PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DECLARAÇÃO E NORMAS DA OIT ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRAB ALHO Conteúdo Apresentação Introdução 03 05 Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho Convenções e Recomendações sobre Liberdade Sindical e Negociação Coletiva Convenções e Recomendações sobre Eliminação do Trabalho Forçado ou Obrigatório Convenções e Recomendações sobre Abolição do Trabalho Infantil Convenções e Recomendações sobre Eliminação da Discriminação ANEXOS Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil A Organização Internacional do Trabalho Princípios e Direitos Fundamentais 09 17 53 65 85 109 111 113 Declaração e Normas da OIT 2 Apresentação Durante a 87ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1999, a delegação de trabalhadores brasileiros, integrada por representantes da CUT, Força Sindical, CGT e SDS, em audiência com o Diretor Geral da OIT, Embaixador Juan Somavia, discutiu a necessidade de organizar um programa dirigido aos trabalhadores brasileiros com o objetivo de promover a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, e divulgar as Convenções Fundamentais da OIT. Paralelamente, o programa deveria contribuir para uma melhor compreensão sobre o papel da OIT e instrumentalizar as organizações sindicais brasileiros para intervirem enquanto "mandantes" da Organização, na fiscalização e no controle da aplicação das Normas Internacionais do Trabalho. O Diretor Geral apoiou a idéia e encaminhou o assunto ao ACTRAV (Secretariado da OIT de apoio às organizações de trabalhadores), o que resultou em um projeto envolvendo a realização de quatro seminários regionais e um seminário nacional, a publicação em português da Declaração, das convenções fundamentais, além de textos e manuais sobre liberdade sindical e Normas Internacionais do Trabalho (NIT). Foi de fundamental importância o apoio do ACTRAV através do seu atual diretor Manuel Simon Velazco, do antecessor Guy Ryder e dos companheiros Agustín Muñoz, Elizabeth Tinoco, Gerardo Castillo e Fernando Serrano. Realizados entre os meses de outubro e dezembro de 1999, os seminários envolveram a participação de 365 dirigentes e assessores sindicais de todo o país, contando com a contribuição de especialistas da OIT, como Oscar Ermida Uriarte e Armand F. Pereira, que é o Diretor do Escritório da OIT no Brasil, além do membro trabalhador no Conselho de Administração da OIT, José Olivio M. Oliveira, parlamentares, diretores das centrais sindicais e assessores com experiência nos temas em debate: ♦ Objetivos, prioridades e funcionamento da OIT ♦ A Declaração de 1998, a declaração de Filadélfia e as Normas Fundamentais; ♦ O papel das NIT frente à globalização: ajustes estruturais e cláusulas sociais; ♦ Mecanismos de Controle das Normas Internacionais do Trabalho; ♦ A OIT e a proteção da Liberdade Sindical. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 3 Os seminários foram apenas o começo. As centrais sindicais brasileiras prosseguirão reunindo esforços e atuando em conjunto para enfrentar os grandes desafios da atualidade: a luta pelo emprego; a defesa dos salários, dos direitos sociais e da previdência; a eliminação do trabalho forçado, do trabalho infantil e o fim de toda e qualquer discriminação. A publicação do texto completo da Declaração e das normas da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho é mais um instrumento de continuidade para o esclarecimento dos trabalhadores e da opinião pública sobre a importância desses direitos básicos, constantemente ameaçados com propostas de flexibilização, que procuram minimizar essas conquistas, tratando-as como entulhos autoritários da CLT e esquecendo que, em todo o mundo, direitos sociais são sinônimo de direitos humanos e bem estar social. Central Única dos Trabalhadores - CUT Confederação Geral de Trabalhadores - CGT Força Sindical Social Democracia Sindical – SDS Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 4 INTRODUÇÃO A OIT e a Defesa dos Direitos Sociais em Tempos de Globalização Parece que foi combinado. Dos indicadores do desenvolvimento humano do PNUD até o relatório sobre desenvolvimento do Banco Mundial, passando pelas estatísticas da OIT, os principais relatórios mundiais de 1999 apontam o fracasso do novo liberalismo. A conclusão é que o mundo está perdendo a batalha do desenvolvimento. Alastra-se o desemprego. Aumenta o número dos que vivem abaixo da linha da pobreza. É menor o número dos que concentram em suas mãos uma riqueza cada vez maior. Ao mesmo tempo constata-se um progresso importante na política, com muitas ditaduras dando lugar a sistemas democráticos de governo. Forças políticas que até pouco tempo combatiam de armas na mão transferem as disputas para as urnas. Mas o agravamento da exclusão está diminuindo a esperança e a participação. Acrescente-se a ação dos meios de comunicação, servindo aos interesses econômicos e tentando transformar eleitores em consumidores de política, e a conclusão é um enorme prejuízo para a democracia, que arrisca se transformar em artigo supérfluo. Estamos diante de dois enormes desafios. O primeiro é combater a exclusão, lutando contra as causas do desemprego e da pobreza. O segundo é defender a cidadania, entendida como um conjunto de direitos e deveres estabelecidos de forma democrática, com ampla participação popular. Neste cenário cabe destacar a importância da OIT, que surgiu em 1919, dando prioridade à justiça social, apoiada no diálogo social e no comprometimento dos governos, tendo como instrumento básico as normas internacionais do trabalho. Em 1944, a OIT incorporou em sua constituição a Declaração de Filadélfia, cujo texto recorda os princípios sobre os quais se fundou a OIT: • • • • trabalho não é uma mercadoria; as liberdades de expressão e de associação são essenciais para o progresso constante; a pobreza, em qualquer lugar, constitui um perigo para a prosperidade de todos; a luta contra a necessidade deve prosseguir com incessante energia dentro de cada nação e mediante um esforço internacional, contínuo e concertado, no qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os representantes dos governos, participem de discussões livres e de decisões de caráter democrático, a fim de promover o bem estar comum. Os três primeiros pontos confirmam a atualidade dos objetivos da OIT e no quarto ponto identificamos o que diferencia a OIT dos demais organismos do sistema das Nações Unidas. Trata-se do único foro internacional com participação de governos em que os representantes da sociedade civil têm direito a voz e voto, com independência e autonomia. Os delegados trabalhadores, como os delegados empregadores, podem se posicionar de forma diferenciada com relação ao governo de seu país. Muitas vezes identificada como conservadora e burocratizada, como todo grande organismo internacional, a OIT na última década sofreu um intenso ataque dos defensores da onda liberal, que identificavam as normas internacionais do trabalho como um obstáculo importante à pretendida desregulamentação. O movimento sindical internacional não teve dúvidas: Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 5 defendeu a instituição e passou à ofensiva exigindo a obediência dos direitos dos trabalhadores nas relações de comércio e nos acordos internacionais. Essa defesa da cláusula social, às vezes acusada de fazer o jogo dos países desenvolvidos, unifica os interesses dos trabalhadores organizados no movimento sindical internacional, pois busca introduzir uma tendência oposta ao rebaixamento das condições sociais, via diminuição de salários e precarização das relações trabalhistas. Paralelamente, setores do empresariado passaram a um movimento de defesa da ética nas relações comerciais, que apresenta alguns pontos de convergência com a luta dos trabalhadores. Nesse debate de mais de cinco anos, podemos contabilizar duas importantes vitórias: a aprovação pela 86ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998, da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, e a aprovação pelos países que fazem parte do Mercado Comum do Sul, em dezembro de 1998, da Declaração Sócio Laboral do Mercosul. Tratam-se de documentos da maior importância para os trabalhadores e para a maioria da população, apesar do relativo desconhecimento, que não é apenas conseqüência do descaso dos nossos meios de comunicação. Afinal, nem mesmo a imprensa sindical vem dedicando espaço adequado para essas questões. E o que dizem esses documentos, em especial a declaração da OIT, que os torna tão importantes e por que os sindicatos devem se ocupar do assunto? O primeiro ponto a considerar, é que os direitos sociais e sindicais passam a ser explicitados como direitos humanos fundamentais. Na declaração da OIT aparecem quatro princípios fundamentais, que estabelecem direitos apoiados em oito convenções internacionais do trabalho. A saber: Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório Abolição efetiva do trabalho infantil Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação Princípios e Direitos Fundamentais Convenção (n.87) sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, 1948; Convenção (n.98) sobre direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 Convenção (n.29) sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930 Convenção (n.105) relativa à abolição do trabalho forçado, 1957 Convenção (n.138) sobre a idade mínima de admissão a emprego, 1973 Convenção (n.182) sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, 1999 Convenção (n.100) sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, 1951 Convenção (n.111) sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, 1958 Declaração e Normas da OIT 6 Uma vez ratificadas, as convenções internacionais passam a fazer parte do direito nacional, obrigando a uma adaptação, que não precisa ser imediata, da legislação e da prática. O desrespeito de um determinado princípio estabelecido em Convenção pode levar o assunto ao exame do Conselho de Administração da OIT e da plenária anual da Conferência Internacional do Trabalho. Embora não haja poder para impor e coagir, existe a sanção moral e o constrangimento, que podem levar à mudança de atitudes e ao encaminhamento de providências pelos governos. No Brasil, não é comum o recurso aos foros da OIT para reclamar direitos e exigir o cumprimento das Normas Internacionais do Trabalho (NIT). Há exceções que confirmam a regra, como a queixa contra a ação do governo e dos tribunais brasileiros na greve dos petroleiros de 1995. Mesmo assim, ainda não dispomos de um acompanhamento sistemático, capaz de realizar uma pressão constante exigindo o cumprimento de promessas e compromissos assumidos pelo governo diante da OIT. Existem várias dificuldades a superar, no sentido de colocar a OIT e as NIT a serviço dos interesses dos trabalhadores. Entre elas a grande interferência do estado brasileiro nas relações do trabalho, que a Constituição de 1988 reduziu sem eliminar. Mas é importante superar o desconhecimento e a imagem da OIT junto aos trabalhadores brasileiros, que vêm o órgão como uma espécie de prolongamento das muitas instâncias governamentais que interferem nas relações de trabalho. O que, aliás, é fruto da tradição brasileira de relações do trabalho, que tinha nos próprios sindicatos um prolongamento da ação do estado. Daí a importância de divulgarmos as normas internacionais e os últimos documentos aprovados, como a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais, a Declaração Sócio Laboral do Mercosul e a recente conclusão da 14ª Conferência Regional Americana da OIT, em agosto de 1999, na qual os governos assumem o compromisso de se reunirem nos próximos meses com os trabalhadores e empregadores para encaminharem as propostas aprovadas. Cabe aos trabalhadores a iniciativa de cobrar o cumprimento dessas promessas e o encaminhamento de todos os documentos e resoluções internacionais que tratem dos direitos sociais, senão fica apenas o registro em palavras grandiloqüentes de intenções muito belas e pouco conseqüentes. José Olívio Miranda Oliveira Diretor do Sindicato dos Engenheiros da Bahia Membro Trabalhador do Conselho de Administração da OIT Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 7 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 8 DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO E SEU SEGUIMENTO Adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua octogésima sexta reunião Genebra, 18 de junho de 1998 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 9 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 10 CONFERENCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO 86ª Reunião Genebra, junho de 1998 DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO E SEU SEGUIMENTO Considerando que a criação da OIT procede da convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente; Considerando que o crescimento econômico é essencial, mas insuficiente, para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas; Considerando, portanto, que a OIT deve hoje, mais do que nunca, mobilizar o conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e em particular no âmbito do emprego, a formação profissional e condições de trabalho, a fim de que, no âmbito de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforcem mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de ampla base; Considerando que a OIT deveria prestar especial atenção aos problemas de pessoas com necessidades sociais especiais, em particular os desempregados e os trabalhadores migrantes, mobilizar e estimular os esforços nacionais, regionais e internacionais encaminhados à solução de seus problemas, e promover políticas eficazes destinadas à criação de emprego; Considerando que, com o objetivo de manter o vínculo entre progresso social e crescimento econômico, a garantia de princípios e direitos fundamentais no trabalho reveste uma importância e um significado especiais ao assegurar aos próprios interessados a possibilidade de reivindicar livremente e em igualdade de condições uma participação justa nas riquezas a cuja criação têm contribuído, assim como a de desenvolver plenamente seu potencial humano; Considerando que a OIT é a organização internacional com mandato constitucional e o órgão competente para estabelecer Normas Internacionais do Trabalho e ocupar-se das mesmas, e que goza de apoio e reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais no trabalho como expressão de seus princípios constitucionais; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 11 Considerando que numa situação de crescente interdependência econômica urge reafirmar a permanência dos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição da Organização, assim como promover sua aplicação universal; A Conferência Internacional do Trabalho, 1. Lembra: a) que no momento de incorporar-se livremente à OIT, todos os Membros aceitam os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se por alcançar os objetivos gerais da Organização na medida de suas possibilidades e atendendo a suas condições específicas; b) que esses princípios e direitos tem sido expressados e desenvolvidos sob a forma de direitos e obrigações específicos em convenções que foram reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização. 2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. 3. Reconhece a obrigação da Organização de ajudar a seus Membros, em resposta às necessidades que tenham sido estabelecidas e expressadas, a alcançar esses objetivos fazendo pleno uso de seus recursos constitucionais, de funcionamento e orçamentários, incluída a mobilização de recursos e apoio externos, assim como estimulando a outras organizações internacionais com as quais a OIT tem estabelecido relações, de conformidade com o artigo 12 de sua Constituição, a apoiar esses esforços: a) oferecendo cooperação técnica e serviços de assessoramento destinados a promover a ratificação e aplicação das convenções fundamentais; b) assistindo aos Membros que ainda não estão em condições de ratificar todas ou algumas dessas convenções em seus esforços por respeitar, promover e tornar realidade os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções; e c) ajudando aos Membros em seus esforços por criar um ambiente favorável de desenvolvimento econômico e social. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 12 4. Decide que, para tornar plenamente efetiva a presente Declaração, implementarse-á um seguimento promocional, que seja crível e eficaz, de acordo com as modalidades que se estabelecem no anexo, que será considerado parte integrante da Declaração. 5. Sublinha que as normas do trabalho não deveriam utilizar-se com fins comerciais protecionistas e que nada na presente Declaração e seu seguimento poderá invocarse nem utilizar-se de outro modo com esses fins; ademais, não deveria de modo algum colocar em questão a vantagem comparativa de qualquer país sobre a base da presente Declaração e seu seguimento. Anexo Seguimento da Declaração I. Objetivo geral 1. O objetivo do seguimento descrito a seguir é incentivar os esforços desenvolvidos pelos Membros da Organização com o objetivo de promover os princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da OIT e a Declaração de Filadélfia, que a Declaração reitera. 2. De conformidade com este objetivo estritamente promocional, o presente seguimento deverá contribuir a identificar os âmbitos em que a assistência da Organização, por meio de suas atividades de cooperação técnica, possa resultar útil a seus Membros com o fim de ajudá-los a tornar efetivos esses princípios e direitos fundamentais. Não poderá substituir os mecanismos de controle estabelecidos nem obstar seu funcionamento; por conseguinte, as situações particulares próprias ao âmbito desses mecanismos não poderão discutir-se ou rediscutir-se no âmbito do referido seguimento. 3. Os dois aspectos do presente seguimento, descritos a seguir, recorrerão aos procedimentos existentes; o seguimento anual relativo às convenções não ratificadas somente suporá certos ajustes às atuais modalidades de aplicação do artigo 19, parágrafo 5, e) da Constituição, e o relatório global permitirá otimizar os resultados dos procedimentos realizados em cumprimento da Constituição. II. Seguimento anual relativo às convenções fundamentais não ratificadas A. Objeto e âmbito de aplicação 1. Seu objetivo é proporcionar uma oportunidade de seguir a cada ano, mediante um procedimento simplificado que substituirá o procedimento quadrienal introduzido em 1995 pelo Conselho de Administração, os esforços desenvolvidos de acordo com a Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 13 Declaração pelos Membros que não ratificaram ainda todas as convenções fundamentais. 2. O seguimento abrangerá a cada ano as quatro áreas de princípios e direitos fundamentais enumerados na Declaração. B. Modalidades 1. O seguimento terá como base relatórios solicitados aos Membros em virtude do artigo 19, parágrafo 5, e) da Constituição. Os formulários de memória serão estabelecidos com o fim de obter dos governos que não tiverem ratificado alguma das convenções fundamentais, informação sobre as mudanças que ocorreram em sua legislação ou sua prática, considerando o artigo 23 da Constituição e a prática estabelecida. 2. Esses relatórios, recopilados pela Repartição, serão examinados pelo Conselho de Administração. 3. Com o fim de preparar uma introdução à compilação dos relatórios assim estabelecida, que permita chamar a atenção sobre os aspectos que mereçam em seu caso uma discussão mais detalhada, a Repartição poderá recorrer a um grupo de peritos nomeados com este fim pelo Conselho de Administração. 4. Deverá ajustar-se o procedimento em vigor do Conselho de Administração para que os Membros que não estejam nele representados possam propiciar, da maneira mais adequada, os esclarecimentos que no seguimento de suas discussões possam resultar necessárias ou úteis para completar a informação contida em suas memórias. III. Relatório global A. Objeto e âmbito de aplicação 1. O objeto deste relatório é facilitar uma imagem global e dinâmica de cada uma das categorias de princípios e direitos fundamentais, observada no período quadrienal anterior, servir de base à avaliação da eficácia da assistência prestada pela Organização e estabelecer as prioridades para o período seguinte mediante programas de ação em matéria de cooperação técnica destinados a mobilizar os recursos internos e externos necessários a respeito. 2. O informe tratará sucessivamente cada ano de uma das quatro categorias de princípios e direitos fundamentais. B. Modalidades Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 14 1. O relatório será elaborado sob a responsabilidade do Diretor Geral sobre a base de informações oficiais ou reunidas e avaliadas de acordo com os procedimentos estabelecidos. Em relação aos países que ainda não ratificaram as convenções fundamentais, referidas informações terão como fundamento, em particular, no resultado do seguimento anual antes mencionado. No caso dos Membros que tenham ratificado as convenções correspondentes, estas informações terão como base, em particular, os relatórios (memórias) tal como são apresentados e tratados em virtude do artigo 22 da Constituição. 2. Este relatório será apresentado à Conferencia como um relatório do Diretor Geral para ser objeto de uma discussão tripartite. A Conferência poderá tratá-lo de um modo distinto do inicialmente previsto para os relatórios aos que se refere o artigo 12 de seu Regulamento, e poderá fazê-lo numa sessão separada dedicada exclusivamente a esse informe ou de qualquer outro modo apropriado. Posteriormente, corresponderá ao Conselho de Administração, durante uma de suas reuniões subsequentes mais próximas, tirar as conclusões do referido debate no relativo às prioridades e aos programas de ação em matéria de cooperação técnica que deva implementar durante o período quadrienal correspondente. IV. Fica entendido que: 1. O Conselho de Administração e a Conferência deverão examinar as emendas que resultem necessárias a seus regulamentos respectivos para executar as disposições anteriores. 2. A Conferencia deverá, em determinado momento, reexaminar o funcionamento do presente seguimento considerando a experiência adquirida, com a finalidade de comprovar se este mecanismo está ajustado convenientemente ao objetivo enunciado na Parte I. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 15 O texto anterior é o texto da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, devidamente adotado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a Octogésima sexta reunião realizada em Genebra e cujo encerramento foi declarado em 18 de junho de 1998. EM FÉ DO QUAL foi assinado neste décimo nono dia de junho de 1998. O Presidente da Conferência Jean-Jacques Oechslin O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho Michel Hansenne Versão oficiosa da Assessoria Internacional da OIT-Brasil Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 16 Convenções e Recomendações da OIT sobre os princípios fundamentais referentes a: • Liberdade Sindical e Negociação Coletiva Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 17 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 18 CONVENÇÃO (87) Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 Data da entrada em vigor: 4 de julho de 1950 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira reunião; Tendo decidido adotar, na forma de convenção, proposições relativas à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, tema que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião; Considerando que o Preâmbulo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho declara que "o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui um meio de melhorar as condições de trabalho e de promover a paz"; Considerando que a Declaração de Filadélfia reafirma que "a liberdade de expressão e de associação é condição essencial para a continuidade do progresso"; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião, adotou, por unanimidade, os princípios em que deve fundamentar-se a regulamentação internacional; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua segunda reunião, endossou esses princípios e solicitou à Organização Internacional do Trabalho que desse continuidade a seus esforços para tornar possível a adoção de uma ou várias convenções internacionais, adota, no nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948: PARTE I. LIBERDADE SINDIC AL Artigo 1º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente Convenção, compromete-se a tornar efetivas as disposições seguintes. Artigo 2º Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de, observar seus estatutos, a elas se fixarem. Artigo 3º 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação. 2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal. Artigo 4º As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade administrativa. Artigo 5º As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 19 Artigo 6º O disposto nos Artigos 2, 3 e 4 desta Convenção aplica-se a federações e confederações de organizações de trabalhadores e de empregadores. Artigo 7º A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores e de empregadores, federações e confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos artigos 211, 3- e 411 desta Convenção. Artigo 8º 1. No exercício dos direitos providos nesta Convenção, trabalhadores, empregadores e suas respectivas organizações, da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, deverão observar a legalidade; 2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção. Artigo 9º 1. A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção. 2. Nos termos do princípio estabelecido no Parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um País-membro não será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção. Artigo 10º Nesta Convenção, o termo "organização" significa toda organização de trabalhadores ou de empregadores que tenha como finalidade a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores ou dos empregadores. PARTE II. PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL Artigo 11 Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente Convenção, compromete-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito sindical. PARTE III. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 12. 1. Com relação aos territórios referidos no Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, retificado pelo Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de 1946, ressalvados os territórios a que se referem os Parágrafos 49 e 52 do artigo retificado, todo País-membro da Organização que ratificar esta Convenção remeterá ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, juntamente com o instrumento de ratificação, ou tão logo seja possível, declaração que especifique: a) os territórios a respeito dos quais se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção; b) os territórios a respeito dos quais se compromete a aplicar, com modificações, as disposições da Convenção, detalhando a natureza dessas modificações; c) os territórios a respeito dos quais considera inaplicável a Convenção e, nesse caso, as razões dessa inaplicabilidade; d) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 20 2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do Parágrafo 11 deste Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos. 3. Todo País-membro, com base nas alíneas a), b) e c) do Parágrafo 1,1 deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em parte, mediante nova declaração, quaisquer restrições feitas em sua declaração original. 4. Todo País-membro poderá, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, enviar ao Diretor Geral declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e informe, com o detalhamento possível, sobre a situação atual com referência a esses territórios. Artigo 13. 1. Quando o objeto desta Convenção for da competência das autoridades de um território nãometropolitano, o País-membro responsável pelas relações internacionais desse território poderá, com a concordância de seu governo, enviar ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho declaração pela qual assume, em nome desse território, as obrigações desta Convenção. 2. Uma declaração, em que se aceitam as obrigações desta Convenção, poderá ser enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por a) dois ou mais países membros da Organização, com relação a um território que estiver sob sua autoridade conjunta; b) qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território, em virtude da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor relativa a esse território. 3. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho indicarão, nos termos dos parágrafos anteriores deste Artigo, se as disposições da Convenção serão aplicadas, sem modificações no território em questão, ou se estarão sujeitas a modificações; quando indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas com possíveis modificações, a declaração especificará em que consistem essas modificações. 4. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, mediante declaração posterior, renunciar total ou parcialmente ao direito de se valer de modificação indicada em declaração anterior. 5. