A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA Rodrigo Barreto Sassen SUMÁRIO Introdução; 1 As Recentes Reformas no Código de Processo Civil; 2 A Aplicação das Regras do Direito Processual Civil no Processo do Trabalho; 2.1 A Aplicação do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, Conforme Disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (A Interpretação do Artigo 769 da CLT); 2.2 A Aplicação do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho pela Heterointegração do Direito; 3 A Ponderação entre Segurança Jurídica e Efetividade Jurídica; 3.1 A Defesa da Prevalência da Segurança Jurídica; 3.2 A Defesa da Efetividade do Processo; Conclusão; Referência das fontes citadas. INTRODUÇÃO O presente estudo tem como finalidade averiguar se a incidência do Código de Processo Civil nas ações trabalhistas deve ser limitada, de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou utilizada de forma ampla, em prol de alegado acréscimo de efetividade nas decisões trabalhistas. Para se chegar ao objetivo principal, primeiro será necessário abordar a edição das recentes legislações que causaram verdadeira revolução na fase de execução do Código de Processo Civil. Também urge expor os preceitos contidos nos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais permitem a utilização do Código de Processo Civil nas ações trabalhistas. Com base nestes preceitos legais, a doutrina construiu entendimentos que convergem acerca do uso do código processual civilista nas demandas trabalhistas, além de interpretarem tais dispositivos de maneira diversa, sob os dispositivos contidos na própria Constituição Federal. 2 Ao final, serão indicadas as correntes doutrinárias e suas teorias, as quais são completamente antagônicas quanto a aplicabilidade do Código de Processo Civil na execução do processo do trabalho. 1 AS RECENTES REFORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Juntamente com as últimas alterações ocorridas no Código de Processo Civil, desaguou uma avalanche de controvérsias quanto a aplicabilidade destas reformas no âmbito do processo do trabalho, mais especificamente, na execução trabalhista. Ocorre que, era inegável que o processo de execução civilista estava defasado e necessitava de reformas, eis que beneficiava por demais o devedor, em detrimento do credor, o qual não raras as oportunidades, era possuir de legítimo título executivo judicial “sem fundos”. O motivo de grande parte da inadimplência no processo civil se dava pela demora, burocracia e pela complexidade da sua execução, a qual propiciava ao devedor a imposição de inúmeros recursos até que fosse efetivamente compelido ao pagamento da dívida, sendo que neste meio tempo, os créditos do devedor sumiam “num toque de mágica”. Assim, desde a edição da Lei nº 8.952/1994, a qual introduziu ao ordenamento jurídico pátrio o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil vem sendo alterado e se aprimorado para que haja um efetivamente e completa prestação jurisdicional. No entanto, nos últimos anos, as modificações no código processual civilista passaram a ser mais robustas e radicais, causando verdadeira revolução na fase de execução civilista (agora denominada apenas como fase de cumprimento de sentença). Destaque-se que foram editadas as Leis nº 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280 que causaram verdadeiro alvoroço quanto a sua aplicabilidade no processo do trabalho. 3 Quanto as novas legislações no direito processual civilista, Luciano Athayde Chaves1 menciona que: (...) A primeira Lei n. 11.187/2005 (DOU 20.10.2005), conferiu nova disciplina ao regime legal dos agravos retido e de instrumento no âmbito do Processo Civil. A segunda, a Lei n. 11.232/2005 (DOU 23.12.2005), impôs alterações mais amplas, especialmente na fase de liquidação e de execução dos julgados. A terceira, Lei n. 11.276/2006 (DOU 8.2.2006), dentre outros aspectos, implementou um mecanismo de impedimento recursal e a quarta, Lei nº 11.277/2006 (DOU 8.2.2006), conferiu ao processo um meio de antecipar a fase sentencial nos casos de pretensões já reiteradamente rechaçadas pelo Juízo. Já a quinta, Lei n. 11.280/2006 (DOU 17.2.2006), introduziu diversas inovações, como a autorização para a prática de atos por meio eletrônico e o comando para o pronunciamento da prescrição ex officio.