara dos Deputados o projeto de
um novo Código de Processo Civil - CPC, que já foi aprovado no Senado
Federal. Este projeto é fruto do esforço de renomados juristas, preocupados
1
em modernizar o atual CPC, que se encontra em vigor desde 1973, antes,
portanto, da vigente Constituição Federal. Nesse sentido, o projeto foi todo
elaborado com observância aos princípios e garantias constitucionais, como
se verifica do disposto nos seus arts. 1º a 11, com especial atenção à
celeridade e à razoável duração do processo. Institutos que se encontravam
na legislação especial foram sistematizados em capítulo próprio, como a
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 62 a 65), e novas figuras
foram criadas, como o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts.
895 a 906).
No que diz respeito à antecipação de tutela e à tutela cautelar, a
matéria ganha novo regramento no projeto. Esses provimentos foram
batizados de tutela de urgência e de tutela da evidência, sendo tratados nos
arts. 277 a 296. É que o projeto não cuida do processo cautelar em um livro
próprio, tampouco prevê as medidas cautelares nominadas. No entanto, o art.
284 permite que o juiz, em casos excepcionais, conceda a medida de
urgência de ofício.
Em que pese tais propostas, que serão objeto de análise ao longo
deste artigo, mister destacar que o seu efeito, em relação à celeridade
processual, não será completamente alcançado se não se destinar ao Poder
Judiciário maior orçamento estatal.
Com efeito, o número de demandas que chegam ao Poder Judiciário
hoje é expressivamente superior ao número de ações ajuizadas antes da
vigente Constituição Federal. Isto porque essa Constituição, na linha do que
preconizava Mauro Cappelletti 1, garantiu o acesso universal ao Poder
Judiciário (inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB), de modo que todos, atualmente, levam seus pequenos e
grandes problemas à análise judicial. Se, por um lado, tal medida colaborou
1
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris, 1988. p. 08.
2
para a efetividade da democracia, por outro, inchou o Poder Judiciário, sem
que esse poder fosse dotado dos recursos necessários para dar cabo a
esses conflitos em um tempo razoável.
Há, portanto, uma contradição, pois o constituinte garantiu o acesso
universal ao Poder Judiciário, mas não dotou esse poder de estrutura apta a
garantir
a
resolução
expedida
dos
conflitos.
Ou
seja,
incentivou
a
judicialização dos conflitos, mas não previu melhor estrutura em favor do
Poder Judiciário para a boa solução desses litígios em tempo razoável. O
fruto dessa omissão é a crise em que vive hoje o Poder Judiciário.
Por isso não se pode ter a ilusão de que o aprimoramento da técnica
processual, por meio da edição de um novo Código de Processo Civil, será
capaz de solucionar todos os problemas do Poder Judiciário. A crise
numérica de processos evidenciada até o momento não foi debelada com a
recente edição de leis processuais, como as de nº 11.232 e 11.235. Ao que
parece, a edição de novas leis implica o surgimento de novas dúvidas e
controvérsias. Como afirma Mancuso 2, a nomocracia não consegue acabar
com as deficiências e carências do sistema.
Por outro lado, é fato notório que o número de juízes e de servidores
no Brasil é pequeno, proporcionalmente ao tamanho da população e ao
número de processos em tramitação. A estrutura física dos fóruns também é,
em muitas Comarcas e Seções Judiciárias, obsoleta. Não raro, o Poder
Judiciário depende de parcerias com o Poder Executivo municipal ou
estadual para o bom funcionamento de seus serviços, a exemplo da cessão
de servidores e o empréstimo de prédios públicos municipais e estaduais.
O Estado-Administração também é outra fonte de grande número de
processos.
Não
só
porque
muitas vezes
defende
teses
carentes de
2
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo
Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 22.
3
fundamentação jurídica, como também em razão dos privilégios de que
desfruta na relação processual, sobretudo na fase de execução. Como
destaca
Leonardo
José
Carneiro
da
Cunha 3,
por
exemplo,
não
há
expropriação na execução intentada contra a Fazenda Pública, devendo o
pagamento submeter-se à regra do precatório ou eventualmente à regra da
Requisição de Pequeno Valor.
