2. Eliminação ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA de formalidades, introduzindo-se simplificações nos PROPRIEDADE INDUSTRIAL (SIMPLEX) procedimentos; No passado dia 25 de Julho foi publicado 3. Promoção do acesso e sistema da o Decreto-Lei n.º 143/2008, que aprova compreensão medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial; do propriedade industrial, concretizando uma 4. Incentivo à inovação; e das metas do Programa SIMPLEX, sendo 5. Promoção que este inclui a criação de serviços de “balcão único”, formalidades, a eliminação simplificação do investimento estrangeiro. de de procedimentos e a disponibilização de Alterações relativas ao processo de registo e concessão de MARCAS: novos serviços através da Internet em diversos sectores. 1. Supressão de exigências: • Deixa de ser obrigatória a constituição Objectivos: de mandatário para que os Simplificação e melhoramento do acesso interessados não estabelecidos ou à propriedade industrial, sendo adoptadas, domiciliados em Portugal possam agir para o efeito as seguintes medidas: junto do INPI, bastando que indiquem morada 1. Redução de concessão prazos dos registos propriedade industrial; Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 para a da em Portugal, endereço electrónico ou fax, para efeitos de envio de correspondência; • Deixa de ser imposta a aquisição do título de registo, sendo que o gráficas a cores, sempre que estas sejam reivindicadas. documento passa a ser adquirido • Introduz-se a obrigatoriedade de o apenas por quem nele tenha efectivo requerente discriminar os elementos interesse (carácter facultativo do título) verbais constantes do sinal misto que e, pretende registar. deste modo, cessa a obrigatoriedade de pagamento da taxa de título; 3. Redução de Prazos: • Deixa de ser exigida a apresentação •A notificação das decisões de periódica da declaração de intenção concessão passa a ser imediata, de uso nos registos de marcas; através do Boletim da Propriedade • Deixa de ser necessária a entrega de Industrial e do envio de sms ou de mensagens de correio electrónico; documentos em duplicado; • Deixa de ser exigida a entrega da • Elimina-se a possibilidade de requerer certidão do registo predial para que várias prorrogações de prazo para a possa ser incluída numa marca a prática de actos no INPI; referência a uma propriedade rústica a possibilidade de apresentar reclamações fora do prazo; ou urbana; • Deixa • Elimina-se de ser apresentação de a • Diminuem-se alguns dos prazos que o autorização INPI dispõe para examinar pedidos, necessária uma bandeira nomeadamente pedidos de registo de nacional num registo, passando o INPI marca ou apreciação de pedidos de a poder zelar pela dignidade do declaração de caducidade (passou símbolo tradicional; para um mês, o prazo de dois meses); especial para incluir a • Deixa de ser exigido o reconhecimento • Diminuem-se os prazos para resposta a algumas notificações do INPI, por de assinaturas. exemplo, para a resposta de uma recusa provisória ou para resposta a 2. Novos requisitos: • Introduz-se a apresentação obrigatoriedade de de um pedido de declaração de representações 2 Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 caducidade (passou para um mês, o vigência prazo de dois meses); norma que elimina a necessidade de • Fixa-se imediato, nomeadamente, a para apresentação periódica da declaração de apresentar exposições suplementares, intenção de (DIU) e algumas regras que antes de proferido despacho sobre o aperfeiçoam o regime de arbitragem no pedido. Código da Propriedade Industrial (CPI). o limite temporal • Reduz-se o prazo para declarar a anterior Regime transitório: Aos prazos em (passou para um mês, o prazo de dois curso, à data da entrada em vigor do DL, meses); aplicam-se os prazos anteriores, se forem prioridade de um registo • Deixa de ser obrigatória a realização mais longos. de exame, apenas após a publicação do pedido, permitindo a elaboração de pré-relatório interno, antes da publicação. Julho de 2008 Departamento de TMT 4. Ampliação de Prazos: [email protected] • Deixa de existir previsão de prazo máximo para emissão de despachos. • Alarga-se o prazo de suspensão de estudo dos processos, facilitando uma eventual resolução amigável dos litígios. Nota Final Entrada em vigor: O presente DL entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2008, havendo, no entanto, um conjunto de alterações com início de 3 Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97