(...) Ainda, a este conjunto de reformas legais, mais duas normas foram introduzidas, porém de menor relevância ao tema ora proposto. Novamente, destaque-se o resumo do seu teor por Luciano Athayde Chaves2: (...) A Lei nº 11.341/2006 (DOU 8.8.2006) altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e trata da admissibilidade das decisões disponíveis em mídia eletrônica e na Internet entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial. A Lei nº 11.382/2006 (DOU 7.12.2006), por seu turno, promoveu importantes mudanças no Livro II do Código, tendo por objetivo a modernização do processo de execução fundada em título extrajudicial, especialmente no que se refere ao regime de penhora e de expropriação judiciais. (...) Todavia, a aplicação destas legislações nos processos trabalhistas, principalmente na sua fase executória, é tema bastante controvertido, conforme se demonstra ao longo deste artigo. 1 CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2007. p. 22. 2 Ob. cit., p. 23. 4 2 A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO A utilização do Código de Processo Civil, no âmbito do processo laboral, está devidamente regulamentada na própria Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, ao contrário do que pode parecer, a leitura dos dispositivos celetistas causa interpretações completamente contraditórias entre si, consoante se passa a expor: 2.1 A Aplicação do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, Conforme Disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (A Interpretação do Artigo 769 da CLT) Há estudiosos que defendem a aplicação do Código Processual Civilista no Processo do Trabalho, a partir do que prevê o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Tal corrente entende que o referido preceito legal é cristalino ao determinar que, somente nos casos em que é omissa a Consolidação das Leis do Trabalho quanto a determinada matéria processual, seriam aplicadas as normas previstas no direito processual comum, isto é, o Código de Processo Civil. Neste sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho3, ao comentar acerca da incidência da Lei nº 11.232/2005, no processo do trabalho afirma que: Ainda que venha a entender que as normas da sobredita Lei são compatíveis (teleológica e ideologicamente) com o processo do trabalho, hipótese que se admite apenas por apego à argumentação – isto não será bastante para processar-se a 3 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e Sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista da Ltr, São Paulo, v. 70, n. 03, mar. 2006, p. 275. 5 pretendida transubstanciação deste processo sob pena de grave violação de pressuposto fundamental da omissão, constante do art. 769 da CLT. Não é inútil observar, a propósito, que sob o aspecto axiológico o requisito da omissão tem preeminência sobre o da compatibilidade, não sendo produto do acaso, por isso, a particularidade de aquela anteceder a este, no mencionado texto legal. Deve ser destacado que, no que tange à fase de execução no Processo do Trabalho, o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho assim determina: Art. 889 CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. O indigitado preceito legal é claro ao determinar que, em caso de omissão na Consolidação das Leis do Trabalho no decorrer da execução, será utilizada, de forma subsidiária, a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980). Corroborando tal afirmação, está a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul4: EMENTA: Não há falar em aplicação do art. 652, §3º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/06, para fins de incidência da multa do art. 601 do CPC, porquanto inexistente omissão no aspecto. A CLT, nos arts. 876 a 892, e a Lei n.º 6.830/80 possuem regras que disciplinam a matéria. Recurso não provido. Cumpre destacar, por oportuno, parte da fundamentação do referido acórdão: Equivoca-se o exeqüente ao pretender a aplicação subsidiária das regras do CPC, nos termos do art. 769 da CLT, na presente fase 4 PORTO ALEGRE. Tribunal Regional do Trabalho. acórdão nº 00220-1997-281-04-00-4 publicado em 03/07/2008 - 1ª Turma – Relatora-Desembargadora: Eurídice Josefina Bazo Tôrres) 6 processual. Tratando-se a hipótese de processo em execução, o art. 889 da CLT estabelece que a norma que regula a execução fiscal será aplicada aos trâmites e incidentes da execução, desde que compatíveis com o disposto na própria CLT sobre a matéria. Apenas no caso de remanescer lacuna é que são aplicáveis os dispositivos do CPC. Dessa sorte, considerando que a CLT, nos arts. 876 a 892, e a Lei n.