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, nos termos do disposto no Artigo 16, enviar ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho declaração que modifique, em qualquer sentido, os termos de alguma declaração anterior e informe sobre a situação atual com referência à aplicação da Convenção. PARTE IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 15 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 21 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a datado registro de sua ratificação. Artigo 16 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigados um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 17 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 18 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do trabalho comunicará ao secretário Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores. Artigo 19 O conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 20 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 16 desta Convenção; b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista. 2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista. Artigo 21 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 22 CONVENÇÃO (98) Sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 19491 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda reunião; Tendo decidido adotar algumas propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Após decidir que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949: Artigo 1º 1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego. 2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem: a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato; b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho. Artigo 2º 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração. 2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores. Artigo 3º Mecanismos apropriados às condições nacionais serão criados, se necessário, para assegurar o respeito do direito de sindicalização definido nos artigos anteriores. Artigo 4º Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego. Artigo 5º 1. A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção. 2. Nos termos dos princípios estabelecidos no Parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um País-membro não será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção. 1 Ratificada em 18/11/1952, promulgada através do Decreto n. 33.196 de 29/06/1953 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 23 Artigo 6º Esta Convenção não trata da situação de funcionários públicos a serviço do Estado e nem será de algum modo interpretada em detrimento de seus direitos ou situação funcional. Artigo 7º As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 8º 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 9º 1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Parágrafo 211 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão: a) os territórios a respeito dos quais se comprometem a aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção; b) os territórios a respeito dos quais se comprometem a aplicar, com modificações, as disposições da Convenção, detalhando a natureza dessas modificações; c) os territórios a respeito dos quais consideram inaplicável a Convenção e, nesse caso, as razões dessa inaplicabilidade; d) os territórios a respeito dos quais pospõem sua decisão, na dependência de urna avaliação mais atenta da situação. 2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do Parágrafo 1 deste Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos. 3. Todo País-membro, com base nas alíneas b), c) e d) do Parágrafo 1 deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em parte, mediante nova declaração, quaisquer restrições feitas em sua declaração original. 4. Todo País membro poderá enviar ao Diretor Geral, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e informe, com o detalhamento possível, sobre a situação atual com referência a esses territórios. Artigo 10º. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos dos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão se as disposições da Convenção serão aplicadas, sem modificações no território em questão, ou se estarão sujeitas a modificações; quando indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas com possíveis modificações, a declaração especificará em que consistem essas modificações. 2. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, mediante declaração posterior, renunciar total ou parcialmente ao direito de se valer de modificação indicada em declaração anterior. 3. O País-membro ou os Países membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, nos termos do disposto no Artigo11, enviar ao Diretor Geral declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e informe sobre a atual situação com referência à aplicação da Convenção. Artigo 11 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 24 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. O País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 12 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data de entrada em vigor da Convenção. Artigo 13 O Diretor Geral do secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Artigo 14. O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 15 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 11 desta Convenção; b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista. 2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram mas não ratificarem a convenção revista. Artigo 16 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 25 CONVENÇÃO 135 Sobre Proteção e Facilidades a Serem Dispensadas a Representantes de Trabalhadores na Empresa, 1971 2 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1971, em sua Qüinquagésima Sexta Reunião; Tendo em vista os termos da Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva de 1949, que dispõe sobre a proteção de trabalhadores contra atos de discriminação sindical em matéria de emprego; Considerando a conveniência de suplementar esses termos com relação a representantes de trabalhadores; Tendo decidido adotar proposições sobre a proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições tomem a forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971: Artigo 1º Os representantes de trabalhadores na empresa gozarão da efetiva proteção contra qualquer ato que os prejudique, incluída a demissão, em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou de sua filiação sindical ou de participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis vigentes ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor. Artigo 2º 1. Essas facilidades serão dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa que lhes permitam o pronto e eficiente desempenho de suas funções. 2. Para esse efeito, serão tomadas em consideração as características do sistema de relações industriais do país e as necessidades, dimensão e possibilidades da empresa interessada. 3. A concessão dessas facilidades não prejudicará a eficiência operacional da empresa interessada. Artigo 3º Para os fins desta Convenção, a expressão “representante de trabalhadores" significa pessoas reconhecidas como tais por lei ou prática nacional, quer sejam: a) representantes sindicais, isto é, representantes nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros desses sindicatos, ou b) representantes eleitos, isto é, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa de acordo com disposições de leis ou regulamentos nacionais ou de acordos coletivos, e cujas funções não incluem atividades reconhecidas como prerrogativas exclusivas de sindicatos no país interessado. Artigo 4º Leis e regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais podem definir o tipo ou tipos de representantes de trabalhadores que terão o direito à proteção e a facilidades previstas nesta Convenção. Artigo 5º 2 Ratificada em 18/05/1990 e promulgada através do Decreto n. 131 de 22/05/1991. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 26 Quando houver, na mesma empresa, representantes sindicais e representantes eleitos, medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para assegurar que a existência de representantes eleitos não seja utilizada para enfraquecer a posição dos sindicatos envolvidos ou de seus representantes, e para estimular a cooperação em todos os assuntos relevantes - entre os representantes eleitos e os sindicatos interessados e seus representantes. Artigo 6º Esta Convenção vigorará por meio de leis ou regulamentos nacionais, de contratos coletivos ou de qualquer outra maneira compatível com a prática nacional. Artigo 7º As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 8º 1. Esta Convenção só obrigará os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data do registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 9º 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 10º 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 11 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncias por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Artigo 12 Sempre que considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 27 Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 13 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação por um País-membro da nova convenção revista implicará, ipso jure a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 9º supra; b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros. 2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista. Artigo 14 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 28 RECOM ENDAÇÃO 143 Sobre Proteção e Facilidades a Serem Dispensadas a Representantes de Trabalhadores na Empresa, 1971 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e reunida, em 2 de junho de 1971, em sua Qüinquagésima Sexta Reunião; Após adotar a Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971; Tendo decidido adotar proposições referentes à proteção e a facilidades concedidas a representantes de trabalhadores na empresa, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma Recomendação, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971: I. Métodos de Implementação 1. Esta Recomendação vigorará por meio de leis ou regulamentos nacionais ou de contratos coletivos ou de qualquer outra maneira compatível com a prática nacional. II. Disposições Gerais 2. Para os fins desta Recomendação, a expressão “representante de trabalhadores" designa pessoas como tais reconhecidas por lei ou prática nacional, quer sejam: a) representantes sindicais, isto é, representantes designados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros desses sindicatos, ou b) representantes eleitos, isto é, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa de acordo com disposições de leis ou regulamentos nacionais ou de acordos coletivos, e cujas funções não incluem atividades reconhecidas como prerrogativas exclusivas de sindicatos no país interessado. 3. Leis e regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais podem definir o tipo ou tipos de representantes de trabalhadores que terão direito à proteção e a facilidades previstas nesta Recomendação. 4. Quando houver, na mesma empresa, representantes sindicais e representantes eleitos, medidas apropriadas serão tomadas, sempre que necessário, para assegurar que a existência de representantes eleitos não seja utilizada para enfraquecer a posição dos sindicatos envolvidos ou de seus representantes, e para estimular a cooperação em todos os assuntos relevantes entre os representantes eleitos e os sindicatos em causa e seus representantes. III. Proteção de Representantes de Trabalhadores 5. Os representantes de trabalhadores na empresa gozarão da efetiva proteção contra qualquer ato que os prejudique, inclusive demissão em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou de sua filiação sindical ou participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis vigentes ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 29 6. (1) Onde não houver suficientes e relevantes medidas protetoras aplicáveis a trabalhadores em geral, medidas específicas devem ser tomadas para assegurar a proteção efetiva de representantes de trabalhadores. (2) Essas medidas poderiam incluir as seguintes: a) a definição precisa e detalhada das razões que justifiquem o fim de emprego de representantes de trabalhadores; b) a exigência de consulta a um órgão independente, público ou privado, ou misto, ou de seu parecer ou anuência, antes de se concretizar a demissão de representante de trabalhadores; c) um procedimento especial de recurso acessível a representantes de trabalhadores que considerem injustificável o fim de seu emprego, ou que tenham sido vítimas de uma mudança desfavorável em suas condições de emprego ou de tratamento injusto; d) com relação ao fim de emprego, sem justa causa, de representantes de trabalhadores, disposição de correção que inclua, a menos que contrarie os princípios básicos da lei do país em causa, a reintegração desses representantes em seu emprego, com pagamento de salários não pagos e com a manutenção de seus direitos adquiridos; e) disposição que imponha ao empregador, no caso de qualquer demissão alegada como discriminatória ou de mudança desfavorável das condições de emprego de representantes de trabalhadores, o ônus de provar a correção dessa medida; f) o reconhecimento da prioridade a ser dada a representantes de trabalhadores com relação à sua manutenção no emprego no caso de redução da mão-de-obra. 7. (1) A proteção provida no Parágrafo 5 desta Recomendação aplicar-se-á também a trabalhadores que sejam candidatos ou tenham sido indicados como candidatos, por meio de processos adequados, para eleição ou designação como representantes de trabalhadores. (2) A mesma proteção pode ser também dispensada a trabalhadores que tenham deixado de ser representantes de trabalhadores. (3) O período durante o qual essa proteção é desfrutada pelas pessoas referidas neste Parágrafo pode ser determinado pelos métodos de implementação referidos no Parágrafo 1 desta Recomendação. 8. (1) As pessoas que, ao término de seu mandato como representantes de trabalhadores na empresa em que foram empregadas, retomam o trabalho nessa empresa, devem conservar, ou ter restituídos, todos os seus direitos, inclusive os referentes à natureza de seu emprego, a salários e a tempo de serviço. (2) As questões se, e até que ponto, as disposições da alínea (1) deste Parágrafo devem aplicar-se a representantes de trabalhadores que tenham exercido suas funções principalmente fora da empresa em questão, são da competência de leis ou regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou decisões judiciais. IV. Facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores 9. (1) Essas facilidades na empresa devem ser dispensadas a representantes de trabalhadores para lhes permitir o pronto e eficiente desempenho de suas funções. (2) Nesse sentido, serão tomadas em consideração as características do sistema de relações industriais do país e as necessidades, dimensão e capacidade da empresa em causa. (3) A concessão dessas facilidades não prejudicará o bom funcionamento da empresa em questão. 10. (1) Aos representantes de trabalhadores na empresa deve ser concedido, para o exercício de suas funções de representação, o tempo necessário durante o expediente de trabalho, sem perda de salário ou de benefícios sociais e adicionais. (2) Na falta de disposições adequadas, um representante de trabalhadores pode ser obrigado a pedir a permissão de seu supervisar imediato ou de outro autorizado representante da gerência, designado para esse fim, antes de utilizar o horário de trabalho; nesse caso, a permissão não pode ser negada sem motivos. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 30 (3) Limites razoáveis podem ser definidos para o espaço de tempo concedido a representantes de trabalhadores nos termos da alínea (1) deste Parágrafo. 11. (1) Para o efetivo desempenho de suas funções, deve ser concedido aos representantes de trabalhadores o tempo necessário para participar de reuniões sindicais, cursos de treinamento, seminários, congressos e conferências. (2) O tempo concedido, nos termos da alínea (1) deste Parágrafo, o será sem prejuízo do salário ou de benefícios sociais e adicionais, ficando entendido que a questão sobre quem deve recair os custos resultantes pode ser resolvida pelos métodos de implementação a que se refere o Parágrafo 1 desta Recomendação. 12. Aos representantes de trabalhadores na empresa será franqueado o acesso a todos os locais de trabalho na empresa, quando esse acesso for necessário para o desempenho de suas funções representativas. 13. Quando necessário para o adequado exercício de suas funções, aos representantes de trabalhadores deve ser franqueado, sem demora indevida, o acesso à gerência da empresa e a representantes da gerência com poder de decisões. 14. Na falta de outro dispositivo para o recolhimento de taxas sindicais, representantes de trabalhadores, autorizados pelo sindicato a fazê-lo, devem ter a permissão de recolher regularmente essas taxas nas dependências da empresa. 15. (1) Representantes de trabalhadores, que agem em nome de um sindicato, devem ser autorizados a afixar notícias sindicais nas dependências da empresa, em lugar ou lugares acordados com a gerencia e aos quais os trabalhadores têm fácil acesso. (2) A gerência deve permitir a representantes de trabalhadores, que agem em nome de um sindicato, distribuir avisos, panfletos, publicações e outros documentos do sindicato entre os trabalhadores da empresa. (3) Os avisos e documentos sindicais referidos neste Parágrafo devem dizer respeito a atividades sindicais normais, e sua afixação e distribuição não devem prejudicar a operação regular e a boa ordem da empresa. (4) Aos representantes de trabalhadores, eleitos representantes nos termos da cláusula b) do Parágrafo 2 desta Recomendação, devem ser dispensadas semelhantes facilidades compatíveis com suas funções. 16. A gerência deve pôr à disposição de representantes de trabalhadores, nas condições e dimensão que podem ser definidas pelos métodos de implementação a que se refere o Parágrafo 1 desta Recomendação, facilidades materiais e informações que sejam necessárias para o exercício de suas funções. 17. (1) Deve ser dado acesso à empresa a representantes de sindicatos que não são de seu quadro, mas cujo sindicato tem membros ali empregados. (2) A definição das condições desse acesso devem ser definidas pelos métodos de implementação referidos nos Parágrafos 1 e 3 desta Recomendação. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 31 CONVENÇÃO (141) Sobre Organizações de Trabalhadores Rurais e Seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social 3 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1975, em sua Sexagésima Reunião; Reconhecendo que, dada a importância dos trabalhadores rurais no mundo, urge associá-los ao processo de desenvolvimento econômico e social, no intuito de melhorar permanente e efetivamente suas condições de trabalho e de vida; Considerando que em muitos países do mundo, e particularmente nos países em desenvolvimento, verifica-se uma grande sub utilização da terra e da mão-de-obra, o que torna imperativo que aos trabalhadores rurais seja dado todo estímulo para desenvolver organizações livres e viáveis, capazes de proteger os interesses de seus membros e assegurar sua efetiva contribuição para o desenvolvimento econômico e social; Considerando que essas organizações podem e devem contribuir para mitigar a persistente escassez de produtos alimentícios em várias regiões do mundo; Reconhecendo que a reforma agrária é, em muitos países em desenvolvimento, fator essencial para a melhoria das condições de trabalho e de vida de trabalhadores rurais e que as organizações desses trabalhadores devem, por conseguinte, cooperar e participar ativamente da implementação dessa reforma; Considerando os termos das atuais convenções internacionais do trabalho - especialmente a Convenção sobre o Direito Sindical (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e a Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva, de 1949 - que estabelecem o direito de todos os trabalhadores, inclusive dos trabalhadores rurais, de constituir organizações livres e independentes, e as disposições de várias convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis a trabalhadores rurais, que recomendam, inter alia, a participação de organizações de trabalhadores em sua implementação; Considerando o interesse comum das Nações Unidas e de organismos especializados, em particular a Organização Internacional do Trabalho e a Organização para a Alimentação e a Agricultura, das Nações Unidas, pela reforma agrária e o desenvolvimento rural; Considerando que as normas a seguir foram elaboradas em cooperação com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, das Nações Unidas, e que, para evitar a duplicação, haverá uma contínua cooperação com aquela Organização e com as Nações Unidas, na promoção e compromisso de sua aplicação; Tendo decidido adotar proposições referentes a organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre Organizações de Trabalhadores Rurais, de 1975: Artigo 1º Esta Convenção aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclusive organizações que não se limitam a estes trabalhadores mas que os representam. Artigo 2º 1. Para os fins desta Convenção, o termo "trabalhadores rurais" significa qualquer pessoa dedicada a agricultura, trabalhos manuais ou ocupação correlata na zona rural, quer se trate de empregado quer 3 Ratificada em 27/09/1994 e promulgada através do Decreto n. 1703 de 17/12/1995. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 32 de trabalhador autônomo, como arrendatário, micro ou pequeno proprietário, nos termos das disposições do Parágrafo 2 deste Artigo. 2. Esta Convenção aplica-se exclusivamente a arrendatários, micros ou pequenos proprietários que retirem da agricultura sua renda principal, que trabalhem eles próprios a terra, com a ajuda exclusiva de sua família ou com a ajuda de mão-de-obra eventual, e que: a) não empreguem trabalhadores permanentes; b) não empreguem quantidade expressiva de trabalhadores sazonais e c) não sejam donos de qualquer terra cultivada por micros ou arrendatários. Artigo 3º 1. Todas as categorias de trabalhadores rurais, assalariados ou autônomos, terão o direito de constituir organizações de sua própria escolha sem prévia autorização e de a elas se filiarem, sujeitos apenas a seus estatutos. 2. Os princípios da liberdade sindical serão plenamente respeitados; as organizações de trabalhadores rurais serão independentes e voluntárias e estarão livros de toda ingerência, coerção ou repressão. 3. A aquisição, pelas organizações de trabalhadores rurais, de sua personalidade jurídica não estará sujeita a condições de natureza que restrinja a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes deste Artigo. 4. No exercício dos direitos previstos neste Artigo, os trabalhadores rurais e suas respectivas organizações, do mesmo modo que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitarão a legalidade. 5. A legislação nacional não prejudicará nem será aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas neste Artigo. Artigo 4º A política nacional, com relação ao desenvolvimento rural, terá como objetivo facilitar a constituição e desenvolvimento, em base voluntária, de organizações de trabalhadores rurais fortes e independentes como meio efetivo de assegurar a participação de trabalhadores rurais, sem discriminação, conforme definido na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958, no desenvolvimento econômico e social e nos benefícios dele resultantes. Artigo 5º 1. Para preparar as organizações de trabalhadores rurais para o desempenho de seu papel no desenvolvimento econômico e social, todo País-membro que ratificar esta Convenção adotará e executará uma política de ativo encorajamento dessas organizações, especialmente com vista à eliminação de obstáculos à sua constituição, ao seu crescimento e ao desempenho de suas atividades legais, assim como de possíveis discriminações legislativas e administrativas que alcancem organizações de trabalhadores rurais ou seus membros. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção assegurará que leis ou regulamentos nacionais não inibirão, tendo em vista as especiais circunstâncias do setor rural, a constituição e o crescimento de organizações de trabalhadores rurais. Artigo 6º Medidas serão tomadas para promover a maior compreensão possível da necessidade de incentivar o desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais e de sua capacidade de contribuir para melhorar as oportunidades de emprego e as condições gerais de trabalho e de vida nas zonas rurais, assim como para aumentar a renda nacional e promover sua melhor distribuição. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 33 Artigo 7º As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo. 8º l. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização lnternacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Paísesmembros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para qualquer País-membro doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 9º 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 10º 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 11 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Artigo 12 Sempre que considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 13 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a)a ratificação, por um país membro da nova convenção revista implicará, ipso jure a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 9º supra; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 34 b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros. 2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista. Artigo 14 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 35 RECOM ENDAÇÃO (149) Sobre Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1975, em sua Sexagésima Reunião; Reconhecendo que, dada a importância dos trabalhadores rurais no mundo, urge associá-los ao processo de desenvolvimento econômico e social no intuito de melhorar permanente e efetivamente suas condições de trabalho e de vida; Considerando que em muitos países do mundo e particularmente nos países em desenvolvimento, verifica-se uma grande sub-utilização da terra e dá mão-de-obra, o que torna imperativo que aos trabalhadores rurais seja dado todo estímulo para desenvolver organizações livres e viáveis, capazes de proteger e promover os interesses de seus membros e assegurar sua efetiva contribuição para o desenvolvimento econômico e social; Considerando que essas organizações podem e devem contribuir para mitigar a persistente escassez de produtos alimentícios em várias regiões do mundo; Reconhecendo que a reforma agrária é, em muitos países em desenvolvimento, fator essencial para a melhoria das condições de trabalho e de vida de trabalhadores rurais e que as organizações desses trabalhadores devem, por conseguinte, cooperar e participar ativamente da implementação dessa reforma; Tendo em vista os termos das atuais convenções e recomendações internacionais do trabalho especialmente a Convenção sobre Direito Sindical (Agricultura), de1921; a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e a Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva, de 1949 – que estabelecem o direito de todos os trabalhadores, inclusive dos trabalhadores rurais, de constituir organizações livres e independentes, e as disposições de várias convenções e recomendações internacionais do trabalho, aplicáveis a trabalhadores rurais, que recomendam, inter alia, a participação de organizações de trabalhadores em sua implementação; Considerando o interesse comum das Nações Unidas e de organismos especializados, em particular a Organização Internacional do Trabalho e a Organização para a Alimentação e Agricultura, das Nações Unidas, pela reforma agrária e o desenvolvimento rural; Considerando que as normas a seguir foram elaboradas em cooperação com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, das Nações Unidas, e que, para evitar a duplicação, haverá uma contínua cooperação com aquela Organização e com as Nações Unidas na promoção e compromisso de sua aplicação; Tendo decidido adotar proposições referentes a organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Organizações de Trabalhadores Rurais, de 1975: I. Disposições Gerais 1. (1) Esta Recomendação aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclusive organizações que não se limitam a estes trabalhadores mas que os representam. (2) A Recomendação sobre Cooperativas (Países em Desenvolvimento), de 1966, continuará a ser aplicável às organizações de trabalhadores rurais incluídas em seu alcance. 2. (1) Para os fins desta Recomendação, o termo "trabalhadores rurais" significa toda pessoa dedicada a agricultura, artesanato ou ocupação correlata na zona rural, quer se trate de empregado, quer de trabalhador autônomo, como arrendatário, meeiro ou pequeno proprietário, nos termos da alínea (2) deste Parágrafo. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 36 (2) Esta Recomendação aplica-se exclusivamente a arrendatários, meeiros ou pequenos proprietários que retirem da agricultura sua renda principal, que trabalhem eles próprios a terra, com a ajuda exclusiva de sua família ou de eventual mão-de-obra externa e que: a) não empreguem trabalhadores permanentes, ou b) não empreguem numerosa mão-de-obra sazonal, ou c) não tenham terra cultivada por meeiros ou arrendatários. 3. Todas as categorias de trabalhadores rurais, assalariados ou autônomos, terão o direito de constituir organizações ou de se filiarem a organizações de sua própria escolha, sem autorização prévia, sujeitos apenas a seus estatutos. II. O papel de Organizações de Trabalhadores Rurais 4. A política nacional de desenvolvimento rural deve ter por objetivo facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações fortes e independentes de trabalhadores rurais como meio efetivo de assegurar a participação de trabalhadores rurais, sem discriminação, conforme definido na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, no desenvolvimento econômico e social e nos benefícios dele resultantes. 