UFPB – PRG _____________________________________________________________X ENCONTRO DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA 5CCJDDPRMT01 DESENVOLVIMENTO DIREITO À CIDADE SUSTENTÁVEL (1) (3) Marcus Vinícius Rocha Viana ; Fernando Antônio Vasconcelos Centro de Ciências/Departamento de Direito Privado/MONITORIA RESUMO Este estudo apresenta a análise da problemática sócio­ambiental dos grandes centros urbanos, traz à tona a realidade cruel das populações socialmente excluídas e propõe solução baseada no desenvolvimento sustentável das cidades. Uma cidade sustentável é aquela que é bem planejada, que compõe um desenvolvimento equilibrado, que permite ao ecossistema urbano relacionar­se racionalmente com os demais ecossistemas, garantindo assim, o respeito à função social da propriedade e à dignidade humana. Neste trabalho, assumimos uma metodologia com caráter interdisciplinar, procuramos examinar os aspectos jurídicos, políticos e filosóficos da discussão sobre urbanismo. Vimos que a promoção de condições eficientes de gestão urbano­ambiental que sejam comprometidas com a preservação da saúde humana, do meio ambiente e da qualidade de vida constitui um dos maiores desafios dos agentes políticos e sociais e, também, da coletividade. Ao final, pudemos constatar que o estudo do planejamento urbano não pode estar dissociado da análise de suas condições ambientais; que a preservação do meio ambiente é fundamental para a nossa própria sobrevivência; que o progresso industrial e tecnológico não significa necessariamente um desenvolvimento urbanístico e que, enfim, cada indivíduo deve ter consciência da importância de seu papel na preservação ambiental e procurar exercer a cidadania mediante a participação no planejamento da cidade. Palavras­chaves: Desenvolvimento sustentável, urbanismo, meio ambiente, planejamento urbano. 1. Introdução Ao longo da história da humanidade percebemos que o homem toma o espaço da maneira que bem entende, recria­o a sua imagem e semelhança e, por sua ganância, acaba por sucumbir no próprio ambiente que construiu. Hodiernamente vemos que a urbanização intensiva possibilitou o processo de industrialização verificado em âmbito internacional. A expansão das cidades e da economia urbana gerou desenvolvimento econômico, progresso tecnológico, além de novas formas de organização social e oportunidades de miscigenação cultural. Contudo, o avanço urbano tem provocado crescente exclusão social. A concentração populacional e econômica nas cidades não oportuniza a todos os indivíduos e grupos sociais os benefícios que dela podem advir, devido a várias formas de segregação relativas a nível de renda, etnia, raça, ideologia política etc. Em decorrência desse processo de exclusão, tais indivíduos e grupos não têm acesso aos serviços, infra­estrutura, equipamentos e diversos direitos que os possibilitariam participar plenamente da economia e sociedade urbanas. As cidades atuais são resultado de um modelo de desenvolvimento econômico exaurido, baseado em uma sociedade de consumo egoísta e no lucro fácil. Numa época, por exemplo, em que as cidades sofrem com a escassez de recursos hídricos, vemos a contaminação de águas superficiais e de lençóis freáticos, alagamentos resultantes de um mau planejamento urbano. Nesse diapasão, queremos trazer elementos para formação de um novo direito, o direito à cidade sustentável, que compõe a busca de um desenvolvimento equilibrado, permitindo ao ecossistema urbano relacionar­se racionalmente com os demais ecossistemas. Uma cidade sustentável é aquela que garante o direito à terra, á moradia, ao saneamento ambiental, à infra­estrutura urbana, aos transportes, ao trabalho, ao lazer, ao ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. A sustentabilidade da cidade, sua função social e o respeito à dignidade humana são questões que determinam a qualidade de vida. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (1) (3) Monitor(a) Bolsist a(a); Prof(a) Orientador(a)/Coordenador(a).