º 6.830/80 possuem regras que disciplinam a matéria, não há falar em aplicação do art. 652, §3º, do CPC (...) Desta forma, conforme consta na decisão supratranscrita, por expressa previsão contida no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, havendo omissão nesta legislação no decorrer da fase de execução do processo trabalhista, a norma supletiva a ser utilizada é a lei dos executivos fiscais e não o código processual civilista. Outrossim, destaque-se, ainda, que as previsões legais de utilização do Código de Processo Civil na execução laboral, se encontram expressamente previstas na lei trabalhista. Nesta linha de entendimento, está a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná5. Confira parte da sua fundamentação: (...) A CLT dispõe da execução a partir do art. 876 e, em havendo omissão, deve ser aplicada a regra do transcrito art. 889 celetário. Diante de hipóteses em que há necessidade de recorrer-se ao processo civil em matéria de execução, a própria CLT expressamente dispõe sobre o assunto, como, por exemplo, no art. 882. (...) Sinale-se que o artigo 882 da CLT (alterado pela Lei nº 8.432/1992) determina que: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando 5 CURITIBA. Tribunal Regional do Trabalho. acórdão nº 02275-2006-095-09-00-0 - 4ª Turma Relator-Juiz: Luiz Celso Napp 7 bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Assim, a própria Consolidação das Leis do Trabalho limita a utilização preferencial do Código de Processo Civil, conforme consta no artigo 882 do diploma celetista que determina a utilização do artigo 655 do Código de Processo Civil quando da ordem preferencial dos bens nomeados à penhora. Este argumento, embora singelo, já indica que não é possível a imediata aplicação do Código de Processo Civil na fase de execução trabalhista. Ora, caso fosse intenção do legislador a constante utilização do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, por evidente, não haveria a necessidade de destacar no artigo 882 celetista à obediência da ordem preferencial das penhoras, conforme previsto no artigo 655 do Código de Processo Civil. Sinale-se, ainda, que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo V, elenca do artigo 876 ao 892, de forma precisa, o procedimento de execução de sentença, não gerando omissão capaz de atrair, de forma supletiva, as normas contidas na Lei de Execução Fiscal e, tampouco, no Código de Processo Civil. Neste diapasão, Manoel Antônio Teixeira Filho6 afirma ser inaplicável a utilização imediata e sem ressalvas da Lei nº 11.232/2005, no processo trabalhista: A CLT – como afirmamos diversas vezes – não é omissa quanto ao procedimento para a execução por quantia certa (arts. 876 a 892). Sendo assim, não incide no processo do trabalho o art. 475J, do CPC. Conforme opinamos, em linhas pretéritas, é absolutamente inaceitável a possibilidade de as normas da CLT, regentes da execução, serem substituídas (em sua integralidade), pelas da Lei nº 11.232/2005. O que se aceita, isto sim, é que determinadas disposições desta Lei possam ser aplicadas ao processo do 6 Ob. cit., p. 287. 8 trabalho, em caráter supletivo (CLT, art. 769), com a finalidade de suprir omissões neste existentes, e, com isso, conduzir o referido processo ao atingimento de seus objetivos, particulares e institucionais. É conveniente advertir que leis de processo civil não revogam leis do processo do trabalho; e vice-versa. Sob este aspecto, pode-se cogitar não só de autonomia, mas de ‘soberania’ dos sistemas próprios de cada um. (...) Diante do exposto, segundo esta parte da doutrina, na fase de execução trabalhista utilizar-se-ia em primeiro lugar, a Consolidação das Leis do Trabalho; em segundo lugar, em caso de omissão na compilação trabalhista, aplicar-se-ia a Lei de Execução Fiscal; e, por último, caso ainda houvesse omissões, o Código de Processo Civil. 2.2 A Aplicação do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho pela Heterointegração do Direito Nova corrente doutrinária vem defendendo a utilização do Código de Processo Civil de forma direta e ilimitada no processo de execução trabalhista. Isto é, aplicar-se-ia o código processual civilista sempre que as normas ali constantes tiverem maior efetividade do que as contidas, inclusive, na Consolidação das Leis do Trabalho. Tal procedimento é defendido por Luciano Athayde Chaves7, pelos seguintes motivos: (...) No mínimo, seria necessária uma reforma processual que proporcionasse a sua adequação ao exercício do Juízo monocrático em Primeiro Grau e incorporasse, com as peculiariedades necessárias, os eficazes institutos para a prestação das chamadas ‘tutelas de urgência’, dentre outras ferramentas processuais indispensáveis ao desenho de um sistema processual minimamente sintonizado com o atual cenário do universo processual. 7 Ob. cit., p. 28. 