5. Essas organizações devem, quando for o caso, poder: a) representar, promover e defender os interesses de trabalhadores rurais, empreendendo, por exemplo, negociações e consultas coletivas, em todos os níveis, em nome desses trabalhadores, b) representar os trabalhadores rurais com relação a formulação, implementação e avaliação de programas de desenvolvimento rural e em todas as etapas e níveis do planejamento nacional; c) envolver as várias categorias de trabalhadores rurais, de acordo com os interesses de cada urna, ativamente e desde o início, na implementação de: (I) programas de desenvolvimento agrícola, incluindo a melhoria de técnicas de produção, armazenamento, processamento, transporte e comercialização; (II) programas de reforma agrária, assentamento e desenvolvimento rural; (III) programas concernentes a obras públicas, indústrias rurais e técnicas rurais; (IV) programas de desenvolvimento rural, inclusive os implementados com a colaboração das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outros organismos especializados; (V) programas de informação e educação e outras atividades referidas no Parágrafo 15 desta Recomendação; d) promover e obter o acesso de trabalhadores rurais a serviços, por exemplo, de crédito, abastecimento, comercialização e transporte, assim como a serviços tecnológicos; e) desempenhar papel ativo na melhoria da educação geral e de treinamento em zonas rurais, assim como no treinamento para o desenvolvimento comunitário, treinamento em atividades cooperativas e outras de organizações de trabalhadores rurais e seu treinamento administrativo; f) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de vida de trabalhadores rurais, inclusive a segurança e a saúde no trabalho; g) promover a ampliação da seguridade social e de serviços básicos sociais em áreas como habitação, saúde e lazer. III. Meios de estimular o Desenvolvimento de Organizações de Trabalhadores Rurais 6. Para capacitar organizações de trabalhadores rurais a desempenhar seu papel no desenvolvimento econômico e social, os Países-membros devem adotar e executar uma política de efetivo encorajamento dessas organizações particularmente com vista a: a) eliminar obstáculos à sua constituição, ao crescimento e ao desempenho de suas atividades legais, assim como a discriminação legislativa e administrativa de organizações de trabalhadores rurais e de seus membros, se houver; b) estender a organizações de trabalhadores rurais e a seus membros os meios de educação profissional e treinamento disponíveis para outras organizações de trabalhadores e para seus membros; c) capacitar organizações de trabalhadores rurais a perseguir uma política que lhes assegure a proteção social e econômica e os benefícios correspondentes aos já disponíveis para trabalhadores Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 37 industriais ou, ocasionalmente, para trabalhadores engajados em outras ocupações de caráter não industrial. 7. (1) Os princípios da liberdade sindical devem ser plenamente respeitados; as organizações de trabalhadores rurais devem ser independentes e voluntárias e livres de qualquer ingerência, coerção ou repressão. (2) A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores rurais não deve ser sujeita a condições que restrinjam a aplicação das disposições do Parágrafo 3 e da alínea (1) deste Parágrafo. (3) No exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do Parágrafo 3 e deste Parágrafo, os trabalhadores rurais e suas respectivas organizações, como as demais pessoas ou coletividades organizadas, devem respeitar a legalidade. (4) A legislação nacional não prejudicará nem será aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas no Parágrafo 3 e neste Parágrafo. A. Medidas Legislativas e Administrativas 8. (1) Os Países-membros devem assegurar que leis e regulamentos nacionais, dadas as especiais circunstâncias do setor rural, não criem obstáculos à constituição e ao desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais. (2) Em particular: a) os princípios do direito sindical e da negociação coletiva, em conformidade, sobretudo, com a Convenção sobre o Direito Sindical (Agricultura), de 1921; com a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e com a Convenção sobre o Direito Sindical e a Negociação Coletiva, de 1949, devem ser plena e efetivamente aplicados por meio de leis e regulamentos sobre a matéria no setor rural, ou pela adoção de leis e regulamentos especiais, levando-se em consideração as necessidades de todas as categorias de trabalhadores rurais; b) leis e regulamentos pertinentes devem ser plenamente adaptados às necessidades peculiares de zonas rurais; por exemplo: (I) evitar que as exigências relativas ao número mínimo de associados, ao nível de instrução e aos recursos financeiros impeçam o desenvolvimento de organizações em zonas rurais, onde a população é dispersa, pouco instruída e pobre; (II) assegurar que os possíveis problemas entre as organizações de trabalhadores rurais e seus membros sejam resolvidos com respeito aos direitos de todos os interessados e de acordo com os termos da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e da Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971; (III) proteger eficazmente os trabalhadores rurais contra demissão ou expulsão em virtude de sua condição ou atividade como líderes ou membros de organizações de trabalhadores rurais. 9. Sistemas de controle adequados, como a fiscalização do trabalho, serviços especializados ou algumoutromecanismo,devemassegurarocabalcumprimentodeleiseregulamentosconcernentesaorgani zaçõesde trabalhadores rurais ou a sua filiação. 10. (1) Quando, dadas as circunstâncias, os trabalhadores rurais encontrarem dificuldades para criar e fazer funcionar suas próprias organizações, as organizações existentes devem, a seu pedido, ser estimuladas a lhes prestar orientação e assistência adequadas a seus interesses. (2) Quando necessário, essa ajuda poderia ser, a pedido, suplementada por serviços de assessoria formados por pessoas qualificadas para prestar consultoria técnica e jurídica e para ministrar cursos de formação. 11. Medidas adequadas devem ser tomadas para assegurar uma efetiva consulta e diálogo com organizações de trabalhadores rurais sobre todas as matérias relativas a condições de trabalho e de vida nas zonas rurais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 38 12. (1) Com relação à formulação e, se for o caso, à aplicação de planos e programas econômicos e sociais e de quaisquer outras medidas gerais referentes ao desenvolvimento econômico, social ou cultural de zonas rurais, as organizações de trabalhadores rurais devem participar de processos e instituições de planejamento como comissões e comitês oficiais, órgãos de desenvolvimento e conselhos sociais e econômicos. (2) Em particular, medidas adequadas devem ser tomadas para viabilizar a efetiva participação dessas organizações na formulação, execução e avaliação de programas de reforma agrária. 13. Os Países-membros devem incentivar a constituição de processos e instituições que promovam contatos das organizações de trabalhadores rurais com os empregadores e suas organizações e comas autoridades competentes. B. Informação Pública 14. Providências devem ser tomadas, especialmente pela autoridade competente, para promover: a) maior compreensão por autoridades diretamente interessadas, centrais, locais e outras, por empregadores rurais e proprietários, da contribuição que pode ser dada por organizações de trabalhadores rurais para aumentar e melhorar a distribuição da renda nacional; para aumentar as oportunidades de emprego produtivo e remunerador no setor rural; para elevar o nível geral de educação e formação das várias categorias de trabalhadores rurais e para melhorar as condições de trabalho e de vida nas zonas rurais; b) maior compreensão do público em geral, incluindo, particularmente, os setores não rurais da economia, da importância de se manter um adequado equilíbrio entre o desenvolvimento das zonas rurais e urbanas, e da conveniência de incentivara desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais como forma de contribuição para se alcançar esse equilíbrio. 15. Essas providências poderiam incluir: a) campanhas de informação de massa e educativas, especialmente com vista à instrução plena e prática de trabalhadores rurais sobre seus direitos, para exercê-los quando necessário; b) programas de rádio, de televisão e de cinema e artigos periódicos na imprensa local e nacional, descrevendo as condições de vida e de trabalho nas zonas rurais e explicando os objetivos DAs organizações de trabalhadores rurais e os resultados alcançados por suas atividades; c) organização de seminários e reuniões locais, com a participação de representantes das diversas categorias de trabalhadores rurais, de empregadores e de proprietários, de outros setores da população e de autoridades locais; d) organização de visitas a zonas rurais, de jornalistas, representantes de empregadores e de trabalhadores da indústria e do comércio, estudantes universitários e de nível médio, acompanhados de seus professores, e de outros representantes dos vários segmentos da população; e) preparação de currículos específicos para os vários tipos e níveis de escolas, que reflitam adequadamente os problemas da produção agrícola e da vida de trabalhadores rurais. C. Educação e Treinamento 16. Para assegurar o sadio desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais e a rápida e plena integração de seu papel no desenvolvimento econômico e social, providências devem ser tomadas, pela autoridade competente, entre outras, para: a) proporcionar aos líderes e membros de organizações de trabalhadores rurais o conhecimento de: (I) leis e regulamentos nacionais e de normas internacionais sobre questões de interesse direto para a atividade das organizações, especialmente o direito sindical; (II) princípios básicos de constituição e operação de organizações de trabalhadores rurais (III) questões referentes ao desenvolvimento rural como parte do desenvolvimento econômico e social do país, inclusive produção agrícola e manufatureira, armazenamento, processamento, transporte, comercialização e transações comerciais; (IV) princípios e técnicas de planejamento nacional em diferentes níveis, Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 39 (V) manuais e programas de treinamento publicados ou instituídos pelas Nações Unidas, pela Organização Internacional do Trabalho ou por outros organismos especializados que visem a educação e a formação de trabalhadores rurais; b) melhorar e promover a educação de trabalhadores rurais nos campos técnico, econômico, social e geral, de modo a torná-los mais aptos tanto a desenvolver suas organizações quanto a compreender seus direitos e participar ativamente do desenvolvimento rural; atenção especial deve ser dispensada ao treinamento de trabalhadores analfabetos ou semi-analfabetos por meio de programas de alfabetização ligados ao desenvolvimento prático de suas atividades; c) promover programas voltados para o papel que as mulheres podem e devem desempenhar na comunidade rural, integradas em programas gerais de educação e formação, assegurada igual oportunidade de acesso a homens e mulheres; d) prover especialmente a formação de educadores de trabalhadores rurais, para capacitá-los, por exemplo, a ajudar no desenvolvimento de formas de atividades cooperativas e de outras formas adequadas de prestação de serviços que habilitem as organizações a atender diretamente às necessidades de seus membros, estimulando ao mesmo tempo sua independência pela confiança em seu potencial econômico; e) dar apoio a programas para a promoção da juventude rural em geral. 17. (1) Como meio efetivo de oferecer a formação e a educação a que se refere o Parágrafo 16, devem ser formulados e executados programas de educação de trabalhadores ou de educação de adultos, especialmente adaptados às condições nacionais e locais e às necessidades sociais, econômicas e culturais das várias categorias de trabalhadores rurais, inclusive às necessidades especiais de mulheres e de jovens. (2) Tende em vista seu conhecimento e experiência peculiares nesses campos, os movimentos sindicais e as organizações representativas de trabalhadores rurais poderiam participar estreitamente da formulação e execução desses programas. D. Ajuda Financeira e Material 18. (1) Quando, particularmente nas etapas iniciais de seu desenvolvimento, organizações de trabalhadores rurais se vêem necessitadas de assistência financeira e material, por exemplo, para ajudá-Ias a executar programas de educação e formação e quando buscam e obtêm essa assistência, devem recebê-la de maneira que respeite plenamente sua independência e seus interesses e os de seus membros. Essa assistência deve ser suplementar à iniciativa e aos esforços de trabalhadores rurais no financiamento de suas próprias organizações. (2) Os princípios precedentes aplicam-se a todos os casos de assistência financeira e material, inclusive àqueles em que a prestação dessa assistência faz parte da política de um País-membro. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 40 CONVENÇÃO 151 Sobre a Proteção do Direito de Sindicalização e Procedimentos para Definir as Condições de Emprego no Serviço Público A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 7 de junho de 1978, em sua Sexagésima Quarta Reunião; Tendo em vista os termos da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949,e da Convenção e da Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971; Considerando que a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949,não cobre certas categorias de empregados públicos e que a Convenção e a Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971, aplicam-se a representantes de trabalhadores na empresa; Tendo em vista a considerável expansão de atividades do serviço público em muitos países e a necessidade de boas relações de trabalho entre autoridades públicas e organizações de empregados públicos, Considerando a grande diversidade de sistemas políticos, sociais e econômicos entre os Países-membros como de suas práticas (por exemplo, quanto às respectivas funções de governo central e local, de autoridades federais, estaduais e provinciais, e de empresas estatais e de vários tipos de órgãos das relações de emprego); Tendo em vista os problemas especiais decorrentes da delimitação do âmbito de aplicação de todo instrumento internacional e suas definições para esse fim, em razão das diferenças existentes, em muitos países, entre serviço público e serviço privado, assim como as dificuldades de interpretação que têm surgido com relação à aplicação, a servidores públicos, de disposições da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e as observações de órgãos supervisares da OIT em várias ocasiões em que alguns países aplicaram essas disposições, excluindo da cobertura dessa convenção numerosos grupos de servidores públicos; Tendo resolvido adotar proposições com relação à liberdade sindical e a procedimentos para definir as condições de trabalho no serviço público, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e sete de junho do ano de mil novecentos e setenta e oito, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978: I. Alcance e Definições Artigo 1º 1. Esta Convenção aplica-se a todas as pessoas admitidas pela Administração Pública na medida em que disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho não lhes sejam aplicáveis. 2. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a medida em que se aplicarão as garantias providas nesta convenção a servidores de escalões superiores cujas funções são normalmente consideradas como de formulação de políticas ou de gerenciamento, ou a servidores cujos deveres são de natureza altamente confidencial. 3. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a extensão em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção. Artigo 2º Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 41 Para os fins desta Convenção, o termo "servidor público" significa toda pessoa protegida pela Convenção, nos termos de seu Artigo 12. Artigo 3º Para os fins desta Convenção, o termo "organização de servidores públicos" significa toda organização, qualquer que seja sua composição, cuja finalidade seja promover e defender os interesses de servidores públicos. II. Proteção do direito de Sindicalização Artigo 4º 1. Os servidores públicos gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação anti-sindical com referência a seu trabalho. 2. Essa proteção aplicar-se-á mais particularmente com relação a atos destinados a: a) sujeitar a atividade de servidores públicos à condição de que não se filiem a organização de servidores públicos ou, se filiados, renunciem à sua condição de membro; b) causara demissão de um servidor público ou prejudicá-lo de qualquer outro modo, por sua filiação a uma organização de servidores públicos ou por sua participação nas atividades normais dessa organização. Artigo 5º 1. As organizações de servidores públicos gozarão de completa independência das autoridades públicas. 2. As organizações de servidores públicos gozarão de adequada proteção contra quaisquer atos de ingerência de autoridade pública em sua constituição, funcionamento ou administração. 3. Serão especialmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, ações que visem promover a constituição de organizações de servidores públicos sob o controle de uma autoridade pública, ou apoiar organizações de servidores públicos com meios financeiros ou outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao domínio de uma autoridade pública. III. Facilidades a serem concedidas às organizações de servidores públicos Artigo 6º 1. Essas facilidades serão propiciadas a representantes de reconhecidas organizações de servidores públicos, de modo que estejam em condições de desempenhar suas funções pronta e eficientemente, durante suas horas de trabalho ou fora delas. 2. A concessão dessas facilidades não prejudicará o bom funcionamento da administração ou do serviço concernente. 3. A natureza e a extensão dessas facilidades serão definidas de acordo com os métodos referidos no Artigo 7 desta Convenção ou por outros meios apropriados. IV. Procedimentos para definir termos e condições de serviço Artigo 7º Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, quando necessário, para incentivar e promovera pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação de termos e condições de trabalho entre as autoridades públicas concernentes e organizações de servidores públicos, assim como definição dessas matérias. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 42 V. Solução de conflitos Artigo 8º Será buscada, de acordo com as condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou de mecanismo independente e imparcial, como mediação, conciliação e arbitragem, constituído de modo que assegure a confiança das partes envolvidas, a solução de conflitos que possam resultar da definição de termos e condições de trabalho. VI. Direitos civis e políticos Artigo 9º Os servidores públicos, da mesma forma que os demais trabalhadores, terão os direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, sujeitos apenas às obrigações decorrentes de seu regime jurídico e da natureza de suas funções. VII. Disposições finais Artigo 10º As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 11 1. Esta Convenção obrigará unicamente os países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Paísesmembros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para cada País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 12 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de uma no após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 13 1. O Diretor Geraldo Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrarem vigor. Artigo 14 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102 da Carta Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 43 das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Artigo 15 Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 16 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a)a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante o disposto no Artigo 12; b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros. 2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista. Artigo 17 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 44 RECOM ENDAÇÃO 159 Sobre os Procedimentos para a Definição das Condições de Emprego no Serviço Público A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 7 de junho de 1978, em sua Sexagésima Quarta Reunião; Tendo decidido adotar proposições com referência à liberdade sindical e a procedimentos para determinar as condições de trabalho no serviço público, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições revistam da forma de uma recomendação que suplemente a Convenção sobre Relação de Trabalho (Serviço Público), de 1978, adota, no dia vinte e sete de junho do ano de mil novecentos e setenta e oito, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Relações do Trabalho (Serviço Público), de 1978: 1. (1) Nos países em que se aplicam procedimentos para o reconhecimento de organizações de servidores públicos, com o objetivo de definir as organizações às quais devem ser outorgados, em caráter de exclusividade ou de preferência, os direitos providos nas Partes 111, IV ou V da Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978, essa definição deve basear-se em critérios objetivos e preestabelecidos com referência à natureza representativa das organizações. (2) Os procedimentos referidos na alínea (1) deste Parágrafo devem ser de natureza a não estimular a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de servidores. 2. (1) No caso da negociação de termos e condições de trabalho, de acordo com a Parte IV da Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público),de 1978, as pessoas ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública concernente e o procedimento para dar efeito aos termos e condições de trabalho acordados devem ser definidos por lei ou regulamentos nacionais ou por outros meios apropriados. (2) Quando outros métodos, além da negociação, forem utilizados para permitir que representantes de servidores públicos participem na definição de termos e condições de trabalho, o procedimento para essa participação e para a definição final dessas matérias deve ser estabelecido por leis ou regulamentos nacionais ou por outros meios apropriados. 3. Quando se conclui um acordo entre uma autoridade pública e uma organização de servidores públicos, nos termos do Parágrafo 2, alínea (1), desta Recomendação, normalmente deve ser especificado o período durante o qual deve vigorar e/ou o procedimento que deve ser seguido quanto à sua vigência, renovação ou revisão. 4. Ao se definir a natureza e a extensão dos meios que devem ser proporcionados a representantes de organizações de servidores públicos, nos termos do Artigo 62, Parágrafo 3, da Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978, deve-se ter em vista a Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 45 CONVENÇÃO (154) Sobre a Promoção da Negociação Coletiva 4 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 3 de junho de 1981, em sua Sexagésima Sétima Reunião; Reafirmando disposição de Declaração de Filadélfia que reconhece “a solene obrigação da Organização Internacional do Trabalho de fomentar entre as nações programas que obterão o efetivo reconhecimento do direito de negociação coletiva”, e considerando que esse princípio é “plenamente aplicável aos povos de todo o mundo”; Considerando a importância capital das atuais normas internacionais contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre Contratos Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre a Conciliação e a Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e Recomendação sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978, e na Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, de 1978; Considerando a conveniência de se desenvolverem grandes esforços para alcançar os objetivos dessas normas e, especialmente, os princípios gerais estabelecidos no Artigo 4º da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949, e no Parágrafo 1 da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951; Considerando, por conseguinte, que essas normas devem ser complementadas por medidas adequadas nelas baseadas e destinadas a prover a livre e voluntária negociação coletiva; Tendo decidido adotar proposições com vista à promoção da negociação coletiva, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de convenção internacional, adota, no dia dezenove de junho de mil novecentos e oitenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981: I. ALCANCE E DEFINIÇÕES Artigo 1º 1. Esta Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica. 2. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a extensão em que se aplicarão às forças armadas e a polícia as garantias providas nesta Convenção. 3. Com relação ao serviço público, modalidades especiais de aplicação desta Convenção podem ser estabelecidas por leis ou regulamentos nacionais ou pela prática nacional. Artigo 2º Entrada em vigor: 11 de agosto de 1983. Ratificada pelo Brasil em 10/07/1992 e promulgada através do Decreto n. 1256 de 29/09/1994. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 46 Para os efeitos desta Convenção, o termo “negociação coletiva” compreende todas as negociações que se realizam entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de outro, para: a) definir condições de trabalho e termos de emprego; e/ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma organização de trabalhadores ou organizações de trabalhadores. Artigo 3º 1. Onde a lei ou prática nacional reconhece a existência de representantes de trabalhadores, conforme definido no Artigo 3º, alínea b), da Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacional pode definir até que ponto será também estendido o termo ”negociação coletiva”, para os efeitos desta Convenção, a negociações com esses representantes. 2. Quando, nos termos do Parágrafo 1 deste Artigo, a expressão “negociação coletiva” inclui também negociações com representantes dos trabalhadores referidos neste parágrafo, medidas condizentes serão tomadas, quando necessário, para segurar que a existência desses representantes não seja utilizada para enfraquecer a posição das organizações de trabalhadores interessadas. II. MÉTODOS DE APLICAÇÃO Artigo 4º As disposições desta Convenção entrarão em vigor por força de leis ou regulamentos nacionais, na medida em que não se tornem efetivas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou de alguma outra maneira compatível com a prática nacional. III. PROMOÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Artigo 5º 1. Medidas condizentes com as condições nacionais serão tomadas para promover a negociação coletiva. 2. Os objetivos referidos no Parágrafo 1 deste Artigo serão os seguintes: a) a negociação coletiva deve estar ao alcance de todos os empregadores e de todos os grupos de trabalhadores nos ramos de atividade cobertos por esta Convenção; b) a negociação coletiva deve ser progressivamente estendida a todas as matérias cobertas pelas alíneas a), b) e c) do Artigo 2º desta Convenção; c) o estabelecimento de normas de procedimento, acordadas entre organizações de empregadores e de trabalhadores, deve ser estimulado; d) a negociação coletiva não deve ser prejudicada por falta de normas que rejam o procedimento a ser usado ou pela inadequação ou impropriedade dessas normas; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 47 e) órgãos e procedimentos para a solução de disputas trabalhistas devem ser concebidos para contribuir para a promoção de negociação coletiva. Artigo 6º As disposições desta Convenção não obstam a operação de sistemas de relações industriais em que a negociação coletiva se desenvolva na infra-estrutura de mecanismos ou instituições de conciliação e/ou arbitragem, dos quais participam voluntariamente as partes do processo de negociação coletiva. Artigo 7º Medidas adotadas por autoridades públicas para incentivar e promover o desenvolvimento da negociação coletiva estarão sujeitas a consulta prévia e, sempre que possível, a prévio acordo entre autoridades públicas e organizações de empregadores e de trabalhadores. Artigo 8º As medidas tomadas com a vista à promoção da negociação coletiva não serão concebidas ou aplicadas de modo a cercear a liberdade de negociação coletiva. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9º A presente Convenção não revê nenhuma convenção ou recomendação em vigor. Artigo 10º As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariados da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 11º 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Países– membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 12º 1. O País–membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia só produzirá efeito um ano após a data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano, após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 48 provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 13º O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 1. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 14º O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Artigo 15º Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desemprenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 16º 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 12; b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificação pelos Países – membros. 