UFPB – PRG _____________________________________________________________X ENCONTRO DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA 2. Metodologia Utilizada para a Realização do Estudo Primeiramente, devemos considerar que, para efeito deste trabalho, assumimos uma pesquisa com característica interdisciplinar que acentua não só os aspectos jurídicos dos conflitos existentes no meio ambiente urbano, mas também, incita a discussão sob o ponto de vista político e filosófico. As informações constantes, organizadas em etapas, permitiram subsidiar o desenvolvimento do estudo para o aprofundamento teórico­ideológico, buscando identificar o que realmente se pratica na realidade entre as disposições legais relacionadas ao urbanismo e meio ambiente. 3. Aspectos do Desenvolvimento Sustentável nas Cidades A questão urbanística é preponderante no estudo das cidades. Inicialmente, o urbanismo era considerado apenas coma a arte, a estética e a beleza de um espaço urbano. Urbanizar era mudar estátuas de lugar, projetar jardins, alargar ruas, em suma, buscava­se somente o embelezamento de um lugar. Com passar dos tempos, o urbanismo passou a constituir a técnica, a ciência e a arte de planejar a cidade, disciplinando seu crescimento, suprindo as necessidades básicas do homem. Hoje, caracteriza­se pelas ingerências e limitações de ordem pública ao uso da propriedade particular e ao exercício de atividades individuais que afetem a coexistência jurídico­social. Com isso, para que uma cidade seja ordenada, cada ente de sua população deve ceder parcela mínima de seus direitos, recebendo em troca conforto, higiene, segurança e bem­estar coletivo. Nesse contexto, temos o surgimento do Direito Urbanístico, como a legalização dos mandamentos do urbanismo. Embora a legislação urbanística e ambiental tenha avançado significativamente com regramentos inclusos na Constituição Federal e em Leis importantíssimas como o Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/01) e Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), a relação entre o processo de urbanização e o avanço do Direito Urbanístico e Ambiental tem sido pouco discutida; são poucos os cursos especializados oferecidos nas faculdades de Direito, e a literatura existente é inexpressiva, sobretudo quanto ao Direito Urbanístico. A partir da Constituição de 1988, as questões urbana e ambiental tiveram um tratamento adequado, o Direito Urbanístico e o Ambiental foram reconhecidos como autônomos. A Carta Magna distribuiu as competências legislativas em matérias urbanísticas e ambientais, enfatizando a ação municipal, e, sobremaneira, a função social da propriedade, a justa distribuição de bens e serviços urbanos e a gestão democrática. A Constituição disciplinou o planejamento urbano, o desenvolvimento sustentável, baseado em aspectos sociais. Houve a preocupação de se responder as seguintes perguntas: será que todos os grupos da cidade estão incluídos no planejamento? Exemplo: o sistema de transportes coletivos atende às necessidades dos deficientes físicos; o planejamento é efetuado mediante a democratização da discussão com a população? Exemplo: os portadores de deficiência são ouvidos na elaboração do planejamento urbano; o planejamento leva em conta o aspecto ambiental? Exemplo: os ônibus do sistema de transporte coletivo atendem as limitações de ruído e poluição permitidos. Destarte, observa­se que a intervenção da comunidade no processo de urbanização e construção de uma cidade sustentável se tornou questão suprema. É indubitável que o Município deva permitir que as questões urbanas e suas contradições inerentes sejam discutidas por seus cidadãos. A promoção de condições eficientes de gestão urbano­ambiental que sejam comprometidas com a preservação da saúde humana, do meio ambiente e da qualidade de vida constitui um dos maiores desafios dos agentes políticos e sociais e, também, da coletividade. A concretização desse desafio é ainda mais árdua em países subdesenvolvidos como o Brasil, dada a maior complexidade dos problemas urbanos e sociais. Uma cidade sustentável só pode ser alcançada a partir do momento em que a população tome consciência da importância que cada um possui na solução de problemas do seu meio. Cada indivíduo deve ter plena convicção das conseqüências de suas atitudes. Devemos ter em mente que, ao
UFPB – PRG _____________________________________________________________X ENCONTRO DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA jogarmos um pedaço de papel na rua, ao acondicionarmos inadequadamente nossos resíduos, estaremos contribuindo para a escassez de água potável, para cheias nas cidades etc. Os artigos 43 a 45 do Estatuto da Cidade, prevêem diversos instrumentos de participação direta da população na gestão pública, que devem ser efetivados pelos administradores, dentre os quais se destacam órgãos colegiados de política urbana, debates, audiências e consultas públicas, conferências de assuntos de interesse urbano, iniciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Outro aspecto importante para a construção de uma cidade sustentável é a inclusão social. Não existe sustentabilidade onde grande parte da população encontra­se marginalizada. Marginalização não significa como prega a mídia, a prática de atos de delinqüência, mas a condição de se estar à margem da sociedade, sem condições de acesso aos direitos fundamentais. Na atual conjuntura brasileira estão à margem da sociedade, não apenas os moradores das periferias, os desempregados, os famintos, os que não possuem acesso aos serviços públicos de saúde e educação, mas também todos aqueles que se encontram encarcerados entre quatro paredes, pela perda cada vez maior de valor que tem sofrido o espaço público, notadamente pela