MEMORANDO ABRAPSA INCLUSÃO DA ATIVIDADE DO BPO NO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS Com o advento da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que realizaram a atividade de “processamento de dados e congêneres”, prevista no §4º1, do art. 14, da Lei nº 11.774, de 17 de setembrode 2008, foram compulsoriamente incluídas no regime de desoneração da folha de pagamentos, pelo qual deveriam recolher a contribuição patronal sobre a receita bruta (“CPRB”) de 2,5% sobre a receita bruta em substituição à cota patronal previdenciária (“CPP”) de 20% sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. De agosto de 2012 em diante a alíquota da CPRB passou de 2,5% para 2,0%. Para as empresas que realizavam exclusivamente atividades desoneradas, a sujeição ao regime da folha de pagamentos se fez compulsória a partir de dezembro de 2011. Já para as empresas que se dedicavam também a outras atividades não previstas no rol exaustivo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, a obrigatoriedade de adesão ao regime de desoneração da folha de pagamento teve início apenas em abril de 2012. Nesse cenário, todas as empresas do setor que prestavam serviços de BPO - tais como folha de pagamentos, contas a pagar, contas a receber, logística etc. – preponderantemente por meio de processamento de dados estavam incluídas no regime de desoneração desde dezembro de 2011 ou abril de 2012, conforme o caso. 1 O art. 14, §4º, da Lei nº 11.774/2008 define quais são as atividades de Tecnologia de Informação (“TI”) e Tecnologia de Informação e Comunicação (“TIC”) sujeitas ao regime de desoneração da folha de pagamentos previsto no art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Para os serviços de BPO não realizados preponderantemente por meio do processamento de dados - serviços de recrutamento e seleção, por exemplo – o regime de desoneração não era aplicável até então. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, foi incluído o inciso IX no §4º do art. 14 da Lei 11.774/2008, inserindo expressamente na desoneração da folha de pagamentos a atividade de “execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.” Com isso, tem-se que as atividades de BPO não realizadas preponderantemente por meio de processamento de dados passaram também a constar, desde fevereiro de 2015, do regime de desoneração da folha de salários. Portanto, com o advento dessa nova lei, não apenas os serviços de BPO prestados por meio de processamento de dados – que já estavam desonerados desde 2011 ou 2012 – mas também todos os demais serviços prestados pelo setor passaram a estar abrangidos pelo regime substitutivo de tributação da receita. Em conclusão, é claro para a Associação Brasileira de Provedores de Serviço de Apoio Administrativo (“ABRAPSA”) que os serviços de “Business Process Outsourcing” (“BPO”), quando prestados por meio de “processamento de dados e congêneres”, previsto no inciso III, do §4º, do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, a que faz alusão o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, já estavam abrangidos pelo regime de desoneração da folha de salários desde dezembro de 2011, prestando-se a Lei nº 13.043/2014 apenas a incluir os demais serviços de BPO que, por não serem prestados preponderantemente por meio de processamento de dados, não estavam até então inseridos no regime de desoneração. Diretoria Jurídica da ABRAPSA Leonardo Mazzillo OAB/SP nº 195.279