2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista. Artigo 17º As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 49 RECOM ENDAÇÃO (163) Sobre a Promoção da Negociação Coletiva A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 3 de junho de 1981, em sua Sexagésima Sétima Reunião; Tendo decidido adotar proposições a respeito da promoção da negociação coletiva, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação que suplemente a Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981, adota, no dia dezenove de junho do ano de mil novecentos e oitenta e um, a seguinte recomendação que pode ser citada como Recomendação sobre Negociação Coletiva, de 1981: I. 1. MÉTODO DE APLICAÇÃO As disposições desta Recomendação podem ser aplicadas por leis ou regulamentos nacionais, por contratos coletivos, laudos arbitrais ou por qualquer outro modo compatível com a prática nacional. II. MEIOS DE PROMOVER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2. Na medida do necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para facilitar o estabelecimento e desenvolvimento, em base voluntária, de organizações livres, independentes e representativas de empregadores e de trabalhadores. 3. Quando oportuno e necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para que: a) organizações representativas de empregadores e de trabalhadores sejam reconhecidas para fins de negociação coletiva; b) nos países em que as autoridades competentes utilizam processos para o reconhecimento de organizações às quais deve ser outorgado o direito de negociar coletivamente, este reconhecimento seja baseado em critérios preestabelecidos e objetivos com referência à natureza representativa das organizações, definidos em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores. 4. (1) Medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas, se necessário, para que a negociação coletiva seja possível em qualquer nível, inclusive o do estabelecimento, da empresa, do ramo de atividade, da indústria, ou nos níveis regional ou nacional. (2) Nos países em que a negociação coletiva se desenvolve em vários níveis, as partes da negociação devem procurar assegurar-se de que haja coordenação entre esses níveis. 5. (1) As partes da negociação devem tomar medidas para que seus negociadores, em todos os níveis, tenham a oportunidade de passar por treinamento adequado. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 50 (2) As autoridades públicas podem oferecer, a pedido, assistência a organizações de empregadores e de trabalhadores nesse treinamento. (3) O conteúdo e a supervisão dos programas desse treinamento devem ser definidos pela apropriada organização em causa, de trabalhadores ou de empregadores. (4) Esse treinamento não prejudicará o direito de organização de trabalhadores e de empregadores de escolherem seus próprios representantes para fins da negociação coletiva. 6. As partes da negociação coletiva devem prover seus respectivos negociadores do necessário mandato para conduzir e concluir as negociações, sujeitos a disposições de consultas a suas respectivas organizações. 7. (1) Medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas, se necessário, para que as partes tenham acesso à informação necessária a negociações significativas. (2) Para esse fim: a) empregadores públicos e privados, a pedido de organizações de trabalhadores, devem pôr à sua disposição informações sobre a situação econômica e social da unidade negociadora e da empresa em geral, se necessárias para negociações significativas; no caso de vir a ser prejudicial à empresa a revelação de parte dessas informações, sua comunicação pode ser condicionada ao compromisso de que será tratada como confidencial na medida do necessário; a informação a ser posta à disposição pode ser acordada entre as partes da negociação coletiva; b) as autoridades públicas devem pôr a disposição, se necessário, informações sobre a situação econômica e social do país em geral e sobre o setor de atividade envolvido, na medida em que a revelação dessa informação não for prejudicial ao interesse nacional. 8. Se necessárias, devem ser tomadas medidas condizentes com as condições nacionais para que os procedimentos para a solução de conflitos trabalhistas ajudem as partes a encontrar elas próprias a solução da disputa, quer o conflito tenha surgido durante a negociação de acordos, quer tenha surgido com relação à interpretação e à aplicação de acordos ou esteja coberto pela Recomendação sobre o exame de Queixas, de 1967. 9. Esta Recomendação não revê nenhuma Recomendação em vigor. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 51 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 52 Convenções e Recomendações da OIT sobre os princípios fundamentais referentes a: • Eliminação do Trabalho Forçado ou Obrigatório Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 53 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 54 CONVENÇÃO (29) Sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de urna convenção internacional, adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a: ser ratificada pelos Países-membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. o Artigo 1 1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível. 2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e garantias providas nesta Convenção. 3. Decorridos cinco anos, contados da data de entrada em vigor desta Convenção e por ocasião do relatório ao Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Artigo 31, o mencionado Conselho de Administração examinará a possibilidade de ser extinto, sem novo período de transição o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e deliberará sobre a conveniência de incluir a questão na ordem do dia da Conferência. o Artigo 2 1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. 2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção: a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano, c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não soa contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição; d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população; e) pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade, no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 55 membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência à necessidade desses serviços. o Artigo 3 Para os fins desta Convenção, o termo "autoridade competente" designará uma autoridade do país metropolitano ou a mais alta autoridade central do território concernente. o Artigo 4 1. A autoridade competente não imporá nem permitirá que se imponha trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, empresas ou associações. 2. Onde existir trabalho forçado ou obrigatório, em proveito de particulares, empresas ou associações, na data em que for registrada pelo Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho a ratificação desta Convenção por um País-membro, esse País-membro abolirá totalmente o trabalho forçado ou obrigatório a partir da data de entrada em vigor desta Convenção em seu território. o Artigo 5 1. Nenhuma concessão feita a particulares, empresas ou associações implicará qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório para a produção ou coleta de produto que esses particulares, empresas ou associações utilizam ou negociam. 2. Onde existirem concessões que contenham disposições que envolvam essa espécie de trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições serão rescindidas, tão logo quanto possível para dar cumprimento ao Artigo 1' desta Convenção. o Artigo 6 Funcionários da administração, mesmo quando tenham o dever de estimular as populações sob sua responsabilidade a se engajarem em alguma forma de trabalho, não as pressionarão ou a qualquer um de seus membros a trabalhar para particulares, companhias ou associações. o Artigo 7 1. Dirigentes que não exercem funções administrativas não poderão recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios. 2. Dirigentes que exercem funções administrativas podem, com a expressa autorização da autoridade o competente, recorrer a trabalho forçado ou obrigatório nos termos do Artigo 10 desta Convenção. 3. Dirigentes legalmente reconhecidos e que não recebem adequada remuneração sob outras formas podem beneficiar-se de serviços pessoais devidamente regulamentados, desde que sejam tomadas todas as medidas necessárias para prevenir abusos. o Artigo 8 1. Caberá à mais alta autoridade civil do território interessado a responsabilidade por qualquer decisão de recorrer a trabalho forçado ou obrigatório. 2. Essa autoridade poderá, entretanto, delegar competência às mais altas autoridades locais para exigir trabalho forçado ou obrigatório que não implique o afastamento dos trabalhadores do local de sua residência habitual. Essa autoridade poderá também delegar competência às mais altas autoridades locais, por períodos e nas condições estabelecidas no Artigo 23 desta Convenção, para exigir trabalho forçado ou obrigatório que implique o afastamento do trabalhador do local de sua residência habitual, a fim de facilitar a movimentação de funcionários da administração, em serviço, e transportar provisões do Governo. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 56 o Artigo 9 Ressalvado o disposto no Artigo 10 desta Convenção, toda autoridade competente para exigir trabalho forçado ou obrigatório, antes de se decidir pelo recurso a essa medida, assegurar-se-á de que: a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade convocada para executá-lo ou prestá-lo; b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente; c) foi impossível conseguir mão-de-obra voluntária para a execução do trabalho ou para a prestação do serviço com o oferecimento de níveis salariais e condições de trabalho não inferiores aos predominantes na área interessada, para trabalho ou serviço semelhante; d) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levando-se em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa. o o Artigo 10 1. Será progressivamente abolido o trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto, a que recorre a autoridade administrativa para execução de obras públicas. 2. Entrementes, onde o trabalho forçado ou obrigatório for reclamado a título de imposto, ou exigido por autoridades administrativas para a execução de obras públicas, a autoridade interessada assegurar-se-á primeiramente que: a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade convocada para executá-lo ou prestá-lo; b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente; c) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levando em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa; d) o trabalho ou serviço não implicará o afastamento do trabalhador do local de sua residência habitual; e) a execução do trabalho ou a prestação do serviço será conduzida de acordo com as exigências da religião, vida social e da agricultura. Artigo 11 1. Só adultos do sexo masculino, fisicamente aptos, cuja idade presumível não seja inferior a dezoito anos nem superior a quarenta e cinco, podem ser convocados para trabalho forçado ou obrigatório. o Ressalvadas as categorias de trabalho enumeradas no Artigo 10 desta Convenção, serão observadas as seguintes limitações e condições: a) prévio atestado, sempre que possível por médico da administração pública, de que as pessoas envolvidas não sofrem de qualquer doença infecto-contagiosa e de que estão fisicamente aptas para o trabalho exigido e para as condições em que será executado; b) dispensa de professores e alunos de escola primária e de funcionários da administração pública, em todos os seus níveis; c) manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptos indispensáveis à vida familiar e social; d) respeito aos vínculos conjugais e familiares. 2. Para os efeitos a alínea "c" do parágrafo anterior, as normas prescritas no Artigo 23 desta Convenção fixarão a proporção de indivíduos fisicamente aptos da população masculina adulta que pode ser convocada, em qualquer tempo, para trabalho forçado ou obrigatório, desde que essa proporção, em nenhuma hipótese, ultrapasse vinte e cinco por cento. Ao fixar essa proporção, a autoridade competente levará em conta a densidade da população, seu desenvolvimento social e físico, a época do ano e o trabalho a ser executado na localidade pelas pessoas concernentes, no seu próprio interesse, e, de um modo geral, levará em consideração as necessidades econômicas e sociais da vida da coletividade envolvida. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 57 Artigo 12 1. O período máximo, durante o qual uma pessoa pode ser submetida a trabalho forçado ou obrigatório de qualquer espécie, não ultrapassará 60 dias por período de doze meses, incluídos nesses dias o tempo gasto, de ida e volta, em seus deslocamentos para a execução do trabalho. 2. Toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório receberá certidão que indique os períodos do trabalho que tiver executado. Artigo 13 1. O horário normal de trabalho de toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório será mesmo adotado para trabalho voluntário, e as horas trabalhadas além do período normal serão remuneradas na mesma base das horas de trabalho voluntário. 2. Será concedido um dia de repouso semanal a toda pessoa submetida a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia coincidirá, tanto quanto possível, com o dias consagrados pela tradição ou costume nos territórios ou regiões concernentes. Artigo 14 o 1. Com a exceção do trabalho forçado ou obrigatório a que se refere o Artigo 10 desta Convenção, o trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, será remunerado em espécie, em base não inferior à que prevalece para espécies similares de trabalho na região onde a mão-de-obra é empregada ou na região onde é recrutada, prevalecendo a que for maior. 2. No caso de trabalho imposto por dirigentes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, será efetuado o mais breve possível. 3. Os salários serão pagos a cada trabalhador, individualmente, é não ao chefe de seu grupo ou a qualquer outra autoridade. 4. Os dias de viagem, de ida e volta, para a execução do trabalho, serão computados como dias trabalhados para efeito do pagamento de salários. 5. Nada neste Artigo impedirá o fornecimento de refeições regulares como parte do salário; essas refeições serão no mínimo equivalentes em valor ao que corresponderia ao seu pagamento em espécie, mas nenhuma dedução do salário será feita para pagamento de impostos ou de refeições extras, vestuários ou alojamentos especiais proporcionados ao trabalhador para mantê-lo em condições adequadas a execução do trabalho nas condições especiais de algum emprego, ou pelo fornecimento de ferramentas. Artigo 15 1. Toda legislação ou regulamento referente a indenização por acidente ou doença resultante do emprego do trabalhador e toda legislação ou regulamento que prevejam indenizações para os dependentes de trabalhadores falecidos ou inválidos, que estejam ou estarão em vigor no território interessado serão igualmente aplicáveis às pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório e a trabalhadores voluntários. 2. Incumbirá, em qualquer circunstância, a toda autoridade empregadora de trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, lhe assegurar a subsistência se, por acidente ou doenças resultante de seu emprego, tornar-se total ou parcialmente incapaz de prover suas necessidades, e tomar providências para assegurar a manutenção de todas as pessoas efetivamente dependentes desse trabalhador no caso de morte ou invalidez resultante do trabalho. Artigo 16 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 58 1. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não serão transferidas, salvo em caso de real necessidade, para regiões onde a alimentação e o clima forem tão diferentes daqueles a que estão acostumadas a que possam por em risco sua saúde. 2. Em nenhum caso será permitida a transferência desses trabalhadores antes de se poder aplicar rigorosamente todas as medidas de higiene e de habitação necessárias para adaptá-los às novas condições e proteger sua saúde. 3. Quando for inevitável a transferência, serão adotadas medidas que assegurem a adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima, sob competente orientação médica. 4. No caso de serem os trabalhadores obrigados a executar trabalho regular com o qual não estão acostumados, medidas serão tomadas para assegurar sua adaptação a essa espécie de trabalho, em particular no tocante a treinamento progressivo, às horas de trabalho, aos intervalos de repouso e à melhoria ou ao aumento da dieta que possa ser necessário. Artigo 17 Antes de autorizar o recurso a trabalho forçado ou obrigatório em obras de construção ou de manutenção que impliquem a permanência do trabalhador nos locais de trabalho por longos períodos, a autoridade competente assegurar-se-á de que: a) sejam tomadas todas as medidas necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores e lhes garantir assistência médica indispensável e, especialmente: I - sejam os trabalhadores submetidos a exame médico antes de começar o trabalho e a intervalos determinados durante o período de serviço; II - haja serviço médico adequado, ambulatórios, enfermeiras, hospitais e material necessário para fazer face a todas as necessidades, e III - sejam satisfatórias as condições de higiene dos locais de trabalho, o suprimento de água potável, de alimentos, combustível, e dos utensílios de cozinha e, se necessário, de alojamento e roupas; b) sejam tomadas medidas adequadas para assegurar a subsistência das famílias dos trabalhadores, em especial facilitando a remessa, com segurança, de parte do salário para a família, a pedido ou como consentimento dos trabalhadores; c) corram por conta e responsabilidade da administração os trajetos de ida e volta dos trabalhadores, para execução do trabalho, facilitando a realização desses trajetos com a plena utilização de todos os meios de transportes disponíveis; d) corra por conta da administração o repatriamento do trabalhador no caso de enfermidade ou acidente que acarrete sua incapacidade temporária para o trabalhoe) seja permitido a todo o trabalhador, que assim o desejar, permanecer como trabalhador voluntário no final do período de trabalho forçado ou obrigatório, sem perda do direito ao repatriamento gratuito num período de dois anos. Artigo 18 1. O trabalho forçado ou obrigatório no transporte de pessoas ou mercadorias, tal como o de carregadores e barqueiros, deverá ser suprimido o quanto antes possível e, até que seja suprimido, as autoridades competentes deverão expedir regulamentos que determinem, entre outras medidas, as seguintes: a) que somente seja utilizado para facilitar a movimentação de funcionários da administração em serviço ou para o transporte de provisões do Governo ou, em caso de urgente necessidade, o transporte de outras pessoas além de funcionários; b) que os trabalhadores assim empregados tenham atestado médico de aptidão física, onde houver serviço médico disponível, e onde não houver, o empregador seja considerado responsável pelo atestado de aptidão física do trabalhador e de que não sofre de qualquer doença infecto-contagiosa; c) a carga máxima que pode ser transportada por esses trabalhadores; d) o percurso máximo a ser feito por esses trabalhadores a partir do local de sua residência; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 59 e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante os quais esses trabalhadores podem ser utilizados, incluídos os dias de viagem de regresso; f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, e os limites da faculdade de exigi-lo. 2. Ao fixar os limites máximos mencionados nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo anterior, a autoridade competente terá em conta todos os fatores pertinentes, notadamente o desenvolvimento físico da população na qual são recrutados os trabalhadores, a natureza da região através da qual viajarão e as condições climáticas. 3. A autoridade competente providenciará ainda para que o trajeto diário normal desses trabalhadores não exceda distância correspondente à duração média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que serão levadas em consideração não só a carga a ser transportada e a distância a ser percorrida, mas também as condições da estrada, a época do ano os outros fatores pertinentes, e, das horas normais. Artigo 19 1. A autoridade competente só autorizará o cultivo obrigatório como precaução contra a fome ou a escassez de alimentos e sempre sob a condição de que o alimento ou a produção permanecerá propriedade dos indivíduos ou da comunidade que os produziu. 2. Nada neste artigo será interpretado como derrogatório da obrigação de membros de uma comunidade, onde a produção é organizada em base comunitária, por força da lei ou costume, e onde a produção ou qualquer resultado de sua venda permanece da comunidade, de executar o trabalho exigido pela comunidade por força de lei ou costume. Artigo 20 Leis de sanções coletivas, segundo as quais uma comunidade pode ser punida por crimes cometidos por qualquer de seus membros, não conterão disposições de trabalho forçado ou obrigatório pela comunidade como um dos meios de punição. Artigo 21 O trabalho forçado ou obrigatório não será utilizado para trabalho subterrâneo em minas. Artigo 22 Os relatórios anuais que os Países-membros que ratificam esta Convenção se comprometem a apresentar ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, sobre as medidas por eles tomadas para aplicar as disposições desta Convenção, conterão as informações mais detalhadas possíveis com referência a cada território envolvido, sobre a incidência de recurso a trabalho forçado ou obrigatório nesse território; os fins para os quais foi empregado; os índices de doenças e de mortalidade; horas de trabalho; sistemas de pagamento dos salários e suas bases, e quaisquer outras informações pertinentes. Artigo 23 1. Para fazer vigorar as disposições desta convenção, a autoridade competente baixará regulamentação abrangente e precisa para disciplinar o emprego do trabalho forçado ou obrigatório. 2. Esta regulamentação conterá, inter alia, normas que permitam a toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades reclamações relativas às suas condições de trabalho e lhe dêem a garantia de que serão examinadas e levadas em consideração. Artigo 24 Medidas apropriadas serão tomadas, em todos os casos, para assegurar a rigorosa aplicação dos regulamentos concernentes ao emprego de trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 60 trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de algum organismo de inspeção já existente para a fiscalização do trabalho voluntário, seja por qualquer outro sistema adequado. Outras medidas serão igualmente tomadas no sentido de que esses regulamentos sejam do conhecimento das pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório. Artigo 25 A imposição ilegal de trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais e todo Paísmembro que ratificar esta Convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas por lei sejam realmente adequadas e rigorosamente cumpridas. Artigo 26 Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a aplicá-la nos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que tem o direito de aceitar obrigações referentes a questões de jurisdição interna. Se, todavia, o país-membro quiser valer-se das disposições do artigo 35 da constituição da Organização Internacional do Trabalho, acrescerá à sua ratificação declaração que indique: a) os territórios nos quais pretende aplicar, sem modificações, as disposições desta Convenção; b) os territórios nos quais pretende aplicar, com modificações, as disposições desta Convenção, juntamente com o detalhamento das ditas modificações; a) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão. 1. A dita declaração será considerada parte integrante da ratificação e terá os mesmos efeitos. É facultado a todo País-membro cancelar, no todo ou em parte, por declaração subseqüente, quaisquer ressalvas feitas em sua declaração anterior, nos termos das disposições das alíneas "a" e "c" deste Artigo. Artigo 27 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 28 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas no Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses, após a data do registro pelo Diretor Geral das ratificações dos Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após adotado registro de sua ratificação. Artigo 29 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países-membros da Organização, tão logo tenham sido registradas as ratificações de dois Paísesmembros junto ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Do mesmo modo lhes dará ciência do registro de ratificações que possam ser comunicadas subseqüentemente por outros Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data na qual esta Convenção entrará em vigor. Artigo 30 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 61 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provida neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 31 O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 32 No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a ratificação por um País-membro da nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia desta Convenção sem qualquer exigência de prazo, a partir do momento em que entrar em vigor a nova Convenção revista, não obstante o disposto no Artigo 30. 2. A partir da data da entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros. 3. Esta Convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Paísesmembros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista. Artigo 33 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 62 CONVENÇÃO (105) Sobre a Abolição do Trabalho Forçado A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião; Tendo examinado o problema do trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930; Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forcado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa à Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas à Escravidão, de 1956, visa a total abolição do trabalho forçado e da servidão por dívida; Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real possibilidade de deixar o emprego; Tendo resolvido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957. o Artigo 1 Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. o Artigo 2 Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou obrigatório, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Convenção. o Artigo 3 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. o Artigo 4 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para todo País-membro doze meses após a datado registro de sua ratificação. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 63 o Artigo 5 1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. o Artigo 6 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro de segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data na qual entrará em vigor esta Convenção. o Artigo 7 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, de conformidade como Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. o Artigo 8 O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. o Artigo 9 1.No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova Convenção disponha de outro modo a) a ratificação por um País-membro da nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, a partir do momento em que a nova Convenção revista entrar em vigor, não obstante as disposições do Artigo 5º b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita ratificação pelos Países-membros. 2. Esta Convenção permanecerá, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista. o Artigo 10 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 64 Convenções e Recomendações da OIT sobre os princípios fundamentais referentes a: • Abolição do Trabalho Infantil Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 65 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 66 CONVENÇÃO 138 Sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego, 1973 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Considerando as disposições das seguintes convenções: Convenção sobre a idade mínima (indústria), de 1919; Convenção sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1920; Convenção sobre a idade mínima (agricultura), de 1921; Convenção sobre a idade mínima (estivadores e foguistas), de 1921; Convenção sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1932; Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1936; Convenção (revista) sobre a idade mínima (indústria), de 1937; Convenção (revista) sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1937; Convenção sobre a idade mínima (pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), de 1965; Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973: Artigo 1º Todo País-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem. Artigo 2º 1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá notificarão Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida. 3. A idade mínima fixada nos termos do Parágrafo Iº deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. 4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos. 5. Todo País-membro que definir unia idade mínima de quatorze anos, de conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 67 desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração: a) de que subsistem os motivos dessa providência ou b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada data. Artigo 3º 1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão, a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o Parágrafo 12 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no Parágrafo Iº deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente. Artigo 4º I. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção alistará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o Parágrafo 1º deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias. 3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3º desta Convenção. Artigo 5º 1. O País-membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção. 2. Todo País-Membro que se servir do disposto no Parágrafo 111 deste Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições da Convenção. 