Expurgos Inflacionários Poupança
TEMA 264 do STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos
planos Bresser e Verão.
Paradigma: RE 626.307/SP
Relator - Ministro DIAS TOFFOLI
Repercussão Geral: 30/04/2010
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TEMA 265 do STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados
expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Paradigma: RE 591.797/SP
Relator
Ministro DIAS TOFFOLI
Repercussão Geral: 30/04/2010
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TEMA 284 do STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
Paradigma: RE 631.363/SP
Relator - Ministro GILMAR MENDES
Repercussão Geral: 24/09/2010
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TEMA 285 do STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
Paradigma: RE 632.212/SP
Relator - Ministro GILMAR MENDES
1
Repercussão Geral: 20/05/2011
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TEMA 321 do STF - Limites impostos pelo princípio do juiz natural à convolação
de ação individual em um incidente processual, no bojo de ação coletiva em
trânsito perante juízo diverso do originário.
Paradigma: AI 826.555/RS
Relator - Ministro GILMAR MENDES
Repercussão Geral: 06/12/2010
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF.
A controvérsia sobre a existência de garantia constitucional ao direito de
diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, por alegados
expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados
Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II, é objeto da Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental n.165/DF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
a qual está sendo processada no STF.
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TEMA 298 do STJ - Contratos Bancários - A instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Situação do Tema – Sobrestado pelo Tema 264 do STF (decisão da VicePresidência do STJ)
Paradigma - REsp 1.107.201/DF
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 03/11/2009
2
Julgamento: 25/08/2010
Acórdão Publicado: 06/05/2011
Trânsito em Julgado:
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TEMA 299 do STJ - Contratos Bancários – A instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que
se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
Situação do Tema – Sobrestado pelo Tema 264 do STF (decisão da VicePresidência do STJ)
Paradigma - REsp 1.107.201/DF
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 03/11/2009
Julgamento: 25/08/2010
Acórdão Publicado: 06/05/2011
Trânsito em Julgado:
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TEMA 300 do STJ - Direito Civil - Obrigações - Contratos Bancários - É
vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os
critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
Situação do Tema – Sobrestado pelo Tema 264 do STF (decisão da VicePresidência do STJ)
Paradigma - REsp 1.107.201/DF
Órgão Julgador - Segunda Seção
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Relator - Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 03/11/2009
Julgamento: 25/08/2010
Acórdão Publicado: 06/05/2011
Trânsito em Julgado:
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TEMA 301 do STJ – Direito Civil – Consumidor - Contratos Bancários Expurgos Inflacionários/Planos Econômicos - Quanto ao Plano Bresser
(junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de
Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de
poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,
não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou
a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do
valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Situação do Tema – Sobrestado pelo Tema 264 do STF (decisão da VicePresidência do STJ)
Paradigma - REsp 1.107.201/DF
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 03/11/2009
Julgamento: 25/08/2010
Acórdão Publicado: 06/05/2011
Trânsito em Julgado:
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TEMA 302 do STJ - Direito Civil - Consumidor - Contratos Bancários Expurgos Inflacionários/ Planos Econômicos - Quanto ao Plano Verão
(janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de
Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de
poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se
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aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a
atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Situação do Tema – Sobrestado pelo Tema 264 do STF (decisão da VicePresidência do STJ)
Paradigma: REsp 1.107.201/DF
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 03/11/2009
Julgamento: 25/08/2010
Acórdão Publicado: 06/05/2011
Trânsito em Julgado:
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TEMA 303 do STJ -
Direito Civil - Consumidor - Contratos Bancários -
Expurgos Inflacionários/ Planos Econômicos - Quanto ao Plano Collor I
(março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor
(IPC), conforme disposto nos arts.. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser
aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento
do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser
atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em
NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim
como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas
de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da
Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio
e junho de 1990).
Repercussão Geral - TEMA 284/STF - Repercussão Geral Reconhecida "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança,
bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Collor I.”
Paradigma: REsp 1.147.595/RS
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Afetação: 03/11/2009
Julgamento: 08/09/2010
Acórdão Publicado: 06/05/2011
Trânsito em Julgado: 18/02/2015
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TEMA 304 do STJ -
Direito Civil - Consumidor - Contratos Bancários -
Expurgos Inflacionários/ Planos Econômicos - Quanto ao Plano Collor II, é de
20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991,
nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de
poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o
valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não
podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida
Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
Repercussão Geral - TEMA 285 do STF - Repercussão Geral Reconhecida "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não
bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Collor II".
Anotação: “*índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que
a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito
infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual
de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)”
Paradigma: REsp 1.147.595/RS
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Afetação: 03/11/2009
Julgamento: 08/09/2010
Acórdão Publicado: 06/05/2011
Trânsito em Julgado: 18/02/2015
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6
TEMA 411 do STJ - Direito do Consumidor – Contratos Bancários - Expurgos
Inflacionários/ Planos Econômicos – É cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a
exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação
sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual
compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento
dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da
instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao
correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação
jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos.