9 Enquanto isto não ocorre, continuamos a conviver com a perene necessidade de colmatar a incompletude do Direito Processual do Trabalho com regras procedimentais pertencentes a outras dimensões da Ciência Processual, num autêntico exercício de heterointegração do direito(3).(...) Sobre o Princípio da Heterointegração do Direito, deve ser destacada a definição de Norberto Bobbio8: (...) Se, estaticamente considerado, um ordenamento jurídico não é completo a não ser pela norma geral exclusiva, dinamicamente considerado, um ordenamento jurídico não é completo a não ser pela norma geral exclusiva, dinamicamente considerado, porém, é completável. Para se completar um ordenamento jurídico pode-se recorrer a dois métodos diferentes que podemos chamar, segundo a terminologia de Carnelutti, de heterointegração e de autointegração. O primeiro método consiste na integração operada através do: a) recurso a ordenamentos diversos; b) recurso a fontes diversas daquela que é dominante (identificada, nos ordenamentos que temos sob os olhos, como a Lei). O segundo método consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo de recurso a fontes diversas da dominante. Assim, é defendida a idéia de que ao Processo do Trabalho dever-se-ia aplicar a heterointegração do direito, utilizando-se de fonte diversa – no caso, o Código de Processo Civil - como recurso à fonte dominante Consolidação das Leis do Trabalho. Seguindo este entendimento, estão diversos Enunciados aprovados na I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, organizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) e com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA). 8 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997, p. 146-147. 10 Um destes Enunciados aprovados que aborda o tema em questão tem o seguinte teor: 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social. Note-se que, apesar de num primeiro momento o intérprete menos atento entender que a aplicação das normas do processo comum seria de caráter subsidiário ao código celetista, na verdade, este posicionamento permite que as normas do processo civil se sobreponham, até mesmo, às regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Tal sobreposição é possível em razão do entendimento de que o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao possibilitar a utilização das normas processuais do direito comum “nos casos omissos”, inclui, nestes casos, as lacunas ontológicas e axiológicas. Veja-se o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite9 sobre estas lacunas: (...) podemos dizer que a regra inscrita no art. 769 da CLT apresenta duas espécies de lacuna quando comparada com o novo processo sincrético inaugurado com as recentes reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005, a saber: a) lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolvimento das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o 9 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Texto disponível na Internet: http://www.jusvox.com.br /mostraArtigo.asp?idNoticia=252 11 processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embargos procrastinatórios etc.), além do progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias partes, e sim por advogados cada vez mais especializados na área justrabalhista; b) lacuna axiológica ocorre quando a regra do art. 769 da CLT, interpretada literalmente, se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda. Ademais, a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC, não obstante a existência de regras na CLT, impliquem melhoria da efetividade da prestação jurisdicional, como é o caso da multa de 10% e a intimação do advogado (em lugar de citação) do devedor para o cumprimento da sentença. Para acolmatar as lacunas ontológica e axiológica do art. 769 da CLT torna-se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo à justiça que determinam a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo. Com efeito, quando criada (em 1943) a referida norma consolidada, como já enfatizamos alhures, funcionava como uma "cláusula de contenção" destinada a impedir a migração indiscriminada das regras do processo civil, o que poderia comprometer a simplicidade, a celeridade, enfim, a efetividade do processo laboral. Atualmente, porém, a realidade é outra, pois o processo civil, em virtude das recentes alterações legislativas, passou a consagrar, em muitas situações, a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de modo que devemos, sempre que isso ocorra, acolmatar as lacunas ontológica e axiológica das regras constantes da CLT e estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das fontes normativas com vistas à efetivação 12 dos príncípios constitucionais concernentes à jurisdição justa e tempestiva. Desta forma, tal corrente defende o recurso ao código processual civil e, principalmente, das últimas legislações que reformaram o processo civilista, com base na interpretação jurídica e da utilização de diversas teorias, as quais preenchem as lacunas construídas ao longo dos anos no código laboral que o deixaram, de certa forma, obsoleto. Face ao exposto, esta corrente defende a utilização de normas “mais modernas”, as quais trarão maior celeridade e efetividade às decisões proferidas nos processos trabalhistas. 