Conversão de Arresto em Penhora Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de ...., estado de .... Processo nº ........ TIRÇO, já qualificado nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de Curador Especial nomeado a fls. ...., advogado ........, inscrito na OAB/.... sob nº ...., o qual receberá intimações em seu endereço profissional, na rua ...., nº ...., sala ...., CEP ...., Fone/Fax ......, na cidade de ...., Estado de ...., requer o que segue: DOS FATOS O documento juntado a fls. .... é estranho aos presentes autos, pois verifica-se ao analisar aquele documento que o mesmo refere-se a processo diverso deste, o qual envolve o Estado do .... como autor e ........ Ltda como réu.; O mandado juntado a fls. .... está incompleto, não se podendo identificar em qual endereço foi cumprida a referida diligência. Na certidão do Registro Imobiliário a fls. .... verifica-se que o bem arrestado é uma residência, localizada na rua ...., nº ....., a qual possivelmente seja a residência do executado e como não há certeza se o mandado foi realmente cumprido naquele endereço, por celeridade e economia processual, tal diligência deveria ser novamente realizada, sendo que o executado teve um imóvel arrestado e foi citado por edital. No edital de citação de fls. .... não constou a advertência de que vencido o prazo do edital sem manifestação o arresto efetuado no imóvel (também não foi descrito o imóvel) converter-se-ia em penhora. Em razão de que o edital foi elaborado e publicado sem esta advertência, deverá, primeiramente, ser convertido o arresto em penhora e expedido novo edital, se for o caso, para intimação do devedor da penhora efetivada. DO DIREITO O Novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar -lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. ” Os Tribunais tem decidido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. A citação por edital dos devedores não localizados, depois do arresto de bens, não dispensa a intimação para oferecimento de embargos, após a conversão do arresto em penhora. Arts. 653 e 654 do CPC. No caso em tela, em que ainda não intimados os devedores da constrição, não se cogita da intempestividade dos embargos, pois sequer iniciado o prazo da ação incidental. Decisão desconstituída. Apelo provido. Nº 70019297514 - Apelação Cível - Décima Segunda Câmara Cível Comarca de Pelotas - JOSE CONSTANTINO CATTANEO – APELANTE - BANCO DO BRASIL S/A APELADO - CLOVIS ROBERTO DE FREITAS - INTERESSADO REGINA MARIA QUINTANA FONTANA DE FREITAS – INTERESSADO. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA E DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO. Porto Alegre, 05 de julho de 2007. DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, RELATOR. RELATÓRIO - Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR) - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CONSTANTINO CATTANEO da decisão que deixou de receber seus embargos à execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, porque intempestivos. O devedor fora citado por edital, em que expressa a ressalva do prazo para embargar, não observado. Sustenta o apelante que não há intempestividade dos embargos, pois a penhora ainda não foi perfectibilizada, de sorte que sequer iniciado o prazo para a ação do devedor. Refere que, embora efetivado o arresto, necessária a conversão em penhora e posterior intimação do devedor para embargar, o que ainda não ocorreu. Salienta que o edital publicado foi de citação, não sendo suficiente para contagem do prazo dos embargos. Ressalta por fim que são três os executados, impondo a intimação de todos da constrição. Requer a desconstituição da sentença. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. O apelado ressalta a má-fé do recorrente e prequestiona a matéria. VOTOS - Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR) - Cabe o provimento do recurso. Proposta a execução contra o ora apelante, além de Regina Maria Quintana Fontans de Freitas e Clóvis Roberto de Freitas, a citação se concretizou apenas quanto ao último devedor (mandado de fl.54 e v.). Os outros dois executados, José Constantino e Regina Maria, não foram localizados. Seguiu-se então o arresto de bens (auto de fl. 115) e citação por edital (fl. 119, 126/130 e 134), conforme artigos 653 e 654 do CPC. Assim, embora na publicação tenha constado a ressalva do prazo para embargos, este não flui antes da conversão do arresto em penhora, medida esta que foi determinada, no caso, apenas quando da rejeição dos embargos. Portanto, assiste razão ao recorrente, ao sustentar que não teve início o prazo da ação do devedor. Ainda que a conversão do arresto em penhora possa ser automática, tão logo transcorrido o prazo do edital, a intimação do devedor não se presume e é impositiva, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ. A propósito: “Após o prazo do edital de citação, o devedor terá vinte e quatro horas (art. 652) para pagar ou nomear bens à penhora. Se não o fizer, o arresto converter-se automaticamente em penhora, intimando-se o devedor dessa conversão para embargar a execução (art. 669). “Se não for possível localizar o devedor para a intimação da conversão, deverá ser expedido edital de intimação. Neste sentido, entendendo necessários editais distintos, o primeiro, a fim de citar o devedor para pagar ou nomear bens à penhora, o segundo, para intimá-lo da conversão do arresto em penhora e do início do prazo para embargar a execução: “É necessária nova intimação do devedor, citado por edital e no qual constou intimação do arresto e sua conversão automática em penhora, acerca da efetivação da penhora de bens, para que se possibilite o contraditório, na esteira do devido processo legal, e o ajuizamento de ação de embargos do devedor à