3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada. 4. Todo País-membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos deste Artigo, Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 68 a) indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido de uma aplicação mais ampla de suas disposições; b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 6º Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver, e constituir parte integrante de: a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal responsável uma escola ou instituição de treinamento; b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente, ou c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de especialidade de treinamento. Artigo 7º 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua freqüência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida. 2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do Parágrafo 1º deste Artigo. 3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos Parágrafos Iº e 2º deste Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado. 4. Não obstante o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País-membro que se tiver servido das disposições do Parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos Iº e 2º deste Artigo. Artigo 8º 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido. Artigo 9º 1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência das disposições desta Convenção. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 69 2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que dão efeito à Convenção. 3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade. Artigo 10º 1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965. 2. A entrada em vigor desta Convenção não priva de ratificações ulteriores as seguintes convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965. 3. A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações anteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação desta convenção ou por declaração enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 4. Quando as obrigações desta Convenção são aceitas a) por um País-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de1937, e tenha fixado uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2,1 desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; b) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção sobre Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-membro que faça parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; c) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937, por um País-membro que faça parte dessa Convenção, e tenha fixado uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; d) com referência ao emprego marítimo, por um País-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936 e tenha fixado uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou que o País-membro especifique que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; e) com referência ao emprego em pesca marítima, por um país-membro que faça parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e tenha especificado uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção ou que o País-membro especifique que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 70 f) por um País-membro que é parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de1965, e tenha especificado uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção, a partir do momento que esta Convenção entrar em vigor. 5. A aceitação das obrigações desta Convenção a) implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12; b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9º; c) com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10º, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, de conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor. Artigo 11 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 12 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses depois do registro de sua ratificação. Artigo 13 1 . O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 14 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 15 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 71 informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores. Artigo 16 O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 17 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 32; b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista; c) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista. Artigo 18 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 72 RECOMENDAÇÃO 146 Sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego, 1973 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida a 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião; Ciente de que a efetiva abolição do trabalho infantil e a progressiva elevação da idade mínima para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da proteção e do progresso de crianças e adolescentes, Considerando o interesse de todo o sistema das Nações Unidas por essa proteção e esse progresso; Tendo adotado a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973; Desejosa de melhor definir alguns elementos de política do interesse da Organização Internacional do Trabalho; Tendo decidido adotar algumas proposições relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação suplementar à Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, adota, no vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre a Idade Mínima, de 1973. I. Política Nacional 1. Para assegurar o sucesso da política nacional definida no Artigo IQ da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, destacada prioridade deve ser conferida à identificação e ao atendimento das necessidades de crianças e adolescentes na política e em programas nacionais de desenvolvimento e à progressiva extensão das medidas correlacionadas necessárias para criar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes. 2. Nesse contexto, especial atenção deve ser dispensada às seguintes áreas de planejamento e de política: a)o firme compromisso nacional com o pleno empregamos termos da Convenção e da Recomendação sobre a Política de Emprego, de 1964,e a tonada de medidas destinadas a promover o desenvolvimento voltado para o emprego, tanto nas zonas rurais quanto nas urbanas; b) a progressiva extensão de outras medidas econômicas e sociais destinadas a atenuar a pobreza onde quer que exista e a assegurar às famílias padrões de vida e de renda tais que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica de crianças; c) o desenvolvimento e a progressiva extensão, sem qualquer discriminação, de medidas de seguridade social e de bem-estar familiar destinadas a garantir a manutenção da criança, inclusive de abonos de família; d) o desenvolvimento e a progressiva extensão de meios adequados de ensino, de orientação e formação profissional adequadas, na sua forma e conteúdo, às necessidades das crianças e adolescentes concernentes; e) o desenvolvimento e a progressiva extensão de meios apropriados à proteção e ao bem-estar de crianças e adolescentes, inclusive de adolescentes empregados, e à promoção de seu desenvolvimento. 3. Devem ser objeto de especial atenção as necessidades de crianças e adolescentes sem família ou que não vivam com suas próprias famílias, e de crianças e adolescentes migrantes que vivem e viajam com suas famílias. As medidas tomadas nesse sentido devem incluir a concessão de bolsas de estudo e formação profissional. 4. Deve ser obrigatória e efetivamente garantida a freqüência escolar em tempo integral ou a participação em programas aprovados de orientação profissional ou de formação, pelo menos até a Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 73 idade mínima especificada para admissão a emprego, especificada no Artigo 2º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973. 5. (1) Atenção deve ser dispensada a medidas tais como formação preparatória, isenta de riscos, para tipos de emprego ou trabalho nos quais a idade mínima prescrita, nos termos do Artigo 3º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, seja superiora idade em que cessa a escolarização obrigatória integral. (2) Medidas análogas devem ser consideradas quando as exigências profissionais de uma determinada ocupação incluem uma idade mínima, para admissão superior à idade em que termina a escolarização obrigatória integral. II. Idade Mínima 6. A idade mínima definida deve ser igual para todos os setores de uma atividade econômica. 7. (I) Os Países-membros devem Ter como objetivo a elevação progressiva, para dezesseis anos, da idade mínima, para admissão a emprego ou trabalho, especificada em cumprimento do Artigo 2º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973. (2) Onde a idade mínima para emprego ou trabalho coberto pelo Artigo 2º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, estiver abaixo de l5 anos, urgentes providências devem ser tornadas para elevá-las a esse nível. 8. Onde não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deve ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5º, parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973. III. Emprego ou trabalho perigoso 9. Onde a idade mínima para admissão a tipos de emprego ou de trabalho que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo de dezoito anos, providências imediatas devem ser tomadas para elevá-la a esse nível. 10. (1) Na definição dos tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o Artigo 32 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, devem ser levadas em conta as pertinentes normas internacionais de trabalho, como as que dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e trabalho subterrâneo. (2) Deve ser reexaminada periodicamente, em particular à luz dos progressos científicos e tecnológicos, e revista, se necessário, a lista dos tipos de emprego ou de trabalho em questão. 11. Onde não foi imediatamente definida, nos termos do Artigo 5º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, urna idade mínima para certos setores da atividade econômica ou para certos tipos de empreendimentos, disposições adequadas sobre a idade mínima devem ser aplicáveis, nesse sentido, a tipos de emprego ou trabalho que ofereçam riscos para adolescentes. IV. Condições de emprego 12. (1) Medidas devem ser tomadas para assegurar que as condições em que estão empregados ou trabalham crianças e adolescentes com menos de dezoito anos de idade alcancem padrões satisfatórios e neles sejam mantidas. Essas condições devem estar sob rigoroso controle. (2) Medidas também devem ser tomadas para proteger e fiscalizar as condições em que crianças e adolescentes recebem orientação profissional ou treinamento dentro de empresas, instituições deformação e escolas de ensino profissional ou técnico, e para estabelecer padrões para sua proteção e desenvolvimento. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 74 13. (I)Com relação à aplicação do Parágrafo anterior e em cumprimento do Artigo7º, Parágrafo3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, especial atenção deve ser dispensada: a) ao provimento de uma justa remuneração, e sua proteção, tendo em vista o princípio de salário igual para trabalho igual; b) à rigorosa limitação das horas diárias e semanais de trabalho, e à proibição de horas extras, de modo a deixar tempo suficiente para a educação e formação (inclusive o tempo necessário para os deveres de casa), para o repouso durante ei dia e para atividades de lazer; c) à concessão, sem possibilidade de exceção, salvo em situação de real emergência, de um período consecutivo mínimo de doze horas de repouso noturno, e de costumeiros dias de repouso semanal; d) à concessão de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas e, em qualquer hipótese, não mais curtas do que as concedidas a adultos; e) à cobertura de planos de seguridade social, inclusive de acidentes de trabalho, assistência médica e planos de auxílio-doença, quaisquer que sejam as condições de emprego ou de trabalho; f) à manutenção de padrões satisfatórios de segurança e de saúde e de instrução e controle adequados. (2) O inciso (1) deste Parágrafo aplica-se a marinheiros adolescentes na medida em que não estão cobertos a respeito de questões tratadas pelas convenções ou recomendações internacionais do trabalho concernentes especificamente ao emprego marítimo. V. Aplicação 14. (1) As medidas para garantir a efetiva aplicação da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973,e desta Recomendação devem incluir: a) o fortalecimento, na medida da necessidade, da fiscalização do trabalho e de serviços correlatos, por exemplo, com o treinamento especial de fiscais para detectar e corrigir abusos no emprego ou trabalho de crianças e adolescentes; b) o fortalecimento de serviços para a melhoria do treinamento em empresas e sua fiscalização. (2) Deve ser ressaltado o papel que pode ser desempenhado por fiscais no suprimento de informações e assessoramento sobre os meios eficazes de aplicar disposições pertinentes e de assegurar sua vigência. (3) A fiscalização do trabalho e a fiscalização de treinamento em empresas devem ser estreitamente coordenadas para prover a maior eficiência econômica; de um modo geral, os serviços de administração do trabalho devem funcionar em estreita cooperação com os serviços responsáveis pela educação, formação, bem-estar e orientação de crianças e adolescentes. 15. Atenção especial deve ser dispensada: a) à aplicação de disposições referentes a emprego em tipos perigosos de emprego ou trabalho, e b) à proibição do emprego ou trabalho de crianças e adolescentes durante as horas de aula, enquanto forem obrigatórios a educação ou o treinamento. 16. Devem ser tomadas as seguintes medidas para facilitar a verificação de idades: a) as autoridades públicas devem manter um eficiente sistema de registros de nascimento, que inclua a emissão de certidões de nascimento; b) os empregadores devem ser obrigados a ter, e pôr à disposição da autoridade competente, registros ou outros documentos indicando os nomes e idades ou datas de nascimento, autenticados se possível, não só de crianças e adolescentes por eles empregados, mas também daqueles que recebem orientação ou formação profissional em suas empresas; c) crianças e adolescentes que trabalham nas ruas, em bancas, em lugares públicos, no comércio ambulante ou em outras circunstâncias que tornem impraticável a verificação de registros de empregadores, devem portar licenças ou outros documentos que atestem sua aptidão para esses trabalhos Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 75 CONVENÇÃO 182 Sobre a Proibição e as Ações Imediatas para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 1º de junho de 1999, em sua octogésima sétima reunião; Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional, inclusive a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da Convenção e da Recomendação sobre a Idade Mínima de Admissão a Emprego, de 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil; Considerando que a efetiva eliminação das piores formas do trabalho infantil requer ações imediatas e gerais, que levem em conta a importância da educação fundamental gratuita e a necessidade de afastar de todas essas formas de trabalho às crianças envolvidas e assegurar sua reabilitação e inserção social ao mesmo tempo em que se atende às necessidades de suas famílias; Recordando a resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, em 1996; Reconhecendo que o trabalho infantil, em grande parte, é devido à pobreza e que a solução em longo prazo depende de um crescimento econômico sustentável que busque o progresso social, em particular a mitigação da pobreza e a educação universal; Recordando a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989; Recordando a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª Reunião, em 1998; Recordando que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, e a Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravidão, o Comércio de Escravos e as Instituições e Práticas Análogas à Escravidão, de 1956; Tendo decidido pela adoção de diversas proposições relativas ao trabalho infantil, tema que constitui o quarto item da pauta da reunião, e Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, Adota, no dia dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre as Piores Formas do Trabalho Infantil, de 1999. Artigo 1 Todo País-membro que ratificar esta Convenção adotará medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência. Artigo 2 Para os efeitos desta Convenção, o termo “criança” aplica-se a toda pessoa menor de 18 anos. Artigo 3 Para os efeitos desta Convenção, o termo “as piores formas do trabalho infantil” abrange: a) Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tal como a venda e o tráfico de crianças, o cativeiro e a servidão por dívidas e o trabalho forçado ou compulsório, incluindo o recrutamento forçado ou compulsório de crianças para utilizá-las em conflito armado; b) A utilização, a procura ou oferta de uma criança para a prostituição, para a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) A utilização, a procura ou oferta de uma criança para atividades ilícitas, em particular, para a produção e o tráfico de drogas, tal como definidas nos tratados internacionais pertinentes; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 76 d) Trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. Artigo 4 1. Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3, d) serão determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, levando em consideração as normas internacionais pertinentes, em particular, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas do Trabalho Infantil, de 1999. 2. A autoridade competente, após consultar as organizações de empregadores e trabalhadores concernentes, identificará onde se praticam os tipos de trabalho assim determinados. 3. A lista dos tipos de trabalho determinados, nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, será periodicamente examinada e revisada, se necessário, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores concernentes. Artigo 5 Todo País-membro, após consultar as organizações de empregadores e trabalhadores, estabelecerá ou designará mecanismos apropriados para monitorar a implementação das disposições que dão efeito a esta Convenção. Artigo 6 1. Todo País-membro elaborará e implementará programas de ação para eliminar, como prioridade, as piores formas do trabalho infantil. 2. Tais programas de ação serão elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e trabalhadores, levando em consideração, se oportunas, as opiniões de outros grupos envolvidos. Artigo 7 1. Todo País-membro adotará todas as medidas que sejam necessárias para garantir a aplicação e o cumprimento efetivos das disposições que derem efeito a esta Convenção, incluindo o estabelecimento e aplicação de sanções penais ou, conforme for apropriado, de outras sanções. 2. Todo País-membro adotará, levando em conta a importância da educação na eliminação do trabalho infantil, medidas efetivas e num prazo determinado, para: a) Prevenir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; b) Prestar a assistência direta necessária e adequada para tirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social; c) Assegurar a todas as crianças, que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil, o acesso ao ensino fundamental e gratuito, e, quando possível e adequado, à formação profissional; d) Identificar as crianças que estejam em condições de risco e entrar em contato com eles, e e) Ter em conta a situação particular das meninas. 1. Todo País-membro designará a autoridade competente responsável pela aplicação das disposições que dão efeito a esta Convenção. Artigo 8 Os Países-membros adotarão as medidas apropriadas para ajudarem-se reciprocamente no sentido de aplicar as disposições desta Convenção através de uma maior cooperação e/ou assistência internacionais, inclusive o apoio para um desenvolvimento social e econômico, para programas de erradicação da pobreza e educação universal. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 77 Artigo 9 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 10 1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para qualquer País-membro, doze meses depois do registro de sua ratificação. Artigo 11 1. O País-membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia estipulado neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 12 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da Segunda ratificação, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 13 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registo, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos Artigos anteriores. Artigo 14 O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 15 1. No caso de adotar a Conferência uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova Convenção disponha de outro modo, a) A ratificação, por um País-membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 11 acima; b) A partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificação pelos Países-membros. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 78 2. Esta Convenção continuará em vigor, em todo caso, na sua forma e conteúdo atuais, nos Paísesmembros que a tenham ratificado, mas não ratificaram a convenção revista. Artigo 16 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 79 RECOM ENDAÇÃO 190 Sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida na referida cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima reunião; Depois de haver adotado a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil,1999; Depois de decidir adotar várias proposições relativas ao trabalho infantil, questão que constituiu o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e Depois de determinar que estas proposições se revistam da forma de uma recomendação que complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999, Adota, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999: 1. As disposições da presente Recomendação complementam as da Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (adiante denominada de "a Convenção"), e deveriam ser aplicadas conjuntamente com as mesmas. I. PROGRAMAS DE AÇÃO 2. a) b) c) d) e) Os programas de ação mencionados no artigo 6º da Convenção deveriam ser elaborados e colocados em prática com caráter de urgência, em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de trabalhadores e de empregadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, quando procedente, de outros grupos interessados na realização das finalidades da Convenção e da presente Recomendação. Os objetivos dos referidos programas deveriam ser, entre outros: identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil; impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou livrá-los das mesmas, protegê-las contra represálias e garantir sua reabilitação e inserção social com medidas que permitam atender a suas necessidade educativas, físicas e psicológicas; prestar atenção especial i) às crianças de menor idade; ii) às meninas; iii) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particularmente expostas a riscos, e iv) a outros grupos de crianças que sejam particularmente vulneráveis ou tenham necessidades específicas; identificar as comunidades em que haja crianças particularmente expostas a riscos, e entrar em contato direto e trabalhar com elas, e informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e os grupos interessados, incluídos as crianças e seus familiares. II. TRABALHO PERIGOSO Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 80 3. a) b) c) d) e) 4. Ao determinar e localizar onde são praticados os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º, d) da Convenção, dever-se-ia levar em consideração, entre outros: os trabalhos nos quais a criança fica exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual; os trabalhos que se realizam embaixo da terra, embaixo de água, em alturas perigosas ou em espaços fechados; os trabalhos que se realizam com maquinaria, equipamentos e ferramentas perigosas, ou que levem ao manuseio e ao transporte manual de cargas pesadas; os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças fiquem expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos, ou ainda a temperaturas ou níveis de ruído ou de vibração que sejam prejudiciais à saúde, e os trabalhos que implicam condições especialmente difíceis, como os horários prolongados ou noturnos, os trabalhos que injustificadamente retêm a criança nos locais do empregador. No que diz respeito aos tipos de trabalho a que refere o item d) do artigo 3º da Convenção e o parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação nacional ou a autoridade competente, mediante consulta prévia às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, poderão autorizar o emprego e o trabalho a partir da idade de 16 anos, sempre que estejam completamente garantidas a saúde, a segurança, a moralidade dessas crianças, e que as mesmos tenham recebido instrução ou formação profissional adequada e específica no ramo de atividade correspondente. III. APLICAÇÃO 5. 1) Dever-se-iam recompilar e manter atualizados dados estatísticos e informação detalhada sobre a natureza e o alcance do trabalho infantil, de modo que sirvam de base para determinar as prioridades de ação nacional dirigida à abolição do trabalho infantil, e em particular à proibição e à eliminação de suas piores formas em caráter de urgência. 2) Na medida do possível, a informação e os dados estatísticos antes mencionados deveriam incluir dados desagregados por sexo, grupo de idade, ocupação, ramo de atividade econômica, situação no emprego, freqüência à escola e localização geográfica. Dever-se-ia levar em conta a importância de um sistema eficaz de registros de nascimentos, que compreenda a expedição de certidões de nascimento. 3) Dever-se-iam recompilar e manter atualizados os dados pertinentes em matéria de violação das disposições nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil. 6. A compilação e a análise da informação e os dados a que se refere o parágrafo 5 anterior deveriam ser levados a cabo sem prejuízo do direito à privacidade. 7. A informação recompilada referente ao disposto no parágrafo 5 anterior deveria ser comunicada periodicamente ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 8. Os Países Membros, mediante consulta prévia às organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para verificar a aplicação das disposições nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil. 9. Os Países Membros deveriam velar para que as autoridades competentes, incumbidas da responsabilidade de aplicar as disposições nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil colaborem entre si e coordenem suas atividades. 10. A legislação nacional ou a autoridade competente deveria determinar a quem se atribuirá a responsabilidade em caso de descumprimento das disposições nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 81 11. Os Países Membros deveriam colaborar, na medida em que seja compatível com a legislação nacional, com os esforços internacionais voltados para proibir e eliminar as piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência, mediante: a) b) c) a recompilação e o intercâmbio de informação relativa a atos delituosos, incluídos aqueles que envolvam redes internacionais; a busca e o processo de todos que se encontrem envolvidos na venda e no tráfico de crianças, ou na utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e o registro dos dados dos autores de tais delitos. 12. Os Países Membros deveriam tomar medidas a fim de que sejam considerados atos delituosos as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir; a) b) c) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, incluído o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilizá-las em conflitos armados; a utilização, o recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular para a produção e o tráfico de estupefacientes, tal como definido nos tratados internacionais pertinentes ou para a realização de atividades que suponham o porte ou uso ilegal de armas de fogo ou de outras armas. 13. Os Países Membros deveriam velar para que sejam impostas sanções, inclusive de caráter penal quando procedente, em caso de violação das disposições nacionais sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a que se refere o artigo 3, d) da Convenção. 14. Quando procedente, os Países Membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação efetiva das disposições nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como a supervisão especial das empresas que tenham utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos casos de violação reiterada, a revogação provisória ou permanente das licenças para funcionar. 15. Entre outras medidas voltadas para a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil poderiam ser incluídas as seguintes: a) b) c) d) e) f) g) h) i) informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral e, em particular, os dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades judiciais; tornar participantes as organizações de empregadores e de trabalhadores e as associações civis e capacitá-los a respeito; exigir formação adequada dos funcionários públicos competentes, em especial dos inspetores e dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, assim com de outros profissionais envolvidos; permitir a todo País Membro que processe em seu território aos seus nacionais que infrinjam as disposições nacionais sobre a proibição e a eliminação imediata das piores formas de trabalho infantil, mesmo quando tais infrações ocorram fora de seu território; simplificar os procedimentos judiciais e administrativos, e velar para que sejam adequados e rápidos; incentivar o desenvolvimento de políticas empresariais encaminhadas para a promoção das finalidades da Convenção; registrar e difundir as práticas idôneas em matéria de eliminação do trabalho infantil; difundir, nos idiomas ou dialetos que corresponda, as disposições jurídicas ou de outra natureza sobre o trabalho infantil; prever procedimentos especiais de queixa, tomar medidas para proteger contra a discriminação e as represálias a quem denuncie legitimamente toda violação das disposições Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 82 j) k) da Convenção, criar serviços telefônicos de assistência e estabelecer centros de contato ou designar mediadores; adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a formação dos professores que atendam às necessidades dos meninos e das meninas, e na medida do possível, levar em conta nos programas de ação nacionais a necessidade de: i) promover o emprego e a capacitação profissional para os pais e adultos das famílias das crianças que trabalham nas condições referidas na Convenção, e ii) sensibilizar os pais obre o problema das crianças que trabalham nessas condições. 