Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070510056709/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira
: Luiz Carlos Dias dos Santos
: CEF
VOTO
Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial por
falta de comprovante de endereço.
A parte autora trouxe aos autos documento em nome de terceiro,
acompanhado de declaração do mesmo de que o autor com ele reside. A assinatura do
declarante foi reconhecida em cartório.
O comprovante de endereço é, de fato, documento indispensável à
propositura da ação. Todavia, entendo que o autor se desincumbiu de tal ônus.
Existe a possibilidade de a parte não receber em seu nome os
documentos normalmente utilizados como comprovante de endereço (contas de água,
luz, telefone, correspondências de banco e etc....) e não possuir parentesco com as
pessoas com que mora.
Admitindo ser essa a hipótese dos autos, deve-se permitir que se
comprove o domicílio por meio de documento de terceiro acompanhado de declaração
com reconhecimento de firma. Do contrário, o exercício do direito de ação ficaria
prejudicado em demasia. Além disso, presume-se a boa-fé das partes e não há nos
autos qualquer indício de atuação fraudulenta.
Assim, é o caso de se anular a sentença que indeferiu a petição inicial por
falta de comprovante de endereço, para que os autos retornem à origem e lhes seja
dado o regular processamento.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
201070510056709
[LDA©/LDA]
*201070510056709
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