AATSP CONGRESSO DE ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO ITU - de 21 a 24/10/2010 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DANOS PROCESSUAIS Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com [email protected] DANOS PROCESSUAIS CONCEITO CONHECIDO. DANOS PROCESSUAIS CONCEITO CONHECIDO. QUEM RESPONDE PELOS DANOS PROCESSUAIS ? PARTES Conceito amplo: Art.14, CPC Conceito restrito: Art.16, CPC CPC Art. 14. São deveres das partes.... Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. INTERVENIENTES (Terceiros: opostos, denunciados, chamados, nomeados etc) Conceito amplo: Art.14, CPC Conceito restrito: Art.16, CPC CPC Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. ADVOGADO Coligação com seu cliente em lide temerária Lei n. 8.906/1994, Art. 32, Parágrafo único Lei n. 8.906/1994, Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA (incluindo peritos) Art.29 e 35, CPC CPC Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. e 10 (dez) dias. Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado. JUÍZES Dolo e fraude: Art.133,I, CPC Desídia: Art.133,II, CPC CPC Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. QUESTÃO: SOMENTE ESSES ATORES SOCIAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS PROCESSUAIS ? DANOS PROCESSUAIS DECORREM: DE CONDUTAS (Partes e “terceiros”) AUSÊNCIA DE ACESSO A UMA “ORDEM JURÍDICA JUSTA EFETIVA” Acesso a uma ordem jurídica justa: 1. “Realizar o máximo dos valores humanos, harmonizando as relações sociais de acordo com o critério do justo” 2. EFETIVIDADE DESSA REALIZAÇÃO CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43. Acesso a uma ordem jurídica justa: 1. “Realizar o máximo dos valores humanos, harmonizando as relações sociais de acordo com o critério do justo” 2. EFETIVIDADE DESSA REALIZAÇÃO CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43. Acesso a uma ordem jurídica justa: Três momentos históricos: 1ª) Assistência judiciária para os pobres; Acesso a uma ordem jurídica justa: Três momentos históricos: 1ª) Assistência judiciária para os pobres; 2ª) Representação dos interesses difusos; e Acesso a uma ordem jurídica justa: Três momentos históricos: 1ª) Assistência judiciária para os pobres; 2ª) Representação dos interesses difusos; e 3ª) Acesso à representação em juízo e um novo enfoque de acesso à Justiça. Acesso à Justiça Novo enfoque É permitir que parte que tem razão tenha a certeza de que receberá do Estado-juiz a prestação jurisdicional que lhe garanta o gozo do seu direito em um tempo razoável. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA 1. Formalismo do Processo RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA 1. Formalismo do Processo Projeto Novo CPC RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA 2. “Tempos mortos do processo” RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA 2. “Tempos mortos do processo” Questão gerencial. RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA 2. “Tempos mortos do processo” Questão gerencial. Encaminhamento constitucional. Gerenciamento CRBF/1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... CRFB/1988 Art.5º. ... LXXVIII A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A quem cabe zelar pela celeridade fornecendo meios? CRFB/1988 Art.5º. ... LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; CRFB/1988 Art.5º. ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONCLUSÃO Fornecer os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo. OBRIGAÇÃO DO ESTADO PROVER O ACESSO À JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR PARTE DA MOROSIDADE DO PROCESSO RESPONSABILIDADE POR PARTE DO DANO PROCESSUAL Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000) Artigo 6º Direito à liberdade e à segurança. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança... Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000) Artigo 41º Direito a uma boa administração 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000) Artigo 41º 3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos EstadosMembros. Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000) GERAÇÃO DE DIRETIVAS DA UE Itália Lei 89/2001 “Lei Michele Pinto” Direito a uma reparação justa pela morosidade processual. Direito a uma reparação justa 1. Aqueles que sofreram prejuízos econômicos ou outros, como resultado de uma violação da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ..., em termos de perder o prazo razoável nos termos do artigo 6, parágrafo 1 º da Convenção, tem direito a um julgamento justo e a reparação... Direito a uma reparação justa 2. Para investigar a violação, o tribunal considerará a complexidade do caso e, em relação ao processo, o comportamento das partes e seus procedimentos judiciais, bem como o de qualquer outra autoridade chamados a ajudar ou contribuir para sua definição. Direito a uma reparação justa 3. O juiz determinará a reparação ao abrigo do artigo 2056 do CC, salientando as seguintes disposições: a) só reconhece a perda atribuível ao período em excesso do prazo razoável previsto n. º 1; b) o dano moral é reparado, bem como o pagamento de uma soma de dinheiro, inclusive através de formas adequadas... Itália Lei 89/2001 “Lei Michele Pinto” De 2001 a 2006: 40 mil processos 41,5 milhões euros em ressarcimento Média de indenizações: 1000 euros por processo. Itália Lei 89/2001 “Lei Michele Pinto” Fenômeno que levou à reação legislativa: Processos filhotes da Lei. Novos processos cobrando indenização por morosidade nos processos que já cobravam indenização por morosidade. Itália Decreto 1880, de 2009 Introduz reformas no processo italiano, destinadas a controlar o tempo de tramitação do processo. Adota certa “tarifação” Itália Decreto Nº 1880 que altera a Lei 89/2001 Artigo 3º. 3 ter. Não são considerados razoáveis, no cálculo do período referido no n.3, dos períodos que não excedam a duração de dois anos do primeiro grau, dois anos para o grau de recurso e mais dois anos para a legitimidade da decisão, bem como de mais um ano em cada caso de tribunal. Itália Decreto Nº 1880 que altera a Lei 89/2001 Artigo 3º. 3 ter. O tribunal, aplicando-se os parâmetros referidas no n º 2, pode aumentar até metade do tempo dos limites especificados neste parágrafo.. Visão da indenização por dano processual em razão de ineficiência do Estado no Brasil após a EC 45 Alteração de visão: de culpa subjetiva para culpa objetiva. Razão: Obrigação do Estado de prover meios capazes de garantir a celeridade das ações judiciais é “monopólio” com previsão de “eficiência” na CRBF. Oportunidade para a cidadania Cobrança judicial do Estado pela morosidade processual por meio de indenização própria em ação própria em face do Estado. Oportunidade para a cidadania Há base principiológica/legal já disponível: CRBF/1988 Eficiência como princípio geral ligado a direito fundamental Celeridade como comando constitucional (positivado). Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis: Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis: Justiça em Números – CNJ Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis: Justiça em Números – CNJ Médias de tempo de processos: ● por ramo judiciário ● por tipo de processo ● por região. Oportunidade para a cidadania Há indicadores objetivos de avaliação da morosidade processual Laudo/perícia/demonstrativo Tempos mortos do processo Verificação objetiva da morosidade atribuída ao Estado. 1º Momento: Comparando médias. 2º Momento: Prazo tarifado em lei. Exigência de norma legal. Oportunidade para a cidadania Observação para reflexão: ● Morosidade provocada por qualquer outra pessoa e aplicada litigância de má-fé/ato contrário à dignidade da Justiça deve ser considerado no caso. Mas não elide a morosidade do Estado Oportunidade para a cidadania Observação para provocação: ● Morosidade provocada por qualquer outra parte e NÃO aplicada penalidade é considerada para efeitos de culpa do Estado, ainda que não tenha natureza de revisão da decisão no processo original. Exige declaração negativa do Juiz no processo original. Oportunidade para a cidadania Função pedagógica: A punição ao Estado (Executivo) é a única forma de reverter dois problemas crônicos: Oportunidade para a cidadania Função pedagógica: A punição ao Estado (Executivo) é a única forma de reverter dois problemas crônicos: 1. Busca da autonomia orçamentária do Poder Judiciário. Oportunidade para a cidadania Função pedagógica: A punição ao Estado (Executivo) é a única forma de reverter dois problemas crônicos: 1. Busca da autonomia orçamentária do Poder Judiciário. 2. Judicialização intencional de temas pelo Executivo com finalidade procrastinatória. Essa obra cabe ao advogado na defesa da cidadania. AATSP CONGRESSO DE ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO ITU - de 21 a 24/10/2010 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DANOS PROCESSUAIS Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com [email protected]