Todo esse contexto, infelizmente, colabora para o mau funcionamento
do Poder Judiciário, retardando a solução dos conflitos. Não por acaso essa
situação enseja o surgimento da construção de meios alternativos de solução
de conflitos, a exemplo da arbitragem e da mediação. A necessidade de
provimentos urgentes ou em tempo razoável faz com que as pessoas
procurem outras alternativas, que não o Poder Judiciário.
É bem-vindo o projeto de um novo CPC, portanto, especialmente
porque voltado a garantir a celeridade e a instrumentalidade processuais.
Nada obstante, como já dito, além dessa brilhante iniciativa, é imprescindível
uma reforma constitucional, que garanta mais estrutura e mais recursos ao
Poder Judiciário, reforçando a garantia do autogoverno 4, sob pena de se
comprometer a sua independência e, por conseguinte, a tripartição dos
Poderes.
I - DO DIREITO COMPARADO
3
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Dialética, 2007. p. 233.
4
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria
geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
4
Alguns institutos do Direito processual civil brasileiro vigente são frutos
da importação, em grande parte, do modelo italiano de processo civil. É
inegável a influência de Liebman sobre a escola paulista de processo civil, e
esta, por conseguinte, em grande parte da doutrina nacional.
O
modelo
de
tutela
de
urgência
vigente,
destarte,
é
bastante
semelhante ao que vigora na Itália. Isto porque, tanto no Brasil (arts. 796 a
889 do CPC brasileiro) como na Itália (art. 700 do CPC italiano), são
previstas as medidas cautelares típicas e as atípicas em livro próprio. Com
efeito, a autonomia da função cautelar foi inicialmente identificada por
Chiovenda, que, contando com o apoio de Calamandrei, foi dos que mais
contribuíram para a formação de uma doutrina jurídica a respeito dessa
forma de tutela 5.
No entanto, ao que parece, o projeto do novo CPC rompe com esse
parâmetro, aproximando-se do modelo alemão. É que o projeto, além de não
prever um título específico para o processo cautelar, tratando apenas da
matéria de relance em um dos capítulos reservados ao título do processo de
conhecimento, submete a tutela cautelar e a tutela antecipatória aos mesmos
requisitos. Cuidou da matéria do mesmo modo que o Direito alemão.
Ao contrário, portanto, do que ocorre na Itália, em que o deferimento da
tutela cautelar está sujeito a requisitos diferentes que os necessários ao
deferimento da tutela antecipatória (arts. 186-bis e ter, introduzidos na
legislação italiana pela reforma de 1990), o projeto do novo CPC não fez
essa distinção.
Bedaque 6, a propósito, assevera:
5
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de
urgência (tentativas de sistematização). 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 36.
6
Idem, p. 58.
5
Não obstante a existência de diferenças visíveis, pode-se dizer que o
sistema brasileiro é semelhante ao italiano, pois em ambos a tutela sumária
pode ou não ter características cautelares.
Já no direito alemão e no direito francês, a questão é posta em termos
um
pouco
diversos.
Tanto
as
einstweilige
verfügungen
quando
as
ordonnances de référé incidem sobre situações análogas àquelas cobertas
pelas várias modalidades de tutela sumária aqui reguladas.
Mas existe diferença substancial entre as soluções, quanto ao aspecto
estrutural,
pois
naqueles
países
somente
existe
uma
modalidade
de
provimentos antecipatórios. Não há nítida separação entre tutela cautelar lato
sensu, de um lado, e tutela sumária não cautelar, de outro. A estrutura dos
provimentos cautelares naqueles países é mais flexível que no Brasil e na
Itália, pois, ou a eficácia do provimento não está subordinada a um prazo
predeterminado pelo legislador, podendo o juiz fixá-lo, mas a pedido da parte
contrária (ZPO, § 926), ou ele guarda certa independência em relação ao
provimento principal, cuja ausência não faz com que cesse automaticamente
sua eficácia.