3 A PONDERAÇÃO ENTRE SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE JURÍDICA Apresentadas as correntes doutrinárias sobre o tema ora proposto, se passa a tecer ponderações dentre o “choque” de princípios existente na aplicação de uma ou outra posição. Com efeito, os que defendem a aplicação limitada do Código de Processo Civil têm como principal argumento, a segurança jurídica dos litigantes. De outro lado, tem-se os que se posicionam pela ampla aplicação das normas contidas no Código de Processo Civil, sobrepondo-se, em determinados casos, inclusive, as normas previstas no Direito Processual do Trabalho, tendo como principal embasamento, o princípio da efetividade das decisões proferidas pelos juízes trabalhistas. 3.1 A Defesa da Prevalência da Segurança Jurídica A corrente que defende a interpretação expressa e textual contida na Consolidação das Leis do Trabalho, tem como principal argumento a instabilidade processual que se teria com a utilização indiscriminada do Código de Processo Civil, isto é, gerar-se-ia uma insegurança jurídica prejudicial a todos os litigantes. 13 Alegam que, por exemplo, a consideração da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (inserido através da Lei 11.232/2005) no processo trabalhista causaria evidente divergência quanto aos prazos e demais procedimentos na execução. O referido preceito legal prevê que: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. <grifado> Todavia, o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (alterado pela Lei nº 11.457/2007) prevê que: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. <grifado> De pronto, constata-se que a redação do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterada pela Lei nº 11.457, publicada em 16/03/2007, isto é, após a edição da Lei nº 11.232, publicada em 23/12/2005, - a qual inclui o artigo 475-J ao Código de Processo Civil -, sem que houvesse a previsão de qualquer incidência de multa pelo não pagamento da condenação ou alteração no prazo para pagamento ou garantia do juízo, o que por si só já desautorizaria a utilização da indigitada norma. Ademais, há evidentes contradições entre os textos legais que impossibilitam a sua utilização conjunta ou em separado: a) O prazo para pagamento ou garantia previsto na legislação trabalhista é de 48 horas (enquanto na legislação comum é de 15 dias); 14 b) O Código de Processo Civil prevê obrigatoriamente que o devedor deve pagar a condenação, sob pena de incidência de multa de 10%, enquanto que a Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao devedor o pagamento ou a indicação de bens à penhora. c) Inexiste qualquer lacuna (omissão) na Consolidação das Leis do Trabalho que possibilite a utilização supletiva do artigo 475-J do Código de Processo Civil dando amparo à aplicação da multa de 10%. Corroborando tal entendimento de que inexiste lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho capaz de fazer incidir no processo trabalhista a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, Manoel Antônio Teixeira Filho10 menciona que: Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável no processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ao sistema instituído pelo artigo 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 876 a 892), inaplicável será a multa nele prevista. Neste mesmo sentido, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, excluindo a incidência da multa em questão: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é 10 Ob. cit., p. 287. 