Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070510056709/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira : Luiz Carlos Dias dos Santos : CEF VOTO Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de comprovante de endereço. A parte autora trouxe aos autos documento em nome de terceiro, acompanhado de declaração do mesmo de que o autor com ele reside. A assinatura do declarante foi reconhecida em cartório. O comprovante de endereço é, de fato, documento indispensável à propositura da ação. Todavia, entendo que o autor se desincumbiu de tal ônus. Existe a possibilidade de a parte não receber em seu nome os documentos normalmente utilizados como comprovante de endereço (contas de água, luz, telefone, correspondências de banco e etc....) e não possuir parentesco com as pessoas com que mora. Admitindo ser essa a hipótese dos autos, deve-se permitir que se comprove o domicílio por meio de documento de terceiro acompanhado de declaração com reconhecimento de firma. Do contrário, o exercício do direito de ação ficaria prejudicado em demasia. Além disso, presume-se a boa-fé das partes e não há nos autos qualquer indício de atuação fraudulenta. Assim, é o caso de se anular a sentença que indeferiu a petição inicial por falta de comprovante de endereço, para que os autos retornem à origem e lhes seja dado o regular processamento. Sem honorários. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA. Márcia Vogel Vidal de Oliveira Juíza Federal Relatora 201070510056709 [LDA©/LDA] *201070510056709 201070510056709* 201070510056709 1/1