Evidencia-se, porém, a prescindibilidade da tutela de cognição plena,
podendo a provimento sumário transformar-se na solução definitiva do litígio.
Não obstante isso, é tratado como modalidade de tutela cautelar, o que não
corresponderia às ideias aqui desenvolvidas. [...]
A doutrina italiana, todavia, alerta para o fato de que a completa
atipicidade das medidas cautelares pode gerar arbítrio judicial. Essa
preocupação procede no direito italiano, haja vista que naquele ordenamento
jurídico, até recentemente, não era prevista a possibilidade de recurso contra
uma decisão interlocutória 7. Como no Brasil sempre existiu a possibilidade de
7
Idem, p. 56.
6
impugnação das decisões interlocutórias, essa crítica não merece guarida,
em parte, como se verá a seguir.
Na Alemanha não existe diferença substancial entre a tutela cautelar e
a tutela antecipatória, sendo certo que a eficácia do provimento não está
subordinada a um prazo predeterminado pelo legislador, podendo o juiz fixálo, mesmo na ausência de um provimento principal (§§ 916 e ss. da ZPO).
Bem se vê que os autores do projeto do novo CPC inspiraram-se no
direito alemão, no que pertine às regras da tutela de urgência, para a
confecção do art. 283 8.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA
O processo, como técnica de solução de conflitos, não garante, em
regra, a imediata solução da lide. Isto porque são necessárias várias fases
para se atingir o julgamento da causa. Assim é que, antes de julgar
definitivamente a lide, o juiz deve franquear a ambas as partes a
possibilidade de se manifestarem sobre o mérito da causa, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, e, em seguida, se for o caso, permitir a
produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, sob o
crivo do contraditório. Além do mais, o juiz precisa de tempo para conhecer
do conflito de interesses e habilitar-se a bem fundamentar as suas decisões
e sentenças 9. Tal é o motivo da existência das fases postulatória, saneadora,
instrutória
e
julgadora
no
procedimento
ordinário
do
processo
de
conhecimento.
8
"Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência serão exigidos elementos que evidenciem a
plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação."
9
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 01.
7
No entanto, é comum que a espera por um provimento de mérito, após
todas as fases processuais, possa provocar um dano de grande monta ou
irreversível à parte. Desse modo, com o fim de minimizar os efeitos
deletérios do tempo sobre o bem da vida discutido em juízo, o Direito
europeu
contemporâneo,
em
primeiro
lugar,
e
o
Direito
pátrio,
posteriormente, reconheceram além da tutela cautelar, destinada a assegurar
a efetividade do resultado final do processo principal, o poder do juiz, em
determinadas
circunstâncias,
de
antecipar,
provisoriamente,
a
própria
10
solução definitiva esperada no processo principal .
A antecipação de tutela significa que o juiz, com base em cognição não
exauriente - situação absolutamente excepcional no âmbito do processo
conhecimento 11
-,
profira
decisão
interlocutória
em
favor
da
parte,
antecipando os efeitos de uma sentença de mérito favorável. Com essa
medida, o juiz remediará os efeitos perversos do tempo sobre a pretensão da
parte. A tutela de urgência é necessária para a distribuição equânime do
tempo no processo.
Trata-se, em verdade, de concretização do direito à duração razoável
do processo, que se afigura entre as garantias processuais (inciso LXXVII do
art. 5º da CRFB), e já encontrava previsão na Convenção Europeia para
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de
04.11.1950 (art. 6º, § 1º), e na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, de 22.11.1969 (art. 8º, § 1º).
Eis as palavras de Bedaque 12 sobre o assunto:
10
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2007. p. 417.
11
WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de
processo civil. V. 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. p. 322.
12
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit., p. 21.
8
Ainda que não se trate de duração patológica, o processo cognitivo,
pela sua própria natureza, demanda tempo para efetivação dos atos a ele
inerentes, possibilitando a cognição plena da relação substancial e a
efetivação do contraditório. O dano sofrido pelo inadimplemento do direito
seria, nessa medida, agravado pelo processo, cujo objetivo é exatamente
restabelecer a normalidade no plano material.