execução. O edital único, o qual se destina, a um só tempo, a promover a citação do devedor e a intimação do arresto dos bens encontrados na sua ausência, não presta para cientificar o devedor a respeito da automática conversão do arresto em penhora, porque, ainda que vise a economia de despesas com dupla publicação de editais, impede o conhecimento do devedor da data exata para ajuizar a ação estatuída no art. 736 do CPC. Decorridas 24 horas a partir do prazo de citação editalícia fixado na forma do art. 232, IV, do CPC, a preferência advinda da pré-penhora prevista no art. 654 do CPC converte-se, automaticamente, em penhora, com lavratura do respectivo termo. Lavrado o termo de penhora deve ser expedida intimação-edital para cientificar o devedor do início do prazo de embargos à execução, que não pode ser feita em edital único” (STJ-RT 800/224). “(...) “Citados os executados por edital, e convertido o arresto em penhora, há necessidade de intimá-los para o oferecimento de embargos do devedor” (STJ-6ª Turma, Resp 79.437-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.18.09.01). Acrescento, corroborando o entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRESTO. PRAZO. CONVERSÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Descabe a aplicação das disposições contidas nos arts. 813 à 82, do CPC, uma vez que a medida não foi convertida em penhora. Feita a lavratura do auto, em face da não localização do devedor, fazse necessária a citação por edital, pois somente após esgotado o prazo desta e ultimado aquele em que é garantida a execução pelo depósito ou fiança é que, persistindo a inércia do devedor, a medida será convertida em penhora, a fim de que possa fluir o prazo legal para o oferecimento dos embargos, do contrário, rege-se as disposições contidas nos arts. 621 e 622, do CPC. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70008389157, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/02/2005). EMBARGOS. PRAZO. ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. Havendo a citação e a intimação do arresto sido procedidas por intermédio de edital, o prazo para embargar somente se inicia a partir da efetiva conversão do arresto em penhora, com intimação do devedor para então embargar, querendo. Inteligência do art. 669 do CPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pretendendo a parte executar honorários de sucumbência de devedor beneficiado pela assistência judiciária, incumbe-lhe provar ter o beneficiário perdido a condição legal de necessitado. Exigência da Lei n.º 1.060/50, arts. 6º e 7º. Caso de se suspender a Execução. Negado provimento ao Agravo Retido e provido em parte à Apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70008787962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 16/09/2004). EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARRESTADOS BENS DO DEVEDOR E CONVERTIDO O ARRESTO EM PENHORA, APOS A CITAÇÃO POR EDITAL, IMPÕE-SE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÓ A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SE PERFECTIBILIZA A GARANTIA DA EXECUÇÃO, BEM COMO PASSA A CORRER O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 654 DO CPC. EXEGESE. EMBORA A TRANSFORMAÇÃO DO ARRESTO EM PENHORA SEJA AUTOMÁTICA, ISTO É, NÃO EXIJA FORMALISMO ESPECIAL, NÃO HA QUE SER INTERPRETADO ISOLADAMENTE OU DE FORMA GRAMATICAL, CONSIDERADO O SISTEMA DAS GARANTIAS, QUER DO CREDOR, QUER DO DEVEDOR, QUE CERCAM O PROCESSO DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE A REGULAR INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, DA PENHORA SOBRE SEUS BENS, AQUI TAMBÉM CONSIDERADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 654 DO CPC, DE CUJO ATO PASSA A FLUIR O PRAZO PARA EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR COM HORA CERTA. POSSIBILIDADE. CONSIDERADA A NATUREZA ESPECIAL DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, DA PENHORA SOBRE SEUS BENS, E SEU EFEITO ESPECIAL NO QUE RESPEITA AO PRAZO PARA EMBARGOS, EQUIPARANDO-SE À CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ADMITE-SE SEJA FEITA COM HORA CERTA, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 227,228 E 229 DO CPC, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 598 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A INTIMAÇÃO COM HORA CERTA, ASSIM COMO A CITAÇÃO, SÓ SE PERFECTIBILIZA COM A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC, POIS TRATA-SE DE FORMA DE CIÊNCIA FICTA AO DEVEDOR, CONSTITUINDO-SE, ESSA PROVIDENCIA, EM CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA DE PRÓPRIO ATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 187048780, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 10/09/1987). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira (REVISOR) - DE ACORDO. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto - DE ACORDO DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70019297514, Comarca de Pelotas: “Deram provimento para desconstituir a sentença. Unânime.” Julgador(a) de 1º Grau: JOAO LUIS PIRES TEDESCO.” Na matrícula do imóvel juntada a fls. .... verifica-se que o devedor, proprietário daquele imóvel, é casado com ...., portanto como o objeto do arresto e futura penhora é um bem imóvel deverá ser intimada também a sua cônjuge. Patente, pois, o direito do Requerente em ter seu pedido deferido. DOS REQUERIMENTOS EX POSITIS ET IPSO FACTI, requer: - seja desentranhada o documento de fls. .... eis que estranho a estes autos. - seja realizada nova diligência no endereço do imóvel arrestado, qual seja, rua ...., nº .... ; - seja convertido o arresto em penhora e seja expedida nova intimação para o devedor e sua cônjuge da penhora realizada no imóvel. Nestes termos, pede e espera deferimento. Local e data. (a) Advogado.