15 possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (Proc: RR - 668/2006-005-13-40 – Acórdão da 6ª Turma por unanimidade - Publicação: DJ - 28/03/2008) Por ser bastante esclarecedora, vale trazer ao debate parte da fundamentação do referido acórdão: (...) A regra contida no art. 880 da CLT contém prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, embora não haja cominação de multa pelo inadimplemento. Para se deixar de considerar a regra contida no art. 880 da CLT criar-se-ia verdadeiro imbróglio processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. Ou seja, deveria o julgador cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou se aplica o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora. Considerando-se que a regra processual civil conflita, em relação ao prazo e à cominação contida no dispositivo da CLT, é incompatível a regra ali contida, o que impossibilita a sua aplicação, nos exatos termos do art. 769 da CLT. O rito, inclusive, no processo do trabalho é diferenciado, pois determina a citação por Oficial de Justiça, conforme prevê o §2º do art. 880 da CLT. Ressalte-se, ainda, que há expressa previsão no art. 882 da CLT, quando do não pagamento da dívida no prazo legal, a gradação a ser respeitada, mediante dinheiro ou penhora: (...) 16 Conseqüentemente ao “imbróglio processual” mencionado na decisão anterior, a sobreposição do Código de Processo Civil à legislação trabalhista, traria violação direta aos mais basilares princípios fundamentais de direito, devidamente consagrados em nossa Constituição Federal. Mais especificadamente, destacam-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e da Igualdade das Partes que estão assim dispostos em nossa Magna Carta: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Face ao exposto, entende esta corrente doutrinária que a aplicação ilimitada do Código de Processo Civil na execução do processo trabalhista, além de absolutamente incompatível com o disposto no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, afrontaria direitos fundamentais do jurisdicionado. 3.2 A Defesa da Efetividade do Processo Em sentido diametralmente oposto está a corrente que aplica diretamente o direito processual comum na fase de execução do processo do trabalho, amparada em interpretações e teses doutrinárias, bem como no entendimento de que o processo laboral deve ser mais rigoroso com o devedor. 17 Confira-se o comentário de Jorge Luiz Souto Maior11 acerca do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, à luz das inovações do Código de Processo Civil: Por conseqüência, o art. 880 da CLT, que determina que o juiz mande expedir ‘mandado de citação ao executado’ merece uma leitura atualizada, para que seja dispensada a citação pessoal do executado, bastando sua intimação, por carta registrada, no endereço constante dos autos, para que pague a dívida constante do título, no prazo de 48 horas (o CPC estabelece 15 dias, mas este prazo para a lógica do processo do trabalho é excessivo e, ademais, o art. 880 é claro neste ponto), sob pena de se efetivar a imediata penhora sobre seus bens. <grifado> Retornando a discussão acerca da aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista, Luciano Athayde Chaves12 entende que: (...) Sem embargo, o fato é que temos aqui importantes inovações que podem e devem ser transportadas para o Processo do Trabalho. O art. 880 da CLT ainda conserva a superada idéia de autonomia do processo de execução, na medida em que alude à necessidade da expedição de ‘mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo’. Cuida-se de comando normativo atingido em cheio pelo fenômeno do ancilosamento normativo, diante do que preconiza a atual dinâmica do processo comum, abrindo caminho para o reconhecimento do que a Ciência Jurídica denomina de ‘lacuna ontológica’. Ora, não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprias as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade 11 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTR, São Paulo, vol. 70, nº 08:922, agosto, 2006. 12 Ob. cit., p. 56. 18 processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista. Quanto ao prazo para pagamento da condenação e, conseqüentemente, para a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, pelo seu descumprimento, Luciano Athayde Chaves13 entende que: “(...) Por tais razões, penso que o instituto em foco deve ser absorvido pelos intérpretes e aplicadores do Processo do Trabalho, acolhendo o mesmo prazo (15 dias) fixado pelo CPC (...)” <grifado> Quanto ao mesmo tema, Carlos Henrique Bezerra Leite14 possui o seguinte entendimento: Destarte, ao ser intimado da sentença (ou do acórdão) que veicula obrigação de pagar líquida (ou da decisão que homologar a liquidação) o devedor já estará ciente de que terá prazo de oito dias para, querendo, efetuar o pagamento da quantia devida. Caso não o faça no octódio, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida. Por fim, mas não menos importante, está o entendimento de que a utilização das normas processuais civilistas agilizar-se-ia a execução trabalhista (como já dito, neste caso o termo mais correto seria cumprimento de sentença). Conseqüentemente, estaria tal entendimento de acordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 13 Ob. cit., p. 62. 