O simples fato de o direito permanecer insatisfeito durante todo o
tempo necessário ao desenvolvimento do processo cognitivo já configura
dano ao seu titular. Além disso, acontecimentos podem também se verificar
nesse ínterim, colocando em perigo a efetividade da tutela jurisdicional.
Esse quadro representa aquilo que a doutrina identifica como o dano
marginal, causado ou agravado pela duração do processo.
Há várias décadas, a doutrina e a lei elencam a tutela cautelar e a
tutela antecipatória como espécies do gênero tutela de urgência, delimitando,
separadamente, os requisitos necessários para o deferimento de uma e de
outra. O Brasil, inclusive, é um dos países mais respeitados no assunto, eis
que dispõe de vasta e boa literatura sobre o Direito processual civil,
especialmente quanto à tutela antecipada e à tutela cautelar.
O art. 283 do projeto cuida da "tutela de urgência cautelar e
satisfativa", dispondo que, "para a concessão de tutela de urgência serão
exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a
demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação". Isto é, o
projeto submete a tutela cautelar e a tutela antecipatória aos mesmos
requisitos.
Tal situação não passou despercebida da análise de Marinoni 13:
13
MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto da CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010. p. 106-107.
9
Rigorosamente, o texto já à partida confunde tutela antecipatória com
tutela cautelar, na medida em que submete ambas à demonstração do "risco
de dano irreparável ou de difícil reparação". Esta confusão é acentuada pela
quantidade de alusões ao "processo principal" ou "pedido principal" nos
artigos que tratam da tutela de urgência (arts. 280, 282, I, 287, § 1º, 289,
290, 291, I, 292 e 294), terminologia obviamente ligada à tutela cautelar,
dada a sua referibilidade, mas não à tutela antecipatória
Esse regramento, todavia, poderá ensejar certa perplexidade ao
aplicador da norma no caso concreto. Deveras, como dito anteriormente, o
estudante e o operador do direito no Brasil estão acostumados com uma
construção doutrinária, jurisprudencial e legal de décadas sobre as espécies
de tutela de urgência, separando em categorias distintas os requisitos
necessários
para
o
deferimento
da
antecipatória. A propósito, Dinamarco
14
tutela
cautelar
e
para
a
tutela
é bastante paradigmático:
A grande massa das medidas urgentes que se veem nas leis
extravagantes e mesmo no Código de Processo Civil, inclusive as trazidas
pelas duas Reformas, é composta de provimentos antecipatórios e não
cautelares. São cautelares, das quatro espécies indicadas por Calamandrei,
os provimentos instrutórios antecipados (produção antecipada de prova), os
provimentos destinados a assegurar a execução forçada (arresto, sequestro,
busca e apreensão) e, talvez, as cauções processuais. As antecipações de
provimentos
decisórios,
justamente
porque
consistem
em
antecipar
resultados finais, não são cautelares, mas antecipações de tutela.
Encontra-se, inclusive, em vigor dispositivo legal (§ 7º do art. 273 do
CPC vigente) que visa a facilitar o deferimento dessas tutelas, em caso de
dúvida entre uma e outra. Trata-se da fungibilidade das medidas liminares.
14
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 63.
10
O que o projeto procura instalar é uma completa flexibilidade para o
deferimento de uma e outra. Se por um lado tal opção denota um escopo
instrumentalista, visando a simplificar a apreciação dos pedidos de tutela de
urgência, de outro pode complicar ainda mais a aplicação e o entendimento
do direito. A opção pelo mesmo tratamento normativo das espécies de tutela
de urgência representa uma completa mudança de rumo no tratamento da
questão, o que ensejará grande discussão na doutrina e na jurisprudência
sobre o assunto. Esse debate tem a chance de produzir o efeito inverso que
o desejado pelos autores do projeto do novo CPC. A discussão poderá
ensejar a interposição de vários recursos para os Tribunais, contribuindo
para a sobrecarga do Poder Judiciário.
Ora, se, em última instância, o que se objetiva com o novo CPC é a
celeridade e a segurança jurídica, é recomendável que se aproveite os
conceitos sedimentados há décadas sobre o assunto, dando-lhes um melhor
tratamento normativo.