16. Uma maior cooperação e/ou assistência internacional entre os Países Membros destinadas a proibir e eliminar as piores formas de trabalho infantil deveria complementar os esforços nacionais e poderia, quando procedente, ser desenvolvido e tornado efetivo em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria incluir: a) b) c) d) a mobilização de recursos para os programas nacionais ou internacionais; a assistência jurídica mútua; a assistência técnica, incluindo o intercâmbio de informação, e o apoio ao desenvolvimento econômico e social, os programas de erradicação da pobreza e a educação universal. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 83 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 84 Convenções e Recomendações da OIT sobre os princípios fundamentais referentes a: • Eliminação da Discriminação Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 85 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 86 CONVENÇAO (100) Sobre a Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres por Trabalho de Igual Valor A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1951, em sua Trigésima Quarta Reunião; Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de g i ual valor, o que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota , no dia vinte e nove de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951: Artigo 1º Para os fins desta Convenção: a) o termo "remuneração" compreende o vencimento ou salário normal, básico ou mínimo, e quaisquer vantagens adicionais pagas, direta ou indiretamente, pelo empregador ao trabalhador em espécie ou in natura, e resultantes do emprego; b) a expressão "igual remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor" refere-se a tabelas de remuneração estabelecidas sem discriminação baseada em sexo. Artigo 2º 1. Todo País-membro deverá promover, por meios apropriados aos métodos em vigor para a fixação de tabelas de remuneração, e, na medida de sua compatibilidade com esses métodos, assegurar a aplicação, a todos os trabalhadores, do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor. 2. Esse princípio pode ser aplicado por meio destas leis ou regulamentos nacionais; b) mecanismos legalmente estabelecidos e reconhecidos para a fixação de salários; c) convenções ou acordos coletivos entre empregadores e trabalhadores, ou d) a combinação desses meios. Artigo 3º 1. Quando esta ação facilitar a aplicação das disposições desta Convenção, medidas serão tomadas para promover uma avaliação objetiva de empregos com base no trabalho a ser executado. 2. Os métodos a serem seguidos nessa avaliação serão decididos pelas autoridades responsáveis pela fixação de tabelas de remuneração ou, onde forem fixadas por convenções, acordos ou contratos coletivos, pelas partes contratantes. 3. As diferenças entre as tabelas de remuneração, que correspondem, sem consideração de sexo, a diferenças no trabalho a ser executado, conforme verificadas por essa avaliação objetiva, não serão consideradas como contrárias ao princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor. Artigo 4º Todo País-membro deverá colaborar, com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, da maneira mais conveniente para fazer cumprir as disposições desta Convenção. Artigo 5º Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 87 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 6º 1. Esta Convenção obrigará exclusivamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Paísesmembros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para qualquer País-membro doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 7º 1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Parágrafo 2 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão: a) os territórios a respeito dos quais o País-membro interessado compromete-se a aplicar, sem alterações, as disposições desta Convenção; b) os territórios a respeito dos quais assegura que as disposições da Convenção serão aplicadas, embora sujeitas a modificações, juntamente com os detalhes das ditas modificações; c) os territórios a respeito dos quais a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões de sua inaplicabilidade; d) os territórios a respeito dos quais adia suas decisões para uma avaliação mais profunda da situação. 2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do Parágrafo 1 deste Artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos. 3. Todo País-membro, com base nas alíneas b), c) ou d) do Parágrafo 1 deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em parte, por uma declaração subseqüente, quaisquer restrições feitas em sua declaração anterior 4. Todo País-membro poderá, em qualquer tempo em que a Convenção estiver sujeita à denúncia, de acordo com as disposições do Artigo 9', enviar ao Diretor Geral declaração que modifique em qualquer outro sentido os termos de qualquer declaração anterior e informe sobre a situação atual desses territórios especificados. Artigo 8º 1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Parágrafo 4 ou 5 ou do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão se as disposições serão aplicadas no território concernente sem modificações ou sujeitas a modificações, quando a declaração indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, especificarão as modificações. 2. O País-membro ou os Países-membros ou uma autoridade em causa poderão, em qualquer tempo, por declaração subseqüente, renunciar total ou parcialmente ao direito de invocar qualquer modificação indicada em declaração anterior. 3. O País-membro ou os Países-membros ou uma autoridade internacional em causa poderão, em qualquer tempo em que esta Convenção estiver sujeita a denúncia, de acordo com as disposições do Artigo 911, enviar ao Diretor Geral declaração que modifique em qualquer outro sentido os termos de qualquer declaração anterior e informe sobre a situação atual com referência à aplicação da Convenção. Artigo 9º Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 88 1. O anos, Geral antes País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não produzirá efeito de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2.TodoPaís-membroqueratificaresta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 10º 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 11 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Artigo 12 Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho encaminhará relatório à Conferência Geral sobre o desempenho desta convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 13 1.No caso de adotar a Conferência uma nova convenção, que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 99 supra; b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros. 2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista. Artigo 14 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 89 RECOM ENDAÇÃO (90) Sobre a Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em junho de 1951, em sua Trigésima Quarta Reunião; Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, o que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação que suplemente a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951, adota, neste dia vinte e nove de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951: Considerando que a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951, estabelece certos princípios gerais a respeito da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor; Considerando que a Convenção dispõe que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor será promovida ou assegurada por meios adequados aos métodos em vigor para definir tabelas de remuneração nos países em questão; Considerando a conveniência de indicar alguns procedimentos para a progressiva aplicação dos princípios estabelecidos pela Convenção; Considerando ser também conveniente que todos os Países-membros, ao aplicar esses princípios, levem em conta os métodos de aplicação tidos como satisfatórios em alguns países, a Conferência recomenda que todo País-membro aplique, nos termos do Artigo 29 da Convenção, as seguintes disposições e relate ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, conforme requer o Conselho de Administração, as medidas tomadas para lhes dar cumprimento: 1. Medidas adequadas devem ser tomadas, após consulta às organizações de trabalhadores concernentes ou, onde não as houver, aos trabalhadores interessadosa) para assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor a todos os empregados de departamentos ou órgãos da Administração pública; b) para incentivar a aplicação do princípio a empregados de departamentos ou órgãos de governos estaduais, provinciais ou locais, quando competentes para fixar tabelas de remuneração. 2. Medidas adequadas devem ser tomadas, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, para assegurar, tão rápido quanto possível, a aplicação do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor em todas as ocupações, além daquelas mencionadas no Parágrafo 1, em que tabelas de remuneração estejam sujeitas a regulamento estatutário ou a controle público, especialmente com relação: a) à fixação de tabelas de salário mínimo ou de outros nas indústrias e serviços em que essas tabelas são determinadas pela autoridade pública; b) a indústria e empresas operadas como propriedade ou sob controle públicos, e c) se for o caso, a trabalho executado nos termos de contratos públicos. 3. (1) Nos termos dos métodos em vigor para a fixação de tabelas de remuneração, deve ser provida, por dispositivo legal, a aplicação geral do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 90 (2) A autoridade pública competente deve tomar todas as providências necessárias e apropriadas para assegurar que empregadores e trabalhadores sejam plenamente informados sobre essas exigências legais e, quando for o caso, sejam assessorados na sua aplicação. 4. Quando, após consulta às organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, onde as houver, não parecer viável implementar imediatamente o princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, com relação a emprego mencionado pelos Parágrafos 1, 2 ou 3, medidas adequadas devem ser ou fazer que sejam tomadas, tão logo quanto possível, para sua progressiva aplicação, com o fim de: a) diminuir as diferenças entre tabelas de remuneração de homens e tabelas de remuneração de mulheres por trabalho de igual valor; b) onde houver um sistema de aumentos em vigor, prover aumentos na mesma proporção para homens e mulheres trabalhadores que executem trabalho de igual valor. 5. Para facilitar a fixação de tabelas de remuneração, de acordo com o princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor, todo País-membro deve, com a 2' da Convenção. 6. Para facilitar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, devem ser tomadas, quando necessário, para aumentar a eficiência produtiva de mulheres trabalhadoras, medidas como: a) assegurar que trabalhadores de ambos os sexos tenham facilidades iguais ou equivalentes de orientação profissional ou de aconselhamento de emprego, de formação profissional e classificação; b) prover meios adequados para estimular as mulheres a fazer uso das facilidades de orientação profissional ou de aconselhamento de emprego, de formação profissional e de classificação; c) prover serviços sociais e de bem-estar que atendam às necessidades de mulheres trabalhadoras, particularmente daquelas que têm encargos de família, e financiar esses serviços com fundos públicos ou com recursos da seguridade social ou do bem-estar industrial providos por investimentos em benefício dos trabalhadores, sem distinção de sexo, e d) promover a igualdade de homens e mulheres trabalhadores com relação ao acesso a profissões e empregos, sem prejuízo das disposições de regulamentos internacionais e de leis e regulamentos nacionais concernentes à proteção da saúde e do bem-estar das mulheres. 7. Todo esforço deve ser feito para promover a compreensão, pela opinião pública, das razoes porque deve ser aplicado o princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor. 8. Pesquisas oportunas devem ser empreendidas para promover a aplicação deste princípio. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 91 CONVENÇÃO (111) Sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, ConvocadaemGenebrapeloConselhodeAdndnistraçãodoSceretariadodaOrganizaçãolntemacionaldo Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1958, em sua Quadragésima Segunda Reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional; Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, sem distinção de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar tanto o seu bem-estar material quanto seu desenvolvimento espiritual, em condições de liberdade e de dignidade, de segurança econômica e de igual oportunidade; ConsiderandoaindaqueadiscriminaçãoconstitulumaviolaçãodosdireitosenunciadosnaDeclaraçã oUniversal dos Direitos Humanos, adota, aos vinte e cinco dias de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958: Artigo 1º 1. Para os fins desta Convenção, o termo 'discriminação' compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo Paísmembro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados. 2. Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um determinado emprego, não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins desta Convenção, as palavras 'emprego' e 'profissão" compreendem o acesso à formação profissional, acesso a emprego e a profissões, e termos e condições de emprego. Artigo 2º Todo País-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a adotar e seguir uma política nacional destinada a promover, por meios adequados às condições e à prática nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, objetivando a eliminação de toda discriminação nesse sentido. Artigo 3º Todo País-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se, por meios adequados às condições e às prática nacionais, a: a) buscaracooperaçãodeorganizaçõesdeempregadoresedetrabalhadoresedeoutrosorganismosapropriado s, para promover a aceitação e observância dessa política; b) promulgar leis e promover programas educacionais de natureza que assegurem a aceitação e observância dessa política; c) revogar quaisquer disposições legais e modificar quaisquer normas ou práticas administrativas incompatíveis com essa política; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 92 d) pôr sob o controle direto de uma autoridade nacional a execução dessa política referente a emprego; e) assegurar a observância dessa política nas atividades de orientação profissional, de formação profissional e de oferta de empregos; f) indicar, em seus relatórios anuais sobre a aplicação da Convenção, as medidas adotadas na execução da política e os resultados por elas alcançados. Artigo 4º Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar se dedicando ou se achar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do estado, não serão consideradas discriminatórias, contanto que à pessoa envolvida assista o direito de apelar para uma instância competente de acordo com a prática nacional. Artigo 5º 1. Não são consideradas discriminatórias medidas especiais de proteção ou de assistência providas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho. 2. Todo País-membro pode, mediante consulta a organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, definir, como não-discriminatórias, outras medidas especiais destinadas a atender a necessidades particulares de pessoas que, por motivo de sexo, idade, invalidez, encargos de família ou nível social ou cultural, necessitem de proteção ou assistência especial. Artigo 6º Todo País-membro que ratifique esta Convenção compromete-se a aplicá-la nos territórios nãometropolitanos de acordo com as disposições da constituição da Organização Internacional do trabalho. Artigo 7º As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 8º 1. Esta Convenção obriga unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data do registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para todo País-membro doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 9º 1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 10º Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 93 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que entrará em vigor a Convenção. Artigo 11 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Artigo 12 O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 13 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, não obstante as disposições constantes do Artigo 9º; b) a partir da data da entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros. 2. Esta Convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Paísesmembros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista. Artigo 14 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 94 RECOM ENDAÇÃO (111) Sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1958, em sua Quadragésima Segunda Reunião; Tendo decidido adotar proposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de recomendação que suplemente a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, adota, aos vinte e cinco de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958. . A Conferência recomenda que sejam adotadas por todos os países-membros as seguintes disposições: I. Definições 1. (I) Para os fins desta Recomendação, o termo "discriminação" inclui: a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha o efeito de anular ou reduzira igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou profissão que possa ser especificada pelo País-membro em causa, após consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e com outros órgãos pertinentes. (2) Não será tida como discriminatória qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em requisitos inerentes a um emprego. (3) Para os fins desta Recomendação, os termos "emprego" e "profissão" incluem acesso a formação profissional, acesso a emprego e a determinadas profissões, e termos e condições de emprego. II. Formulação e execução de políticas 2. Compete a todo País-membro formular uma política nacional para impedir a discriminação em emprego e profissão. Essa política será executada por medidas legislativas, contratos coletivos entre organizações representativas de empregadores e de trabalhadores ou por qualquer outro meio compatível com as condições e práticas nacionais, e terá em vista os seguintes princípios. a) a promoção da igualdade de oportunidade e de tratamento em emprego e profissão é matéria de interesse público; b) toda pessoa deverá gozar, sem discriminação, da igualdade de oportunidade e de tratamento com relação a: (I) acesso a serviços de orientação e de classificação profissionais; (II) acesso a treinamento e a emprego de sua própria escolha de acordo com suas conveniências individuais quanto a esse treinamento ou emprego; (III) promoção de acordo com seu caráter, experiência, capacidade e eficiência pessoais; (IV) estabilidade no emprego; (V) remuneração por trabalho de igual valor, (VI) condições de trabalho que incluam horas de trabalho, períodos de repouso, férias anuais remuneradas, medidas de segurança e de saúde no trabalho, como também medidas de seguridade social e condições de bem-estar e de benefícios sociais em razão de emprego; c) os órgãos públicos aplicarão, em todas as suas atividades, políticas de emprego nãodiscriminatórias; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 95 d) os empregadores não devem praticar ou tolerar que se pratique a discriminação de qualquer pessoa no acesso a treinamento com relação a emprego; na promoção ou manutenção no emprego ou na definição de termos e condições de emprego; na consecução deste princípio os empregadores não deverão sofrer nenhuma obstrução ou intervenção, direta ou indireta, por parte de pessoas ou organizações; e) nas negociações coletivas e nas relações industriais, as partes devem respeitar o princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento no emprego ou profissão, e assegurar que os contratos coletivos não contenham disposições de caráter discriminatório com relação a acesso, treinamento, promoção ou manutenção no emprego ou com relação aos termos e condições de emprego; f) as organizações de empregadores e de trabalhadores não devem praticar ou tolerar que se pratique a discriminação com relação à admissão de membros, à manutenção da filiação ou à participação em seus assuntos. 3. Todo País-membro deve: a) garantir a aplicação dos princípios de não discriminação: (I) com relação a emprego sob controle direto de uma autoridade nacional; (II) nas atividades de serviços de orientação, treinamento e classificação profissionais, sob a direção de uma autoridade nacional; b) promover sua observância, onde for viável e necessário, com relação a outro emprego e a outros serviços de orientação, treinamento e classificação profissionais, por métodos como: (I) incentivar departamentos e órgãos estaduais, provinciais ou locais, empresas e indústrias sob o controle público para que assegurem a observância desses princípios; (II) condicionar à observância desses princípios a adjudicação de contratos que envolvam recursos públicos; (III) condicionará observância desses princípios a concessão de subsídios a estabelecimentos de formação e a autorização para funcionamento de agência particular de emprego ou de órgão particular de orientação profissional. 4. órgãos adequados, que devem ser assistidos, quando viável, por comitês de assessoramento compostos de organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e por outros órgãos interessados, devem ser criados para promover a observância dessa política em todos os campos de emprego, público e privado, especialmente para: a) tomar todas as medidas destinadas a promover a compreensão e a aceitação públicas dos princípios da não-discriminação; b)receber, analisar e pesquisar queixas pela não-observância dessa política e, se necessário, mediante procedimento de conciliação, assegurar a correção de quaisquer práticas consideradas conflitantes com essa política; c) considerar, ainda, quaisquer queixas que não possam ser efetivamente resolvidas por meio da conciliação e emitir pareceres ou tomar decisões concernentes à maneira de corrigir manifestas práticas discriminatórias. 5. Todo País-membro deve tornar sem efeito toda disposição legal e modificar qualquer instrução ou prática administrativa incompatível com essa política; 6. A aplicação dessa política não deve prejudicar medidas especiais destinadas a atender a necessidades particulares de pessoas que, por motivos como sexo, idade, incapacidade, encargos familiares ou condições sociais ou culturais, são em geral reconhecidas como carentes de especial proteção ou ajuda. 7. Toda medida que afete uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar se dedicando ou se achar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado, não será considerada como discriminatória, contanto que à pessoa envolvida assista o direito de apelar para uma instância competente de acordo com a prática nacional. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 96 8. Com relação a trabalhadores imigrantes de nacionalidade estrangeira e a membros de suas famílias, devem ser consideradas as disposições da Convenção revista sobre Migração por Emprego, de 1949, relativa à igualdade de tratamento, e as disposições da Recomendação (revista) sobre Migração por Emprego, de 1949, relativa ao levantamento de restrições para acesso a emprego. 9. Recomenda-se uma contínua cooperação entre autoridades competentes, órgãos apropriados e representativos de empregadores e trabalhadores, para considerar outras medidas mais positivas que possam ser necessárias, observadas as condições nacionais, para por em vigor os princípios da nãodiscriminação. III. A Coordenação de Medidas para a Prevenção da Discriminação em Todas as Áreas 10. As autoridades responsáveis pelas ações contra a discriminação no emprego ou profissão devem cooperar estreita e continuamente com as autoridades responsáveis pela ação contra a discriminação em outras áreas, para que possam ser coordenadas as medidas tornadas em todos segmentos da atividade econômica. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 97 CONVENÇÃO (156) Trabalhadores com Encargos de Família A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua Sexagésima Sétima Reunião, em 3 de junho de 1981; Considerando que a declaração de Filadélfia, relativa às metas e aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, reconhece que "todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar o seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e de igual oportunidade"; Considerando os termos da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidade e de tratamento para mulheres trabalhadoras e da resolução referente a um plano de ação com vista à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres trabalhadoras, adotados pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1975; Considerando as disposições de convenções e recomendações internacionais do trabalho com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, notadamente a Convenção e a Recomendação sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, e a Parte VHI da Recomendação sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, de 1975; Considerando que a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, não cobre expressamente distinções feitas na base de encargos de família e considerando que normas suplementar esse fazem necessárias nesse sentido; Considerando os termos da Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família),de 1965, e considerando as mudanças ocorridas desde a sua adoção; Considerando que instrumentos sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados, e tendo em vista, principalmente, o Parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas, de 1979,sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, segundo o qual os Estados-membros devem "conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, para se chegar à plena igualdade entre homens e mulheres"; Reconhecendo, que os problemas de trabalhadores com encargos de família são aspectos de problemas mais amplos concernentes à família e à sociedade, que devem ser levados em consideração nas políticas nacionais; Reconhecendo a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres trabalhadores com encargos de família e entre estes e outros trabalhadores; Considerando que muitos dos problemas enfrentados por todos os trabalhadores se agravam no caso de trabalhadores com encargos de família e reconhecendo a necessidade de melhorar as condições destes, quer com medidas que atendam às suas necessidades específicas, quer com medidas destinadas a melhorar as condições dos trabalhadores em geral; Tendo decidido adotar proposições relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores: trabalhadores com encargos de família, o que constitui a Quinta questão da ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, neste dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e oitenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre os Trabalhadores com Encargos de Família, de 1981: Artigo 1º 1. Esta Convenção aplica-se a homens e mulheres com responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 98 2. As disposições desta Convenção aplicar-se-ão também a homens e mulheres com responsabilidades com relação a outros membros de sua família imediata que manifestamente precisam de seus cuidados ou apoio, quando essas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e de nela ingressar, participar ou progredir. 3. Para fins desta Convenção, os termos "filho dependente" e "outro membro da família imediata que manifestamente precisa de cuidado e apoio" significam pessoas como tais definidas, em cada país, por um dos meios referidos no Artigo 9º desta Convenção. 4. Os trabalhadores cobertos pelos Parágrafos 1 e 2 deste Artigo são doravante referidos como "trabalhadores com encargos de família". Artigo 2º Esta Convenção aplica-se a todos os setores de atividade econômica e a todas as categorias de trabalhadores. Artigo 3º 1. Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, todo País-membro incluirá, entre os objetivos de sua política nacional, dar condições a pessoas com encargos de família, que estão empregadas ou queiram empregar-se, de exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas a discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre seu emprego e seus encargos de família. 