MEMORANDO ABRAPSA
INCLUSÃO DA ATIVIDADE DO BPO NO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTOS
Com o advento da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente
convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que realizaram a
atividade de “processamento de dados e congêneres”, prevista no §4º1, do art. 14, da Lei nº
11.774, de 17 de setembrode 2008, foram compulsoriamente incluídas no regime de
desoneração da folha de pagamentos, pelo qual deveriam recolher a contribuição patronal
sobre a receita bruta (“CPRB”) de 2,5% sobre a receita bruta em substituição à cota
patronal previdenciária (“CPP”) de 20% sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho. De agosto de 2012 em diante a alíquota da CPRB passou de 2,5% para 2,0%.
Para as empresas que realizavam exclusivamente atividades desoneradas, a sujeição ao
regime da folha de pagamentos se fez compulsória a partir de dezembro de 2011. Já para
as empresas que se dedicavam também a outras atividades não previstas no rol exaustivo
dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, a obrigatoriedade de adesão ao regime de
desoneração da folha de pagamento teve início apenas em abril de 2012.
Nesse cenário, todas as empresas do setor que prestavam serviços de BPO - tais como
folha de pagamentos, contas a pagar, contas a receber, logística etc. – preponderantemente
por meio de processamento de dados estavam incluídas no regime de desoneração desde
dezembro de 2011 ou abril de 2012, conforme o caso.
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O art. 14, §4º, da Lei nº 11.774/2008 define quais são as atividades de Tecnologia de Informação (“TI”) e Tecnologia
de Informação e Comunicação (“TIC”) sujeitas ao regime de desoneração da folha de pagamentos previsto no art. 7º
da Lei nº 12.546/2011.
Para os serviços de BPO não realizados preponderantemente por meio do processamento
de dados - serviços de recrutamento e seleção, por exemplo – o regime de desoneração não
era aplicável até então.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, foi incluído o
inciso IX no §4º do art. 14 da Lei 11.774/2008, inserindo expressamente na desoneração da
folha de pagamentos a atividade de “execução continuada de procedimentos de preparação ou
processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de
clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.”
Com isso, tem-se que as atividades de BPO não realizadas preponderantemente por meio
de processamento de dados passaram também a constar, desde fevereiro de 2015, do
regime de desoneração da folha de salários. Portanto, com o advento dessa nova lei, não
apenas os serviços de BPO prestados por meio de processamento de dados – que já
estavam desonerados desde 2011 ou 2012 – mas também todos os demais serviços
prestados pelo setor passaram a estar abrangidos pelo regime substitutivo de tributação
da receita.
Em conclusão, é claro para a Associação Brasileira de Provedores de Serviço de Apoio
Administrativo (“ABRAPSA”) que os serviços de “Business Process Outsourcing” (“BPO”),
quando prestados por meio de “processamento de dados e congêneres”, previsto no inciso III,
do §4º, do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, a que faz alusão o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, já
estavam abrangidos pelo regime de desoneração da folha de salários desde dezembro de
2011, prestando-se a Lei nº 13.043/2014 apenas a incluir os demais serviços de BPO que,
por não serem prestados preponderantemente por meio de processamento de dados, não
estavam até então inseridos no regime de desoneração.
Diretoria Jurídica da ABRAPSA
Leonardo Mazzillo
OAB/SP nº 195.279
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Inclusão BPO na desoneração da folha de pagamentos