Por outro lado, importante observar que no referido art. 283 não há
previsão de tutelas contra o ilícito. Com efeito, o referido dispositivo legal
condiciona o deferimento da tutela de urgência à demonstração de risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, não prevê o deferimento
de tutela de urgência para a proteção de situações em que, apesar de não
existir um dano, há violação do direito, como, por exemplo, em algumas
demandas envolvendo o Direito do consumidor, o Direito ambiental e o
Direito administrativo.
A propósito, Marinoni 15 disserta com maestria:
15
MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009. p. 73.
11
A distinção entre ato ilícito e fato danoso cresce em importância
quando se percebe que a unificação da categoria da ilicitude civil com a da
responsabilidade por dano é o resultado de um processo de evolução
histórica que conduziu a fazer coincidir a tutela privada do bem com a
reintegração
do
seu
valor
econômico
no
patrimônio
do
prejudicado,
esquecendo-se que bens de grande importância, e considerados vitais para o
desenvolvimento
da
pessoa
humana,
não
podem
ser
reintegrados
pecuniariamente. [...] de modo que deve haver à disposição do cidadão, ou
de um ente que o faça valer em juízo, um instrumento processual civil capaz
de impedir a violação destas normas, isto é, uma técnica processual civil
capaz de impedir a violação do direito, sem se importar com o dano. Para
melhor explicar, é preciso deixar claro que, na sociedade contemporânea, o
ato que é contrário ao direito, mas não produz dano, não pode fugir do
campo de aplicação do processo civil, pretendendo-se refugiar na seara
exclusiva do processo penal. [...]
É uma lacuna que merece ser sanada, sobretudo porque as hipóteses
enumeradas no art. 285 não alcançam todas as situações de tutela contra o
ilícito.
Nesse sentido, Marinoni 16 apresenta valiosa contribuição, ao sugerir a
seguinte redação ao art. 283 do projeto:
Proposta: Art. 283. O juiz poderá prestar tutelas de urgência sempre
que houver elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e,
conforme o caso, o perigo na demora da prestação jurisdicional ou o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação.
III - DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
16
MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto da CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010. p. 108.
12
O art. 285 dispõe sobre a "tutela da evidência", que se constitui
novidade normativa muito bem-vinda. Trata-se de medida urgente que poderá
ser deferida sem a demonstração da existência de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Assim, a tutela da evidência poderá ser deferida nas seguintes
situações:
I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do requerido;
II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se
incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III - a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado
pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV - a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em
julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de
dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto
custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova
documental adequada do depósito legal ou convencional.
Algumas das hipóteses em que pode ser deferida essa espécie de
tutela ensejam cognição sumária (I, III e IV), como no caso do abuso do
direito de defesa, outra cognição exauriente (II). A propósito, merece crítica a
inclusão do inciso II no art. 285, porquanto o projeto prevê que a solução
para o caso de pedidos cumulados e incontroversos - ou parcela deles - será
definitiva. O ideal seria que a hipótese do inciso II, quando todos os pedidos
13
fossem incontroversos, fosse inserida no corpo do art. 353, que cuida do
julgamento antecipado da lide 17.
Marinoni não concorda com a referida redação, prefere a positivação
de uma cláusula geral, seguida de uma lista casuística, de modo a facilitar
sua operação prática. Ademais, sugere a previsão de deferimento dessa
tutela em razão de precedentes jurisprudenciais, entre outras hipóteses, com
o que concordamos, em vista não só do princípio da instrumentalidade
processual, como também em razão da segurança jurídica. Eis o teor da
proposta 18:
Proposta: Art. 285. O juiz poderá prestar tutela antecipada toda vez
que o direito do autor mostrar-se desde logo evidente, o que será
caracterizado quando: I - a matéria for unicamente de direito e houver firme
precedente nos tribunais superiores no sentido do pedido; II - a inicial for
instruída com prova documental do fato constitutivo e a defesa indireta não
se fundar em prova documental; III - ficar caracterizado o abuso do direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV - DO PROCEDIMENTO
Nos termos do art. 286 do projeto - que passa a figurar como art. 279
em razão das alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter
Pereira -, "a petição inicial da medida cautelar requerida em caráter
antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito
ameaçado e do receio de lesão". Nada a registrar quando a esse dispositivo,
17
18
Idem, p. 109.