Paradigma: REsp 1.133.872/PB
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro MASSAMI UYEDA
Afetação: 19/04/2010
Julgamento: 14/12/2011
Acórdão Publicado: 28/03/2012
Trânsito em Julgado: 04/05/2012
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TEMA 480 do STJ – Direito Processual Civil - A liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Paradigma: REsp 1.243.887/PR
Órgão Julgador – Corte Especial
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 26/05/2011
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Julgamento: 19/10/2011
Acórdão Publicado: 12/12/2011
Trânsito em Julgado:
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TEMA 481 do STJ – Direito Processual Civil - A sentença genérica proferida na
ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao
pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da
instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu
alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da
coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput,
da Lei n. 9.494/97.
Paradigma: REsp 1.247150/PR e REsp 1.243.887/PR
Órgão Julgador – Corte Especial
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 26/05/2011
Julgamento: 19/10/2011
Acórdãos Publicados: 12/12/2011
Trânsito em Julgado do REsp 1.247.150/PR: 16/02/2012
Trânsito em Julgado do REsp 1.243.887/PR:
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TEMA 482 do STJ – Direito Processual Civil - A sentença genérica prolatada no
âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor
de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação,
pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do
comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do
CPC.
Paradigma: REsp 1.247150/PR
8
Órgão Julgador – Corte Especial
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 26/05/2011
Julgamento: 19/10/2011
Acórdãos Publicados: 12/12/2011
Trânsito em Julgado: 16/02/2012
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TEMA 515 do STJ - Direito Civil – No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos
o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução
individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, inclusive
na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha
sido reconhecida a prescrição vintenária
2. Inaplicabilidade da Súmula 150/STF. "Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação."
Paradigma: REsp 1.273.643/PR
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 23/09/2011
Julgamento: 27/02/2013
Acórdão Publicado: 04/04/2013
Trânsito em Julgado: 13/08/2014
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TEMA 685 do STJ – Direito Processual Civil - “Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já
produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior."
9
Alcance da Tese – 1. A suspensão abrange todos os processos que se
encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a
questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não
tenha recebido solução definitiva;
2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou
cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo;
3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
Paradigma: REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP
Órgão Julgador – Corte Especial
Relator do Paradigma: REsp 1.370.899/SP - Ministro SIDNEI BENETI
Relator do Paradigma: REsp 1.361.800/SP –R.P/ACÓRDÃO MINISTRO SIDNEI
BENETI
Afetação: REsp 1.370.899/SP: 25/06/2013
Afetação: REsp 1.361.800/SP: 28/03/2014
Julgamento: 21/05/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.370.899/SP: 16/10/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.361.800/SP: 14/10/2014
Trânsito em Julgado:
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TEMA 723 do STJ - Direito Processual Civil – “a sentença proferida pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF, na ação
civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento
de
diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no
Distrito Federal."
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Paradigma: REsp 1.391.198/RS
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 03/02/2014
Julgamento: 13/08/2014
Acórdão Publicado: 02/09/2014
Trânsito em Julgado: 10/08/2015
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ARE 920.090/RS - Recurso Extraordinário com Agravo
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TEMA 724 do STJ -
Direito Processual Civil - Os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil
pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília⁄DF.
Paradigma: REsp 1.391.198/RS
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 03/02/2014
Julgamento: 13/08/2014
Acórdão Publicado: 02/09/2014
Trânsito em Julgado: 10/08/2015
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ARE 920.090/RS - Recurso Extraordinário com Agravo
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TEMA 887 do STJ -
Direito Processual Civil – Na execução individual de
sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores
aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I)
descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir
condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar
11
ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários
posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como
base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os
valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
- Os temas 723 e 724 tratam de matérias relacionadas à Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9.
- “Possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios
na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver
condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública
- no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª
Vara Cível de Brasília/DF”
Paradigma: REsp 1.392.245/DF e REsp 1.384.142/DF
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: REsp 1.392.245/DF: 23/09/2014
Afetação: REsp 1.384.142/DF: 24/09/2014
Julgamento: REsp 1.392.245/DF: 11/03/2015
Julgamento: REsp 1.384.142/DF:
Acórdão Publicado: REsp 1.392.245/DF: 07/05/2015
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TEMA 888 do STJ - Direito Processual Civil – Possibilidade de inclusão de
juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na
hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede
de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a
qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
- Os Temas 723, 724, 887 e 888 tratam de matérias relacionadas à Ação Civil
Pública 1998.01.1.016798-9.
12
Paradigma: REsp 1.384.142/DF
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 24/09/2014
Julgamento:
Acórdão Publicado:
Trânsito em Julgado:
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TEMA 890 do STJ - Direito Processual Civil – Na execução individual de
sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores
aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989),
descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir
condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar
ação individual de conhecimento.
Controvérsia: "Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de
cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal
rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença
proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em
desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca
de São Paulo/SP."
Paradigma: REsp 1.372.688/SP
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 24/09/2014
Julgamento: 27/05/2015
Acórdão Publicado: 25/08/2015
Trânsito em Julgado: 29/09/2015
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TEMA 891 do STJ – Direito Processual Civil – Na execução de sentença que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
13
Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a
título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de
cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores
de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Paradigma: REsp 1.314.478/RS
Órgão Julgador - Segunda Seção
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 24/09/2014
Julgamento: 13/05/2015
Acórdão Publicado: 09/06/2015
Trânsito em Julgado:
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