2. Eliminação
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA
de
formalidades,
introduzindo-se simplificações nos
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (SIMPLEX)
procedimentos;
No passado dia 25 de Julho foi publicado
3. Promoção
do
acesso
e
sistema
da
o Decreto-Lei n.º 143/2008, que aprova
compreensão
medidas de simplificação e de acesso à
propriedade industrial;
do
propriedade industrial, concretizando uma
4. Incentivo à inovação; e
das metas do Programa SIMPLEX, sendo
5. Promoção
que este inclui a criação de serviços de
“balcão
único”,
formalidades,
a
eliminação
simplificação
do
investimento
estrangeiro.
de
de
procedimentos e a disponibilização de
Alterações relativas ao processo de
registo e concessão de MARCAS:
novos serviços através da Internet em
diversos sectores.
1. Supressão de exigências:
• Deixa de ser obrigatória a constituição
Objectivos:
de
mandatário
para
que
os
Simplificação e melhoramento do acesso
interessados não estabelecidos ou
à propriedade industrial, sendo adoptadas,
domiciliados em Portugal possam agir
para o efeito as seguintes medidas:
junto do INPI, bastando que indiquem
morada
1. Redução
de
concessão
prazos
dos
registos
propriedade industrial;
Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º
1249-202 Lisboa – Portugal
Tel. 21 322 35 90
Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30
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para
a
da
em
Portugal,
endereço
electrónico ou fax, para efeitos de
envio de correspondência;
• Deixa de ser imposta a aquisição do
título
de
registo,
sendo
que
o
gráficas a cores, sempre que estas
sejam reivindicadas.
documento passa a ser adquirido
• Introduz-se a obrigatoriedade de o
apenas por quem nele tenha efectivo
requerente discriminar os elementos
interesse (carácter facultativo do título)
verbais constantes do sinal misto que
e,
pretende registar.
deste
modo,
cessa
a
obrigatoriedade de pagamento da taxa
de título;
3. Redução de Prazos:
• Deixa de ser exigida a apresentação
•A
notificação
das
decisões
de
periódica da declaração de intenção
concessão passa a ser imediata,
de uso nos registos de marcas;
através do Boletim da Propriedade
• Deixa de ser necessária a entrega de
Industrial e do envio de sms ou de
mensagens de correio electrónico;
documentos em duplicado;
• Deixa de ser exigida a entrega da
• Elimina-se a possibilidade de requerer
certidão do registo predial para que
várias prorrogações de prazo para a
possa ser incluída numa marca a
prática de actos no INPI;
referência a uma propriedade rústica
a
possibilidade
de
apresentar reclamações fora do prazo;
ou urbana;
• Deixa
• Elimina-se
de
ser
apresentação
de
a
• Diminuem-se alguns dos prazos que o
autorização
INPI dispõe para examinar pedidos,
necessária
uma
bandeira
nomeadamente pedidos de registo de
nacional num registo, passando o INPI
marca ou apreciação de pedidos de
a poder zelar pela dignidade do
declaração de caducidade (passou
símbolo tradicional;
para um mês, o prazo de dois meses);
especial
para
incluir
a
• Deixa de ser exigido o reconhecimento
• Diminuem-se os prazos para resposta
a algumas notificações do INPI, por
de assinaturas.
exemplo, para a resposta de uma
recusa provisória ou para resposta a
2. Novos requisitos:
• Introduz-se
a
apresentação
obrigatoriedade
de
de
um
pedido
de
declaração
de
representações
2
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caducidade (passou para um mês, o
vigência
prazo de dois meses);
norma que elimina a necessidade de
• Fixa-se
imediato,
nomeadamente,
a
para
apresentação periódica da declaração de
apresentar exposições suplementares,
intenção de (DIU) e algumas regras que
antes de proferido despacho sobre o
aperfeiçoam o regime de arbitragem no
pedido.
Código da Propriedade Industrial (CPI).
o
limite
temporal
• Reduz-se o prazo para declarar a
anterior
Regime transitório: Aos prazos em
(passou para um mês, o prazo de dois
curso, à data da entrada em vigor do DL,
meses);
aplicam-se os prazos anteriores, se forem
prioridade
de
um
registo
• Deixa de ser obrigatória a realização
mais longos.
de exame, apenas após a publicação
do pedido, permitindo a elaboração de
pré-relatório
interno,
antes
da
publicação.
Julho de 2008
Departamento de TMT
4. Ampliação de Prazos:
[email protected]
• Deixa de existir previsão de prazo
máximo para emissão de despachos.
• Alarga-se o prazo de suspensão de
estudo dos processos, facilitando uma
eventual resolução amigável dos
litígios.
Nota Final
Entrada em vigor:
O presente DL entra em vigor no dia 1 de
Outubro de 2008, havendo, no entanto,
um conjunto de alterações com início de
3
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