Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970590043504/PR
RELATOR
: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
RECORRENTE
: LOURDES DA SILVA MACHADO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PERÍODO POSTERIOR A 28.04.1995. LTCAT
APRESENTADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS E
CONTATO
COM
PACIENTES
NÃO
PORTADORES
DE
DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS.
TÉCNICO
DE
RAIO-X.
EXPOSIÇÃO
A
AGENTES
BIOLÓGICOS E A RADIAÇÕES IONIZANTES
DE MODO OCASIONAL E INTERMITENTE E
HABITUAL
E
INTERMITENTE,
RESPECTIVAMENTE. CONVERSÃO NÃO
EFETUADA.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder-lhe
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza
especial do período de 29.04.1995 a 28.05.1998.
A decisão recorrida acolheu em parte a pretensão orientada na inicial ao
entendimento de que, para o período de 29.04.1995 a 31.10.2000, o PPP juntado
descreve as atividades da autora como o contato direto com os pacientes, revelando
que a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente. Fixou, contudo, o
termo final em 28.05.1998, ao argumento de que dessa data em diante não é possível a
conversão. De outro lado, deixou de reconhecer a natureza especial do período de
pelas seguintes razões: “(...) o PPP demonstra que as atividades da autora se
alteraram, passando a desenvolver alguns serviços administrativos como: inserção de
dados em computador, controle de imagens em aparelho, verificação de avarias em
aparelhos de exames, busca de materiais e medicamentos. O contato direto com
[MLR/MLR]
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pacientes, que a exporia aos agentes nocivos, era esporádico – como consta do
próprio PPP.”
A parte recorrente insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese,
que faz jus ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida após
28.05.1995. Argumenta que Deixar de reconhecer o período de 29.05.98 a 07.07.08 é
concluir que os funcionários de raio x não ficariam exposto a radiação, o que não é
verdade, ou ainda, que todos os agentes biológicos existentes em ambiente hospitalar
foram neutralizados, o que também não é verdade. Infelizmente, em que pese o
enunciado da Súmula 16, não houve o condão desta neutralidade.
De início, destaco que tem razão a autora quando à possibilidade de
conversão de atividade especial em comum após 28/05/1998. Isto porque a própria
Súmula 16 da TNU, que previa a impossibilidade de dita conversão, foi revogada, pois
se verificou que a Lei n. 9.711/1998 não revogou o §5º do artigo 57 da Lei
8.213/1991, que prevê que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, (...) para efeito de benefício".
No que diz respeito ao período de 29.04.1995 a 31.10.2000, em que a
autora trabalhou como auxiliar de enfermagem no setor de Hemodinâmica do Hospital
Bom Jesus, no PPP apresentado estão descritas as seguintes tarefas:
Não obstante faça menção a agentes biológicos (vírus, fungos e
bactérias), o campo do período encontra-se em branco, o que impede a dedução acerca
do período a qual se refere.
O laudo técnico derradeiramente revisado em 2005 descreve o
desempenho das seguintes atividades e exposição aos seguintes agentes:
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Veja-se que está indicado no laudo que a exposição aos agentes
biológicos ocorria de forma habitual e intermitente e que não estava caracterizada a
condição especial devido aos pacientes não serem portadores de doenças
infectocontagiosas.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe, já que a exposição
habitual e permanente ao agente nocivo é condição imprescindível para o
reconhecimento da natureza especial de atividade desempenhada após 28.04.1995.
Para o intervalo de 01.11.2000 a 07.07.2008, no qual a autora laborou
como técnica de raio-X, também no setor de Hemodinâmica do Hospital Bom Jesus, o
PPP e o LTCAT revisado em maio de 2006 descrevem o exercício das atividades e a
exposição aos seguintes agentes nocivos:
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Depreende-se dos dados acima que a exposição aos agentes biológicos e
a radiações ionizantes ocorria de modo ocasional e intermitente e habitual e
intermitente, respectivamente, não ensejando, assim, o reconhecimento da natureza
especial. Outrossim, a sujeição ao ruído ficava abaixo dos limites de tolerância.
Com efeito, não obstante seja possível a conversão especial-comum após
28.05.1998, a autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades
de auxiliar de enfermagem e técnica de raio-X exercidas em 29.04.1995 a 31.10.2000
e 01.11.2000 a 07.07.2008, respectivamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a
execução dos honorários enquanto a autora permanecer na condição de beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Curitiba, (data do ato).
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Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz
Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Juíza Federal Relatora
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