degradação e diminuição dos espaços comunitários e de lazer, e pelo crescimento da violência urbana. A exclusão social é um dos grandes problemas ambientais das cidades. Nenhuma sociedade supera os problemas ambientais sem combater a exclusão social, e nenhuma prática inclusiva terá um resultado efetivo encarcerando a população em blocos de concreto. A necessidade de recuperação dos espaços públicos de uso comunitário, principalmente das áreas verdes ganha, aí, notável importância. A cidade industrial moderna, com seus variados problemas, colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins como elemento urbanístico, não mais destinado apenas à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores. Daí a preocupação da Organização Mundial de Saúde em fixar índices mínimos de áreas verdes por habitantes que preservem a qualidade de vida das cidades. Atualmente a OMS (Organização Mundial de Saúde) recomenda uma proporção mínima de 12 m² de área verde por habitante, ou 25% da área urbana dos municípios, para a garantia de uma vida saudável nos meios urbanos. As cidades sem ou com poucas áreas verdes têm maior número de doenças geradas pelo stress urbano, maior poluição visual, maior temperatura, sem contar os problemas respiratórios gerados pela poluição, maior violência, em resumo, maior perda de qualidade de vida. Mas não é somente a recuperação das áreas verdes e de uso comunitário que deve nortear a ação da administração das cidades para alcançar a sustentabilidade. A administração pública deve rever as próprias políticas de inclusão social. Assim como a distribuição de cestas básicas não resolve o problema da fome, assim como uma política de coleta seletiva dissociada da redução na geração de resíduos, não acaba com o problema do lixo urbano, a simples distribuição de títulos de propriedade não resolve os problemas de habitação popular e de regularização de loteamentos ocupados irregularmente. O Poder Público, ao efetuar essas políticas, não pode manter seus beneficiários em condições subumanas de habitação. A tutela responsável de direitos fundamentais implica em cobrar do poder público, a oferta de condições dignas para a moradia para os munícipes, bem como a defesa dos espaços destinados ao lazer e ao descanso público. Regularizar um imóvel ocupado de maneira irregular importa em fornecer um sistema de saneamento básico, com direito a água tratada, esgoto, luz elétrica, bem como áreas de lazer e descanso, em locais próximos ao trabalho, onde não exista o risco das pessoas verem as suas casas invadidas por cheias. Este é o motivo pelo qual todas as experiências de regularização fundiária que atacaram os problema de forma isolada fracassaram. Os problemas da moradia urbana não se resolvem em casos individualizados, e sim pela existência de organização coletiva da sociedade e pelo respeito aos mais elementares direitos do cidadão. 4. Resultados A feitura deste trabalho possibilitou a inferência de que o estudo do planejamento urbano não pode estar dissociado da análise de suas condições ambientais. Quando não se oferece condições dignas de moradia, infra­estrutura e um meio ambiente equilibrado há contribuição para a segregação social, pois os moradores que não têm
UFPB – PRG _____________________________________________________________X ENCONTRO DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA acesso a essas condições não serão verdadeiramente cidadãos.A solução para a conjuntura apresentada acima foi pensar no que se chama de desenvolvimento sustentável, que concerne na co­existência humana e ambiental de maneira que o ambiente não seja degradado, nem o homem viva em condições sociais deploráveis. Outro ponto resultado da pesquisa foi a constatação de que os estudos relacionados ao Direito Urbanístico ainda são tímidos e precisam de mais dedicação dos estudiosos, principalmente dos juristas, que, na maioria, não vêem essa disciplina nos cursos jurídicos 5. Conclusão Diante da realidade trazida a efeito com este trabalho, torna­se imperioso que todos nós tomemos consciência dos problemas urbano­ambientais que nos cercam. Temos que ter em mente que a preservação do meio ambiente é fundamental para a nossa própria sobrevivência; que o progresso industrial e tecnológico não significa necessariamente um desenvolvimento urbanístico. É preciso que esse progresso esteja ligado à noção de cidade sustentável para que a humanidade possa explorar de maneira adequada os recursos naturais sem degradar o meio ambiente, e para que, todos, indistintamente, possam ser incluídos na sociedade, desfrutando de condições dignas de moradia e de um ambiente equilibrado, destituído de poluição, de todas as interferências maléficas advindas do ser humano. O direito à cidade sustentável deve ser buscado não só pelos gestores públicos, através da efetivação de políticas de planejamento urbano, mas, também, pela coletividade, que, em primeiro lugar, deve ter consciência da importância de seu papel na preservação ambiental e, deve procurar exercer a cidadania mediante a participação no planejamento da cidade. 6. Bibliografia SÉGUIM, Elida. Estatuto da Cidade: promessa de inclusão social. Rio de Janeiro: Forense, 2002. FERNANDES, Edésio (org.). Direito Urbanístico e política urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. GASPARINI, Diógenes. O Estatuto da Cidade. São Paulo: Editora NDJ, 2002. Sustentabilidade, democracia, participação e a valorização do espaço público. Retirado do site: http://www.jus.com.br. Notas sobre o direito urbanístico: a " cidade sustentável" . Retirado do site: http://www.jus.com.br. Direito ao desenvolvimento sustentável homogêneo e heterogêneo. Retirado do site: http://www.jus.com.br.
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