2. Para fins do Parágrafo 1 deste Artigo, o termo "discriminação" significa discriminação no emprego ou profissão, conforme definido pelos Artigos 111 e 511 da Convenção sobre a Discriminação(Emprego e Profissão), de 1958. Artigo 4º Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as responsabilidades nacionais para: a) dar condições a trabalhadores com encargos de família de exercer seu direito à livre escolha de emprego e b) levar em consideração suas necessidades nos termos e condições de emprego e de seguridade social. Artigo 5º Serão tomadas ainda todas as medidas compatíveis com as possibilidades nacionais para: a) levar em consideração, no planejamento comunitário, as necessidades de trabalhadores com encargos de família e b) desenvolver ou promover serviços comunitários, públicos ou privados, como serviços e meios de assistência à infância e família. Artigo 6º Em todo país, autoridades e órgãos competentes tomarão medidas adequadas para promover a informação e a educação que gerem uma compreensão pública mais ampla do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores e dos problemas de encargos de família bem como o clima de opinião que conduza à superação desses problemas. Artigo 7º Serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 99 trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos. Artigo 8º Os encargos de família não constituirão, como tais, razão válida para o término de uma relação de emprego. Artigo 9º As disposições desta Convenção podem ser aplicadas por leis ou regulamentos, contratos coletivos, normas trabalhistas, laudos arbitrais, decisões judiciais ou por combinação destes instrumentos ou por qualquer outro modo adequado e compatível com a prática e as condições nacionais. Artigo 10º 1. As disposições desta Convenção, se necessário, podem ser aplicadas por etapas, tendo em vista as condições nacionais, desde que essas medidas de implementação se apliquem, em qualquer hipótese, a todos os trabalhadores cobertos pelo Artigo 1', Parágrafo 1. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser enviado nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida, se for o caso, pretende fazer uso da faculdade outorgada pelo Parágrafo 1 deste Artigo e, em relatórios subseqüentes, declarará até que ponto tem vigorado ou pretende fazer vigorar a Convenção nesse sentido. Artigo 11 Organizações de empregadores e trabalhadores terão o direito de participar, de uma maneira apropriada às condições e à prática nacionais, da concepção e aplicação de medidas destinadas a fazer vigorar as disposições desta Convenção. Artigo 12 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 13 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 14 1.O País-membro que ratificar esta Convenção, poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigados um novo período de dez anos e daí por diante, poderá denunciar esta convenção ao final de cada dez anos, nos termos deste Artigo. Artigo 15 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 100 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do trabalho dará ciência, a todos os Países-membros da Organização, do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artigo 16 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores. Artigo 17 O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 18 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção, que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrarem vigora convenção revista, a denúncia imediata desta convenção, não obstante as disposições do Artigo 14 desta Convenção. b) Esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista. 2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo atuais, nos Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista. Artigo 19 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 101 RECOM ENDAÇÃO (165) Recomendação sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores com Encargos de Família A Conferência da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua Sexagésima Sétima Reunião, em 3 de junho de 1981; Considerando que a Declaração de Filadélfia relativa às metas e aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho reconhece que "todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança e de igual oportunidade"; Considerando os termos da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Mulheres Trabalhadoras e da resolução referente a um plano de ação com vista à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres trabalhadoras, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1975; Considerando as disposições de convenções e recomendações internacionais do trabalho com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, notadamente a Convenção e a Recomendação sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, e a Parte VIII da Recomendação sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, de 1975; Considerando que a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, não alude expressamente a distinções baseadas em encargos de família e considerando que normas suplementares se fazem necessárias nesse sentido; Considerando os termos da Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família),de 1965, e considerando as mudanças ocorridas desde a sua adoção; Considerando que instrumentos sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados e, tendo em vista, principalmente, o Parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas, de 1979,sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher segundo a qual os Estados-membros devem “conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, para se chegar à plena igualdade entre homens e mulheres”; Reconhecendo que os problemas de trabalhadores com encargos de família são aspectos de problemas mais amplos concernentes à família e à sociedade, que devem ser levados em consideração nas políticas nacionais; Reconhecendo a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres trabalhadores com encargos de família e entre estes e outros trabalhadores; Considerando que muitos dos problemas enfrentados por todos os trabalhadores se agravam no caso de trabalhadores com encargos de família e reconhecendo a necessidade de melhorar suas condições, quer com medidas que atendam às suas necessidades específicas, quer com medidas destinadas a melhorar as condições dos trabalhadores em geral; Tendo decidido adotar proposições relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores: trabalhadores com encargos de família, o que constitui a quinta questão de ordem do dia da reunião; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação, adota, neste dia vinte e três de junho de mil e novecentos e oitenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre os Trabalhadores com Encargos de Família, de 1981: Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 102 I. Definição, Alcance e Meios de Implementação 1. (1) Esta Recomendação aplica-se a homens e mulheres trabalhadores com responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. (2) As disposições desta Recomendação devem ser também aplicadas a homens e mulheres com responsabilidades por outros membros de sua família imediata que precisam de seus cuidados ou apoio, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. (3) Para os fins desta Recomendação, os termos "filho dependente" e "outro membro da família imediata que precisa de cuidado ou apoio" significam pessoas como tais definidas, em todo país, por um dos meios referidos no Parágrafo 3 desta Recomendação. (4) Os trabalhadores cobertos nos termos das alíneas (1) e (2) deste Parágrafo serão doravante referidos como "trabalhadores com encargos de família". 2. Esta Recomendação aplica-se a todos os setores de atividade econômica e a todas as categorias de trabalhadores. 3. As disposições desta Recomendação podem ser aplicadas por leis ou regulamentos, acordoscoletivos,norrnastrabalhistas,laudosarbitrais,decisõesjudiciaisou por combinação destes instrumentos ou por qualquer outro modo adequado e compatível com a prática e as condições nacionais. 4. As disposições desta Recomendação, se necessário, podem ser aplicadas por etapas, tendo em vista as condições nacionais, desde que essas medidas de implementação, quando tomadas, se apliquem, em qualquer hipótese, a todos os trabalhadores cobertos pelo Parágrafo 1, alínea (1). 5. As organizações de empregadores e de trabalhadores devem ter o direito de participar, de uma maneira adequada às condições e práticas nacionais, da concepção e aplicação de medidas destinadas a fazer vigorar as disposições desta Recomendação. II. Política Nacional 6. Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, todo País-membro incluirá, entre os objetivos de sua política nacional, dar condições a pessoas com encargos de família, que estão empregadas ou queiram empregar-se, de exercer o direito de faze-lo sem estarem sujeitas a discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre seu emprego e seus encargos de família. 7. No contexto de uma política nacional para promover a igualdade de oportunidades para homens e mulheres trabalhadores, medidas devem ser adotadas e aplicadas com vista a prevenir a discriminação direta ou indireta com base no estado civil ou encargos de família. 8. (1) Para os fins dos Parágrafos 6 e 7 acima, o termo "discriminação" significa discriminação no emprego ou na ocupação conforme definido pelos Artigos 1' e 5' da Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958. (2) Durante um período de transição, não devem ser consideradas como discriminatórias medidas especiais que busquem alcançar a efetiva igualdade entre homens e mulheres trabalhadores. 9. Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, devem ser tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais para: Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 103 a) dar condições a trabalhadores com encargos de família para exercer seu direito a treinamento profissional e à livre escolha de um emprego; b) levar em conta suas necessidades nos termos e condições de emprego e de seguridade social; c) desenvolver ou promover serviços de assistência à família e à criança e outros serviços comunitários, públicos ou privados, que às suas necessidades. 10. Em todo país, autoridades e órgãos competentes devem tomar medidas adequadas para promover a informação e a educação que gerem uma compreensão pública mais ampla do princípio de igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores e dos problemas de trabalhadores com encargos de família, bem como um clima de opinião que conduza à superação desses problemas. 11. As autoridades e órgãos competentes em todo país devem tomar medidas adequadas para: a) empreender ou promover, conforme a necessidade, pesquisa sobre os vários aspectos do emprego de trabalhadores com encargos de família, com vista ao fornecimento de informações objetivas sobre as quais possam basear-se políticas e medidas salutares; b) promover a educação suficiente para estimular a distribuição dos encargos de família entre homens e mulheres e dar condições a trabalhadores com encargos de família de cumprir suas obrigações de emprego e de família. III. Treinamento e Emprego 12. Devem ser tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, para dar condições a trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecer em integrados na força de trabalho, assim como de nela reingressarem após ausência imposta por esses encargos. 13. De acordo com a prática e política nacionais, trabalhadores com encargos de família devem poder dispor de serviços de treinamento profissional e, quando possível, de dispositivos de licença remunerada de educação, para fazer uso desses serviços. 14. Esses serviços, conforme necessário, para dar condições a trabalhadores com encargos de família de ingressar ou reingressar em emprego, devem estar disponíveis na estrutura de serviços existentes para todos os trabalhadores ou, na sua falta, na forma adequada às condições nacionais; devem incluir, sem ônus para os trabalhadores, serviços de orientação profissional, de aconselhamento, de informação e de classificação, dirigidos por pessoal bem treinado e em condições de atender adequadamente às especiais necessidades de trabalhadores com encargos de família. 15. Trabalhadores com encargos de família devem gozar da igualdade de oportunidades e de tratamento com outros trabalhadores, com relação à preparação para emprego, ao acesso a emprego, à promoção e estabilidade no emprego. 16. Estado civil, situação familiar ou encargos de família não devem constituir, como tais, razões válidas para negação ou término da relação de emprego. IV. Termos e Condições de Emprego 17. Devem ser tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais e com os legítimos interesses de outros trabalhadores, para assegurar que as condições de emprego permitam a trabalhadores com encargos de família conciliar seu emprego e esses encargos. 18. Especial atenção deve ser dispensada a medidas gerais para melhoraras condições de trabalho e a qualidade de vida no trabalho, inclusive medidas, que visem:1 a) reduzir progressivamente a jornada de trabalho e reduzir as horas extraordinárias; Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 104 b) adotar mais flexibilidade na organização dos horários de trabalho, dos períodos de repouso e das férias, levando-se em consideração o estágio de desenvolvimento e as peculiares necessidades do país e de diferentes setores de atividade. 19. Sempre que viável e conveniente, as necessidades especiais de trabalhadores, inclusive as decorrentes de encargos de família, devem ser levadas em consideração na programação de turnos e de trabalho noturno. 20. Encargos de família e considerações como o local de trabalho do cônjuge e as possibilidades de educação dos filhos devem ser levados em conta na transferência de trabalhadores de urna localidade para outra. 21. (1) Com vista à proteção de trabalhadores em tempo parcial, de trabalhadores temporários e de trabalhadores domésticos, muitos dos quais com encargos de família, devem ser adequadamente reguladas e supervisionadas as condições em que são exercidos esses tipos de emprego. (2) As condições de emprego, inclusive a cobertura da seguridade social, de trabalhadores temporários e em tempo parcial devem ser, tanto quanto possível, equivalentes às dos trabalhadores permanentes cem tempo integral, respectivamente; nos devidos casos, seus direitos devem ser calculados numa base pro-rata. (3) Aos trabalhadores em tempo parcial deve ser dada a opção de ter, ou voltar a ter, o emprego em tempo integral, na existência de vaga e quando cessadas as circunstâncias que determinaram a atribuição do emprego em tempo parcial. 22.(I) O pai e a mãe devem ter a possibilidade, num período imediatamente seguinte à licençamaternidade, de obterem licença de afastamento sem perda do emprego e dos direitos dele decorrentes. (2) A duração do período seguinte à licença-maternidade a duração e as condições da licença de afastamento a que se refere a alínea (1) deste Parágrafo devem ser determinadas, em cada país, por um dos meios referidos no Parágrafo 3 desta Recomendação. (3) A licença de afastamento referida na alínea (1) pode ser introduzia gradualmente. 23. (1) Deve ser possível a um trabalhador, homem ou mulher, com encargos de família relativos a um filho dependente, obter licença de afastamento em caso de doença do dependente. (2) Deve ser possível a um trabalhador com encargos de família obter licença no caso de doença de outro membro de sua família imediata que requeira seu cuidado ou apoio. (3) A duração e as condições da licença de afastamento a que se referem as alíneas (l) e (2) deste Parágrafo devem ser determinadas, em cada país, por um dos meios referidos no Parágrafo 3 desta Recomendação. V. Serviços e Facilidades de Assistência à Infância e à Família 24. Com vista à definição do alcance e da natureza dos serviços e facilidades de assistência à infância e à família, necessários para ajudar os trabalhadores com encargos de família a atender seu emprego e a esses encargos, devem as autoridades competentes, em cooperação com as organizações públicas e privadas interessadas, especialmente organizações de empregadores e de empregados, dentro do alcance de seus recursos para coleta de informações, tomar as medidas que possam ser necessárias e adequadas para: a) reunir e publicar satisfatórias estatísticas sobre o número de trabalhadores com encargos de família empregados ou em busca de emprego e sobre o número e idade de seus filhos e outros dependentes que requerem cuidados; b) tomar conhecimento, por meio de levantamentos sistemáticos, conduzidos especialmente nas comunidades locais, das necessidades e preferências de serviços e meios de assistência à infância e à família. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 105 25. As autoridades competentes, em cooperação com as organizações públicas e privadas interessadas, devem tomar providências adequadas para assegurar que os serviços e meios de assistência à infância e à família atendam às necessidades e às preferências assim levantadas; para esse fim, levando em consideração as circunstâncias e possibilidades nacionais e locais, devem, em particular: a) estimular e facilitar o estabelecimento, especialmente em comunidades locais, de planos para o desenvolvimento sistemático de serviços e meios de assistência à infância e à família, e b) organizar elas próprias ou estimular e viabilizar a prestação de adequados e apropria dos serviços e meios de assistência à infância e à família, isentos de despesas ou mediante uma taxa razoável, de acordo com a capacidade de pagamento dos trabalhadores, operados ao longo de linhas flexíveis e atendendo às necessidades das crianças de diferentes idades, de outros dependentes que requeiram cuidado e de trabalhadores com encargos de família. 26. (1) Serviços e meios de assistência à infância e à família devem satisfazer as normas baixadas e supervisionadas por autoridades competentes. (2) Essas normas devem definir o equipamento e as exigências técnicas e higiênicas dos serviços e meios oferecidos e a quantidade e as qualificações do pessoal. (3) As autoridades competentes devem oferecer ou ajudar a assegurar o oferecimento de adequado treinamento em vários níveis, para o pessoal necessário à direção dos serviços e meios de assistência à infância e à família. VI. Seguridade Social 27. Benefícios de seguridade social, redução de imposto ou outras medidas apropriadas, compatíveis com a política nacional, se necessário, devem estar ao alcance dos trabalhadores com encargos de família. 28. Durante a licença de afastamento, referida nos Parágrafos 22 e 23, os trabalhadores interessados, em conformidade com as condições e a prática nacionais, devem ser amparados pela seguridade social, por um dos meios referidos no Parágrafo 3 desta Recomendação. 29. Nenhum trabalhador deve ser excluído da cobertura da seguridade social em decorrência da atividade profissional de seu cônjuge e dos direitos a benefícios resultantes dessa atividade. 30. (1) Os encargos de família de um trabalhador devem constituir elemento a ser levado em consideração para saber se o emprego oferecido é conveniente no sentido de que a opção da oferta possa levar à perda ou à suspensão de um auxílio desemprego. (2) Especialmente quando o emprego oferecido envolve mudança para outra localidade, as considerações a serem feitas devem incluir o local de emprego do cônjuge e as possibilidades de educação dos filhos. 31. Na aplicação dos Parágrafos 27 a 30 desta Recomendação, um País-membro, cuja economia estiver insuficientemente desenvolvida, pode levar em conta os recursos nacionais e os planos de seguridade social disponíveis. VII. Ajuda no Atendimento dos Encargos de Família 32. Autoridades e órgãos competentes em todo país devem promover uma ação pública e privada, como for possível, para aliviar o peso dos encargos de família de trabalhadores. 33. Todas as medidas compatíveis com as tomadas para desenvolver serviços de ajuda e supervisionados e que, quando necessários, família, assistência qualificada a preço razoável, Princípios e Direitos Fundamentais condições e as possibilidades nacionais devem ser assistência familiar, adequadamente regulamentados e possam oferecer a trabalhadores com encargos de de acordo com sua capacidade de pagamento. Declaração e Normas da OIT 106 34. Considerando que muitas medidas destinadas a melhorar as condições dos trabalhadores em geral podem ter impacto favorável sobre os trabalhadores com encargos de família, autoridades e órgãos competentes de todo país devem promover, como for possível, uma ação pública e privada para a prestação de serviços à comunidade, compatíveis com as necessidades dos trabalhadores, como transporte público, abastecimento de água e de energia na habitação ou perto da habitação dos trabalhadores e habitação funcional para facilitar as tarefas domésticas. VIII. Efeitos sobre Recomendações Anteriores 35. Esta Recomendação substitui a Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família), de 1965. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 107 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 108 ANEXOS Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 109 Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 110 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO Convenções Ratificadas pelo Brasil (até 2001) N°° Convenção sobre 3 4 5 6 7 11 12 14 16 19 21 22 26 29 41 42 45 52 53 58 80 81 88 89 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 103 104 105 106 107 108 109 110 111 113 115 Proteção à maternidade, 1919 Trabalho noturno, mulheres, 1919 Idade mínima, indústria, 1919 Trabalho noturno dos menores, indústria, 1919 Idade mínima, trabalho marítimo, 1920 Direito de associação, agricultura, 1921 Indenização por acidentes do trabalho, agricultura, 1921 Descanso semanal, indústria, 1921 Exame médico dos menores, trabalho marítimo, 1921 Igualdade de tratamento, acidentes de trabalho, 1925 Inspeção dos imigrantes, 1926 Contrato de alistamento de marítimos, 1987 Métodos para fixação de salários mínimos, 1928 Trabalho forçado, 1930 Trabalho noturno, mulheres (revista), 1934 Enfermidades profissionais (revista), 1934 Trabalho subterrâneo, mulheres, 1935 Férias remuneradas, 1936 Certificados de capacitação dos oficiais, 1936 Idade mínima, trabalho marítimo (revista), 1936 Revisão dos artigos finais, 1946 Inspeção do trabalho, 1947 Serviço de emprego, 1948 Trabalho noturno, mulheres (revista), 1948 Férias remuneradas de marítimos (revista), 1949 Alojamento da tripulação (revista), 1949 Salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1949 Cláusulas de trabalho em contratos celebrados por autoridades públicas, 1949 Proteção do salário, 1949 Agências remuneradas de colocação (revista), 1949 Trabalhadores migrantes (revista), 1949 Direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 Métodos para a fixação de salários mínimos, agricultura, 1951 Igualdade de remuneração, 1951 Férias remuneradas, agricultura (revista), 1952 Proteção da maternidade (revista), 1952 Abolição das sanções penais, trabalhadores indígenas, 1955 Abolição do trabalho forçado, 1957 Descanso semanal, comércio e escritórios, 1957 Populações indígenas e tribais, 1957 Documentos de identidade dos marítimos, 1958 Salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1958 Plantações, 1958 Discriminação, emprego e ocupação, 1958 Exame médico dos pescadores, 1959 Proteção contra as radiações, 1960 Princípios e Direitos Fundamentais Ratificada em 26/04/1934 26/04/1934 26/04/1934 26/04/1934 08/06/1936 25/04/1957 25/04/1957 25/04/1957 08/06/1936 25/04/1957 18/06/1965 18/06/1965 25/04/1957 25/04/1957 08/06/1936 08/06/1936 22/09/1938 22/09/1938 12/10/1938 12/10/1938 13/04/1948 11/10/1989 25/04/1957 25/04/1957 18/06/1965 08/06/1954 18/06/1965 18/06/1965 18/06/1965 21/06/1957 18/06/1965 18/11/1952 25/04/1957 25/04/1957 25/04/1957 18/06/1965 18/06/1965 18/06/1965 18/06/1965 18/06/1965 05/11/1963 30/11/1966 01/03/1965 26/11/1965 01/03/1965 05/09/1966 Obs. Denunciada Denunciada Denunciada Denunciada Denunciada Denunciada Declaração e Normas da OIT 111 116 117 118 119 120 122 124 125 126 127 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 144 145 147 148 152 154 155 158 159 160 161 162 163 164 166 168 170 174 182 Revisão dos artigos finais, 1961 Política social, normas e objetivos básicos, 1962 Igualdade de tratamento, seguridade social, 1962 Proteção da maquinaria, 1963 Higiene, comércio e escritórios, 1964 Política de emprego, 1964 Exame médico dos menores, trabalho subterrâneo, 1965 Certificados de competência de pescadores, 1966 Alojamento da tripulação, pescadores, 1966 Peso máximo, 1967 Fixação de salários mínimos, 1970 Férias Remuneradas (revista), 1970 Alojamento da tripulação, disposições complementares Prevenção de acidentes, marítimos, 1970 Representantes dos trabalhadores, 1971 Benzeno, 1971 Trabalho portuário, 1973 Idade Mínima de Admissão ao Emprego Câncer profissional, 1974 Licença remunerada de estudos, 1974 Organização de trabalhadores rurais, 1975 Desenvolvimento dos recursos humanos, 1975 Consulta tripartite, normas internacionais do trabalho, 1976 Continuidade do emprego, marítimos, 1976 Marinha mercante, normas mínimas, 1976 Meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977 Higiene e segurança, trabalhos portuários, 1979 Negociação coletiva, 1981 Segurança e saúde dos trabalhadores, 1981 Término da relação de trabalho, 1982 Readaptação profissional e emprego de pessoas inválidas, 1983 Estatísticas do trabalho, 1985 Serviços de saúde no trabalho, 1985 Amianto, 1986 Bem estar dos marítimos, 1987 Proteção da saúde e assistência médica, gente do mar, 1987 Repatriação de marítimos (revista), 1987 Fomento do emprego e proteção contra o desemprego, 1988 Produtos químicos, 1990 Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993 Piores Formas de Trabalho Infantil N°° Convenção sobre Princípios e Direitos Fundamentais 05/09/1966 24/03/1969 24/03/1969 16/04/1992 24/03/1969 24/03/1969 21/08/1970 21/08/1970 12/04/1994 21/08/1970 04/05/1983 23/09/1998 16/04/1992 25/07/1996 18/05/1990 24/03/1993 12/08/1994 28/06/2001 27/06/1990 16/04/1992 27/09/1994 24/11/1981 27/09/1994 18/05/1990 17/01/1991 14/01/1982 18/05/1990 10/07/1992 16/04/1992 05/01/1995 18/05/1990 02/08/1990 18/05/1990 18/05/1990 04/03/1997 04/03/1997 04/03/1997 24/03/1993 23/12/1996 02/08/2001 02/02/2001 30 dias 16anos Denunciada Ratificada em Declaração e Normas da OIT Obs. 112 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHOi O que é, Como funciona Introdução 1. A Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, reúne governos, empregadores e trabalhadores em uma ação comum para o progresso da justiça social e melhoria das condições de vida e de trabalho em todo o mundo. É uma instituição intergovernamental na qual o princípio da representação tripartite se aplica em todas as suas instâncias, com representantes dos trabalhadores e dos empregadores participando das atividades em pé de igualdade com os representantes governamentais. O número de estados membros da OIT é de 174. Em 1969, a Organização recebeu o Prêmio Nobel da Paz. Sua sede é em Genebra, Suíça. 2. Do ponto de vista histórico, a OIT se situa como o coroamento de uma evolução de idéias sociais que se desenvolveram ao longo do século XIX e até a 1ª Guerra Mundial. As condições de trabalho e de vida do proletariado que emergiu da revolução industrial apareciam como intoleráveis para um número cada vez maior de economistas e sociólogos. Mas os teóricos sociais e os empresários desejosos de mudar esse estado de coisas estavam conscientes do fato de que toda reforma social – por suas conseqüências inevitáveis sobre os custos de produção – trariam desvantagem para a indústria ou o pais que as aplicasse com relação aos concorrentes menos escrupulosos. Essa foi a razão pela qual eles se esforçaram sem cessar para persuadir os homens de Estado da Europa para fazer das melhorias nas condições de trabalho e da redução na duração do trabalho objeto de acordos internacionais. 3. O primeiro resultado concreto desses esforços foi a convocação de uma conferência diplomática em Berlim, no ano de 1890, com representantes de 14 países, que fizeram sugestões e promessas, sem assumir qualquer engajamento. Em 1897, uma outra conferência internacional se reuniu em Bruxelas, adotando uma resolução que preconizava a criação de uma repartição internacional para a proteção do trabalho. A repartição não se concretizou, mas três anos mais tarde, em Paris, uma nova conferência internacional obtinha a criação de uma associação internacional para a proteção legal dos trabalhadores. Precursora da OIT, esta associação, cuja sede foi fixada em Bâle, tratava de traduzir e publicar a legislação social de diversos países, na medida em que entrava em vigor. 4. Como conseqüência dos esforços desenvolvidos pela nova Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, precursora da OIT, uma conferência diplomática foi convocada em Berna, em 1906, para examinar a adoção de duas convenções internacionais. A primeira visava diminuir o emprego do fósforo branco, substância tóxica utilizada na fabricação dos palitos de fósforo. A segunda tendia à proibição do trabalho noturno das mulheres na indústria, excetuando as pequenas empresas. A adoção dessas duas convenções abriu um novo capítulo na história das relações internacionais. A associação orientou em seguida seus esforços no sentido da adoção de convenções para proibir o emprego de jovens durante a noite e fixar em dez horas a jornada de trabalho para adolescentes e mulheres. A guerra, que eclodiu em 1914, impediu a adoção desses textos. Fundação da OIT 5. Apenas no fim da primeira guerra mundial é que se apresenta uma nova oportunidade verdadeira para empreender uma ação positiva. Sob a pressão de sindicatos de vários países, a Conferência de Paz de 1919 estabeleceu uma Comissão de Legislação Internacional do Trabalho. Entre seus 15 membros se encontravam militantes sindicalistas como o americano Samuel Gompers – que a Comissão nomeia presidente – e o francês Léon Jouhaux, que receberia mais tarde o Prêmio Nobel da Paz; tiveram igualmente assento os dirigentes da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, como o francês Arthur Fontaine, que se tornaria mais tarde o primeiro presidente do Conselho de Administração da OIT. O belga Ernest Mahaim, que sucederia Fontaine no mesmo posto, o líder socialista belga Emile Vandervelde e o britânico Harold Butler, que se tornaria mais tarde Diretor Geral da OIT. Após dez semanas de trabalhos, a comissão adotou, apoiando-se em um projeto apresentado pela delegação do Reino Unido, um texto que Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 113 deveria, em 11 de abril de 1919, integrar como parte XIII do Tratado de Paz de Versalhes. Com algumas modificações, esse texto permanece hoje como a Constituição da OITii . 