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As marcas e o registo
SED LEX PELA FCBA
12/12/12, 10:24
Por Nuno Cadima Oliveira *
Em notícia recente, relativa à recusa do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial ("INPI") em aceitar o registo de uma marca contendo a expressão
"Salazar", transmitia-se implicitamente a ideia de que aquela entidade teria
o poder geral de determinar que marcas podem ou não ser utilizadas no
mercado Português, através da concessão ou da recusa de registo às
mesmas.
No entanto, esta ideia pode ser um pouco falaciosa, já que permitiria deduzir que o INPI dispõe de um
poder de controlo prévio sobre quaisquer marcas que os agentes económicos pretendessem utilizar no
comércio, o que não é verdade e seria absolutamente incompatível com a liberdade de iniciativa económica
assegurada pela Constituição.
Importa por isso notar que, com excepção de um número muito reduzido de produtos (entre os quais o
vinho, a que se referia a marca acima mencionada), cuja introdução no mercado depende efectivamente do
registo prévio da marca sob a qual os mesmos serão comercializados, a legislação Portuguesa enquadra o
registo de uma marca como um acto facultativo que visa garantir ao respectivo titular a sua exploração
exclusiva para identificação dos respectivos produtos ou serviços, mediante a proibição da utilização ilícita
ou abusiva da mesma por parte de terceiros não autorizados.
Neste sentido e do ponto de vista do Direito Industrial, nada impede que um agente económico utilize
livremente, para identificar os seus produtos ou serviços, uma marca cujo registo poderia, em abstracto,
ser recusado pelo INPI (contanto, naturalmente, que aquela recusa não decorresse do uso abusivo de uma
marca, imagem ou nome alheio).
O que sucede, contudo, é que quem decida utilizar uma marca não registada nas suas actividades
económicas não poderá impedir terceiros de utilizarem marcas parecidas em produtos idênticos ou afins,
sendo isto bastante diferente de afirmar que a utilização de uma determinada marca está dependente da
aprovação prévia da mesma por um organismo público.
Pese embora poder depreender-se que as marcas não registadas são um fenómeno residual e sem
expressão, a verdade é que o crescimento da quota de mercado dos produtos de marca branca (quase
sempre comercializados sob marcas não registadas) tem contrariado esta percepção, sendo por isso
expectável que, a médio prazo, se venha a equacionar se estas marcas deverão estar sujeitas a um maior
grau de protecção.
Com efeito e como já anteriormente aqui defendemos, seria particularmente importante que o Direito
Industrial reconhecesse uma maior importância às marcas de facto, quer através da extensão do prazo em
que é possível invocar a prioridade decorrente da mera utilização de uma marca para registar a mesma e
opor-se ao seu registo por um terceiro (que é actualmente de apenas seis meses), quer através do
reconhecimento de uma tutela efectiva aos agentes económicos que utilizem marcas não registadas.
Cremos que estas mudanças poderiam favorecer uma maior dinâmica na actividade comercial, na medida
em que atribuiriam uma protecção mais eficaz a quem se proponha lançar um novo produto ou serviço e
não possa suportar os custos inerentes ao registo de uma marca ou não possa aguardar pela conclusão do
processo de registo da mesma.
Contudo, até que tais alterações mereçam acolhimento pelo legislador Português, quem não pretenda
registar as marcas sob as quais comercializa os seus produtos ou serviços deverá lembrar-se sempre que não
está a salvo de ver marcas similares às suas assinalar produtos de concorrentes.
€
*Sócio FCB&A
http://www.oje.pt/Imprimir.aspx?channelid=ae5d65d3-2d1b-44ca-874b-0281d76346f... 19-02-2013
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As marcas e o registo NCO 12.12.2012