14 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cumprimento Espontâneo da Sentença (Lei 11.232/2005) e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTR, São Paulo: LTR, v. 70, n. 09, set 2006, p. 1046. 19 (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Pelo exposto, tendo em vista os modernos e inovadores procedimentos que a reforma do Código de Processo Civil trouxe para o ordenamento jurídico e considerando a existência de lacunas ontológicas e axiológicas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, entende esta parte da doutrina que o direito processual comum deve ser aplicado na fase de execução trabalhista, ainda que se sobreponha à Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Analisando as correntes doutrinárias, entende-se que, embora mais louvável e, de certa forma, mais romântica a tese que admite a incidência ilimitada do Código de Processo Civil no processo de execução trabalhista, na prática a mesma torna-se inviável e por demais prejudicial aos jurisdicionados. Ocorre que a utilização indiscriminada do Código de Processo Civil tem levado aos órgãos judiciários do trabalho a uma série de contradições entre si, a ponto de os advogados e litigantes afirmarem que cada Vara possui o seu processo do trabalho particular. A ausência de critérios objetivos e específicos que apontem com precisão quando e como a legislação civilista poderia ser utilizada no processo do trabalho, gera enorme insegurança jurídica, além de prejuízos de grande monta a todos os operadores do direito laboral. 20 Conforme consta no item 3.2 do presente artigo, três dos maiores expoentes que defendem a aplicação ilimitada do Código de Processo Civil divergem quanto ao prazo para pagamento da condenação. Assim, enquanto Jorge Luiz Souto Maior entende que o prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser reduzido para 48 horas; Carlos Henrique Bezerra Leite se manifesta no sentido de que este prazo é de 8 dias; e, por fim, Luciano Athayde Chaves tem o posicionamento de que o prazo é o contido no próprio artigo 475-J do Código de Processo Civil, isto é, de 15 dias. Este é somente um dos exemplos de contradições existentes dentre os ilustres doutrinadores desta corrente que, na verdade, defende a utilização de normas híbridas, ora utilizando-se o artigo de um código, com o parágrafo do artigo do outro código, gerando uma legislação “retalhada”, também apelidada como “Lei Frankenstein”. Ademais, não pode convencer a tese de que, por exemplo, a imposição de multa de 10% sobre o valor da condenação, daria maior efetividade as decisões trabalhistas. Ora, pouco importa para o devedor propenso ao não pagamento da dívida, se esta terá o acréscimo de 10% ou não. Se os bens já foram dizimados pelo caloteiro e inadimplente trabalhista, não seria tal multa que intimidaria-o a efetuar o pagamento do seu débito. Sendo assim, para que não haja prejuízo aos jurisdicionados, o recurso do processualista do trabalho às novas regras do Código de Processo Civil devem ser pontuais, no fito de suprir as reais lacunas do processo do trabalho e não no objetivo de substituir todo o sistema da execução trabalhista. Não que se esteja de acordo com a falta de efetividade das decisões (ou simplesmente o inadimplemento das obrigações trabalhistas), muito pelo contrário. Todavia, o compromisso científico, técnico e imparcial não aponta outra direção jurídica. 21 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1997. CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2007. CURITIBA. Tribunal Regional o Trabalho. acórdão nº 02275-2006-095-09-00-0 4ª Turma - Relator-Juiz: Luiz Celso Napp LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cumprimento Espontâneo da Sentença (Lei 11.232/2005) e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTR, São Paulo: LTR, a. 70, v. 9, set 2006. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Texto disponível http://www.jusvox.com.br /mostraArtigo.asp?idNoticia=252 na Internet: PORTO ALEGRE. Tribunal Regional do Trabalho. acórdão nº 00220-1997-28104-00-4 - publicado em 03/07/2008 - 1ª Turma – RelatoraDesembargadora: Eurídice Josefina Bazo Tôrres) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho., Revista LTr. São Paulo, v. 70, n. 08, 2006. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e Sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista da Ltr, São Paulo, v. 70, n. 03, mar. 2006.