6. Em seu preâmbulo, a Constituição da OIT declara que “uma paz universal e duradoura só pode estar fundada sobre a base da justiça social”. Em Filadélfia, no ano de 1944, a Conferência Internacional do Trabalho deveria adotar uma Declaração, anexada à Constituição, que destaca desse princípio uma noção ainda mais dinâmica: afirma claramente o primado dos objetivos sociais na política internacional. Proclama ainda o direito que todos os seres humanos têm de “buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual na liberdade e na dignidade, dentro da segurança econômica e com oportunidades iguais”. Em seguida declara que “a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos”. Os Primeiros Anos 7. A primeira Conferência Internacional do Trabalho teve lugar em Washington em outubro de 1919. A pessoa escolhida para se tornar o primeiro Diretor Geral da nova Repartição Internacional do Trabalho foi o francês Albert Thomas. Aficionado em história, apaixonado pelas questões sociais, homem político, depois embaixador e membro do governo francês durante a guerra, Albert Thomas orientou a ação da OIT durante seus anos de formação. 8. Durante todo o período decorrido entre as duas guerras, a OIT funcionou como órgão autônomo da Sociedade das Nações. Entre os problemas mais urgentes da ocasião, que foram objeto de suas primeiras decisões, destacavam-se: a limitação em oito horas da jornada de trabalho, a luta contra o desemprego, a proteção da maternidade e a regulamentação do trabalho das mu lheres e das crianças. 9. A OIT sobreviveu à Segunda Guerra Mundial e a um período de exílio temporário de seu secretariado de Genebra, em Montreal, Canadá. A Conferência Internacional do Trabalho ocorrida em Filadélfia, em 1944, sua primeira sessão regular após uma interrupção de cinco anos, tratou de definir os objetivos da Organização, adotando a Declaração de Filadélfia. Assim revitalizada, a OIT esta pronta para enfrentar as novas tarefas que a esperavam com o fim da Segunda Guerra Mundial A Expansão do Após Guerra 10. Em 1946, a OIT torna-se a primeira das instituições especializadas ligadas Nações Unidas. Uma estreita colaboração é estabelecida desde então entre essas instituições que têm por missão combater os graves desequilíbrios e desigualdades sociais chocantes existentes em qualquer continente ou região. No domínio da política social, a OIT joga um papel ativo na cooperação técnica internacional, cujo desenvolvimento considerável constitui um dos fenômenos mais marcantes do após guerra. Surgem problemas inéditos, provocados pelas transformações técnicas e pelas novas estruturas econômicas decorrentes. Se a melhoria das condições de trabalho e de vida, do mesmo modo que a promoção do emprego, continuem como temas centrais de sua ação, a OIT deverá se inclinar sobre questões como a dos trabalhadores migrantes, empresas multinacionais, atentados ao meio ambiente humano e as conseqüências da reestruturação econômica. 11. A OIT prossegue sua atividade normativa no domínio do trabalho, mais o acento é fortemente colocado hoje sobre os programas e atividades práticas de caráter educativo, no sentido mais amplo do termo. Como o Centro Internacional de Estudos Sociais (Genebra) em 1960 e depois o Centro Internacional de Formação da OIT (Turim) em 1965. Os programas de atividades práticas influenciaram igualmente no esforço atual de descentralização de responsabilidades da sede central de Genebra no sentido das diversas regiões do mundo. 12. A Organização Internacional do Trabalho conta hoje com mais de 170 estados membros contra somente 42 em 1919 e 58 em 1948. Seu orçamento regular passou de 4,5 milhões de dólares US em 1948 para 466,5 milhões para o biênio 1994-95. Estrutura 13. A OIT atua por meio de vários órgãos que são seus elementos constitutivos. A saber: Uma Conferência Geral Anual (Conferência Internacional do Trabalho), um conselho executivo (Conselho de Administração) e um Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 114 secretariado permanente (Bureau ou Repartição Internacional do Trabalho). A organização exerce igualmente sua ação por intermédio de organismos subsidiários tais como as conferências regionais, as comissões setoriais de indústria e as reuniões de especialistas. 14. A Conferência Internacional do Trabalho elege o Conselho de Administração, aprova o orçamento da OIT – que é financiado pelas contribuições dos estados membros – estabelece as normas internacionais do trabalho e constitui uma tribuna mundial para a discussão das questões do trabalho e dos problemas sociais. Cada delegação nacional é composta por dois delegados governamentais, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores, acompanhados, em último caso, por conselheiros técnicos. Os delegados dos empregadores e dos trabalhadores têm plena liberdade de expressão e de vota, podem estar em desacordo com seu próprio governo e podem divergir entre si. 15. O Conselho de Administração realiza três sessões por ano em Genebra e toma decisões sobre todas as questões relativas à política e aos programas de ação. É composto de 28 membros governamentais, 14 membros empregadores e 14 membros trabalhadores. Os dez estados de maior importância industrial são membros governamentais permanentes do Conselho; os outros estados são eleitos a cada três anos pela Conferência. 16. A Repartição Internacional do Trabalho, tendo à frente o Diretor Geral eleito pelo Conselho de Administração, conta com pessoal de 110 nacionalidades. O número de funcionários em serviço passou de cerca de 500 em 1948 para mais de 1900 em 1993, aos quais se acrescentam 600 peritos em missão por todas as regiões do mundo, incumbidos dos diversos programas de cooperação técnica. O secretariado da OIT funciona como centro de pesquisas, editora e quartel general das atividades práticas. Normas Internacionais do Trabalho 17. A principal tarefa da OIT, desde os seus primórdios, tem sido a de melhorar as condições de vida e de trabalho estabelecendo um código de legislação e de prática. Os fundadores da Organização pensavam que as normas estabelecidas pelos esforços concertados de governos, empregadores e trabalhadores estariam apoiadas sobre uma base sólida de realidade e seriam de ampla aplicação. 18. A OIT continua a se dedicar às funções normativas, cuja utilidade tem sido claramente demonstrada. O número de instrumentos internacionais do trabalho (convenções e recomendações) adotados pela Conferência Internacional do Trabalho desde 1919 se eleva a 355: 174 convenções e 181 recomendações. Foram registradas mais de 6000 ratificações de convenções (números de 1995). 19. Cada convenção é um instrumento jurídico regulamentando certos aspectos da administração do trabalho, do bem estar social ou dos direitos humanos. A ratificação de uma convenção por um estado membro implica uma dupla obrigação: o engajamento formal na aplicação de suas disposições e a aceitação de um controle internacional. A recomendação é semelhante a uma convenção, salvo que não dá lugar a ratificação, visa essencialmente orientar a ação sobre o plano nacional. Essas duas formas de instrumento definem normas aceitáveis por todos, servem como modelo e estímulo para a legislação e a prática dos estados membros. 20. As convenções da OIT tratam de uma extensa gama de questões sociais, voltadas para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana (liberdade de organização, abolição do trabalho forçado, eliminação da discriminação no emprego), salário mínimo, administração do trabalho, relações profissionais, políticas de emprego, condições de trabalho, seguridade social, higiene e segurança no trabalho, e trabalho no mar. Numerosos textos são dedicados especialmente ao trabalho feminino. 21. As convenções mais recentes adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho tratam dos seguinte temas: trabalho noturno e utilização de produtos químicos no trabalho (1990); condições de trabalho nos hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares (1991); proteção dos créditos trabalhistas em caso de insolvência do empregador (1992); prevenção de acidentes industriais maiores (1993); trabalho em tempo parcial(1994); segurança e saúde nas minas (1995); trabalho a domicílio (1996). 22. A OIT não pode evidentemente ditar a ação dos países membros, mas exerce um controle vigilante sobre a maneira segundo a qual os governos cumprem suas obrigações com relação às convenções ratificadas. Duas instâncias dividem essa responsabilidade de controle: no nível técnico, a Comissão de Peritos em Aplicação Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 115 de Convenções e Recomendações, composta por juristas eminentes chamados a formular suas observações com total independência; em um nível mais geral, a Comissão de Aplicação de Convenções e Recomendações, organismo tripartite da Conferência Internacional do Trabalho, cujas sessões discutem publicamente, com base no relatório da Comissão de Peritos , os casos considerados mais importantes. Desde 1964, foram registrados cerca de 2000 casos de mudanças visando adaptar as legislações e as práticas nacionais às exigências das convenções ratificadas, como resposta às observações dos organismos de controle da OIT. Além disso, a Organização desenvolve atividades de ajuda aos estados membros nesse domínio, graças aos seus conselheiros regionais para normas internacionais do trabalho, através do recurso cada vez mais freqüente aos contatos diretos com os governos, bem como através da organização de seminários, ciclos de estudo e difusão de informações referentes às normas e aos princípios da OIT. 23. A Liberdade Sindical é objeto de uma atenção especial: para examinar as queixas relatadas, um mecanismo especial foi estabelecido em acordo com o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. O principal instrumento é o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração, que já examinou mais 1900 casos desde sua criação em 1951. Esse comitê tripartite de nove membros, no curso dos últimos anos, viu aumentar o número de reclamações apresentadas. Atualmente, cerca de 80 casos figuram na ordem do dia de cada uma de suas três sessões anuais. Se esse fluxo maior de reclamações pode refletir um conhecimento melhor dos procedimentos da OIT, devemos infelizmente reconhecer também que comprova uma certa degradação da situação dos direitos humanos no mundo. Diante desta situação, a OIT se propõe a desenvolver atividades de pesquisa e informação nesse domínio, cuidando sempre do bom funcionamento dos procedimentos de controle e de apreciação das reclamações. 24. Convenções e Recomendações constituem o conjunto do Código Internacional do Trabalho. As normas desse código têm uma amplitude maior que os objetos particulares de que tratam. As normas fazem aplicar um grande número de princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto das Nações Unidas relativo aos direitos humanos, incorporando-os a acordos de abrangência mundial. Alem disso, constituem um reservatório de experiências acumuladas do qual podem dispor os diversos países, qualquer que seja seu estado de desenvolvimento. O código exerce uma influência determinante sobre a legislação social do mundo. Cooperação Técnica 25. Em função da natureza universal de seus princípios e objetivos, bem como das obrigações decorrentes de sua Constituição para participar intensamente da luta contra a miséria, a OIT está associada às outras organizações da família das Nações Unidas na luta pelo progresso econômico e social no mundo. Antes mesmo da Segunda Guerra Mundial, a OIT enviava missões de consultores para ajudar os governos a resolverem certos problemas particulares do trabalho. Durante a Guerra algumas missões foram enviadas à América Latina, para tratar sobretudo de problemas de seguridade social. Pouco depois da guerra, a OIT iniciou a realização sistemática de programas de cooperação técnica. 26. Após a guerra, o programa de cooperação técnica da OIT passou por uma ampliação rápida, em ligação estreita com os diferentes programas lançados pelas Nações Unidas, em particular o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e, numa medida menor, o Fundo das Nações Unidas para População (FNUAP). A parte do PNUD no total das despesas de cooperação técnica se elevou a 78,5 milhões de dólares num orçamento global de 163,5 milhões de dólares, em 1992. Uma segunda fonte importante de financiamento reside nos programas multi-bilaterais, graças aos quais alguns projetos realizados pela OIT são assumidos diretamente por uma agência nacional de ajuda ao desenvolvimento de um país industrializado, com acertos fiduciários com os países beneficiários. As despesas relativas aos projetos desse tipo atingiram um total próximo a 65 milhões de dólares, em 1992. Os programas de cooperação técnica da OIT são igualmente financiados pelo orçamento regular da Organização, pelo Fundo das Nações Unidas para População, do mesmo modo que pelo Banco Mundial (BIRD) e bancos regionais de desenvolvimento, que hoje incluem geralmente elementos de cooperação técnica em suas operações de crédito. 27. Em termos de despesas, os projetos de cooperação técnica se distribuem, por ordem de importância, entre a África, a Ásia e o Pacífico, Américas, Oriente Médio e, numa medida menor, Europa. Implantam-se, do Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 116 mesmo modo, projetos inter-regionais, que jogam um papel cada vez maior no conjunto das atividades, na medida em que se afirma a cooperação técnica nos países em desenvolvimento (CTPD) como meio de disseminar conhecimentos técnicos, informações e dados da experiência entre países do terceiro mundo igualmente preocupados com o progresso econômico e social. 28. De acordo com as recomendações da resolução adotada pela Conferência Internacional do Trabalho de 1979, as atividades práticas da Organização se caracterizam por um reforço claro da participação tripartite, fazendo com que as organizações de empregadores e de trabalhadores se associem cada vez mais estreitamente às organizações governamentais na elaboração e implementação desses projetos. 29. Os principais campos de atividade beneficiados pela ajuda da OIT são os seguintes: - Emprego e Desenvolvimento: definição de políticas e estratégias nacionais, planejamento da mão de obra, realização de programas especiais de serviços públicos intensivos de mão de obra, luta contra a pobreza rural, escolha de tecnologias adequadas e desenvolvimento da pequena indústria; - Formação: assistência na elaboração de políticas e de sistemas de formação, aperfeiçoamento de quadros dirigentes e formação para a gestão, formação profissional industrial, rural e comercial, implantação de metodologias e materiais pedagógicos. Uma atenção especial é dedicada à readaptação profissional dos deficientes e à formação das mulheres e jovens sem escolaridade; - Atividades setoriais, incluindo o desenvolvimento cooperativo e programas para a indústria marítima; - Condições de trabalho e ambiente do trabalho, incluindo a segurança e a higiene do trabalho, condições de trabalho e de vida, assim como a erradicação do trabalho infantil; - Por último, as relações profissionais (incluindo a administração do trabalho), a seguridade social, os programas de formação sindical e de assistência às organizações de empregadores. 30. Um número cada vez maior de projetos de cooperação técnica da OIT trata de problemas complexos colocados pelo desenvolvimento que necessitam de uma abordagem multidisciplinar. É o caso dos projetos concebidos em favor dos setores rural e urbano não estruturado, ou para os grupos excluídos da população, como migrantes, refugiados, e as mulheres e jovens não escolarizados. Um esforço importante é atualmente realizado para eliminar o trabalho infantil. 31. Agora tem início uma nova etapa, para responder a novos desafios. A OIT está revisando seu programa em função das novas tendências que afetam o mundo do trabalho, procurando ajustar sua capacidade para atender com maior eficácia uma demanda crescente de assistência. A pedra angular dessa nova organização é a política de associação ativa que aproxima a organização de seus mandantes (empresários, trabalhadores e governos) a fim de melhor responder às suas prioridades e necessidades, no âmbito preciso de sua competência e no quadro de seus princípios e objetivos. Um dos elementos chaves dessa iniciativa é a criação de 14 equipes multidisciplinares - implantadas na África, Américas, Ásia, Europa Oriental e países árabes - concebidas para fornecer assistência técnica para a elaboração de políticas e para a definição de programas de desenvolvimento. A maior parte dessas equipes dispõe de consultores para atividades de empregadores de trabalhadores. Peritos em normas internacionais integram as equipes, afirmando assim a manutenção de uma ligação orgânica entre as normas e a cooperação técnica. 32. Três grandes prioridades foram definidas para o período atualiii : - promover o avanço democrático através do estado de direito, do tripartismo, de relações profissionais sadias e da erradicação de toda discriminação; - combater a pobreza, desenvolvendo sistemas de formação, programas de criação de emprego e organismos sociais adaptados, cuidando para que as políticas de reestruturação levem em conta as necessidades sociais; - proteger os trabalhadores, organizando condições de trabalho humanas e seguras, reformando a seguridade social de modo a estender sua cobertura, satisfazendo, enfim as necessidades dos trabalhadores mais vulneráveis: crianças, mulheres, migrantes e trabalhadores do setor informal. Nesse quadro de prioridades, a ação se concentrará em cinco temas: a) normas internacionais do trabalho e direitos humanos; b) igualdade para as mulheres; c) promoção do emprego e ajuste estrutural; d) meio ambiente e ambiente do trabalho; e) setores rural e informal. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 117 33. Na proposta de orçamento para o biênio 2000-2001, o novo diretor geral, embaixador Juan Somavia modificou a estrutura orçamentária, que passa de 39 programas principais para uma nova, centrada em quatro objetivos estratégicos, aos quais correspondem os programas focais internacionais, denominados InFocus. O primeiro objetivo estratégico é Promover e Cumprir os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, com dois programas InFocus: Promoção da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em junho de 1998, e Eliminação Progressiva do Trabalho Infantil. O segundo objetivo é o de Criar Maiores Oportunidades para Mulheres e Homens, com o objetivo de que disponham de rendimentos e empregos decentes, correspondendo três programas: Reconstrução e investimentos para criar um grande número de postos de Trabalho; Investimento em conhecimentos teóricos e práticos, e em empregabilidade; e Intensificação do emprego mediante a criação de pequenas empresas. O terceiro objetivo é Realçar o Alcance e a Eficácia da Proteção Social para Todos, correspondendo os programas Trabalho sem risco - Segurança e produtividade mediante segurança e saúde no trabalho; e o programa A Seguridade Social e Econômica no Século 21. O quarto objetivo estratégico é Fortalecer o Tripartismo e o Diálogo Social, com o programa InFocus Fortalecimento dos interlocutores sociais. Pesquisas e Informações 34. Os trabalhos de pesquisa aos quais a OIT se dedica têm uma característica prática. Buscam, antes de tudo, esclarecer os problemas do trabalho, encontrar soluções e preparar medidas para execução. É assim com os relatórios preparatórios das diferentes reuniões e da Conferência Internacional do Trabalho. 35. O secretariado da OIT reúne e difunde uma importante documentação referente aos domínios econômico e social. A biblioteca, inteiramente informatizada, possui mais de um milhão de obras e recebe regularmente mais de 8000 periódicos, assim como textos legislativos da maior parte dos estados membros. Além dis so, o secretariado publica numerosos estudos originais. Entre os periódicos é preciso citar: a Revista Internacional do Trabalho, o Boletim Oficial, trimestral, que presta conta de todas as reuniões acontecidas no âmbito da OIT, os Documentos de Direito Social, publicados três vezes por ano, selecionando textos completos de leis e regulamentos de diferentes países, o Anuário das Estatísticas do Trabalho, obra de referência fundamental completada cada trimestre pelo Boletim de Estatísticas do Trabalho e O Trabalho no Mundo, um relatório anual sobre as principais questões que interessam ao mundo do trabalho. Publicações periódicas mais especializadas, assim como numerosas publicações não periódicas, figuram igualmente no catálogo. A OIT está implantando de forma progressiva um sistema internacional de informações sobre o trabalho (chamado de ILIS) visando, de uma parte harmonizar os dados disponíveis em Genebra e nos locais e, de outra parte, promover a integração dos diversos bancos de dados com o auxílio do computador. 36. A confrontação indispensável das idéias acontece em toda gama de reuniões e conferências: as conferências regionais que permitem destacar as grandes questões sociais para definir políticas comuns a todo um grupo de países; as comissões de indústria e reuniões técnicas tripartites, que são um lugar de troca de experiências e onde são passadas em revista e avaliadas as atividades realizadas em favor da indústria concernente; as comissões paritárias marítimas; as conferências de estatísticos do trabalho; as reuniões de peritos, às vezes organizadas em conjunto com outras instituições como a OMS, UNESCO ou a FAO. 37. Criado pela OIT em Genebra no ano de 1960, o Instituto Internacional de Estudos Sociais é um estabelecimento especializado de ensino superior e pesquisa no domínio das políticas sociais e do trabalho. O Centro Internacional da OIT em Turim é uma instituição destinada a experimentar e conduzir programas de formação definidos pela OIT no domínio da cooperação técnica. Os estados membros e o sistema das Nações Unidas fazem igualmente uso dessas capacidades conhecimentos especializados em seus próprios programas. 38. Normas internacionais do trabalho, cooperação técnica e pesquisa: complementares e inseparáveis, constituem o tripé operacional da OIT. Nas políticas de associação ativa, os mandantes tripartites da OIT unem esforços para atender aos objetivos de justiça social por todo o mundo. No decorrer dos três últimos quartos de século, houve grande progresso no sentido do cumprimento desse objetivo. Hoje, profundas mudanças no mundo do trabalho necessitam de novas abordagens. Por ocasião da comemoração do 75º aniversário da OIT em 1994, uma redefinição de objetivos operacionais, combinada com reformas internas, objetivou preparar a entrada da OIT no século 21, “com toda autoridade moral, toda competência Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 118 profissional e toda eficácia administrativa, que a organização fez prova ao longo se seus 75 anos de existência”, segundo os termos do Diretor Geral, Sr. Michel Hansenne. A Secretaria de Atividades para os Trabalhadores da OIT (ACTRAV) 39. A ACTRAV é o setor da OIT de apoio aos trabalhadores, que funciona como uma unidade especializada mantendo relações estreitas com as organizações sindicais dos diferentes países. Para cumprir sua missão a ACTRAV utiliza os recursos da OIT postos à sua disposição e informa permanentemente ao Secretariado da OIT sobre as prioridades, interesses e pontos de vista do movimento sindical, procurando assegurar que a Organização os leve em consideração em suas atividades. Para tanto, coordena todas as atividades da OIT relacionadas com as organizações sindicais, tanto na sede com no terreno, onde cumprem papel essencial os especialistas em atividades para os trabalhadores e os especialistas em formação sindical. 40. A ACTRAV promove prioritariamente o desenvolvimento e o fortalecimento de organizações sindicais representativas, independentes e democráticas; a capacitação das organizações sindicais para participarem das decisões em matérias jurídicas, econômicas e sociais, e das diferentes instâncias de negociação e acordo; o atendimento das necessidades das organizações sindicais através dos programas e projetos da OIT; além da participação ativa dos sindicatos nas atividades da OIT. 41. A ACTRAV presta assistência aos delegados dos trabalhadores que participam da Conferência Internacional do Trabalho e do Conselho de Administração, bem como em reuniões regionais e setoriais. Serve de ligação entre as organizações sindicais e os serviços técnicos da OIT, e trabalha em estrita relação com as confederações e as estruturas sindicais existentes em nível nacional e internacional. Entre as distintas atividades realizadas pela Secretaria de Atividades para os Trabalhadores, destacam-se a assistência técnica, que oferece as organizações sindicais e a assessoria em atividades de formação, tais como seminários, colóquios, mesas redondas, cursos, etc., sobre temas como: Legislação e normas internacionais do trabalho; Relações trabalhistas e negociação coletiva; Políticas de emprego; Seguridade Social; Segurança, saúde ocupacional e meio ambiente de trabalho; Igualdade de oportunidades e luta contra a discriminação; Metodologias modernas de formação e de ensino à distância; Administração e gestão sindical. 42. Além de publicações permanentes, como a revista trimestral Educación Obrera, que é editada em espanhol, francês e inglês, destinada à análise multidisciplinar de temas que interessam ao mundo trabalho, a ACTRAV mantém uma página na Internetiv com informações e análises referentes às atividades com as organizações sindicais. Os Diretores Gerais da OIT 43. Da sua fundação até hoje, a OIT teve os seguintes diretores gerais: Albert Thomas França 1919-1932 Harold B. Butler Reino Unido 1932-1938 John G. Winant Estados Unidos 1929-1941 Edwar J. Phelan Irlanda 1941-1948 David A. Morse Estados Unidos 1948-1970 Wilfred Jenks Reino Unido 1970-1973 Francis Blanchard França 1974-1989 Michel Hansenne Bélgica 1989-1999 Em março de 1998, foi eleito o novo diretor geral, embaixador Juan Somavia, do Chile, que assumiu em 4 de março de 1999, para um mandato de cinco anos. Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 119 44. Os Países Membros da OIT Afeganistão Tcheca, República Geórgia Macedônia Ruanda África do Sul Chile Granada Madagascar Rússia Albânia China Grécia Malásia S. Tomé e Príncipe Alemanha Chipre Guatemala Malaui S. Cristóvão e Nevis Angola Colômbia Guiana Mali San Marino Antigua e Barbuda Congo Guiné Malta Santa Lúcia Arábia Saudita Congo, Rep. Dem Guiné Bissau Marrocos S.Vicente e Granadinas Argélia Coréia Guiné Equatorial Maurício Senegal Argentina Costa do Marfim Haiti Mauritânia Serra Leoa Armênia Costa Rica Holanda México Seicheles Austrália Croácia Honduras Moçambique Cingapura Áustria Cuba Hungria Moldávia Síria Azerbaijão Quirguistão Iêmen Mongólia Somália Bahamas Dinamarca Ilhas Salomão Mianmar Sri Lanka Bahrein Djibuti India Namíbia Sudão Bangladesh Dominica Indonésia Nepal Suécia Barbados Dominicana, Rep. Irã Nicarágua Suíça Bélgica Egito Iraque Niger Suriname Belize El Salvador Irlanda Nigéria Suazilândia Benin Emiratos Árabes Unidos Islândia Noruega Tadjiquistão Belarús Equador Israel Nova Zelândia Tailândia Bolívia Eritréia Itália Oman Tanzânia Bosnia Herzegovina Eslováquia Iugoslávia Panamá Togo Botsuana Eslovênia Jamaica Papua Nova Guiné Trindade e Tobago Brasil Espanha Japão Paquistão Tunísia Bulgária Estados Unidos Jordânia Paraguai Turquia Burkina Fasso Estônia Kuweit Peru Turcomenistão Burundi Etiópia Laos Polônia Ucrânia Cabo Verde Fiji Lesoto Portugal Uganda Camarões Filipinas Letônia Qatar Uruguai Camboja Finlândia Líbano Quênia Uzbequistão Comores França Libéria Reino Unido Venezuela Canadá Gabão Líbia Rep. Árabe Unida Viet Nam Cazaquistão Gâmbia Lituânia Rep.Centro Africana Zâmbia Chade Gana Luxemburgo Romênia Zimbabue Princípios e Direitos Fundamentais Declaração e Normas da OIT 120 i Texto baseado em material de divulgação produzido em 1994 pelo Secretariado da OIT, traduzido por José Olívio Miranda Oliveira, membro trabalhador do Conselho de Administração, atualizando dados e acrescentando as informações sobre o ACTRAV. ii Convém acrescentar a vitória da revolução soviética na Rússia e a radicalização do movimento socialista em alguns países da Europa, que contribuíram para convencer os diversos governos sobre a conveniência de estabelecer uma organização nos moldes da OIT (Nota do Tradutor). iii Prioridades definidas na ocasião da publicação original que é de 1994. A partir de então, teve início uma discussão sobre as conseqüências sociais da liberalização do comércio internacional, que levou à constituição de um grupo de trabalho especial no Conselho de Administração, teve desdobramentos na Conferência Social de Copenhague e na Conferência Ministerial da OMC de Cingapura, e que resultou na aprovação, pela Conferência Internacional do Trabalho de junho de 1998, da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Em 1999, com a posse do embaixador Juan Somavia, foram introduzidas as quatro prioridades estratégicas da OIT: (1) a promoção dos direitos fundamentais; (2) Emprego; (3) Seguridade Social e (4) Diálogo Social. iv A página principal da OIT na Internet é http://www.ilo.org, que pode ser lida nos idiomas indicados no canto superior direito da página de entrada, e a página da ACTRAV é http://www.ilo.org/actrav. ILO é a sigla correspondente em inglês, de International Labour Organization. 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