Idem, p. 110.
14
porquanto ao exigir a descrição dos elementos da lide na petição inicial,
viabiliza o contraditório e a ampla defesa.
O requerido, então, de acordo com o art. 287, será citado para, no
prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir. Do mandado de citação (§ 1º) deverá constar a advertência de que,
não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta
continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um
pedido principal pelo autor. O prazo (§ 2º) será contado a partir da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (I) ou da intimação
do requerido de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente
ou após justificação prévia. Esse dispositivo traz importante inovação, pois
permite a vigência da tutela de urgência, indefinidamente, enquanto não
houve impugnação judicial. Trata-se de medida que merece ser aplaudida,
porquanto implicará grande economia e celeridade processual.
Não sendo contestado o pedido (art. 288), os fatos alegados pelo
requerente presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros. O art.
288 fixa ao juiz um prazo de cinco dias para decidir. Contestada a medida no
prazo legal, no entanto, o juiz deverá designar audiência de instrução e
julgamento, caso haja prova a ser nela produzida (§ 1º). Concedida a medida
em caráter liminar e não havendo impugnação, após sua efetivação integral,
o juiz extinguirá o processo, conservando sua eficácia (§ 2º). Valioso
destacar, no ponto, que a ausência de contestação, no âmbito de medida
preliminar, não ensejará a formação de coisa julgada material.
Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser apresentado
pelo requerente no prazo de um mês ou em outro prazo que o juiz fixar:
Art. 282. Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser
apresentado pelo requerente no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o
juiz fixar.
15
§ 1º O pedido principal será apresentado nos mesmos autos em que tiver
sido veiculado o requerimento da medida de urgência, não dependendo do
pagamento de novas custas processuais quanto ao objeto da medida
requerida em caráter antecedente.
§ 2º A parte será intimada para se manifestar sobre o pedido principal, por
seu advogado ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação.
§ 3º A apresentação do pedido principal será desnecessária se o réu, citado,
não impugnar a liminar.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, qualquer das partes poderá propor ação
com o intuito de discutir o direito que tenha sido acautelado.
Esse dispositivo confere ao juiz grande poder discricionário, ao permitir
que ele fixe o prazo em que deverá ser ajuizada a ação principal. Cuida-se
de medida que propicia melhor condução do procedimento, em vista do
direito material discutido em juízo. Além disso, merece encômios o quanto
disposto no § 1º, pois, ao dispensar a parte do pagamento de novas custas
processuais em virtude do ajuizamento da ação principal, favorece o acesso
ao Poder Judiciário.
O art. 290 - que passou a ser o art. 283 no relatório-geral do Senador
Valter Pereira - dispõe que as medidas requeridas em caráter antecedente
conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja veiculado
o pedido principal:
Art. 283. As medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo em
que esteja veiculado o pedido principal, mas podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
16
§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida de urgência conservará a
eficácia durante o período de suspensão do processo.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 282, §§ 2º e 3º, as medidas cautelares
conservarão seus efeitos enquanto não revogadas por decisão de mérito
proferida em ação ajuizada por qualquer das partes.
Cuida-se de cristalização do entendimento sufragado há muito pela
doutrina, pela lei e pela jurisprudência quanto à provisoriedade e à
revogabilidade da tutela de urgência 19, assim como sobre a ausência de
formação de coisa julgada material nos provimentos de urgência e no
processo cautelar.
