Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970590043504/PR RELATOR : Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo RECORRENTE : LOURDES DA SILVA MACHADO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PERÍODO POSTERIOR A 28.04.1995. LTCAT APRESENTADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS E CONTATO COM PACIENTES NÃO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TÉCNICO DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E A RADIAÇÕES IONIZANTES DE MODO OCASIONAL E INTERMITENTE E HABITUAL E INTERMITENTE, RESPECTIVAMENTE. CONVERSÃO NÃO EFETUADA. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial do período de 29.04.1995 a 28.05.1998. A decisão recorrida acolheu em parte a pretensão orientada na inicial ao entendimento de que, para o período de 29.04.1995 a 31.10.2000, o PPP juntado descreve as atividades da autora como o contato direto com os pacientes, revelando que a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente. Fixou, contudo, o termo final em 28.05.1998, ao argumento de que dessa data em diante não é possível a conversão. De outro lado, deixou de reconhecer a natureza especial do período de pelas seguintes razões: “(...) o PPP demonstra que as atividades da autora se alteraram, passando a desenvolver alguns serviços administrativos como: inserção de dados em computador, controle de imagens em aparelho, verificação de avarias em aparelhos de exames, busca de materiais e medicamentos. O contato direto com [MLR/MLR] *200970590043504 200970590043504* 200970590043504 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A pacientes, que a exporia aos agentes nocivos, era esporádico – como consta do próprio PPP.” A parte recorrente insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida após 28.05.1995. Argumenta que Deixar de reconhecer o período de 29.05.98 a 07.07.08 é concluir que os funcionários de raio x não ficariam exposto a radiação, o que não é verdade, ou ainda, que todos os agentes biológicos existentes em ambiente hospitalar foram neutralizados, o que também não é verdade. Infelizmente, em que pese o enunciado da Súmula 16, não houve o condão desta neutralidade. De início, destaco que tem razão a autora quando à possibilidade de conversão de atividade especial em comum após 28/05/1998. Isto porque a própria Súmula 16 da TNU, que previa a impossibilidade de dita conversão, foi revogada, pois se verificou que a Lei n. 9.711/1998 não revogou o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que prevê que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de benefício". No que diz respeito ao período de 29.04.1995 a 31.10.2000, em que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem no setor de Hemodinâmica do Hospital Bom Jesus, no PPP apresentado estão descritas as seguintes tarefas: Não obstante faça menção a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), o campo do período encontra-se em branco, o que impede a dedução acerca do período a qual se refere. O laudo técnico derradeiramente revisado em 2005 descreve o desempenho das seguintes atividades e exposição aos seguintes agentes: [MLR/MLR] *200970590043504 200970590043504* 200970590043504 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Veja-se que está indicado no laudo que a exposição aos agentes biológicos ocorria de forma habitual e intermitente e que não estava caracterizada a condição especial devido aos pacientes não serem portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, a improcedência é medida que se impõe, já que a exposição habitual e permanente ao agente nocivo é condição imprescindível para o reconhecimento da natureza especial de atividade desempenhada após 28.04.1995. Para o intervalo de 01.11.2000 a 07.07.2008, no qual a autora laborou como técnica de raio-X, também no setor de Hemodinâmica do Hospital Bom Jesus, o PPP e o LTCAT revisado em maio de 2006 descrevem o exercício das atividades e a exposição aos seguintes agentes nocivos: [MLR/MLR] *200970590043504 200970590043504* 200970590043504 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Depreende-se dos dados acima que a exposição aos agentes biológicos e a radiações ionizantes ocorria de modo ocasional e intermitente e habitual e intermitente, respectivamente, não ensejando, assim, o reconhecimento da natureza especial. Outrossim, a sujeição ao ruído ficava abaixo dos limites de tolerância. Com efeito, não obstante seja possível a conversão especial-comum após 28.05.1998, a autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades de auxiliar de enfermagem e técnica de raio-X exercidas em 29.04.1995 a 31.10.2000 e 01.11.2000 a 07.07.2008, respectivamente. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a execução dos honorários enquanto a autora permanecer na condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Curitiba, (data do ato). [MLR/MLR] *200970590043504 200970590043504* 200970590043504 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo Juíza Federal Relatora [MLR/MLR] *200970590043504 200970590043504* 200970590043504