Direito Urbanístico
Profª Regina Maria Bueno Bacellar
Urbanismo e Direito
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“É
uma ciência, uma técnica e uma arte ao mesmo
tempo, cujo objetivo é a organização do espaço urbano
visando o bem-estar coletivo.”
“Organização dos espaços habitáveis visando a
qualidade da vida humana.”
Direito Urbanístico: produto de transformações sociais
“ Conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade
do Poder Público destinada a ordenar os espaços
habitáveis.”
Direito Público – privativo do Poder Executivo Municipal.
Meio ambiente artificial
CIDADE
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Sociologia Urbana: uma situação humana; centro de consumo de
massa; fábrica social; projeção da sociedade sobre um local.
Demografia: aglomerado urbano com determinado número de
habitantes.
Economia: Max Weber “ localidade de mercado”; Quando a
população local satisfaz a uma parte economicamente essencial de
sua demanda diária no mercado local e, em parte essencial
também, mediante produtos que os habitantes da localidade e a
população dos arredores produzem ou adquirem para colocá-los no
mercado.
Sistêmico: conjunto de subsistemas administrativos, comerciais,
industriais e sócio-culturais.
Conceito Brasileiro
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“ núcleo urbano qualificado por um conjunto de sistemas políticoadministrativo, econômico não agrícola, familiar, simbólico com
sede de governo municipal, qualquer que seja sua população”
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Elementos essenciais:
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Unidades Edilícias
conjunto de edificações em que os
membros da comunidade vivem, desenvolvem suas atividades,
comerciais, industriais ou intelectuais
Equipamentos Públicos
bens públicos e sociais, criados
para servir às unidades edilícias e destinados a satisfação das
necessidades cuja competência é do Poder Público Municipal.
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Urbanismo: transformação da realidade para melhor.
Urbanização: Processo pelo qual a população urbana cresce em
proporção superior à população rural. Fenômeno de concentração
urbana. Deterioração do ambiente urbano.
Urbanificação: processo deliberado de correção da urbanização.
Consistente na renovação urbana que é a reurbanização, criação
artificial de núcleos urbanos.
Funções do Urbanismo: - habitação
- lazer
- trabalho
Objetos : - ocupação do solo
- organização da circulação
- legislação
Urbanismo no Brasil
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Constituição Federal: arts 182 e 183
Lei 10.257/ 2001 – Estatuto da Cidade
“estabelece diretrizes gerais da política urbana, que tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como equilíbrio
ambiental”.
Aplicabilidade: normas municipais
Diretrizes:
Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana
Cidade sustentável
Gestão democrática da cidade
Instrumentos da Política Urbana
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1.
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Art. 4º - instrumentos jurídicos e políticos
Art. 5º - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
“imposições ao proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado pelo desatendimento da função
social da propriedade urbana.”
Necessidade de lei municipal específica baseada no Plano
Diretor.
Obrigação “Propter Rem”
Notificação
averb. Reg. Imov
Projeto
obra
Penalidades:
IPTU progressivo no tempo
Desapropriação com pgto em títulos da dívida pública
Art. 7º - IPTU Progressivo no Tempo
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Majoração anual, durante 05 anos consecutivos até alíquota de
15% pelo descumprimento da função social do imóvel urbano.
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Vedada a concessão de isenção ou de anistia relativas à tributação
progressiva.
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Se a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não for cumprida
durante o qüinqüênio de cobrança do IPTU progressivo, a alíquota
cobrada no 5º ano será mantida até que seja cumprida (máximo de
+ 5 anos)
Art. 8º - Desapropriação com pagamento
em Títulos
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“retirada compulsória da propriedade de seu titular por motivo de
interesse social de cumprimento da função social do imóvel
urbano.”
Competência: Poder Executivo Municipal
Lei municipal específica baseada no Plano Diretor
Indenização:Pagamento em títulos da dívida pública
Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios
Parcelas anuais, iguais e sucessivas em até 10 anos
Vedação à compensação dos títulos para pagamento de impostos.
O Poder Executivo Municipal deverá dar o adequado
aproveitamento ao imóvel ou alienar ( improbidade administrativa)
Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV
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Art. 36.
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Impacto de vizinhança:qualidade de vida da população residente
na área e nas proximidades ( efeitos positivos e negativos)
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Obtenção das licenças e autorizações para construção,
ampliação e funcionamento a cargo do Poder Executivo
Municipal ( alvarás)
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Não substitui a obrigatoriedade da elaboração de estudos
ambientais ( licenciamento)
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Adensamento
populacional;
equipamentos
urbanos
e
comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária;
geração de tráfego e transporte público; ventilação e iluminação;
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Plano Diretor – arts. 39 a 42
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“Instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana e parte integrante do processo de planejamento da cidade.”
Ordenação das cidades, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Plano Diretor é uma lei. Aprovação por maioria absoluta da Câmara
Municipal (com todos os seus anexos)
Competência para elaboração e execução: Poder Executivo
Municipal
Validade: 10 anos (revisão e atualização)
Improbidade Administrativa: art 52
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Deixar de proceder no prazo de 05 anos, o adequado
aproveitamento do imóvel expropriado
Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em
desacordo com a lei.
Aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso em desacordo com a lei.
Aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em
desacordo com a lei
Deixar de tomar as providências necessárias para garantir
observância do disposto no § 3º do art. 40 e no 50 da lei ( Plano
Diretor)
Adquirir imóvel objeto do direito de preempção por valor superior ao
de mercado.
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