Conforme o art. 291, que passou a ser o art. 284 no relatório-geral do
Senador Valter Pereira, a eficácia da medida
concedida em caráter
antecedente cessa:
Art. 284. Cessa a eficácia da medida concedida em caráter antecedente, se:
I - tendo o requerido impugnado a medida liminar, o requerente não deduzir o
pedido principal no prazo do caput do art. 282;
II - não for efetivada dentro de um mês;
III - o juiz julgar improcedente o pedido apresentado pelo requerente ou
extinguir o processo em que esse pedido tenha sido veiculado sem resolução
de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida, é
vedado à parte repetir o pedido, salvo sob novo fundamento.
19
WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 330.
17
Nos termos do art. 292, o indeferimento da medida não obsta a que a
parte deduza o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o
motivo do indeferimento for a declaração de decadência ou de prescrição.
Essa orientação, em suma, é a que já se encontra hoje positivada no art. 810
do CPC vigente.
O art. 293 do projeto traz importante ressalva, pois destaca que a
decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos
respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revogar, proferida em
ação ajuizada por uma das partes. O parágrafo único destaca que qualquer
das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi
concedida a medida para instruir a petição inicial da ação referida no caput.
Por fim, a Seção II do Capítulo II veicula importantes regras sobre o
procedimento da tutela de urgência. A primeira delas, veiculada no art. 294,
que passou a ser o art. 286 no relatório-geral do Senador Valter Pereira,
determina o seguinte:
Art. 286. As medidas de que trata este Capítulo podem ser requeridas
incidentalmente
no
curso
da
causa
principal,
nos
próprios
autos,
independentemente do pagamento de novas custas.
Parágrafo único. Aplicam-se às medidas concedidas incidentalmente as
disposições relativas às requeridas em caráter antecedente, no que couber.
Portanto, de acordo com o projeto, referidas medidas podem ser
requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos,
independentemente do pagamento de novas custas. Essa normatização deve
ser elogiada, por facilitar a acesso ao Poder Judiciário mediante a redução
do custo do processo.
18
No art. 295, no entanto, é ressaltado que não se aplicam à medida
requerida incidentalmente as disposições relativas à estabilização dos efeitos
da medida de urgência não contestada.
O art. 296 consigna que tramitarão prioritariamente os processos em
que tenha sido concedida tutela da evidência ou de urgência, respeitadas
outras preferências legais.
CONCLUSÃO
Merece encômio o projeto de um novo CPC (PLS 166, de 2010) que se
encontra em tramitação no Senado. Trata-se de obra que incorporou as
modernas
tendências
do
Direito
processual,
aproximando
o
Direito
processual civil brasileiro do Direito processual alemão. É evidente que o
projeto se afigura como uma importante ferramenta para se atingir a
almejada celeridade processual.
Nada obstante, os entendimentos sedimentados há décadas pela
doutrina e também pela jurisprudência pátrias merecem ser positivados no
referido projeto, a fim de que não haja grande controvérsia na aplicação da
lei processual. Do contrário, assistir-se-á à interposição de uma miríade de
recursos, sobrecarregando os Tribunais e ensejando uma intensa discussão
doutrinária.
Ademais, entendemos que, nada obstante a brilhante iniciativa do
projeto, é imprescindível uma reforma constitucional que garanta mais
estrutura e mais recursos ao Poder Judiciário, reforçando a garantia do
autogoverno. Isso porque a vigência de um novo CPC, por mais moderno e
bem elaborado que seja, não servirá, só por si, para garantir a celeridade e o
bom funcionamento do Poder Judiciário.
19
REFERÊNCIAS
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tutelas sumárias e de urgência (tentativas de sistematização). 5. ed. São
Paulo: Malheiros, 2009.
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Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
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Antônio
Carlos
de
Araújo;
GRINOVER,
Ada
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DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo:
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CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 5. ed. rev.
e atual. São Paulo: Dialética, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo:
Malheiros, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 11. ed. rev. e atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
______. O projeto da CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A resolução dos conflitos e a função
judicial no contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009.
20
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - Teoria
geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro:
Forense, v. 1. 2007.
WAMBIER,
Luiz
Rodrigues;
DE
ALMEIDA,
Flávio
Renato;
TALAMINI,
Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 1: teoria geral do processo de
conhecimento. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007.
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A TUTELA DE URGÊNCIA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL