Cópia da sentença proferida pelo 16.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa no processo de registo de marca internacional n.° R 221449. Miko S. A., sociedade anónima, com sede em rue Lamartine, Saint-Dizier, Haute-Marne, França, interpôs recursodo despacho do Ex.moDirectordo ServiçodeMarcas do InstitutoNacionaldaPropriedadeIndustrial(INPI),publicado no Boletim da Propriedade Industrial, n.°2/1992, de 31 de Agosto de 1993, com os fundamentos seguintes, em síntese: A recorrente requereu a protecção da marca Miko, n.°R 221 449; A marca da recorrente é exclusivamente nominativa e destina-se aproteger, na classe 30.ªda classificação internacionalem vigor,«glacescomestiblesecrémes glacées», isto é, gelados ou gelos comestíveis e cremes gelados; Em 12 de Fevereiro de 1993, o INPI, através do seu director do Serviço de Marcas, praticou o acto recorrido que recusou a protecção do registo, com o fundamento de registo anterior - da marca internacional n.°2R 149 976, renovado em 2 de Outubro de 1990 e constituído pela designação «Milco»; A marcacitadacomo obstativapertencea JacobsSuchard Tobler, da Suíça, e destina-se a assinalar produtos integrados na classe 30.8 da classificação internacionalinstituídapelo Acordo de Nice eadoptadaem Portugal,asaber:«produitslaitiersau additionnés de lait, à savoir cacao, produits de cacao, chocolat, produits de sucre, articlesde confiserie,pâtisserieet boulangerie»; O pedido foi-lheindeferidocom fundamento da aplicação e violaçãodo preceituado no artigo 93.°, n.°12.°, do Código da Propriedade Industrial, mas que a aludidadisposiçãosóseaplicaquando severifiquem cumulativamente: Semelhança gráfica ou fonética entre as marcas em confronto; Identidade ou afinidade entre os produtos em causa; Possibilidadede indução fácildo consumidor em erro ou confusão. No caso em apreciação, entende a recorrente que são manifestas as diferenças existentes entre os produtos,uma vez que amarca Milco sedestinaaprodutos de leite, cacau ou açúcar, enquanto a marca Miko pretende assinalar gelo ou gelados e que por issoos pontos comuns não são de molde a provocar confusão ou erro fácil nos consumidores; A titularda marca que obstou ao registoMilco não tem quaisquer objecções à protecção da marca Miko, conforme documento que veio a serjunto aos autos de fl.39 a fl.42; A aquiescência manifestada pelo titularda marca considerada obstativa pelo INPI afasta a possibilidade de violação concedida pelo registo e que, sendo assim, é de excluir qualquer hipótese de concorrênciadesleal entre as titularesinteressadas nas marcas sub judice, já que não existem quaisquer conflitos entrearecorrenteeJacobs Suchard Toblerarespeito dos direitos sobre as marcas em questão, Milco e Miko, para os produtos que cada uma se destina a assinalar; A recorrentepossui registadasem Portugal duas outras marcas, compostas pela palavra «Miko», embora com aspecto figurativo ligeiramente diverso, e que coexistem há muito tempo, pública epacificamente, com o registoda marca Milco, n.° 2R 149 476, eque são a n.° 506 823-A, Miko (figurativa), destinada também a «glaces comestibles etglace», da mesma classe 30.ª,protegida por despacho de 9 de Novembro de 1987, e a n.°216 556-A, Miko (figurativa), destinada também a «glaces comestibles», na mesma classe 30.ª, protegida parcialmente desde 24 de Novembro de 1954. Terminao seupedidocom aafirmaçãodeque acoexistência das marcas Milco e Miko, no que respeita a «glaces», vem de longeenão deveráserestranhaao conhecimento da autoridade recorridade que, sendo amarca n.°R 221449, Miko, como na realidade é, uma simples variante daquelas outras marcas internacionaisque arecorrentedetém járegistadas a seu favor paraomesmo tipodeprodutos(n.os506 823-AeR 216 556-A), nãopodeaceitarqueocritériodeaplicaçãodasnormas relativas ao registodeva serdiferenciado. Juntou nove documentos e procuração a advogado. Admitido o recurso, remeteu-se cópia ao Sr. Director do Registo de Marcas INPI para responder, e,apesar de termos informação de que não há em Portugal agente oficial ou advogado anotificar,ordenou-se anotificaçãoda interessada oponente ou possível oponente Milco. A Direcção do Serviço de Marcas respondeu através do requerimento-ofício de 17 de Janeiro de 1994, no qual refere que,seforsatisfeitaa junçãodadeclaraçãodo titulardaMilco de que nada opõe à protecção da marca Miko, nada oporá também ao pedido do recorrente. O titularda Milco, notificado regularmente, como se vê a fl.30, nada disse. Oportunamente, arecorrente veiojuntar, de fl.39 afl.42, a declaração de consentimento de Jacobs Suchard Tobler, S. A., titulare proprietáriado registo da marca internacional n.°2R 149 476, Milco, com os seguinte dizeres: Jacobs Suchard Tobler, S. A., com sede em Ch-2008 Neuchâtel, Suíça, proprietáriado registoda marca internacionaln.°2R 149 476, Milco,declarapelapresentenão se opor nem à concessão de protecção nem ao uso em Portugaldoregistodamarcainternacionaln.°R 221 449, Miko, para «gelos e sorvetes», na classe 30.ª Além disso,Jacobs SuchardTobler, S. A.,considera que acoexistênciadas marcas acima referidasno registode marcas em Portugal e no mercado português não prejudicará os interesses e direitos da empresa abaixo assinada nem induzirá os consumidores em erro ou confusão. [Segue-sedepois alegalização,efectuadaem 3 de Janeiro de 1994.] O Ministério Público teve parte nos autos e nada opôs, pronunciando-se pelo deferimento do pedido. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matériae da hierarquiae nada ocorre que determine a anulação de todo o processo. As partestêm personalidadeecapacidadejudiciáriase,dado o seu interessena causa, são legítimas. Não existem nem foram arguidas nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias de que caiba apreciar e obstem à prossecução dos autos. Cabe proferira inerente decisão. Da análisedo parecerque levou ao despacho que recusou o registo, verifica-se que o mesmo foi recusado com o fundamento de que marca registanda Miko poderia induzir o consumidor em erro ou confusão quando confrontado com a marcaMilco,járegistadaanteriormente,oque violaráopreceituado no n.° 12.° do artigo93° do Código da Propriedade Industrial. A razãode serdarecusaconsistenadefesados interessesdo proprietáriodaoutramarca járegistada,uma vezque,aaceitar-se, levariaaumasituaçãodeconcorrênciadeslealporsedestinar àprotecçãode produtos da classe30.ªdaclassificaçãointernacional instituídapelo Acordo de Nice e adoptada em Portugal conformeoartigo 6.° doDecreto-Lein.° 178/80,de30deMaio. Acontece, porém, que no casoem apreciaçãoo proprietário da marca Milco, n.°2R 149 476, deu o seuconsentimentopara a concessão em Portugal do registo da marca internacional n.°R 221449, Miko, para «gelos e sorvetes», da classe 30.ªe entendeque acoexistênciadasmarcasMilco eMiko no registo demarcasem Portugaleno mercadoportuguêsnãoprejudicará osinteressesedireitosdaempresaJacobsSuchardTobler,S.A. Ora, sendo assim, manter-se arecusa seriaum absurdo que levariaasautoridadesencarregadasda defesadosinteressesdos particulares proprietários das marcas a serem mais zelosas do que os próprios visados. Por outrabanda, sob o ponto de vista legal, também não formaria sentido uma vez que se tomaram inaplicáveisasdisposiçõescombinadasdosartigos 74.° e217.°, n.° 1.°,do Código da Propriedade Industrial. Nestes termos, em face de todo o circunstancionalismo descritoedo preceituadonasaludidasdisposiçõeslegais, julga-seprocedenteopedido,concedendo-seprovimentoaorecurso, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que conceda protecção em Portugalaoregistodamarcainternacionaln.°R 221449, Miko. Sem custas. Registo, notifique-se e remeta-se oportunamente cópia à Direcção-Geral do Comércio para efeito de publicação do respectivotextonoBoletimesuaanotaçãonoslivroscompetentes, nos termos dos artigos210.°, 243.° e 287.°, alínea i),do Código da Propriedade Industrial. Lisboa, 14 de Abril de 1994. - (Assinatura ilegível.)